Sentença de Julgado de Paz
Processo: 213/2008-JP
Relator: DINÍSIO CAMPOS
Descritores: CONTRATO A FAVOR DE TERCEIRO - EMPREITADA CUMPRIMENTO DEFEITUOSO
Data da sentença: 02/24/2009
Julgado de Paz de : COIMBRA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
1. – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandados: 1 - B e 2 - C
2. – OBJECTO DO LITÍGIO
A presente acção foi intentada com base em “responsabilidade civil”, tendo o Demandante pedido que os Demandados sejam solidariamente condenados a proceder, a expensas suas, à reparação do veículo do Demandante, ou a pagar a este a quantia necessária à reparação, cujo valor exacto se apurará em execução de sentença.
Para tanto e em breve síntese, o Demandante alegou que, no logradouro do prédio, o 1.º Demandado deu um pequeno toque com o seu veículo no veículo DL do Demandante, causando ligeiros danos, tendo assumido a responsabilidade pela reparação, que foi realizada, por acordo dos dois, na oficina do 2.º Demandado; que este ao reparar o pára-choques, óptica e farolim danificados, retirou a água do radiador para o desmontar e, quando o voltou a montar não voltou a colocar água no radiador, provocando uma avaria que danificou o motor já no trajecto para casa, decorridos aproximadamente 2 kms da oficina, o que imputa ao 2.º Demandado.
Os Demandados contestaram por impugnação, contra-argumentando o alegado pelo Demandante, não assumindo qualquer responsabilidade pelo sucedido, e concluindo pela improcedência da acção por não provada, com as devidas consequências legais.
Tramitação
O Demandante aderiu à fase de mediação, tendo sido agendada sessão de pré-mediação à qual os Demandados faltaram e não justificaram a sua falta no prazo legal.
Os Demandados, regularmente citados, apresentaram contestação.
A audiência de julgamento realizou-se com a observância das formalidades legais, conforme da respectiva acta se alcança, tendo estado presentes o Demandante e os Demandados, estes acompanhados pelo seu Mandatário.
O Julgado de Paz é competente.
O processo encontra-se isento de nulidades que o invalidem na totalidade.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não se verificam outras excepções, nulidades ou incidentes processuais que impeçam o conhecimento do mérito da causa.
3. – FUNDAMENTAÇÃO
3.1. – Os Factos
Factos Provados
Com base nos autos, nos documentos apresentados, que se tiveram em atenção e se dão por reproduzidos, nas declarações das partes e nos depoimentos das testemunhas, consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes factos:
1) O Demandante é proprietário do veículo ligeiro de mercadorias, marca Renault, com a matrícula DL. (por documento)
2) Em 04-10-2008, o veículo DL encontrava-se estacionado junto da entrada para as garagens no logradouro do prédio, quando foi embatido, na sua frente esquerda, pelo veículo marca Audi, propriedade do 1.º Demandado, e conduzido por este. (por admissão)
3) Como consequência directa e necessária do embate, resultaram danos materiais na frente esquerda da viatura do Demandante, nomeadamente desencaixe do pára-choques, óptica esquerda para dentro, e farolim do ‘pisca’ pendurado. (por admissão)
4) O 1.º Demandado assumiu a responsabilidade pela reparação dos danos. (por admissão)
5) O 1.º Demandado propôs ao Demandante que a reparação fosse realizada na oficina do 2.º Demandado, o que o Demandante aceitou. (por acordo)
6) O Demandante e 1.º Demandado deslocaram-se à oficina de bate-chapas e pintura, propriedade do 2.º Demandado, sita em São João do Campo, onde este, após examinar o veículo DL do Demandante, acordou com o 1.º Demandado efectuar a sua reparação. (por acordo)
7) Em 20-10-2008, após reparação, o 2.º Demandado entregou o veículo DL ao Demandante, que seguiu com ele. (por acordo)
8) Pela reparação o 1.º Demandado pagou ao 2.º Demandado a importância de € 20,40. (por documento)
9) No trajecto para casa, decorridos aproximadamente 2 km da oficina, o Demandante apercebeu-se que o motor do veículo começara a “agarrar” pelo que, de imediato, imobilizou o veículo junto à berma da estrada, abriu o capôt e constatou que o radiador estava completamente seco, sem água. (por admissão)
Factos não Provados
Não se provaram os factos não consignados, nomeadamente:
10) Aquando da reparação do veículo DL, o 2.º Demandado retirou a água do radiador para o desmontar e, depois quando voltou a montar o radiador, não voltou a colocar água no radiador.
11) A falta de água no radiador devida à intervenção do 2.º Demandado provocou que a junta da cabeça do motor tenha queimado ou rachado.
12) Um mecânico orçou a reparação do motor entre os € 400,00 e os € 500,00.
Motivação
A convicção do tribunal formou-se com base nos autos, nos documentos apresentados de fls. 5 a 7 e 34 e no depoimento das testemunhas apresentadas: A) pelo Demandante: 1) D, residente no concelho de Coimbra; 2) E, residente no concelho de Coimbra; e 3) F, residente no concelho de Coimbra; e B) pelos Demandados: 4) G, residente no concelho de Coimbra; e 5) H, residente no concelho de Coimbra.
Todas as testemunhas prestaram os respectivos depoimentos de forma clara e objectiva sobre os factos de que tinham conhecimento directo, não se relevando outros, pelo que mereceram credibilidade na medida do adequado.
3.2. – O Direito
O Demandante veio pedir a condenação solidária dos Demandados a proceder, a expensas suas, à reparação do veículo do Demandante, ou a pagar a este a quantia necessária à reparação, cujo valor exacto se apurará em execução de sentença.
Em virtude do embate do veículo do 1.º Demandado no veículo com a matrícula DL, propriedade do Demandante, foi contratada com o 2.º Demandado a reparação do veículo DL. O valor da reparação ascendeu à quantia de € 20,40, que o 1.º Demandado assumiu e pagou. Em 20-10-2008 o veículo foi entregue ao Demandante, devidamente reparado.
Estamos aqui perante um contrato complexo de prestação de serviços sob a forma de empreitada (art. 1207.º e ss. do CC) e a favor de terceiro (art. 443.º e ss. do CC), que as partes celebraram entre si, de acordo com o qual o o 1.º Demandado contratou o 2.º Demandado (empreiteiro) para realizar uma obra (reparação do pára-choques, óptica esquerda e farolim) no veículo DL do Demandante (dono da obra), mediante o pagamento do respectivo preço pelo 1.º Demandado.
Temos assim que, do lado do empreiteiro, a principal obrigação é a de obter um certo resultado material (art. 1207.º CC), que se traduz na execução da obra nas condições convencionadas, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato (art. 1208.º do CC). Com efeito, na execução do contrato, deverá o empreiteiro conformar-se rigorosamente com as regras mecânicas e da arte oficinal, sendo responsável pelos vícios advenientes do emprego de materiais afectados ou inadequados ou de imperícia no âmbito da mão-de-obra.
Por seu turno, o dono da obra deve verificar, antes de a aceitar (o veículo reparado), se ela se encontra nas condições convencionadas e sem vícios, importando aceitação da obra a falta da verificação nas condições estabelecidas ou a falta da comunicação ao empreiteiro dos resultados de tal verificação (art. 1218.º do CC).
Do exposto, e dos factos dados como provados, conclui-se que:
a) da parte do 2.º Demandado (empreiteiro) foi cumprida a sua obrigação contratual: alcançou o resultado material da empreitada com a realização da obra acordada, que foi de reparação do pára-choques, da óptica e do farolim do veículo DL do Demandante.
b) da parte do Demandante (dono da obra) o veículo DL foi aceite não denunciando qualquer defeito, nem provando que a avaria posteriormente ocorrida se deveu a um cumprimento defeituoso da empreitada por parte do empreiteiro; o preço foi pago pelo 1.º Demandado.
Não se provou, assim, que tenha ocorrido algum incumprimento ou cumprimento defeituoso do contrato por parte de qualquer das partes, nem menor diligência ou perícia empregue pelo 2.º Demandado, que se presume possuir os conhecimentos técnicos da arte para a reparação adequada, e com a diligência requerida e sem agravar os danos pré-existentes no veículo ou causar outros. Aliás a contratação do 2.º Demandado pelo 1.º Demandado foi com o acordo do Demandante.
Alega agora o Demandante que após ter saído da oficina do 2.º Demandado, no trajecto para casa, decorridos aproximadamente 2 km, apercebeu-se que o motor do veículo começara a “agarrar” pelo que, de imediato imobilizou o veículo junto à berma da estrada, abriu o capôt e constatou que o radiador estava completamente seco. Alega também o Demandante que tal resultou do facto de, aquando daquela reparação, o 2.º Demandado ter retirado a água do radiador para desmontar este e para proceder à reparação dos danos resultantes do embate com o veículo do 1.º Demandado, e que depois não voltou a colocar água no radiador, o que provocou que a junta da cabeça do motor tivesse queimado ou rachado, e cuja reparação foi orçada entre os € 400,00 e os € 500,00.
Sucede que o Demandante não logrou provar tais factos, como lhe competia (art. 342.º, n.º 1 do CC), e em que funda o pedido da presente acção, ou seja, que a detectada avaria no radiador tivesse sido causada por actuação menos diligente do 2.º Demandado e, muito menos, que este tenha nele intervencionado e não tenha voltado a colocar água no radiador, provocando os alegados danos no veículo DL.
Ora, não provando o Demandante os factos constitutivos do direito que se pretende fazer valer, não pode a acção proceder.
4. - DECISÃO
Face ao que antecede, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção totalmente improcedente por não provada pelo que, em consequência, absolvo os Demandados do pedido.
Custas: a cargo do Demandante, que declaro parte vencida, por ter dado causa à acção. As custas devem ser pagas no Julgado de Paz no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação. (n.os 8 e 10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12; alterada pelo art. único da Port. n.º 209/2005, de 24-02).
Em relação aos Demandados, cumpra-se o disposto no n.º 9 da mesma portaria, com restituição da quantia de € 35,00 anteriormente paga.
A sentença foi proferida presencialmente, tendo sido explicada às partes qual a matéria de facto dada como provada e a dada como não provada, respectiva fundamentação e decisão.
Registe. Notifique.
Coimbra, 24 de Fevereiro de 2009.
O Juiz de Paz,
(Dionísio Campos)

Revisto pelo signatário. Verso em branco.