Sentença de Julgado de Paz | ||
| Processo: | 15/2011-JP | |
| Relator: | FILOMENA MATOS | |
| Descritores: | USUCAPIÃO - AUTONOMIZAÇÃO | |
| Data da sentença: | 03/04/2011 | |
| Julgado de Paz de : | MIRANDA DO CORVO | |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Identificação das partes Demandantes: 1 - AA e 2 - AA1 Demandados: 1 - BB, 2 - BB1, 3 - CC, 4 - DD, 5 - EE, 6 - FF, 7 - G, 8 - HH, 9 - K, 10 - II, 11 - JJ, 12 - LL, 13 - MM e 14 - NN OBJECTO DO LITÍGI Os Demandantes, vieram propor contra os Demandados comproprietários e confinantes a presente acção declarativa pedindo que se: a) Declare que o prédio rústico inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo x, descrito na Conservatória de Registo Predial de Miranda do Corvo, sob o n.º x, tem a área total de 5009.00m2, e não 4600.00m2 como erradamente consta da matriz respectiva, e, que confronta, no seu todo, do norte com a estrada, a sul com LL, nascente NN, e MM e poente II, e JJ. b) Declare que a parcela predial designada com a letra “C”, composta de terra de cultura e oliveiras, com a área de 1644.90m2, a confrontar do norte com os demandantes Herdeiros de HH, do sul com LL, nascente MM e do poente com JJ, por se ter autonomizado, por via da usucapião, atenta a demarcação de facto e a posse exercida nos termos alegados, passou a ser um prédio autónomo e distinto do identificado no art.º 1º da petição inicial, do qual se destacou, é propriedade exclusiva, dos demandantes cessando assim, a compropriedade que pudessem deter na parte sobrante do prédio originário, e ordenando-se a atribuição de artigo matricial e o registo dessa parcela a seu favor nos termos indicados. c) Condene os demandados comproprietários, no reconhecimento e aceitação da constituição e existência do tal prédio descrito na alínea anterior deste pedido, como autónomo e distinto, assim como o descrito direito de propriedade dos demandantes sobre o mesmo Para tanto, alegaram os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 5, cujo teor se dá por reproduzido, e juntaram 6 documentos. Tramitação e Saneamento Os demandados foram regularmente citados e não contestaram. O Julgado de Paz é competente para julgar a presente causa (cfr. art. 9.º, n.º 1, e) e art. 11.º, n.º 1, ambos da LJP). Não existem excepções, que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa. A audiência de julgamento, realizou-se, com observância das formalidades legais, conforme da acta que antecede se alcança. FUNDAMENTAÇÃO FACTOS PROVADOS Com base e fundamento nos autos, julgam-se provados os seguintes factos, com interesse para o exame e decisão da causa: 1-Demandantes, primeiros e segundos demandados, são possuidores e titulares legítimos de um prédio Rústico, sito no concelho de Miranda do Corvo, composto de terra de cultura com olival, a confrontar de Norte com Caminho, Sul com OO, de Nascente PP e Poente com QQ, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo x, descrito na Conservatória de Registo Predial de Miranda do Corvo, sob o n.º x, na proporção de 1/3 para cada um cfr. doc. n.º 1 e 2. 2-A Titularidade do prédio descrito adveio à posse dos demandantes, primeiros e segundos demandados, respectivamente, por escritura de partilha e doação. 3-Escritura essa, outorgada no Cartório Notarial de Miranda do Corvo, na qual os demandantes, adquiriram 1/3 do prédio supra identificado, cfr. doc n.º 3. 4-Pela mesma escritura de Partilha e doação, os primeiros demandados, e a falecida mãe e mulher dos segundos demandados adquiriam, também por doação 1/3 do prédio supra identificado. 5-Apesar de o prédio estar inscrito na matriz e descrito na Conservatória do Registo Predial, com a área global de 4.600m2, após a realização de um levantamento topográfico, verificou-se que o prédio têm e sempre teve, pelo menos desde 1967, data da escritura de Partilha e doação, a área global de 5.009,00m2, cfr levantamento topográfico, junto como doc. n.º 5. 6-Também relativamente às confrontações do prédio, houve alterações, decorrentes das sucessivas transmissões a que os prédios confinantes foram sujeitos. 7-Assim, o prédio dos demandantes, primeiros e segundos demandados confronta, actualmente no seu todo, do norte com Estrada, a sul com LL, nascente NN, e MM e do poente com, II, e JJ. 8-Aquando da Escritura de Partilha e doação outorgada em ..., demandantes primeiros e segundos demandados, por mútuo acordo procederam à divisão do prédio, em 3 parcelas. 9-Parcelas essas, completamente autónomas e distintas, devidamente demarcadas e separadas por corrimões de videiras, e marcos de pedra. 10-Aos aqui demandantes AA e mulher A1, foi atribuída a parcela com a letra “C”, sita no concelho de Miranda do corvo, composta de terra de cultura e oliveiras, com a área de 1644.90m2, a confrontar do norte com os demandantes Herdeiros de HH, do sul com LL, nascente MM e do poente com JJ. 11-Aos primeiros e segundos demandados foram atribuídas respectivamente as parcelas, sob as letras “A e B” identificadas no levantamento topográfico junto, sob o doc nº 4. 12-A BB, e mulher BB1, foi atribuída a parcela designada com a letra “A”, composta de terra de cultura e oliveiras, com a área de 1571.30m2, a confrontar do norte com caminho, sul com os demandantes Herdeiros de HH, do nascente com NN e do poente com II. 13-Aos Herdeiros da Herança aberta por óbito de HH, ou seja, aos segundos demandados, foi atribuída a parcela designada na planta topográfica pela letra”B”, composta de terra de cultura com oliveiras, com a área de 1792.80 m2, a confrontar do norte com BB, Sul com AA, do nascente NN, e MM e do poente II, e JJ. 14-Após realização da referida escritura de doação e divisão verbal do prédio, tal factualidade não foi regularizada, pelo que a mesma não reflecte a realidade do prédio. 15-Porquanto, quer demandantes, quer primeiros e segundos demandados, já desde ...,ou seja, desde a referida demarcação de facto, por forma visível e permanente, passaram respectivamente a exercer, sobre as respectivas parcelas identificadas nos pontos10, 12 e 13, uma posse pública pacífica, contínua e de boa fé, passando a possuir usar e fruir cada parcela individualizada, autónoma e distinta, como se de coisa sua se tratasse. 16-Tudo conforme a configuração constante no levantamento do levantamento topográfico, junto e que aqui se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais. 17-Cada um, por si respeitando rigorosamente as suas extremas e divisórias com tal exclusividade, autonomia e independência. 18-Assim, os demandantes desde ..., têm praticado sob a respectiva parcela designada pela letra “C”, actos de fruição, melhorando-a e benfeitorizando-a, respeitando rigorosamente as suas estremas e divisórias com total exclusividade e independência, como se de coisa sua se tratasse, e na convicção de exercerem um direito próprio, sem qualquer oposição dos demandados. 19-Têm cultivado o prédio, agricultando-o, estrumando-o, plantando-o, semeando-o, colhendo os respectivos frutos, praticando os actos normais de defesa e conservação da propriedade, 20-O que fizeram à vista e com conhecimento de toda a gente, sem oposição de ninguém, contínua e ininterruptamente, agindo e comportando-se, relativamente à sua parcela, como seus verdadeiros e exclusivos proprietários e convictos de que, com a sua posse, não lesava direitos de outrem. 21-Os primeiros e segundos demandados têm, igualmente, cuidado das suas parcelas de terreno, cuidando da sua manutenção e benfeitorizando-as. Fundamentação fáctica: Para a convicção formada, conducente aos factos julgados provados, concorreram quer, os depoimentos dos demandados comproprietários, quer dos confinantes, bem como as declarações juntas aos autos, ambas, com a confissão integral dos factos alegados pelos demandantes, em especial quanto à demarcação e autonomização do prédio dos demandantes. Contribuiu ainda, por um lado, os documentos juntos de fls.6 a 36 e por outro, o depoimento das testemunhas inquiridas que demonstraram isenção, credibilidade e conhecimento directo dos factos por si relatados, nomeadamente RR e SS, o primeiro que reside na localidade há já muitos anos, ambos conhecedores da realidade possessória do prédio, depois da sua divisão. Também o depoimento do topógrafo, que realizou o levantamento junto aos autos, confirmou quer área global do prédio, bem como a da parcela em apreço. Factos não provados: não se provaram outros factos, por ausência de prova. O DIREITO Como sabemos, aquele que invoca um direito, cabe a prova dos factos constitutivos do direito alegado, neste caso a posse sobre a coisa – art. 342º nº1 do Cód. Civil. Refere o art. 1316º do Código Civil, “ o direito de propriedade adquire-se por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão e demais modos previstos na lei”, são pois, estes os modos de aquisição da propriedade das coisas, sejam móveis ou imóveis. Vejamos então, se os demandantes trouxeram ao tribunal prova, e se foi suficiente para obter sucesso na sua pretensão, ou seja na aquisição do prédio, que em termos matriciais, integra artigo rústico inscrito na matriz sob os nºx, descrito na Conservatória de Registo Predial de Miranda do Corvo, sob o nº x, através do instituto de usucapião e consequente cessação da compropriedade relativamente à parte sobrante do prédio. Esta forma de aquisição invocada, a usucapião, é uma das formas de aquisição originária dos direitos (reais de gozo, e nomeadamente do direito propriedade), cuja verificação depende de dois elementos: a posse (corpus/animus) e o decurso de certo período de tempo, variável consoante a natureza móvel ou imóvel da coisa, e as características da posse (cfr., nomeadamente, art°s 1251 e ss, 1256 e ss, 1287 e 1294 e ss). No que concerne àquele primeiro elemento ou seja, a posse traduz-se na prática, além do mais, reiterada, de actos materiais correspondentes ao direito que se reclama ou se reivindica. Como elementos da posse fazem parte o corpus, que, como elemento externo, se identifica com o exercício de certos poderes de facto sobre o objecto, de modo contínuo e estável, e o animus, que, como elemento interno, se traduz na intenção do autor da prática de tais actos se comportar como titular ou beneficiário do direito correspondente aos actos realizados. Assim, e porque se exige a presença simultânea desses dois elementos, para que, na sequência da prática reiterada e contínua de actos materiais de posse, leve à aquisição da propriedade por via da usucapião, é que, existindo unicamente o corpus, a situação configura apenas uma mera detenção (precária), insusceptível de conduzir ao direito real de gozo que se reclama (cfr. art° 1253 do C.C.). Ora a lei, atenta a dificuldade de demonstrar a posse em nome próprio, o animus, estabeleceu uma verdadeira presunção (iuris tantum) do mesmo a favor de quem detém ou exerce os poderes de facto sobre a coisa, ou seja, presume-se que quem tem o corpus, tem também o animus (cfr. art° 1252, n° 2, C.C. e assento, hoje com valor de acórdão uniformizador de jurisprudência, do STJ de 14/5/96, in "DR, II S, de 24/6/96, e ainda acórdãos do STJ de 9/1/97 e de 2/5/99, respectivamente, in "CJ/STJ, T5 - 37" e "CJ/ST J, T2 -126"). Podem assim, adquirir por usucapião, se a presunção de posse não for elidida, os que exercem o poder de facto sobre uma coisa. Daqui decorre que, sendo necessário o “corpus”e o “animus”, o exercício daquele faz presumir a existência deste. Quanto ao decurso do tempo, em que a posse foi exercida, ficou provado, que os demandantes, por si, pacifica e publicamente, o fazem há mais de 40 anos, encontrando-se assim satisfeito o requisito da antiguidade máximo exigido na lei, art. 1296, do C.C. Por outro lado, a posse conducente à usucapião tem necessariamente duas características – ser pública e pacífica –, uma vez que os restantes caracteres – boa ou má fé, justo título, registo da mera posse – apenas influem na determinação do prazo para operar a usucapião. Ora, ficou provado que a posse do prédio em causa, tem sido exercida por parte dos Demandantes e antepossuidores, de forma pacífica e pública, nos termos dos arts. 1261.º e 1262.º, ambos do Cód. Civil. E que, se trata de uma posse adquirida de boa fé, por ter sido elidida a presunção do nº2, do art. 1260.º do Cód. Civil, uma vez que os possuidores, “ignoravam ao adquiri-la, que lesavam o direito de outrem”. Quanto ao modo de aquisição, esta posse é uma posse não titulada, pese embora os demandantes disponham de título, escritura de doação, esta não reflete a realidade jurídico possessório, há muitos anos existente. O objecto material da posse sobre a parcela, está há mais de vinte anos, completamente delimitado e identificado com as confrontações definidas nos factos dados como provados. Nestes termos, encontra-se amplamente preenchido o requisito temporal máximo de vinte anos para operar o efeito útil da usucapião de acordo com o exigido pelo disposto no art. 1296.º do Cód. Civil. Por consequência e em conformidade, os Demandantes são titulares do poder jurídico que, nestas circunstâncias, o art. 1287.º lhe confere, com os efeitos previstos no art. 1288.º, ambos do Cód. Civil. Apesar das regras constantes no nº 20º do Decreto-Lei 384/88 de 25 de Outubro, é a jurisprudência unânime que estas cedem perante os direitos adquiridos por usucapião – cfr. RP 05.12.94; RP 10.10.94; RC 11.05.99; RC 28.03.2000; RE 26.10.2000; - cita-se o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 07.02.2001 “a usucapião, como forma de aquisição originária e não derivada de direitos, opera mesmo em relação a uma parcela de um prédio, ainda que na sua génese tenha estado um fraccionamento ilegal”. Vejamos ainda, o que nos diz o Acórdão da Relação do Porto de 22/06/2006,” incidindo a posse sobre bens corpóreos, a invocação da usucapião apenas é dada perante obstáculos legais expressos como sucede nos casos assinalados no art.º 1293º, naqueles que resultem de normas jurídicas que impedem a apropriação individual de determinados bens do domínio público ou de baldios ou das que obstam à colocação de certos bens no comércio jurídico. Mas não existe obstáculo a que a usucapião sirva para legitimar uma operação de divisão material de um prédio, ainda que, na sua origem, tenham sido desrespeitados certos condicionalismos impostos.” e ainda o recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 09/10/2008, proc. 08B1914, in www.dgsi.pt, “ O estado de facto criado pela divisão em parcelas e autonomização destas, operada pelos comproprietários de um prédio rústico, pode converter-se em estado de direito pelo funcionamento das regras de usucapião. Tal significa que na compropriedade, a unidade predial pode parcelar-se por usucapião desde que os comproprietários passem a utilizar partes distintas do prédio como se estivesse materialmente dividido em fracções, ocupando cada um sua fracção, perfeitamente delimitada e circunscrita, sem oposição, de modo exclusivo, à vista de toda a gente, sem violência, na convicção de exercer um direito próprio, como se seu dono verdadeiro dono fosse, sem invasão de parcelas alheias. A base de toda a nossa ordem imobiliária, não está no registo, mas na usucapião: as vicissitudes registrais não contendem nem abalam os efeitos da usucapião.” Assim, e em conformidade, os pedidos formulados pelos demandantes porque provados, tem de proceder. Decisão Face ao que antecede e às disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção totalmente procedente por provada e em consequência declaro: a)que o prédio rústico sito no concelho de Miranda do Corvo, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo x, descrito na Conservatória de Registo Predial de Miranda do Corvo, sob o n.º x, tem a área total de 5.009.00m2, e confronta no seu todo, do norte com a estrada, a sul com LL, nascente NN , e MM e poente II, e JJ. b)que o prédio designado com a letra “C” no levantamento topográfico junto, sito no concelho de Miranda do Corvo, é composto de terra de cultura e oliveiras, com a área de 1644.90m2, a confrontar do norte com Herdeiros de HH, do sul com LL, do nascente com MM e do poente com JJ, e por se ter autonomizado, por via da usucapião, passou a ser um prédio autónomo e distinto do identificado atrás, do qual se destacou, cessando a compropriedade dos demandantes na parte sobrante do mesmo, sendo este prédio, propriedade exclusiva dos mesmos. c)-Reconheço os demandantes como donos e legítimos proprietários do prédio que efectivamente possuem, identificado no ponto 10, dos factos dados como provados, ordenando-se a atribuição de artigo matricial e registo do mesmo a seu favor. d)-Condeno os primeiros e segundos demandados, no reconhecimento e aceitação da constituição e existência do tal prédio como autónomo e distinto, assim como o direito de propriedade exclusivo, dos demandantes sobre o mesmo. Custas: Atenta a natureza da presente acção, serão as custas suportadas pelos demandantes (art. 449º, nº 2, al. a) do C.P.C.). Esta sentença foi proferida e notificada às partes presentes nos termos do art. 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede, tendo-lhes sido entregue cópia. Miranda do Corvo, 4 de Março de 2011 A Juíza de Paz, (Filomena Matos)
|