Sentença de Julgado de Paz
Processo: 179/2016-JP
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
Descritores: INCUMPRIMENTO DE UM DOS DEVERES DOS CONDÓMINOS
O PAGAMENTO DA RESPETIVA QUOTA-PARTE DAS DESPESAS DO EDIFÍCIO
Data da sentença: 11/29/2016
Julgado de Paz de : FUNCHAL
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Processo n.º 179/2016-J.P.

RELATÓRIO:
O demandante, Condomínio A ,NIPC. ---------, sito na rua ---------, no concelho do Funchal, representado pela administração.
Requerimento Inicial: Alega em síntese que, na qualidade de administradora do referido edifício constata que os demandados são proprietários da fração autónoma M, sita no bloco A, conforme resulta do registo predial junto aos autos. Porém, os demandados não têm cumprido com as respetivas obrigações para com o condomínio, não obstante ter sido aprovado pela assembleia a quantia que devem pagar os seguros das partes comuns do edifício, caso não comprovem que o seguro da respetiva fração inclui as partes comuns, o que devem fazer anualmente até ao dia 31/03. Os demandados não o fizeram pelo que o seguro do prédio abrange-os encontrando-se em divida os seguros de 2013 e 2014. Para além disso, os demandados pagaram as quotas do ano de 2013 mas fizeram-no somente no dia 2/11/2014, pelo que lhes foi aplicada a multa resultante do regulamento de condomínio, e novamente aprovada em ata da assembleia realizada a 17/01/2014. Encontra-se, ainda em divida o fundo comum de reserva do mês de dezembro/2014, o que resulta da assembleia de condóminos realizada a 17/01/2014. Os demandados foram interpelados mas não liquidaram as mesmas. Mais requer que paguem as despesas que deram azo, nomeadamente fotocópias, registos prediais, elaboração dos autos, requerendo a quantia de 150€. Conclui pedindo que sejam condenados: A) no pagamento da quantia de 95,93€, acrescida dos juros moratórios, á taxa legal, contabilizados desde a citação, até integral pagamento; B) nas despesas suportadas pelo condomínio com os autos na quantia de 150€. Juntou 9 documentos.

MATÉRIA: Ação referente aos direitos e deveres dos condóminos, enquadrada nos termos do art.º 9, n.º1 alínea C) da L.J.P.
OBJETO: Pagamento de seguros das partes comuns e penalização.
VALOR DA AÇÃO:245,93€.

Os demandados, B, NIF. --------, e C, NIF. ---------, residentes na rua -----------------, no concelho do Funchal.
Contestação: Impugnam os factos, pois nunca foram notificados para pagarem as quotas em divida. Mais se acrescenta que a administração foi mandatada para propor ações executivas, porém a presente ação é declarativa, logo não possui legitimidade ativa para o fazer. Quanto a quantia referente aos seguros peticionados, a ação é nula por contrariar a vontade dos condóminos na assembleia realizada a 15/01/2016. Quanto ao regulamento de condomínio vai impugnado, assim como a penalização constante do mesmo. Por fim, as despesas com a ação são sustentadas num documento que apresenta, o qual é contabilístico, e não pode ser valorado, por outro lado só seria possível imputar tal quantia se estivesse em causa uma ação executiva e não declarativa como é esta. Conclui pela procedência das exceções, com as demais consequências processuais.
Resposta às exceções: Quanto á ilegitimidade começa por referira que o administrador foi mandatado na assembleia de condóminos de 15/01/2016 para proceder á cobrança de quotas em atraso, não obstante esta não precisava disso pois é um dever que resulta diretamente do art.º 1436, alíneas D) e E) do C.C. Quanto às quotas em divida foram aprovadas em assembleia de condóminos, e o demandado é um condómino que compareceu nas mesmas, como se constata pela lista de presenças anexa às mesmas, tendo por isso conhecimento das deliberações. Para além disso, não usou da faculdade concedida pelo art.º 1433 de impugnar as deliberações que tenha votado contra. E, não o tendo feito as deliberações são validas e eficazes. Quanto às despesas com a ação, foi deliberado na assembleia de condóminos realizada a 15/01/2016 o pagamento da quantia de 225€ a título de despesas com a ação, ora aqui é peticionado uma verba inferior, acrescente-se que o regulamento de condomínio (art.º 31, n.º4) também prevê que as despesas sejam suportadas pelos condóminos que derem azo á ação, o que será o caso. Conclui pela improcedência das exceções e procedência da ação.

TRAMITAÇÃO:
Não se realizou sessão de pré mediação por recusa do demandante.
O Tribunal é competente em razão do valor, do território e da matéria.
As partes dispõem de personalidade e capacidade judiciária e são legítimas.
O processo está isento de nulidades que o invalidem na totalidade.

AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO:
Foi iniciada verificando-se dando cumprimento ao disposto no art.º 26, n.º1 da L.J.P., sem que as partes tenham chegado a consenso. Seguindo-se para produção de prova com audição de testemunhas, e alegações finais, conforme ata de fls. 144 a 146.

-FUNDAMENTAÇÃO-
I- DOS FACTOS PROVADOS:
1)Que o prédio urbano denominado de D , sito na rua -----------, está descrito na conservatória do registo predial do Funchal, sob n.º ---------- da freguesia de Stº António.
2)O condomínio do referido edifício é representado pela administração E, Lda.
3)Esta foi eleita na assembleia de condóminos realizada a 15/01/2016.
4)Que os demandados são proprietários da fração M, localizada no bloco A do referido edifício.
5) Que os demandados estão obrigados a liquidar a respetiva quota-parte das despesas comuns, em proporção ao valor da fração.
6)Que os demandados foram interpelados para as pagarem.
7)Que os demandados nada liquidaram.
8) Que os demandados não pagaram os seguros do ano de 2013 e 2014 na quantia de 45,13€.
9) Que os demandados não pagaram no prazo estabelecido as quotas de 2013.
10)Que os demandados não pagaram o fundo comum de reserva da mensalidade de dezembro/2014.
11)Que o seguro multirisco foi aprovado na assembleia de condóminos realizada a 18/01/2013
12)E, na assembleia de condóminos realizada a 17/01/2014.
13)Nelas foi deliberado prazo limite para apresentar a apólice e o seu pagamento até ao dia 31/03 de cada ano.
14)Os demandados não apresentaram.
15) Os demandados pagaram as quotas de 2013 no dia 2/11/2014.
16)Que o edifício possui regulamento de condomínio.
17)Que o regulamento prevê a aplicação de penalizações.
18)Que a assembleia de condóminos estabeleceu prazo limite para pagar quotas, sob pena da aplicação das sanções regulamentares.
19)Que os demandados não pagaram no prazo estabelecido.
20) Que os demandados não pagaram o fundo comum de reserva da quota de dezembro/2014.
21)Que o demandante suportou despesas com a ação.
22)No que despendeu a quantia de 150€.
23)Que a administração foi mandatada para cobrar as quantias em divida.
24)Deliberação proferida na assembleia de condóminos realizada a 15/01/2016.

MOTIVAÇÃO:
O Tribunal baseou a convicção na análise de toda a documentação junta, cujo teor considero reproduzido, servindo de prova a todos factos alegados.
Esta foi ainda conjugada com a prova testemunhal, nomeadamente de F, que teve um depoimento claro isento e esclarecedor, tendo conhecimento pessoal dos factos pois acompanhou a realização das assembleias de condóminos. Auxiliou na prova dos factos:7, 8, 9,10,11, 12,13,14, 18, 19, 20, 21 e 22.
O depoimento da testemunha, G, não foi isento, nem claro, pelo que não mereceu credibilidade.

II- DO DIREITO:
O caso dos autos refere-se ao incumprimento de um dos deveres dos condóminos, o pagamento da respetiva quota-parte das despesas do edifício, constituído sob regime da propriedade horizontal.
No caso concreto são peticionadas os seguros das partes comuns do edifício e a penalização por pagamento atraso das quotas ordinárias, estando ainda em causa a legitimidade ou não do demandante para propor a presente ação e a nulidade do documento referente às despesas.
A posição de condómino confere-lhes direitos e obrigações que resultam da dicotomia existente entre o direito de usufruir as partes comuns do edifício e a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação, conforme resulta do art.º 1424, n.º 1 do C.C.
Trata-se de uma obrigação que resulta da própria lei, sendo inerente á qualidade de titular do imóvel, ou seja, são as obrigações cujos sujeitos (ativos e passivos) se determinam em atenção à titularidade de um direito real, que no caso concreto é a propriedade.
No caso concreto está devidamente comprovado pela certidão do registo predial, junta de fls. 31 a 34, na qual se pode verificar que os demandados são os proprietários da fração autónoma M, desde 14/11/2005.
Compete ao administrador, de acordo com o art.º 1436, alíneas d) e e) do C.C., cobrar as receitas e efetuar as despesas, exigindo aos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas. Trata-se de uma função deste órgão do condomínio (art.º 1430, n.º1 do C.C.), decorrente da própria lei, e para a qual não necessita que a assembleia de condóminos o autorize a pratica-lo.
Não obstante, no caso em apreço a assembleia de condóminos (ata n.º17), ao verificar que existem condóminos que persistem em não cumprir com as deliberações, entendeu mandatá-lo para propor ações executivas, e nesse caso contratar os serviços de advogado e agente de execução, despesas estas, que fará repercutir sobre os condóminos relapsos.
Tal facto, não obstava a que intentasse a presente ação, já que esta antecede cronologicamente a ação executiva.
No que respeita aos seguros, trata-se de uma despesas necessária, se constituir seguro de incêndio (art.º 1429 do C.C.), mas no caso dos autos é um seguro multirriscos, abrangendo outros riscos para além de incêndios, o qual foi assim estabelecido pelo regulamento do condomínio (art.º 33, n.º1).
Como tal, foi decidido pela assembleia de condóminos realizada a 18/01/2013, o seu pagamento mediante a emissão de quota extraordinária. Porém, como há seguros de frações que inclui, também, as partes comuns do edifício foi decidido pela assembleia de condóminos, conceder aos condóminos um prazo, até ao dia 31/03, para apresentarem a respetiva e apólice e o comprovativo da pagamento da mesmo, de forma a que, a administração, o possa comprovar, sob pena de passarem a ser incluídos no seguro das partes comuns e consequentemente terem de pagar a sua quota parte da despesa comum.

O demandado esteve presente na referida assembleia, tendo votado contra aquela deliberação, mas não a tendo impugnado no prazo legal (art.º 1433 do C.C.). Pelo que a referida deliberação acabou por ser valida e eficaz perante os mesmos.
Para além disso, também, não apresentaram o comprovativo da efetivação do seguro no prazo referido á administração, pelo que a administração acabou por contabilizar a mesma ao subscrever o seguro comum. Assim sendo, estes são devedores da quantia peticionada de 27,59€.
Em relação ao ano de 2014, o mesmo sucedeu na assembleia realizada a 17/01/2014, embora nesta o demandado tenha saído antes da aprovação daquela deliberação.
Não obstante, o seu comportamento foi o idêntico, não apresentando a apólice do seguro, nem o pagamento do respetivo prémio, nem impugnaram a ata daquela assembleia.
Perante o exposto, os demandados não demonstraram que efetivamente cumpriram a respetiva obrigação, pois não basta alegar que a fração possui seguro valido, têm de o comprovar exibindo o seu comprovativo, e nem na audiência o fizeram, sendo certo que o seguro se não for pago no prazo estabelecido automaticamente fica cancelado, é o que decorre do Dec. L. 72/2008 de 16/04, que estabelece o regime jurídico do contrato de seguro, pelo que vão, assim, condenados na quantia peticionada.
Quanto ao fundo comum de reserva é obrigatório contribuir para o mesmo, o que decorre do art.º4, n.º2 do Dec. Lei n.º 268/94 de 25/10, ora a quantia que pagaram em dezembro não o abrangeu, sendo esta obrigação do conhecimento daqueles vão condenados na quantia peticionada.

Quanto ao pagamento de quotas, foi decidido na assembleia de condóminos realizada a 17/01/2014, no ponto 5 da ordem de trabalhos que os condóminos que tivessem o pagamento das quotas em atraso, até ao dia 31/10/2014, deveriam ficar sujeitos á penalização proveniente do art.º31, n.º1 do regulamento do condomínio, a qual é equivalente a 10% sobre o valor das quotas em divida.
E, nessa assembleia foram ainda identificadas as frações que se encontravam nessa situação, no que se inclui a fração M.
Ora os demandados acabaram por pagar, mas depois do prazo estabelecido pela assembleia como limite, como tal sujeitaram á aplicação da penalização.
Acrescente-se que o regulamento de condomínio apresentado, faz parte integrante da escritura de constituição da propriedade horizontal, o que se depreende da análise do documento junto de fls. 51 a 59, pois possui certificação notarial. Dele consta que passará a vigorar após a eleição da 1ª administração do condomínio, tendo os condóminos conhecimento do seu conteúdo quando adquiriram a respetiva fração, sendo-lhes entregue uma cópia no momento da realização da escritura.
Do seu conteúdo faz parte um conjunto de direitos e deveres a que todos os condóminos ficam sujeitos, pois as suas normas possuem natureza real. E, no caso concreto os demandados tem conhecimento destas, desde que adquiriram a fração em 2005.
Assim, não se podem furtar ao cumprimento daquelas normas.
Para além das quotas, é igualmente peticionado o valor das despesas suportadas pelo condomínio com os autos. Encontrando-se esta faculdade previstas nas atas das assembleias de condóminos juntas aos autos, e no regulamento. Em audiência de julgamento o demandante fez provas das despesas, nomeadamente de fotocópias de vários documentos, da cópia não certificada do registo predial da fração, na elaboração da peça processual, e na constituição de mandatária que acompanhou os autos.
Como é consabido, a elaboração de qualquer ação, mesmo das mais simples, exige cuidado e tempo, verificar documentação e junta-la aos autos, ora tudo isto representa uma despesa que pode ser imputada aos demandados, a título de dano material e estando provada, como tal vão, condenados na quantia peticionada de 150€, a qual nem é exorbitante.
O não pagamento pontual destas despesas consubstancia um desrespeito pelas deliberações e potencia a degradação do edifício que, também, é deles, o que se traduz num incumprimento culposo (art.º 798 e 799, ambos do C.C.), pelo á quantia em divida acrescem os juros moratórios, á taxa legal, calculados desde a citação para a ação, ocorrida a 2/06/2016, até integral pagamento da quantia em divida (art.º 806, n.º 1 e 2 do C.C.).

DECISÃO:
Nos termos expostos, julga-se a ação procedente, por provada. Condenam-se os demandados a proceder ao pagamento da quantia de 245,93€, acrescida dos de juros de mora, á taxa legal, desde a citação, a 2/06/2016, até integral pagamento da divida.

CUSTAS:
São da responsabilidade dos demandados, devendo efetuar o pagamento da quantia de 35€ (trinta e cinco euros), num dos 3 dias úteis subsequentes á notificação da presente decisão, sob pena de incorrerem na sobretaxa de 10€ (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento desta obrigação legal, sujeitando-se ainda a eventual execução (art.º 8 e 10 da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12, com as alterações da Portaria n.º 209/2005 de 24/02).

Em relação ao demandante cumpra-se o disposto no art.º 9 da Portaria.

Funchal, 29 de novembro de 2016

A Juíza de Paz
(redigido e revisto pela signatária, art.º131, n.º5 do C.P.C.)


(Margarida Simplício)