Sentença de Julgado de Paz
Processo: 161/2008-JP
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS
Data da sentença: 11/04/2008
Julgado de Paz de : SINTRA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

Objecto: direitos e deveres de Condóminos.
(alínea c), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho)
Demandante: A
Demandada: B
RELATÓRIO:
A demandante, devidamente identificada a fls. 1 dos autos, intentou contra a demandada, melhor identificada, também, a fls. 1 dos autos, a presente acção declarativa de condenação, pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 247,50 (duzentos e quarenta e sete euros e cinquenta cêntimos), acrescida de em juros moratórios, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, a folhas 1 a 4 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que no exercício da sua actividade profissional de cabeleireira, prestou serviços de “corte de cabelo, madeixas, extensões, brushing e ainda aplicação de unhas de gel” à demandada, nos meses de Outubro, Novembro e Dezembro do ano de 2007, os quais ascendem ao montante global de € 247,50 (duzentos e quarenta e sete euros e cinquenta cêntimos), que a demandada, apesar das várias diligências da demandante, nunca pagou. Juntou 6 documentos (de fls. 5 e 6) que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
Regularmente citada, a demandada não apresentou contestação.
Procedeu-se à marcação de data para realização da sessão de pré-mediação, à qual a demandada não compareceu, nem apresentou justificação, pelo que foi marcada data para realização da audiência de julgamento, para o dia 22 de Outubro de 2008, tendo as partes sido devidamente notificadas para o efeito. Nesta data a demandada faltou, não tendo justificado a falta no prazo legal de três dias úteis, nem posteriormente.
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem excepções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa.
FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO
Com base na cominação legal prevista no nº 2, do artigo 58º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho (“Quando o demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor”) e no teor dos documentos juntos a fls. 5 e 6 dos autos, aqui se dão por integralmente reproduzidos, dão-se como provados os factos articulados pela demandante, nomeadamente:
1 – A demandante exerce a actividade de cabeleireira.
2 – No âmbito da sua actividade, a demandante, nos dias e pelos valores abaixo referidos, prestou à demandada os serviços de “corte de cabelo, madeixas, extensões, brushing e ainda aplicação de unhas de gel”:
a) em 18 de Outubro de 2007, no valor de € 113,50 (cento e treze euros e cinquenta cêntimos);
b) em 2 de Novembro de 2007, no valor de € 14 (catorze euros);
c) em 17 de Novembro de 2007, no valor de € 24 (vinte e quatro euros);
d) em 28 de Novembro de 2007, no valor de € 23 (vinte e três euros);
e) em 4 de Dezembro de 2007, no valor de € 62 (sessenta e dois euros);
f) em 24 de Dezembro de 2007, no valor de € 11 (onze euros).
3 – Os referidos serviços foram prestados no cabeleireiro sito no concelho de Sintra, onde a demandante exercia funções por sua conta em nome individual.
4 – A realização de madeixas implica um custo de € 35, a aplicação de extensões de cabelo importa um custo por cada extensão de € 7,50, o brushing um custo de € 9 e o corte de cabelo de € 9.
5 – Aos valores referidos no número anterior acresce o preço dos respectivos finalizantes, ou seja os produtos aplicados no decurso do serviço, tais como gotas, cremes, máscaras e espumas, lacas, champô, entre outros.
6 – A demandada solicitou à demandante que procedesse ao pagamento dos serviços no final de cada mês, abrindo-se uma conta corrente, o que a demandante aceitou.
7 – Após o acordo referido em 6 a demandada pagou somente a quantia de € 47 (quarenta e sete euros).
8 – Nunca pagando o remanescente, que ascende a € 247,50 (duzentos e quarenta e sete euros e cinquenta cêntimos).
FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO
Dos factos provados resulta que demandante e demandada celebraram vários contratos de prestação de serviços, contrato previsto no artigo 1154º, do Código Civil, por via do quais a primeira obrigou-se a proporcionar à segunda o resultado da sua actividade profissional de cabeleireira, traduzido nos trabalhos de “corte de cabelo, madeixas, extensões, brushing e ainda aplicação de unhas de gel”, mediante o pagamento de uma retribuição, obrigação da demandada nos termos da alínea b) do artigo 1167º, do Código Civil, aplicável por remissão do artigo 1156º, do mesmo Código. As retribuições devidas ascenderam, no seu conjunto, à quantia de € 247,40 (duzentos e quarenta e sete euros e cinquenta cêntimos), incluindo IVA, sendo que cada uma das suas parcelas deveria ter sido paga na data em que a demandante facturou à demandada os respectivos serviços. A demandada, ao não pagar as retribuições, incumpriu os contratos, presumindo-se que o fez por culpa sua (cfr. artigo 799º do C.C.), pelo que vai condenado no seu fiel e integral cumprimento.
Quanto à peticionada condenação da demandada no pagamento de juros legais desde a citação até efectivo e integral pagamento, verificando-se existir, como se disse, um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ao demandante (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar a partir do dia de constituição de mora (artigo 806º do Código Civil). Nos termos do nº 1 do artigo 805º do Código Civil, o devedor fica constituído em mora, nomeadamente, após ter sido judicialmente interpolado ao pagamento. Deste modo, tem a demandante direito a juros de mora, à taxa de 4%, (nos termos do artigo 559º do Código Civil e Portaria nº 291/03, de 8 de Abril) desde a data da citação (18 de Abril de 2008, cfr. documento a fls. 14 dos autos), conforme pedido, até efectivo e integral pagamento.
DECISÃO
Em face do exposto, julgo a presente acção procedente, por provada, e consequentemente condeno a demandada a pagar à demandante a quantia de € 247,50 (duzentos e quarenta e sete euros e cinquenta cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a data da citação (18 de Abril de 2008), até efectivo e integral pagamento.
CUSTAS
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, a demandada é condenada nas custas, que ascendem a € 70 (setenta euros), devendo proceder ao seu pagamento, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação à demandante.
A presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada à parte demandante, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que ficou ciente de tudo quanto antecede.
Notifique a demandada.
Registe.
Julgado de Paz de Sintra, 4 de Novembro de 2008
A Juíza de Paz,

(Sofia Campos Coelho)