Sentença de Julgado de Paz
Processo: 316/2014-JPSXL
Relator: SANDRA MARQUES
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL - PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E NÃO PATRIMONIAIS
Data da sentença: 07/13/2015
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
(n.º 1, do artigo 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho,
na redação que lhe foi dada pela Lei N.º 54/2013, de 31 de Julho,
doravante designada abreviadamente LJP)

Processo N.º 316/2014-JPSXL
Matéria: Responsabilidade civil (enquadrada na alínea h), do n.º 1, do art.º 9.º, da LJP).
Objeto do litígio: pedido de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais.

Demandantes (2):
1) A, casado, titular do cartão de cidadão n.º ----------, válido até 07-01-2016, nascido em 27-04-1972; e
2) B, casada, titular do cartão de cidadão n.º -----------, válido até 07-01-2016, nascida em 15-08-1974, ambos residentes na Rua -------------------------------------------- Corroios.
Mandatária: Dr.ª C, advogada, com domicílio profissional na Avenida ---------------------------------------------- Almada.

Demandados (2):
1) D, solteiro, titular do cartão de cidadão n.º ------------, emitido em 08-10-2013, natural da freguesia e concelho de Almada, nascido em 1975-07-27, contribuinte fiscal n.º --------; e
2) E, contribuinte fiscal n.º -------------------, ambos residentes na Rua ----------------------------------Corroios.
Mandatária: Dr.ª F, advogada, com domicílio profissional na Rua ------------------------------------------ Almada.

Valor da ação: €2092,20 (dois mil e noventa e dois euros e vinte cêntimos).

Do Requerimento Inicial:
Os Demandantes alegam que são proprietários da fração autónoma correspondente ao primeiro andar direito do prédio urbano constituído em propriedade horizontal sito na Rua G, Santa Marta do Pinhal, Corroios. Mais alegaram inicialmente ser o Demandado o proprietário da fração correspondente ao terceiro andar direito do mesmo edifício.
Acrescentaram que em 18 de Dezembro de 2013 a Demandante acendeu a lareira, e, pouco depois, o apartamento encheu-se de fumo, após o que os Demandantes verificaram a existência de uma substância cor de rosa por cima das cinzas, pelo que solicitaram vistoria à empresa que anteriormente efetuara a limpeza da conduta, tendo esta concluído que a substância rosa era espuma de poliuretano, bem como pela existência de uma obstrução num ponto da conduta coincidente com o apartamento do Demandado, a seis metros da entrada da lareira do 1.º Dt.º. Mais disseram que dada a natureza da substância, a obstrução foi efetuada deliberada e conscientemente, sendo que a única forma da espuma ter sido colocada no exato local onde se encontra seria através da grelha que se situa sobre a chaminé da fração correspondente ao 3.º Dt.º.
Acrescentaram ainda que tal lhes causou danos, os quais respeitam a aumento do consumo de eletricidade, no valor de €70 (setenta euros); despesa com a vistoria realizada de €1.72,20 (cento e setenta e dois euros e vinte cêntimos); pagamento do desentupimento da conduta, no valor estimado de €850 (oitocentos e cinquenta euros); e ainda danos não patrimoniais de €1000 (mil euros).

Pedido:
Inicialmente, requereram a condenação apenas do Demandado a pagar-lhes uma indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais causados, no valor total de €2.092,20 (dois mil e noventa e dois euros e vinte cêntimos).

Posteriormente, após apresentação de contestação pelo Demandado, e em sede de audiência de julgamento, requereram os Demandantes a correção do seu requerimento inicial, mantendo o demais peticionado anteriormente, mas também contra a Demandada, na qualidade de também proprietária e residente no 3.º Dt.º.

Da contestação:
Regularmente citado pessoalmente por funcionário na secretaria deste Julgado de Paz em 9 de Julho de 2014 (cfr. fls. 37 a 38), o Demandado apresentou contestação em 21 de Julho de 2014 (cfr. fls. 60 e seguintes), na qual alegou não ser o único proprietário da fração, sendo também proprietária E, que então não era parte nos autos. Mais alegou que a grelha que se encontra na parte superior da lareira, uma vez removida, apenas permite o acesso ao exterior da sua própria conduta e de todas as que vêm dos andares inferiores, mas nunca ao interior das mesmas. Disse ainda ter facultado o acesso aos dois indivíduos que na sua fração se apresentaram na sequência da vistora peticionada pelos Demandantes, apesar de desconhecer o que se passava e da falta de aviso prévio, permitindo que não só aí entrassem, mas ainda que retirassem a grelha e inspecionassem o interior das condutas à vontade, o que fizeram, tendo-lhe referido que estas se encontravam podres. Acrescenta que o relatório da vistoria concluiu pela existência de polietileno e não de poliuretano, tratando-se de substâncias diferentes. O Demandado negou ainda categoricamente ter causado qualquer obstrução na conduta da lareira pertencente à fração dos Demandantes. Acrescentou desconhecer os danos alegados pelos Demandantes, sendo alheio aos mesmos.
Após correção do requerimento inicial e respetiva citação pessoal por funcionário na secretaria deste Julgado de Paz da Demandada em 12 de Março de 2015 (cfr. fls. 175), veio a Demandada aderir à contestação anteriormente apresentada pelo Demandado (cfr. fls. 176 e seguintes).

Tramitação:
Os Demandantes aceitaram a utilização do Serviço de Mediação, pelo que foi a sessão de pré-mediação inicialmente agendada para o dia 2 de Julho de 2014 (cfr. fls. 20), posteriormente desmarcada face às dificuldades iniciais de citação do Demandado. Após citação deste, foi a sessão de pré-mediação remarcada para o dia 18 de Julho de 2014 (cfr. fls. 40), posteriormente desmarcada por indisponibilidade dos Demandantes, e, finalmente, recusada por ambas as partes em 1 de Agosto de 2014 – cfr. fls. 125.

Ausente por doença a Juíza de Paz titular do processo, e face à acumulação excecional de serviço durante os seis meses da sua ausência, após retorno ao serviço da ora signatária foi agendada audiência de julgamento para o dia 9 de Março de 2015 (cfr. fls. 136), posteriormente adiada para 12 de Março de 2015 por indisponibilidade da ilustre mandatária do Demandado (cfr. fls. 158). Na audiência realizada em 12 de março de 2015 os Demandantes requereram a correção do requerimento inicial supra elencada, a qual foi admitida, nos termos do disposto nos artigos 2.º, 39.º, 41.º e 43.º, n.º 5, todos da LJP – cfr. fls. 173 a 174. Foi ainda ordenada a citação da Demandada, após cuja citação e apresentação de contestação foi agendada audiência de julgamento para o dia 29 de Maio de 2015 (cfr. fls. 192), a qual se realizou, tendo sido reiterada a conciliação das partes, que novamente se frustrou, seguida de produção de prova documental e testemunhal – cfr. ata de fls. 219 a 221. Fixado prazo de cinco dias para junção de certidão predial pelos Demandantes, e para contraditório quanto à documentação apresentada (face ao requerido pelos Demandados), só os Demandantes efetuaram a junção do documento, pelo que, após a mesma, foi agendado o dia 3 de Julho de 2015 para continuação da audiência (cfr. fls. 230), a qual se realizou, tendo sido concluída a produção de prova e apresentadas breves alegações por ambas as partes, após as quais, face à necessidade de ponderação da prova, se agendou a presente data para realização de audiência de julgamento para leitura de sentença (cfr. ata de fls. 244 a 245), à qual compareceram o Demandado e sua ilustre mandatária, tendo sido proferida e notificada oralmente a presente sentença, cuja redação foi concluída ainda na mesma data – cfr. ata de fls. anteriores.

Factos provados relevantes para a decisão:
Com base nas declarações das partes, documentos juntos, e prova testemunhal produzida, dão-se como provados os seguintes factos:
1 – Os Demandantes são proprietários da fração autónoma correspondente ao primeiro andar direito do prédio urbano constituído em propriedade horizontal sito na Rua G, Santa Marta do Pinhal, Corroios;
2 – Os Demandados são proprietários da fração autónoma correspondente ao terceiro andar direito do mesmo prédio;
3 – Cada apartamento do prédio tem uma lareira com uma conduta individual para extração de fumo;
4 – O acesso às condutas é possível em todos os apartamentos através de uma grelha que se situa na parte superior das lareiras,
5 – mas cada apartamento apenas tem acesso ao exterior da sua própria conduta e ao exterior de todas aquelas condutas que vêm dos andares inferiores;
6 – Em sede de Assembleia de Condóminos realizada em 2013, o Demandado queixou-se de cheiros de comida e fumo no seu apartamento, alegadamente provenientes das condutas,
7 – tendo sido ainda aprovado que cada condómino procederia à limpeza da conduta relativa aos eu apartamento,
8 – o que os Demandantes fizeram, em Março de 2013;
9 – No dia 18 de Dezembro de 2013, a Demandante encontrava-se em casa acompanhada pelo seus filhos e afilhado,
10 – tendo acendido a lareira;
11 – Pouco tempo depois, o apartamento encheu-se de fumo,
12 – obrigando a Demandante a apagar a lareira e a ventilar todo o apartamento, abrindo as janelas,
13 – tendo, inclusive, de sair de casa, porque as crianças se estavam a sentir mal com o fumo;
14 – Após, os Demandantes verificaram a existência de uma substância cor de rosa por cima das cinzas,
15 – tendo solicitado à empresa H uma vistoria à sua conduta,
16 – a qual concluiu pela existência de uma obstrução num ponto da conduta entre os 6,20m (seis metros e vinte centímetros) a contar da entrada da lareira do 1.º Dt.º,
17 – e os 23 metros a contar do telhado,
18 – bem como pela inexistência de qualquer obstrução acima do 3.º Dt.º,
19 – e ainda que a desobstrução terá de ser realizada através do acesso ao 3.º Dt.º;
20 – O Demandado facultou a entrada na sua fração aos dois indivíduos que realizaram a vistoria,
21 – não tendo estes observado qualquer buraco na conduta dos Demandantes ao nível da fração dos Demandados;
22 – As condutas não têm qualquer identificação do andar a que respeitam;
23 – A obstrução da conduta situa-se entre o nível do 2.º Dt.º e o do 3.º Dt.º;
24 – Como consequência da obstrução, os Demandantes deixaram de poder utilizar a sua lareira para aquecimento nos meses de inverno,
25 – passando a liquidar uma fatura de €132 (cento e trinta e dois euros) quando era comum pagarem €60 (sessenta euros);
26 – Os Demandantes despenderam ainda €172,20 (cento e setenta e dois euros e vinte cêntimos) na realização de vistoria às condutas;
27 – O valor do desentupimento da conduta encontra-se orçamentado em €850 (oitocentos e cinquenta euros).

Factos Não Provados Relevantes para a Decisão:
1 – A substância rosa era espuma de poliuretano;
2 – A única forma da espuma ter sido colocada no exato local onde se encontra é através da grelha que se situa sobre a chaminé da fração correspondente ao 3.º Dt.º;
3 – Foi o Demandado quem introduziu a substância na conduta;
4 – Foi a Demandada quem introduziu a substância na conduta.

Fundamentação:
Produzida a prova, deram-se como assentes os factos provados, constantes das rubricas acima com o mesmo nome.
O Tribunal não presenciou os factos constantes dos autos, pelo que assentou a sua convicção na conjugação das declarações das partes, com a prova testemunhal, e ainda com a observação dos documentos.
Cabe aos Demandantes o ónus da prova dos factos por si alegados – cfr. o disposto no artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil. Compreende-se que, tratando-se de um caso em que os Demandantes alegam que foi do recesso do seu lar que os Demandados efetuaram a colocação de substância causadora de obstrução, a prova era difícil, face à inexistência de testemunhas que pudessem depor sobre a observação dos atos. Difícil, mas não impossível. Face à natureza da ação, poderiam e deveriam os Demandantes ter provado que a única forma da espuma ter sido colocada no local exato onde se situa seria através da grelha que se situa sobre a chaminé dos Demandados. Tal poder-se-ia ter provado criando a convicção no Tribunal do local exato ser apenas acessível aos Demandados, concretamente, pela natureza da substância, e pela localização da obstrução.
Ora, a primeira testemunha apresentada pelos Demandantes, I, prestou o seu depoimento de forma credível, criando a convicção no Tribunal de que falava verdade. No entanto, apesar de ser exatamente o técnico que elaborou o relatório de vistoria que identificou a substância, em Tribunal não soube precisar se a substância era poliuretano ou polietileno, sendo o seu modo de solidificação e comportamento diferentes. Também declarou que bastaria apenas um ponto muito pequeno para introduzir a substância, mas acrescentou não ter observado na conduta dos Demandantes ao nível do andar dos Demandados qualquer orifício onde a substância pudesse ter sido introduzida.
Quanto à segunda testemunha apresentada pelos Demandantes, J, criou também no Tribunal a convicção que falava verdade, ao descrever a situação de fumo e consequências que daí resultaram no dia 18 de Dezembro de 2013. Mas não tinha conhecimento direto de mais nenhum dos factos alegados.
Assim, cabendo aos Demandantes criar um grau de certeza e convicção no julgador de que apenas através da fração dos Demandados a substância poderia ter sido introduzida, tal não sucedeu. É que as próprias filmagens apresentadas pelos Demandantes e a sua primeira testemunha, que as realizou, situam a obstrução entre os 6,20cm contados da sua lareira (de baixo para cima) e os 23 metros (do telhado para baixo), o que, conjugado com as plantas do edifício, resulta em que a obstrução se situa desde o nível do 2.º Dt.º até ao nível do 3.º Dt.º. Mais, existindo dúvidas na própria testemunha dos Demandantes sobre qual a substância aí existente, tal não é displicente para a presente decisão, visto que a natureza e características da substância são fundamentais para aferir como e de que modo esta poderia ter sido colocada no local onde ora se encontra. Para além disso, essa mesma testemunha, apesar de ter declarado que bastaria um buraco muito pequeno para a introdução da substância, declarou não ter visto nenhum na conduta dos Demandantes ao nível da fração dos Demandados, o que não permite concluir com razoabilidade que foi por essa fração que a substância foi introduzida.
Compreende-se que o relacionamento pessoal/ de vizinhança entre Demandantes e Demandados não era o melhor. Também se compreende que os Demandantes, confrontados com uma obstrução na sua lareira, tenham suscitado a hipótese da sua introdução ter sido efetuada ao nível do andar dos Demandados. Mas não basta tal. Em sede de Tribunal, há que criar a convicção que foi efetivamente desse modo e não de outro, cabendo essa prova à parte que alega um facto, sendo que: situando-se a obstrução também ao nível do 2.º Dt.º; existindo chaminé no topo do edifício de livre acesso por qualquer pessoa; não se provando qual a substância concreta introduzida e sua impossibilidade de introdução por outro ponto; existem muitas dúvidas quanto a terem sido os Demandados os responsáveis pela sua introdução, pelo que não resultou criada a convicção de que seriam estes os únicos possíveis responsáveis pela colocação da substância na conduta e respetiva obstrução.
***
Assim, juridicamente, a questão principal de onde decorrem todas as demais é a de saber se os Demandados são, ou não, responsáveis pela produção dos danos, e daí retirar as legais consequências.
Estamos perante responsabilidade por facto ilícito ou subjetiva, constante dos artigos 483.º e seguintes do Código Civil. Decorre do indicado artigo 483.º que a verificação deste tipo de responsabilidade depende do preenchimento dos seguintes pressupostos:
- a existência de um ato voluntário do agente;
- a ilicitude desse ato;
- a imputação do ato ao agente;
- o dano;
- o nexo de causalidade entre o ato e o dano.
No presente caso, não foi provado que os Demandados tenham realizado o ato ilícito voluntário de introdução da substância na conduta da lareira dos Demandantes. Tão pouco resultou provado o nexo de causalidade entre qualquer ato dos Demandados e os danos causados aos Demandantes, todos radicados na obstrução da conduta.
Deste modo, não se encontram preenchidos os pressupostos necessários à verificação da existência da responsabilidade civil. Não se verificando a existência do preenchimento destes pressupostos, não existe responsabilidade dos Demandados perante os Demandantes, e, como tal, não têm estes obrigação de os indemnizar por qualquer dos danos alegados, visto que nenhum radica em ato que se tenha provado ter sido praticado pelos Demandados.
Uma última palavra: tendo presente a situação entre as partes que conduziu à presente ação, e resultando provado que a obstrução existe, espera-se que aquando das reparações para desobstrução da conduta as partes mantenham o bom sendo e a colaboração demonstrada em sede das audiências do presente processo.

Decisão:
O Julgado de Paz é competente e não existem nulidades ou exceções de que cumpra apreciar ou conhecer.

Em face do que antecede, a ação improcede, por não provada, e, em consequência, absolvo os Demandados de todos os pedidos formulados.
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Custas:
Nos termos dos n.ºs 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro,
os Demandantes são declarados parte vencida, pelo que ficam condenados no pagamento das custas finais do processo.
Custas do processo: €70 (setenta euros), nos termos do disposto no artigo 1.º da Portaria N.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Os Demandantes já liquidaram €35 (trinta e cinco euros) aquando da interposição da presente ação, pelo que deverão efetuar o pagamento do restantes €35 (trinta e cinco euros) das custas de sua responsabilidade, num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão (conforme artigo 8.º da Portaria supra citada).
No caso de falta de pagamento, incorrerão os Demandantes numa penalização de €10 (dez euros), por cada dia de atraso até um máximo de €140 (cento e quarenta euros) – cfr. art.º 10.º da Portaria N.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Reembolse-se aos Demandados a quantia de €52,50 (cinquenta e dois euros e cinquenta cêntimos) nos termos do disposto no artigo 9.º da supra citada Portaria.
Esta sentença foi proferida e notificada oralmente aos presentes, nos termos do disposto no artigo 60.º, n.º 2 da LJP, tendo sido posteriormente concluída a sua redação, mas ainda na mesma data.
Notifique os Demandantes, sua ilustre mandatária e a Demandada da presente, aos Demandantes e sua ilustre mandatária juntamente com a notificação para pagamento das custas.
Envie ainda fotocópia da presente ao Demandado e sua ilustre mandatária, face à notificação que antecede.
Registe.
Seixal, Julgado de Paz, 13 de Julho de 2015
(processado informaticamente pela signatária)
A Juíza de Paz

Sandra Marques