Sentença de Julgado de Paz
Processo: 125/2009-JP
Relator: DIONÍSIO CAMPOS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL
Data da sentença: 03/18/2010
Julgado de Paz de : COIMBRA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

1. – Identificação das partes
Demandante: A
Demandadas: 1 - B e 2 - C

2. – Objecto do litígio
A presente acção foi intentada com base em “responsabilidade civil”, tendo a Demandante pedido que as Demandadas sejam condenadas a pagar-lhe uma indemnização de € 4.999,05 (após aperfeiçoamento) na consequência do acidente ocorrido nas instalações da 2.ª Demandada.
Para tanto, e após aperfeiçoamento, a Demandante alega que em 11-07-2006 deu entrada na Casa de Saúde de C a fim de ser submetida a uma intervenção cirúrgica e, quando ao seguir as instruções da enfermeira para se deitar na maca que a aguardava no corredor, por esta estar muito alta para si, pôs-se em bicos de pés para tentar subir, sem contar com a ajuda da enfermeira, mas desequilibrou-se e caiu com o apoio apenas do seu ombro esquerdo, tendo fracturado o rádio do membro superior esquerdo (fractura de Colles); foi submetida a intervenção cirúrgica mas ficou imobilizada do braço com gesso braquió palmar; teve alta em 12-07-2006, com um prognóstico de recuperação, relativamente ao braço fracturado, nunca inferior a 45 dias; em 17-07-2006, quando foi feita vistoria do sinistro por perito da D, tinha o antebraço e a mão com gesso e uma incapacidade temporária absoluta para o trabalho de 30%; foram-lhe prescritas inicialmente 10 sessões de fisioterapia e depois mais 10, e previsto o seu regresso ao trabalho para 21-09-2006, mas com uma ITP de 30%; só em 06-11-2006 teve alta definitiva, mas com graves sequelas resultantes da queda: desvio cubital, défice mínimo da supinação e flexão palmar; questionou a C sobre a responsabilidade pelo pagamento das despesas decorrentes do acidente, e pela eventual indemnização pela incapacidade; a C respondeu que tal acidente estaria englobado na categoria responsabilidade civil e coberto pela apólice n.º x emitida pela 1.ª Demandada; a C assumiu a responsabilidade pelo custo da fisioterapia que a Demandante efectuou, mas recusou assumir as restantes.
A 1.ª Demandada contestou por excepção e impugnação concluindo pela improcedência da acção por não provada, com a consequente absolvição do pedido, contra-argumentando que celebrou com a 2.ª Demandada um contrato de seguro ‘multi-riscos comércio e serviços’ com a apólice n.º x, nos termos do qual ficam excluídos os danos causados pelo exercício de qualquer actividade sujeita a seguro obrigatório de responsabilidade civil, sendo certo que é obrigatória a celebração de seguro de responsabilidade civil profissional pelas actividades das unidades de saúde privadas conforme art. 29.º do DL 500/99, de 19-11; não obstante, a Demandante foi devidamente auxiliada por uma enfermeira da Casa de Saúde da 2.ª Demandada, e que o acidente foi exclusivamente imputável à Demandante.
A 2.ª Demandada também contestou por impugnação, contra-alegando que a sua funcionária prestou todo o auxílio à Demandante, não tendo existido falta de zelo de qualquer profissional de saúde ao seu serviço. O perito da 1.ª Demandada reconheceu que o referido acidente estava a coberto da apólice n.º x referente ao contrato de seguro celebrado entre as 1.ª e 2.ª Demandadas pelo que, a existir responsabilidade pelos danos sofridos pela Demandante, pertence à 1.ª Demandada, que aliás já a assumiu ao ter ressarcido a Demandante do pagamento das sessões de fisioterapia.
Valor da acção: 4.999,05 (fixado após aperfeiçoamento).
3. – FUNDAMENTAÇÃO
3.1. – Os Factos Provados
3.1.1- Factos Provados
Consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes factos:
1) Em 11-07-2006, a Demandante deu entrada na Casa de Saúde de C, propriedade da 2.ª Demandada, para ser submetida a uma intervenção cirúrgica de ginecologia. (por acordo)
2) Nesse dia do internamento, quando a Demandante já se encontrava preparada para a cirurgia, a enfermeira ali em serviço deu-lhe instruções para se deitar na maca que se encontrava no corredor encostada à parede, para a transportar para o bloco operatório. (por acordo)
3) Como a maca estava muito alta para a Demandante, que é de baixa estatura, esta pôs-se em pontas de pés para tentar subir para a maca. (por testemunha)
4) Nesse movimento para subir e se deitar na maca, a Demandante desequilibrou-se e caiu, apoiando-se no seu membro superior esquerdo. (por acordo e testemunha)
5) Ao aperceber-se do desequilíbrio da Demandante, a referida enfermeira ainda tentou segurar o braço direito daquela, mas já não conseguiu evitar a sua queda. (por testemunha)
6) Como consequência directa dessa queda, a Demandante fracturou o rádio do membro superior esquerdo (fractura de Colles à esquerda). (por acordo e documento)
7) Nesse mesmo dia (aproveitando a marcada cirurgia do foro ginecológico), a Demandante foi operada à fractura resultante da referida queda, sendo efectuada redução e imobilização com gesso braquió palmar. (por acordo e documento)
8) A Demandante ficou com o braço imobilizado com o gesso. (por acordo e documento)
9) Em 12-07-2006, a Demandante teve alta da Clínica, com um prognóstico de recuperação não inferior a 45 dias relativamente ao braço fracturado. (por acordo e documento).
10) A 2.ª Demandada participou o acidente à seguradora 1.ª Demandada no âmbito da apólice n.º x, referente ao contrato de seguro celebrado entre ambas. (por acordo)
11) Em 17-07-2006, aquando da segunda consulta na Casa de Saúde da 2.ª Demandada, o perito da D, nomeado pela 1.ª Demandada, vistoriou o sinistro. (por acordo e documento)
12) O perito concluiu que a Demandante tinha uma Incapacidade Temporária Absoluta para o trabalho de 30%. (por acordo e documento)
13) Em 05-08-2006, a Demandante voltou à consulta na Clínica de C, onde lhe foi retirado o gesso e aplicado um punho elástico. (por acordo e documento)
14) Em 03-09-2006, a 2.ª Demandada subscreveu o Boletim de Acompanhamento Clínico em que atesta que a Demandante tem “Incapacidade Temporária Absoluta”. (por documento)
15) Em 19-09-2006, a Demandante teve nova consulta, tendo iniciado um programa de 10 sessões de fisioterapia, e depois novo programa de mais 10 sessões. (por documento)
16) A 2.ª Demandada previu para 21-09-2006 o regresso da Demandante ao trabalho, mas com Incapacidade Temporária Parcial de 30%. (por documento)
17) Essas sequelas foram resultantes da referida queda que deu na Clínica de C.
18) Em 02-11-2006, a Demandante, por carta, informou a D que já tinha incorrido em despesas decorrentes do acidente no valor de € 1.227,80, e solicitou o respectivo reembolso. (por documento)
19) Em 06-11-2006, a Demandante teve alta clínica definitiva na 2.ª Demandada, mas com sequelas e com incapacidade. (por documento)
20) Em consequência do acidente dos autos, a Demandante sofre de diversas sequelas que se traduzem em desvio cubital, défice mínimo da supinação e flexão palmar. (por documento)
21) Em 24-01-2007, a Demandante enviou por carta à D o “Auto de Vistoria Condicional”, com declaração de aceitar o valor de € 2.257,41, a título de reembolso das despesas em que tinha incorrido. (por documento)
22) A Demandante questionou por diversas vezes a 2.ª Demandada C sobre quem assumiria a responsabilidade quer pelo pagamento de todas as despesas decorrentes desse acidente, quer ainda da eventual indemnização pela incapacidade sofrida. (por documento)
23) A 2.ª Demandada respondeu-lhe, nomeadamente através do Boletim de Acompanhamento Médico que lhe entregou, que tal acidente estava englobado na categoria responsabilidade civil coberta pela Apólice n.º x, emitida pela Seguradora 1.ª Demandada.
24) A Seguradora 1.ª Demandada assumiu a responsabilidade pelo pagamento dos custos pela fisioterapia que a Demandante efectuou, mas recusou as restantes despesas. (por documento)
25) A Demandante suportou danos patrimoniais no valor de € 2.751,05, correspondentes a despesas que suportou, causadas pelo acidente dos autos, com táxi, trabalhos no domicílio, alimentação e farmácia. (por documento)
26) A 2.ª Demandada celebrou com a seguradora 1.ª Demandada um contrato de seguro “Multi-Riscos Comércio e Serviços”, válido e eficaz à data do acidente, titulado pela Apólice n.º x. (por documento)
27) A Seguradora 1.ª Demandada não aceitou a responsabilidade pelo sinistro resultante da referida queda, por considerar que não se encontrava coberto pelo contrato de seguro titulado pela referida Apólice. (por documento)
28) Do âmbito desse contrato de seguro (art. 7.º, n.º 13.1, alínea f) das condições gerais), estão excluídos os danos causados pelo exercício de qualquer actividade sujeita a seguro obrigatório de responsabilidade civil. (por documento)
29) A Clínica da 2.ª Demandada é uma unidade de saúde privada. (por acordo)
30) A actividade da Clínica da 2.ª Demandada está sujeita a seguro obrigatório de responsabilidade civil e profissional pela sua actividade (art. 29.° do DL n.º 500/99 de 09-11). (por documento)
31) Aquando do acidente dos autos a Demandante estava internada na Clínica da 2.ª Demandada. (por acordo)
32) Esse internamento da Demandante foi ocasionado por motivo e no âmbito de uma relação contratual de prestação de serviço de saúde estabelecida com 2.ª Demandada. (por acordo)
33) O acidente dos autos ocorreu no âmbito da actividade de serviço de saúde desenvolvido pela 2.ª Demandada. (por acordo)
34) Como consequência necessária do acidente dos autos, a Demandante ficou com uma Incapacidade Parcial Permanente fixada em 15%. (por documento)
35) Essa incapacidade permanente afecta a qualidade de vida da Demandante, não podendo, designadamente levantar objectos relativamente leves, por força das dores que ainda subsistem e que provocam falta de força naquela mão, limita-a nas várias tarefas quotidianas quer domésticas quer profissionais, bem como é causa um dano estético claramente visível no desvio do seu pulso.
36) A Demandante calcula em € 2.248,00 o valor razoável para compensação dos danos não patrimoniais sofridos em resultado do acidente dos autos que sofreu na Clínica da 2.ª Demandada.
3.1.2 – Factos não provados
Não se consideraram provados os factos não consignados.
3.1.3 – Motivação
A convicção do tribunal fundou-se nos autos, nos documentos apresentados, nas declarações das partes e nos depoimentos das cinco testemunhas apresentadas pela Demandante e pela 2.ª Demandada.
As testemunhas prestaram os seus depoimentos com clareza e objectividade, relativamente aos factos de que tinham conhecimento directo e, não obstante os diversos vínculos pessoais e profissionais declarados, mereceram credibilidade na medida do adequado.
3.2 – O Direito
Da ilegitimidade da 1.ª Demandada:
Da matéria assente resulta que em 11-07-2006 ocorreu um acidente na Clínica da 2.ª Demandada, que se traduziu na queda no chão da Demandante, ali internada, quando, seguindo as instruções da enfermeira ali em serviço, se prestava para subir para a maca que a conduziria para a sala de operações para uma intervenção cirúrgica anteriormente programada. A 1.ª Demandada celebrou com a 2.ª Demandada um contrato de seguro Multi-risco Comércio e Serviços, com a apólice n.º x, nos termos do qual ficam excluídos os danos causados pelo exercício de qualquer actividade sujeita a seguro obrigatório de responsabilidade civil (art. 7.º, n.º 13.1, al. f) das condições gerais). A Clínica da 2.ª Demandada é uma unidade de saúde privada, sujeita a seguro obrigatório de responsabilidade civil e profissional pela sua actividade (art. 29.° do DL n.º 500/99 de 09-11).
Assim, estando a Demandante internada na referida unidade de saúde privada da 2.ª Demandada, estava abrangida pelo seguro obrigatório de responsabilidade civil, no âmbito da relação contratual de saúde estabelecida com a 2.ª Demandada.
Provou-se que o referido contrato de seguro celebrado entre as Demandadas não abrange a responsabilidade civil decorrente da actividade profissional de prestação de serviço de saúde sujeita a seguro obrigatório, no âmbito da qual ocorreu o acidente com a Demandante.
Consequentemente, e não havendo notícia de, à data dos factos, as Demandadas terem em vigor outro contrato de seguro, a 1.ª Demandada não pode ser responsabilizada pelos danos causados na sequência do acidente em causa.
Face ao exposto, a seguradora 1.ª Demandada deixou de ter interesse directo em contradizer (art. 26.º do CPC, aplicável por força do art. 63.º da LJP), pelo que deve ser considerada parte ilegítima na presente acção.
A ilegitimidade constitui uma excepção dilatória que deve ser conhecida oficiosamente e importa a absolvição da instância (arts. 494.º, al. e), 495.º e 493.º, n.º 2 do CPC).
Em resultado, julgo procedente, por provada, a excepção de ilegitimidade da 1.ª Demandada pelo que, em consequência, deve ser absolvida da instância, continuando a acção apenas contra a 2.ª Demandada.
Na presente acção, com base em responsabilidade civil extracontratual, vem a Demandante pedir que a 2.ª Demandada seja condenada a pagar-lhe uma indemnização de € 4.991,05, sendo € 2.751,05 a título de danos patrimoniais, e € 2.248,00 a título de danos não patrimoniais sofridos, com causa directa no acidente dos autos.
Da matéria de facto provada resulta que, em 11-07-2006, quando a Demandante se encontrava internada na Clínica da 2.ª Demandada, e se preparava para uma intervenção cirúrgica do foro ginecológico, anteriormente programada, a enfermeira ali em serviço instruiu a Demandante para se deitar na maca que se encontrava no corredor e, nas circunstâncias também provadas, esta desequilibrou-se e caiu. Como consequência directa e necessária dessa queda, a Demandante fracturou o rádio do membro superior esquerdo, o que levou a uma imediata intervenção cirúrgica, que ocorreu em simultâneo com a prevista intervenção cirúrgica ginecológica. Só em 06/11/2006 foi dada alta definitiva à Demandante mas com sequelas, parte delas perfeitamente visíveis e constatáveis por este tribunal, para além de a Demandante ter ficado com uma declarada Incapacidade Parcial Permanente fixada em 15%.
Estamos aqui no âmbito da responsabilidade contratual, porquanto existia entre as partes uma relação contratual de prestação de serviço de saúde a prestar pela 2.ª Demandada à Demandante, no âmbito da qual ocorreu o acidente dos autos que causou danos patrimoniais e não patrimoniais à Demandante, que também se provaram.
Resulta daqui que, no caso, se verificou não um incumprimento da prestação a que a 2.ª Demandada se obrigara (cirurgia do foro ginecológico, que foi efectuada) mas uma violação contratual positiva (cumprimento defeituoso) dessa sua prestação de cuidados de saúde, que abrange todos os serviços adicionais e conexos, pelo menos durante o internamento do doente.
No âmbito da responsabilidade obrigacional o devedor da prestação (prestador do serviço) que falta culposamente ao cumprimento da obrigação, ou a cumpra imperfeitamente, torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor dessa prestação (art. 798.° do CC), presumindo-se a culpa do devedor pelos danos causados ao credor resultantes do incumprimento (art. 799.º do CC). Assim, cabe ao devedor a obrigação de elidir tal presunção legal, provando que o não cumprimento da obrigação não procede de culpa sua, mesmo que por intermédio das pessoas que utilize para o cumprimento da obrigação (auxiliares) (art. 800.°, n.° 1 do CC).
Porém, para que se conclua pela existência de uma obrigação de indemnização (art. 562.º do CC), devem encontrar-se cumulativamente preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil (art. 483.º, n.º 1 do CC): facto (comportamento humano dominável pela vontade); ilicitude (violação de direitos subjectivos absolutos, ou normas que visem tutelar interesses privados, mesmo que colectivos); culpa (a imputação psicológica de um juízo de censura ou reprovação que o direito faz ao lesante por este ter agido ilicitamente, quando podia e devia ter agido de outra forma), um nexo causal que una o facto ao lesante (imputabilidade) e outro ao dano, de acordo com as regras normais de causalidade adequada (art. 563.º do CC).
Ora, dentre os deveres da 2.ª Demandada encontra-se o de diligenciar e de colocar todos os meios ao seu alcance, humanos e materiais, para que os doentes internados para prestação serviços de saúde não sofram acidentes. Para tal, tem um corpo de enfermagem e de auxiliares que, além de outras funções, têm a missão de instruir, auxiliar e vigiar a segurança e bem-estar dos doentes, designadamente quando os preparam e os conduzem para a sala de operações.
E, como se provou, era essa a missão da enfermeira que se dirigiu à Demandante e lhe deu as instruções para se deitar na maca que se encontrava no corredor, a fim de a conduzir à sala de operações. Contudo, estando a maca demasiado alta para a Demandante, que é de baixa estatura, ao tentar subir para cima da maca desequilibrou-se e caiu, apoiando-se no seu membro superior esquerdo. Ao aperceber-se do desequilíbrio da Demandante, a referida enfermeira ainda tentou segurar o braço direito daquela, mas já não conseguiu evitar a sua queda.
Ora, a 2.ª Demandada não logrou provar que, por si ou por intermédio das pessoas que utiliza no cumprimento da sua obrigação (auxiliares), no caso, a enfermeira que tinha o encargo de instruir, vigiar, auxiliar e conduzir a Demandante à sala de operações, foi diligente, usando do zelo e cuidados devidos, que em face das circunstâncias do caso um bom pai de família empregaria, e que os danos foram causados em resultado de circunstâncias excepcionais ou especiais que eliminassem a censurabilidade da sua conduta, ou pelo menos, que não foi negligente, que não se absteve de tais cuidados e zelo, que não omitiu os esforços exigíveis que uma pessoa normalmente diligente também não omitiria. Em resultado, não elidiu a presunção legal de culpa, apreciada subjectivamente.
Porém, de acordo com a teoria da causalidade adequada, à luz da qual é pacificamente interpretado o art. 563.º do CC, a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.
Provados o facto, a imputabilidade, a culpa e os danos, o nexo de causalidade entre o facto culposo e os danos encontra-se igualmente sobejamente provado: tivesse a enfermeira conduzido de perto, auxiliado e vigiado a Demandante nos termos em que devia, e os danos causados a esta não se teriam produzido, vale dizer, essa omissão de diligência, que consubstancia o facto danoso da 2.ª Demandada e que gerou a sua consequente culpa, foi causa directa e necessária (adequada) da queda da Demandante e dos danos por esta sofridos.
Com base nos factos provados e nos termos expostos, dão-se assim como verificados cada um desses pressupostos em que se funda a responsabilidade civil da Demandada, logo, a sua obrigação de indemnizar, pelo que importa agora avaliar os danos que resultaram do cumprimento defeituoso da obrigação e computar a indemnização devida pelo seu ressarcimento.
Em princípio, sempre que alguém se constitua na obrigação de reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não fosse a lesão (art. 562° do CC), incumbindo ao responsável reparar os danos (em princípio, todos os danos) que estejam em conexão causal com o facto gerador da responsabilidade (art. 563.° do CC), e não sendo possível a reconstituição natural, ou mostrando-se esta excessivamente onerosa para o devedor, a indemnização é fixada por equivalente em dinheiro (art. 566.°, n.° 1 do CC). No caso, a reconstituição natural é impossível, pelo que a reparação só pode ser realizada por equivalente em dinheiro.
São pois indemnizáveis os danos de carácter patrimonial causados à Demandante, que tem o direito a ver reparados os danos sofridos, uma vez provada a existência destes, sua extensão e avaliação, e respectivo responsável.
Os tratamentos e consultas adicionais a que a Demandante teve de se sujeitar, obrigaram-na a incorrer em despesas que não teria não fosse o acidente, com deslocações de Seia, onde reside, à Clínica de C em Coimbra, tendo a incapacidade logo gerada com a imobilização do braço com gesso também originado despesas com alimentação, limpeza e tratamento da casa e roupas, danos patrimoniais esses que suportou e que se provou serem no valor de € 2.751,05.
Por outro lado, a Demandante peticiona também o valor de € 2.248,00 a título de compensação por danos não patrimoniais sofridos.
Incumbe à lesada provar (art. 342.º, n.º 1 do CC) a efectiva verificação de danos desta natureza que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (art. 496.º, n.º 1 do CC), para além designadamente do nexo de causalidade (art. 563.º do CC) entre o facto e o dano.
Como também se provou, dessa queda resultaram danos para a Demandante: uma fractura no membro superior esquerdo que, apesar de sujeito a intervenção logo nesse dia no bloco operatório, a imobilização com gesso e a posterior programa de fisioterapia, continuou a apresentar notórias sequelas que se traduzem em desvio cubital, défice mínimo da supinação e flexão palmar, e num dano estético, e causou à Demandante uma Incapacidade Parcial Permanente fixada em 15%.
Considera-se, por isso, que a Demandante logrou provar que tais danos, apreciados pelo tribunal por padrões objectivos em face das circunstâncias do caso concreto, se revestiram de gravidade bastante para merecerem a tutela do Direito e, tendo também em atenção as circunstâncias que a lei manda atender, num juízo equitativo, fixa-se o montante da indemnização dos danos não patrimoniais no valor peticionado de € 2.248,00 (art. 496.º, n.os 1 e 3 do CC).
Sendo a Clínica da 2.ª Demandada uma unidade de saúde privada, sujeita a seguro obrigatório de responsabilidade civil e profissional pela sua actividade (art. 29.° do DL n.º 500/99 de 09-11), e não o tendo invocado, é a si que cabe directamente responder pelos danos culposos causados por essa sua actividade.
4. – DECISÃO
Face ao que antecede, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção procedente por provada e, em consequência, absolvo a 1.ª Demandada da instância por ilegitimidade, e condeno a 2.ª Demandada a pagar à Demandante uma indemnização no valor de € 4.999,05, sendo € 2.751,05, a título de danos patrimoniais, e € 2.248,00, a título de danos não patrimoniais.
Custas: a cargo da 2.ª Demandada, que declaro parte vencida (n.º 8 da Portaria n.º 1456 /2001, de 28-12).
As custas devem ser pagas no Julgado de Paz no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação (n.º 10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12, alterado pela Port. n.º 209/2005, de 24-02).
Notifique a 2.ª Demandada para o pagamento das custas. Em relação à Demandante e à 1.ª Demandada, cumpra o disposto no n.º 9 da Portaria n.º 1456/2001, com restituição da quantia de € 35,00 anteriormente paga.
A presente sentença foi presencialmente proferida e explicada às partes, de que elas ficaram bem cientes.
Registe e notifique.
Coimbra, 18 de Março de 2010.
O Juiz de Paz,
(Dionísio Campos)

Revisto pelo signatário. Verso em branco.