Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 118/2016-JP |
| Relator: | PAULA PORTUGAL |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL CONTRATO PROMESSA |
| Data da sentença: | 01/03/2017 |
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE GAIA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A, residente na Rua X, Vila Nova de Gaia. Demandada: “B”, com sede na Praça X, Porto. II - OBJECTO DO LITÍGIO O Demandante veio propor contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrada na al. h) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 1.750,00 (mil setecentos e cinquenta euros), a título de danos patrimoniais (€ 1.250,00) e não patrimoniais (€ 500,00), acrescida dos juros de mora desde a citação até efectivo e integral pagamento. Alegou, para tanto, que recorreu aos serviços da Demandada, na Agência de C, para simulação de um crédito imobiliário, em 17.12.2014; após acordadas as condições do montante, prazos, spread e taxas, deu-se início ao processo para efectivar o crédito; a Demandada tratou de identificar todos os elementos necessários e de igual modo procedeu à avaliação do imóvel; reunidos todos os pressupostos, a Demandada marcou a escritura no Cartório Notarial por si escolhido, dando a conhecer ao Demandante a hora e local da realização da escritura para este o dar a conhecer aos vendedores; após tudo acordado, deslocou-se no dia e hora marcados pela Demandada ao Cartório Notarial de Santa Maria da Feira, de D; a Demandada não fez comparecer o seu representante na data e local notificados; a escritura não se pôde realizar porque não estava presente o representante do Banco tal como identificado, atempadamente, pela Demandada; o Demandante, nada agradado com o facto, deslocou-se ao Balcão dos Carvalhos e fez uma reclamação no respectivo Livro, mostrando-se desagradado com todo o sucedido; após esta omissão da Demandada, foi marcada nova escritura para o dia 09.03.2015; do mesmo modo, o Demandante deu conhecimento aos vendedores para estarem presentes no dia e hora identificados; no dia acordado, pelas 12:00h, a Demandada não enviou a minuta para o Cartório Notarial e o procurador do Banco só apareceu às 12:45h mas sem minuta; não foi possível novamente realizar a escritura e o Demandante teve o cuidado de solicitar uma declaração no Cartório em que ficasse descrito que tal acto não foi possível devido à omissão da Demandada; o Demandante, para cada uma das datas marcadas, teve necessidade de cheques visados pois era uma condição que os vendedores impunham para o pagamento; após esta segunda data, os vendedores não aceitaram continuar a fazer deslocações ao Cartório Notarial; e, para dar seguimento ao contrato promessa, o Demandante ainda teve que recorrer a uma notificação judicial avulsa para obrigar à sua comparência, o que não surtiu efeito; os promitentes-vendedores não aceitaram as sucessivas falhas e omissões por parte do promitente-comprador e rejeitaram a celebração da escritura nos termos acordados; os promitentes-compradores só aceitaram a celebração da escritura após um aditamento em que propunham um valor indemnizatório de € 1.250,00 e após o Demandante promover o registo do contrato promessa numa tentativa desesperada de o poder concretizar, para além de terem que ficar incluídas cláusulas em que estivessem previstas sanções pecuniárias para a não realização do acto; e assim ficou marcada a realização da escritura para o dia 07 de Maio de 2015; o Demandante teve assim que arcar com as consequências da falta de comparência e da falta de envio de documento que tornaram a impossibilidade de realização da escritura agendada pela Demandada; o comportamento da Demandada foi deveras irresponsável, o que acarretou um prejuízo no património do Demandante no montante de € 1.250,00; a Demandada foi quem escolheu o Cartório para a realização da escritura; de igual modo, foi quem determinou a hora da realização da mesma; a Demandada não promoveu a presença do seu representante legal tal como se tinha comprometido; também na sequência da sua omissão, não enviou atempadamente a minuta que pretendia para o respectivo Cartório Notarial; a sua actuação foi de molde a provocar um dano ao Demandante, comprometendo a concretização e realização de um negócio de compra e venda de um imóvel; o Demandante teve que promover junto de outras instituições outras simulações por não poder concretizar o empréstimo nos moldes pretendidos; toda a situação descrita, provocou também danos de cariz não patrimonial no Demandante: a sua situação profissional ficou afectada, revelou falta de concentração, falta de descanso, gerou um mau ambiente familiar, um comportamento agressivo e nervoso daquele, sentindo-se desmotivado e sem meios e capacidade para concluir o negócio. Juntou documentos. A Demandada, regularmente citada, apresentou Contestação, onde alega que a presente acção não tem o menor fundamento de facto nem de direito; é verdade que em Dezembro de 2014, o Demandante solicitou ao Banco, através da Agência X, sita na Rua X, Vila Nova de Gaia, uma simulação de crédito imobiliário; é também verdade que, na sequência da simulação efectuada e após o Demandante ter obtido e entregado ao Banco toda a documentação necessária para o efeito, o que só viria a ocorrer em Fevereiro de 2015, o Banco aprovou o financiamento solicitado pelo Demandante e procedeu à marcação da escritura que, inicialmente, foi agendada para o dia 05.03.2015 na Sucursal do Banco sita em Santa Maria da Feira, e não no Cartório Notarial; sucede que, no dia e hora agendados – 05.03.2015, pelas 12:30h – e por lapso dos serviços internos do Banco, não se encontrava presente o procurador deste para a realização da escritura, o que originou a reclamação apresentada pelo Demandante e a resposta remetida pelo Banco; a este propósito, sempre se dirá que logo que se apercebeu do lapso ocorrido, o Banco demandado, no intuito de facilitar e a agilizar a realização do negócio, que, diga-se desde já, também era do seu próprio interesse, tentou reagendar a escritura para esse mesmo dia (05.03.2015) ao final da tarde, o que não foi aceite pelos demais intervenientes (Demandante e promitentes-vendedores), que preferiram e concordaram a marcação de uma nova data; e com a imposição por parte do Demandante de que a Escritura se realizasse no Cartório Notarial de D em Santa Maria da Feira, a que o Banco acedeu no sentido de facilitar a realização do negócio, tendo a mesma sido reagendada para o dia 09.03.2015; não correspondendo, pois, à verdade que tenha sido o Banco demandado a escolher e a comunicar aos demais intervenientes o local da escritura; é também verdade que nessa data – 09.03.2015 – a escritura não se chegou a realizar, porém, e como bem sabe o Demandante, tal acto não se ficou a dever à falta de comparência do representante do Banco ou ao não envio das minutas, uma vez que as mesmas foram, efectivamente, remetidas ao Cartório, sendo certo que se a escritura não se chegou a realizar, tal apenas se ficou a dever à indisponibilidade dos vendedores e não à conduta do Banco demandado; para além disso, o Demandante omite, deliberadamente, que antes de 07 de Maio de 2015, a escritura em questão voltou a ser reagendada para os dias 13 e 14 de Abril de 2015, sendo certo que apenas não se realizou em tais datas em virtude do não comparecimento dos vendedores; acresce que, já depois de 07.05.2015, o Banco demandado encetou várias diligências no sentido de voltar a (re)agendar a escritura cuja realização, reitera-se, também era do seu interesse, o que, atenta a indisponibilidade manifestada pelos promitentes-vendedores, jamais se revelou possível; por outro lado, o Banco não tem qualquer registo de ter recepcionado uma notificação judicial avulsa requerida pelo Demandante; a não realização da Escritura nas diversas datas que foram sendo agendadas, não se poderá imputar (nem sequer a título de mera negligência) à conduta do Banco demandado que sempre diligenciou, naquilo que estava ao seu alcance, para que o negócio, efectivamente, se realizasse; já em Fevereiro de 2015, aquando da tentativa de marcação da primeira data da Escritura, os promitentes-vendedores invocavam a caducidade do referido contrato promessa, o que, desde logo, permite concluir que a não realização da escritura não se terá ficado a dever a qualquer conduta do Banco demandado mas, única e exclusivamente, a questões que apenas aos promitentes-vendedores e compradores dizem respeito; sempre se dirá que, pelo menos desde Maio de 2015, o Demandante não voltou a contactar o Banco no sentido de formalizar o financiamento solicitado, desconhecendo o Banco se o negócio definitivo de compra e venda se chegou, efectivamente, a realizar. Juntou documentos. A Demandada prescindiu a fase de Mediação, pelo que se procedeu ao agendamento da Audiência de Julgamento, a qual se realizou com obediência às formalidades legais como da Acta se infere. III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Da matéria carreada para os autos, ficou provado que: A) Em Dezembro de 2014, o Demandante recorreu aos serviços da Demandada, na Agência de C, para simulação de um crédito imobiliário; B) Após acordadas as condições do montante, prazos, spread e taxas, deu-se início ao processo para efectivar o crédito; C) Reunidos todos os pressupostos, a Demandada marcou a escritura na sua Sucursal, em Santa Maria da Feira; D) A Demandada deu a conhecer ao Demandante a hora e local da realização da escritura para este o dar a conhecer aos vendedores; E) Após tudo acordado, o Demandante deslocou-se no dia e hora marcados pela Demandada à Sucursal do Banco em Santa Maria da Feira; F) A escritura não se realizou nessa data por falta de comparência do representante do Banco; G) Nessa sequência, o Demandante deslocou-se ao Balcão dos X e fez uma reclamação no respectivo Livro, mostrando-se desagradado com todo o sucedido; H) Após esta omissão da Demandada, foi marcada nova escritura para o dia 09.03.2015; I) Do mesmo modo, o Demandante deu conhecimento aos vendedores para estarem presentes no dia e hora identificados; J) No dia acordado, pelas 12:00h, a Demandada não enviou a minuta para o Cartório Notarial e o procurador do Banco só apareceu às 12:40h mas sem minuta; K) Não foi possível novamente realizar a escritura e o Demandante solicitou uma declaração no Cartório em que ficasse descrito que tal acto não foi possível devido à omissão da Demandada; L) O Demandante, para cada uma das datas marcadas, teve necessidade de cheques bancários; M) O Demandante recorreu a uma notificação judicial avulsa para obrigar à comparência dos promitentes-vendedores, o que não surtiu efeito; N) Após os acontecimentos descritos, a 29 de Abril de 2015, foi realizado um aditamento ao contrato promessa em que o Demandante acordou em pagar aos promitentes-vendedores um valor indemnizatório de € 1.250,00, a pagar na data da celebração do contrato definitivo, a título de indemnização pelos danos decorrentes da não realização atempada da escritura, tendo sido acordada a realização da escritura para o dia 07 de Maio de 2015, com sanções a aplicar a título de cláusula penal, caso a mesma não se venha a realizar, ao promitente a quem for imputável o motivo dessa não realização; O) O Demandante promoveu o registo do contrato promessa; P) Na sequência da simulação para crédito bancário efectuada e após o Demandante ter obtido e entregado ao Banco toda a documentação necessária para o efeito, o Banco aprovou o financiamento solicitado pelo Demandante e procedeu à marcação da escritura que, inicialmente, foi agendada para o dia 05.03.2015 na Sucursal do Banco sita em Santa Maria da Feira (e não no Cartório Notarial); Q) No dia e hora agendados – 05.03.2015, pelas 12:30h – e por lapso dos serviços internos do Banco, o representante deste não se encontrava presente para a realização da escritura, o que originou a reclamação apresentada pelo Demandante e a resposta remetida pelo Banco; R) Logo que se apercebeu do lapso ocorrido, o Banco tentou reagendar a escritura para esse mesmo dia (05.03.2015) ao final da tarde, o que não foi aceite pelos demais intervenientes (Demandante e promitentes-vendedores), que preferiram e concordaram a marcação de uma nova data; S) O Demandante impôs que a escritura se realizasse no Cartório Notarial de D em Santa Maria da Feira, tendo a mesma sido reagendada para o dia 09.03.2015; T) Nessa data – 09.03.2015 – a escritura não se chegou a realizar; U) Antes de 07 de Maio de 2015, a escritura em questão havia sido reagendada para os dias 13 e 14 de Abril de 2015, não se tendo realizado em tais datas em virtude do não comparecimento dos vendedores; V) Já em Fevereiro de 2015, aquando da tentativa de marcação da primeira data da escritura, os promitentes-vendedores invocavam a caducidade do referido contrato promessa; W) Pelo menos desde Maio de 2015, o Demandante não voltou a contactar o Banco no sentido de formalizar o financiamento solicitado.
II. Após a marcação da escritura para uma segunda data, na qual não se viria novamente a realizar, os vendedores não aceitaram continuar a fazer deslocações ao Cartório Notarial; III. O Demandante teve que promover junto de outras instituições outras simulações por não poder concretizar o empréstimo nos moldes pretendidos; IV. A situação profissional do Demandante ficou afectada, revelou falta de concentração, falta de descanso, gerou um mau ambiente familiar, um comportamento agressivo e nervoso, sentindo-se desmotivado e sem meios e capacidade para concluir o negócio; V. Em 09.03.2015, a escritura não se chegou a realizar por indisponibilidade dos vendedores; VI. Nessa mesma data, as minutas do contrato foram remetidas ao Cartório pela Demandada.
A simples leitura do preceito mostra que vários pressupostos condicionam, no caso geral da responsabilidade por factos ilícitos, a obrigação de indemnizar imposta ao lesante: é necessário, desde logo, que haja um facto voluntário do agente (que se analisa numa conduta humana dominável pela vontade, não um mero facto material produtor de danos); é preciso que o facto seja ilícito (a ilicitude, traduzida na violação de direitos subjectivos absolutos, ou de normas destinadas a tutelar interesses privados); importa, depois, que haja um nexo de imputação do acto ao lesante, sob a forma de dolo ou de mera culpa [a culpa pode definir-se como o juízo de censura ou reprovação que o Direito faz ao lesante por este ter agido ilicitamente, quando podia (por para tanto ter capacidade) e devia ter agido com observância formal e material do preceituado pela norma]; é indispensável que à violação do direito subjectivo do lesado sobrevenha um dano; por último exige a lei que haja um nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima, de modo a poder afirmar-se, à luz do direito, que o dano é resultante da violação, só surgindo o dever de indemnizar, tanto no campo da responsabilidade contratual, como no da extracontratual, quando, cumulativamente, se verifiquem tais requisitos. Vejamos. Já os simples incómodos ou as meras contrariedades não serão, em regra, suficientes para justificar uma indemnização. Como refere Capelo de Sousa, in “O Direito Geral de Personalidade”, pág. 555 e 556, tratam-se de “prejuízos insignificantes ou de diminuto significado, cuja compensação pecuniária não se justifica, que todos devem suportar num contexto de adequação social, cuja ressarcibilidade estimularia uma exagerada mania de processar e que, em parte, são pressupostos pela cada vez mais intensa e interactiva vida social hodierna”. Por conseguinte, ao aludir aos danos “(…) que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do Direito”, o legislador quis, num campo tão fluído como o das lesões não patrimoniais, reforçar a imperiosidade de se não aceitarem de ânimo leve, como compensáveis, prejuízos de pequeno relevo ou de anómala motivação. Ora, face aos princípios enunciados e tendo em consideração os factos alegados e provados, designadamente, o grau de culpa da Demandada, é nosso entendimento que a situação gerada é susceptível de justificar a atribuição de uma indemnização. |