Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 10/2008-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | DANO SIMPLES |
| Data da sentença: | 04/15/2008 |
| Julgado de Paz de : | SINTRA |
| Decisão Texto Integral: | Acta de Audiência de Julgamento E Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Dano Simples. (alínea f), do n.º 2, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Valor da Acção: € 1.095,00 (mil e noventa e cinco euros). Demandante: A Mandatária: B Demandado: C Mandatário: D Requerimento inicial: “DO ACIDENTE 1º - No dia 31 de Maio de 2005, cerca das 12,10 horas, o Demandante conduzia o veículo de mercadorias de matrícula SF, na Avª de Santa Maria, no Cacém, no sentido “Sul-Norte”, circulava junto à esquerda porque ia virar à esquerda. 2º - Simultaneamente o Demandado conduzia um velocípede sem motor, sem chapa de matrícula aposta, no sentido “Norte-Sul”, pela metade direita da faixa de rodagem, considerando o seu sentido de marcha. 3º - Ambos os condutores se aproximavam do entroncamento formado pela referida Avª de Santa Maria, com a Rua do Mercado de Agualva. 4º - Ao chegar junto do entroncamento, o Demandante iniciou uma manobra de mudança de direcção para esquerda, tendo sinalizado previamente a sua conduta com o pisca da esquerda. 5º - O Demandado circulava a grande velocidade não tendo conseguido travar o velocípede, acabando por embater na viatura motorizada, mais concretamente junto à janela e “guarda-lamas” do lado direito, tendo partido o espelho lateral, o vidro da porta e o pára-brisas. 6º - A colisão entre os veículos ocorreu na hemi-faixa esquerda da Avª de Santa Maria, a cerca de 2,55 metros do lancil do passeio ali existente ao lado esquerdo, tomando com referência o sentido de marcha “Sul-Norte”, e a cerca de 6,25 metros de uma tampa metálica existente no pavimento, tudo conforme melhor consta descrito no croquis (Doc.1), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 7º - Naquele local a Avª de Santa Maria configura uma recta de boa visibilidade, com cerca de 11,50 metros de largura, comporta duas vias de trânsito destinadas a sentidos opostos, separadas entre si por um espaço com cerca de 1,48 metros de largura, demarcado no pavimento por dois traços descontínuos paralelos. 8º - De notar que no local existem no espaço de 30m três passadeiras para peões. 9º - O Demandado circulava sem capacete e com os pés amarrados aos selins da bicicleta. 10º - O Demandante possui carta de condução há mais de 40 anos sem nunca ter tido nenhum acidente. 11º - Em consequência directa do embate, a carrinha propriedade do Demandante sofreu estragos constantes da factura que se junta (Doc.2), no montante de € 941,26. 12º - Ao não cumprir o artº 32 nº 4 do Código da Estrada , o Demandado é o único responsável pelo acidente, conforme em devido tempo lhe foi comunicado pela Cª de Seguros do Demandante (Doc. 3) O DIREITO 13º - O artº 483º do CC dispõe “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer outra disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”. 14º - A ilicitude traduz-se na violação de um direito de outrem ou de qualquer disposição destinada a proteger interesses alheios, e que nos casos de acidentes de viação consistem geralmente na violação dos direitos de personalidade (artº25º, nº 1 da CRP e 70º do CC) e nos direitos sobre as coisas, como é o direito de propriedade (artºs 1305º e 1311º do CC), estando em causa nos autos apenas esta vertente. 15º - Nos termos dos artº 31º e 32º, “o condutor de um velocípede, deve ceder passagem aos veículos a motor, a não ser que estes saiam de um parque de estacionamento, de uma zona de abastecimento de combustível ou de qualquer outro prédio ou caminho particular”. Ao não respeitar a regra do Código da Estrada, o Demandado teve a culpa exclusiva na produção do embate. 16º Havendo dano existe a obrigação de indemnizar devendo o obrigado “…reconstitui a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.” – cfr. art. 562º do C. Civil. Nestes termos e nos mais de direito, Deve a presente acção ser julgada procedente e provada e, em consequência, ser declarado que a Demandado seja condenado a pagar ao Demandante quantia de € 941,26 (novecentos e quarenta e um euros e vinte e seis cêntimos) relativa ao arranjo da viatura, acrescida € 153,00 (cento e cinquenta e três euros) de juros de mora vencidos até ao final de 2007 mais os vincendos , à taxa legal até ao integral pagamento. PROVA TESTEMUNHAL – E, residente no Cacém A advogada constituída.” Pedido: Nestes termos e nos mais de direito, Deve a presente acção ser julgada procedente e provada e, em consequência, ser declarado que o Demandado seja condenado a pagar ao Demandante quantia de € 941,26 (novecentos e quarenta e um euros e vinte e seis cêntimos) relativa ao arranjo da viatura, acrescida € 153,00 (cento e cinquenta e três euros) de juros de mora vencidos até ao final de 2007 mais os vincendos , à taxa legal até ao integral pagamento. Junta: Quatro documentos. Contestação: O Demandado apresentou contestação com os fundamentos seguintes: “C, Demandado nos autos à margem referenciados, vem, nos termos do nº 1 do artigo 47º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, apresentar a sua CONTESTAÇÃO: Com base nos seguintes factos: 1º - Os alegados factos vertidos no requerimento inicial do DEMANDANTE, não correspondem à realidade fáctica, pelo que desde já se impugnam. Aliás, 2º - O acidente de viação relatado nos presentes autos, salvo todas as diferenças existentes, é já objecto de processo-crime com o nº x, a correr os seus termos pelo 2º Juízo Criminal do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Sintra. 3º - No âmbito do processo-crime, tanto em sede de acusação como em sede de pedido de indemnização civil deduzido pelo aqui DEMANDADO, encontram-se relatados os factos que na realidade sucederam, e que obviamente não poderão ser de forma alguma distintos dos aqui apresentados em juízo. 1 – DA IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA 4º - No dia 31 de Maio de 2005, pelas 12h10, o DEMANDANTE conduzia o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula SF, na Avenida de Santa Maria, no Cacém, no sentido de marcha “Sul/Norte”, pela metade direita da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha. 5º - No mesmo circunstancialismo de tempo e lugar, o aqui DEMANDADO conduzia um velocípede sem motor, sem chapa de matrícula aposta, no sentido de marcha “Norte/Sul”, igualmente pela metade direita da faixa de rodagem, considerando o seu sentido de marcha. 6º - Ambos os condutores se aproximavam então do entroncamento formado pela referida Avenida de Santa Maria, com a Rua do Mercado de Agualva. 7º - Ao chegar junto do referido entroncamento, o DEMANDANTE iniciou uma manobra de mudança de direcção para a esquerda, sempre considerando o seu sentido de marcha, com vista a prosseguir a sua marcha na Rua Mercado de Agualva, passando a circular no sentido de marcha “Este/Oeste”. 8º - Contudo, o DEMANDANTE não ligou previamente o respectivo sinal luminoso de mudança de direcção, nem se aproximou do eixo da via, de forma a deixar perceber aos demais veículos que circulavam naquele local qual a manobra que pretendia realizar. 9º - E igualmente não abrandou o DEMANDANTE a sua marcha, de forma a certificar-se de que podia mudar de direcção para o seu lado esquerdo, sem perigo de colidir com os outros veículos que circulassem no local. 10º - Assim, o DEMANDANTE avançou em direcção à referida Rua do Mercado de Agualva, invadindo toda a hemi-faixa de rodagem afecta ao sentido de trânsito “Norte/Sul”, conforme croquis que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (Doc. 1), e que consta nos autos de processo crime, onde circulava o velocípede sem motor conduzido pelo aqui DEMANDADO. 11º - O DEMANDADO viu, desta forma, obstruída a possibilidade de prosseguir a sua marcha e accionou os travões do velocípede, na tentativa de evitar o embate que se lhe afigurou eminente. 12º - Porém, não logrou alcançar tal objectivo, vindo a colidir com a parte frontal do velocípede sem motor, na parte lateral direita do ligeiro de mercadorias, mais concretamente junto ao “guarda-lamas” dianteiro do lado direito. 13º - A colisão entre os veículos ocorreu na hemi-faixa esquerda da Avenida de santa Maria, a cerca de 2,55 metros do lancil do passeio ali existente ao lado esquerdo, tomando como referência o sentido de marcha “Sul/Norte”, e a cerca de 6,25 metros de uma tampa metálica existente no pavimento, tudo conforme melhor consta descrito no croquis acima junto, croquis este que difere em muito do documento junto pelo DEMANDANTE, pelo que desde já se impugna a veracidade daquele documento, bem como em fotografias tiradas no local e na presença do Agente que tomou conta da ocorrência, que se juntam e dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais (Doc. 2). 14º - Naquele local a Avenida de Santa Maria configura uma recta de boa visibilidade, com cerca de 11,50 metros de largura, comporta duas vias de trânsito destinadas a sentidos opostos, separadas entre si por um espaço com cerca de 1,48 metros de largura, demarcado no pavimento por dois traços descontínuos paralelos. 15º - O embate acima descrito, originou a queda do velocípede, em que seguia o aqui Demandado, bem como a queda deste, que veio a ficar prostrado no solo junto do seu veículo, em local que não resultou apurado em concreto. 16º - Após o embate, o ligeiro de passageiros ficou imobilizado na Rua Mercado de Agualva, posicionado em cima do eixo da via, no sentido “Este/Oeste”, atento o seu sentido de marcha, perpendicularmente à Avenida de Santa Maria e com a traseira voltada para esta artéria, consoante se poderá verificar pela análise de doc. 2. 17º - Como consequência da colisão entre os dois veículos, o DEMANDADO caiu e ficou prostrado no solo, até ser conduzido ao Hospital São Francisco Xavier, onde lhe foi prestada assistência médica. 18º - O tempo apresentava-se bom, sendo o piso naquele local asfaltado e em razoáveis condições de conservação. 19º - É falso que o ora DEMANDADO circulasse com os pés amarrados aos selins da bicicleta, aliás nem tal fará qualquer sentido. 20º - Relativamente ao croquis junto pelo DEMANDANTE, verifica-se que o mesmo é bastante diverso daquele que o aqui DEMANDADO junta como doc. 1, e que é o que consta nos autos do processo-crime, pelo que desde já aqui se impugna o tal documento junto pelo DEMANDANTE. 21º - Do supra exposto se verifica que o responsável pelo acidente de viação, e consequentes danos patrimoniais e não patrimoniais, é o ora DEMANDANTE e não o aqui DEMANDADO, como alegado em sede de Requerimento Inicial. Nestes termos e nos mais de direito admitidos que Vª. Exa. doutamente suprirá, deverá ser a presente acção ou requerimento inicial dado como improcedente por não provado, atento o supra alegado impugnativo e, em consequência, absolver-se o Demandado do peticionado”. Tramitação: O demandante recusou a mediação pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 12 de Março de 2008, pelas 11h e 30m e as partes devidamente notificadas para o efeito. Audiência de Julgamento. Iniciada a audiência, a juíza de paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do art. 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, não tendo esta diligência sido bem sucedida. Audição das partes. A mandatária do demandante juntou nova cópia do croqui do acidente, coincidente com o que foi junto pelo demandado na sua contestação, tendo ainda entregue o respectivo duplicado, requerendo que se desse sem efeito o documento junto a fls. 6. Foram ainda juntas três fotografias do veículo do demandante pós sinistro. As partes sustentaram o vertido nas respectivas peças processuais. O demandado acrescentou que circulava prudentemente, até porque tinha parado na passadeira anterior à existente no local do acidente. Audição das testemunhas. Apresentadas pelo demandante: E, residente na Av. de St.ª Maria, n.º 18, 1.º Esq., 2735 Cacém. Apresentadas pelo demandado: Primeira: G, residente em Rio de Mouro; Segunda: H, residente no Cacém; Terceira: I, residente no Cacém. As testemunhas, após cumprimento do disposto no n.º 1, do art.559.º e 635.º, ambos do Código de Processo Civil, disseram o seguinte: A testemunha apresentada pelo demandante afirmou ter presenciado o acidente e descreveu-o da seguinte forma: tinha saído do mercado e dirigia-se para casa, estando no momento à porta do seu prédio situado junto à paragem de autocarros donde se vê claramente o local do acidente; estava buscando a chave dentro da sua mala enquanto olhava exactamente na direcção onde ocorreu o embate. Referiu que o carro do demandante já “estava na lateral quando a bicicleta lhe bateu, tendo a ideia de que os piscas estavam ligados”. A primeira testemunha do demandado é agente da PSP e colega deste; vinha num carro mais atrás mas não presenciou o acidente e quando chegou ao local já o colega estava acidentado e deitado no chão; não tinha capacete e os pés não estavam amarrados aos pedais, nem os ténis, que eram de footsal, tinham qualquer dispositivo para o efeito. Disse que a estrada “é um bocadito inclinada, se bem que na zona do embate tal inclinação já não seja muito acentuada”. A instância da juíza de paz disse desconhecer se o demandado parou na passadeira situada mais acima em relação ao local do embate, tendo acrescentado que se o tivesse feito e como a distância é de aproximadamente vinte metros entre ambas, o demandado não poderia ter ganho muita velocidade, quando muito uns vinte ou trinta Km/h. Quis ainda referir que a leitura profissional que fez foi que o demandante virou para a esquerda e o demandado foi “apanhado” na sua faixa, uma vez que aquele é um local com bastante visibilidade, reiterando, no entanto, que não presenciou o acidente. A segunda testemunha do demandado é igualmente colega deste e agente da PSP, tendo dito que não presenciou o acidente uma vez que vinha no mesmo carro que a testemunha anterior. Afirmou que quando chegou ao local do acidente já o demandado estava deitado no chão, encontrando-se a bicicleta muito próxima deste; os pés não estavam amarrados aos pedais, pois a bicicleta não tinha dispositivo para o efeito. Disse que tinham estado todos a jogar footsal e que vinham cansados e que “se o demandado parou na passadeira anterior, isto é cerca de quinze ou vinte metros antes, a bicicleta não poderia ter ganho muita velocidade”. A terceira testemunha disse que circulava no carro imediatamente atrás do do demandante, no lugar do pendura, tendo tido a intuição de que o acidente se iria dar, porque viu a bicicleta a circular no sentido descendente e teve a impressão que o demandante “não reparou em quem vinha de cima”. Disse ainda que o embate se deu no local do croqui e que a bicicleta não apareceu de repente e acha que o demandado não contou que o carro mudasse de direcção tão bruscamente. Fundamentação Fáctica. Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos: 1 - No dia 31 de Maio de 2005, cerca das 12h e 10m, o Demandante conduzia o veículo de mercadorias de matrícula SF, na Avª de Santa Maria, no Cacém, no sentido “Sul-Norte”; 2 – No mesmo circunstancialismo de tempo e lugar o Demandado conduzia um velocípede sem motor, sem chapa de matrícula aposta, no sentido descendente, Norte-Sul; 3 – Ao chegar junto do entroncamento com o mercado de Agualva o demandante iniciou uma manobra de mudança de direcção para a esquerda de modo a entrar na rua do referido mercado; 4 – O demandante sinalizou a mudança de direcção abrindo o pisca do seu lado esquerdo; 5 – O demandado embateu na lateral direita da viatura do demandante, junto à janela do pendura, partindo o espelho lateral, o vidro da porta e o pára brisas; 6 - A colisão entre os veículos ocorreu na hemi-faixa esquerda da Avenida de Santa Maria, a cerca de 2,55 metros do lancil do passeio ali existente ao lado esquerdo, tomando como referência o sentido de marcha “Sul/Norte”, e a cerca de 6,25 metros de uma tampa metálica existente no pavimento, conforme doc. 2 da contestação, confirmado pelo demandante em audiência de julgamento. 7 – O veículo do Demandante sofreu estragos no montante de € 941,26. Com relevância para a decisão da causa não ficou provado, designadamente: Que o demandado tenha parado na passadeira anterior à existente no local do acidente; - Que o demandado circulasse com os pés amarrados aos pedais da bicicleta; Que o demandado tenha tentado parar. Para tanto concorreram as declarações das partes proferidas em audiência, os documentos juntos aos autos, os depoimentos das testemunhas, em particular da testemunha do demandante e da terceira testemunha do demandado, cujo conteúdo foi relevante para firmar o convicção deste julgado de paz porquanto não foi refutado o teor dos mesmos por qualquer outro testemunho, bem como as respectivas peças processuais. O técnico de atendimento que acompanhou a diligência: Dr. Paulo Gomes O Direito. Em termos de subsunção da matéria fáctica às previsões legais relevantes, importa ter presente que, nos termos do n.º 4 do artigo 32.º do Código da Estrada, “O condutor de um velocípede, de um veículo de tracção animal ou de animais deve ceder a passagem aos veículos a motor”, não sendo aplicável, in casu, as excepções previstas na alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 31.º do mesmo diploma legal; que o n.º 1 do artigo 44.º do mesmo normativo estatui que “O condutor que pretenda mudar de direcção para a esquerda deve aproximar-se, com a necessária antecedência e o mais possível, do limite esquerdo da faixa de rodagem ou do eixo desta, consoante a via esteja afecta a um ou a ambos os sentidos de trânsito, e efectuar a manobra de modo a entrar na via que pretende tomar pelo lado destinado ao seu sentido de circulação”, a que acresce o disposto no n.º 2 do artigo 103.º, segundo o qual “Ao aproximar-se de uma passagem para peões, junto da qual a circulação de veículos não está regulada nem por sinalização luminosa nem por agente, o condutor deve reduzir a velocidade e, se necessário, parar para deixar passar os peões que já tenham iniciado a travessia da faixa de rodagem”. Porém, é necessário lembrar que, do mesmo modo que das citadas regras decorre para o demandante a prioridade na manobra, resulta igualmente que o mesmo não está isento da obrigação de tomar as necessárias cautelas na execução da mesma; o mesmo valendo no caso do demandado, uma vez que o facto de circular numa via descendente, propensa a que o velocípede ganhe maior velocidade. Acresce ainda que no local do sinistro existe uma passadeira de peões, antecedida por outra situada a cerca de vinte metros acima, pelo que é de exigir aos veículos que circulem a velocidade reduzida de forma a poderem parar em segurança, prevenindo o atravessamento de um qualquer peão, o que é de supor não ter acontecido, considerando a intensidade do embate. De igual modo estamos convictos que o demandante não tenha tido a necessária precaução quando reiniciou a marcha para mudar de direcção, tendo-o feito de modo brusco. Em matéria de acidentes de viação, provado o evento e provadas as consequências, mas não provada a factualidade causal explicativa do evento, não é possível a sua imputação a título de culpa. Na falta de prova de culpa de qualquer dos condutores, é de aplicar as regras estabelecidas no artigo 506.º do Código Civil, que prescreve: “ 1. Se da colisão entre dois veículos resultarem danos em relação aos dois ou em relação a um deles, e nenhum dos condutores tiver culpa no acidente, a responsabilidade é repartida na proporção em que o risco de cada um dos veículos houver contribuído para os danos; se os danos forem causados somente por um dos veículos, sem culpa de nenhum dos condutores, só a pessoa por eles responsável é obrigada a indemnizar. 2. Em caso de dúvida, considera-se igual a medida da contribuição de cada um dos veículos para os danos, bem como a contribuição da culpa de cada um dos condutores”. Deste modo, face a factualidade provada e não provada, considera-se ajustado a atribuição de responsabilidade em partes iguais aos condutores dos veículos em causa nos presentes autos. Decisão: O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, considero esta acção parcialmente procedente por parcialmente provada, condenando o demandado no pagamento de metade da quantia peticionada, correspondendo essa metade a €470,63 (quatrocentos e setenta euros e sessenta e três cêntimos) e metade, igualmente, do valor dos juros pedidos a calcular por referência ao montante ora fixado, ficando absolvido do restante pedido. Custas:Custas em igual proporção já totalmente satisfeitas. Esta sentença foi proferida e notificada às partes nos termos do art. 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede. Julgado de Paz de Sintra, em 15 de Abril de 2008 A Juíza Maria Judite Matias |