Sentença de Julgado de Paz
Processo: 29/2006-JP
Relator: ANGELA CERDEIRA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
Data da sentença: 04/24/2007
Julgado de Paz de : TROFA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
I – Identificação das partes

Demandante: A

Demandada: B

II – Objecto do litígio

A Demandante veio propor contra a Demandada, a presente acção declarativa respeitante a responsabilidade civil contratual, enquadrada na alínea h) do n.º 1 do artigo 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe o montante de € 526,28, acrescido de juros de mora, que no momento ascendem a €30,39, e vincendos até efectivo e integral pagamento.
Alega, em síntese, que no exercício da sua actividade de seguradora, celebrou com a Demandada um contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho, mediante o qual esta transferiu para aquela a responsabilidade pelos encargos obrigatórios decorrentes de acidentes de trabalho. Sucede que no dia 28 de Fevereiro de 2001, C, costureira, quando trabalhava sob as ordens e direcção da Demandada, sofreu um acidente de trabalho. Na sequência do referido acidente, a autora suportou as despesas inerentes aos tratamentos no valor de €15.298,85. Acontece que o salário declarado à Demandante, para efeitos de cálculo de prémio, era inferior ao legalmente devido por força do CCT aplicável ao sector de confecção e vestuário. Não se encontrando a responsabilidade da entidade patronal (ora demandada) totalmente transferida, foi a Demandada condenada, nos autos emergentes de acidente de trabalho n.° x, que correu termos no Tribunal de Trabalho de Santo Tirso, a pagar a parte que lhe competia na pensão arbitrada ao sinistrado e que corresponde a 3,44%.
Pelo que, a Demandante tem direito de regresso sobre a Demandada, pelas quantias pagas para reparação do sinistro em causa, de acordo com a referida percentagem de 3,44%.
Tendo sido frustrada a citação da Demandada e dos seus representantes legais, foi requerido à Delegação da Ordem dos Advogados de Santo Tirso, a nomeação de defensor oficioso em representação do ausente, que procedeu à respectiva nomeação, conforme ofício de fls. 153.
Citado o defensor oficioso em representação do ausente, o mesmo não apresentou contestação.
Procedeu-se à Audiência de Julgamento, com a observância do formalismo legal, conforme resulta da Acta.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor.
O processo não enferma nulidades que o invalidem totalmente.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias.
Não há excepções ou nulidades que obstam ao conhecimento do mérito da causa.

Cumpre apreciar e decidir.

III – Fundamentação

Da prova carreada para os autos, resultaram provados os seguintes factos:
a) No exercício da sua actividade de seguradora, a Demandante celebrou com a Demandada um contrato de seguro do ramo acidentes de trabalho, titulado pela apólice n.º x, mediante o qual esta transferiu para aquela a responsabilidade pelos encargos obrigatórios decorrentes de acidentes de trabalho, incluindo o risco do “in itinere” (cfr. doc. fls. 9 e 10, cujo teor se dá por reproduzido).
b) No dia 28 de Fevereiro de 2001, C, costureira, quando trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização da Demandada, foi vítima de um acidente de trabalho (cfr. doc. fls. 11, cujo teor se dá por reproduzido).
c) Com efeito, quando se deslocava da respectiva residência para o local de trabalho na sua motorizada, a fim de aí iniciar a laboração, seguindo pelo trajecto mais directo e mais curto entre ambos os locais,
d) ao passar na Av. Ferreira de Castro, lugar da Póvoa, Trofa, despistou-se e caiu na berma da estrada.
e) Em consequência do acidente a sinistrada sofreu fractura do 4.º e 5.º metacarpos da mão direita e do prato tibial do joelho esquerdo.
f) Na sequência do referido acidente, a Demandante suportou as despesas inerentes aos necessários tratamentos, no valor de €15.298,85, que a seguir se descriminam:
Hospitais: €10.518,65
Transportes: €2.306,87
Centros Médicos: €1.076,73
Farmácia: €217,00
Juntas Médicas: €134,88
Despesas judiciais: €1.044,72
(cfr. docs. fls. 21 a 77, cujo teor se dá por reproduzido)
g) O salário declarado à Demandante, para efeitos de cálculo de prémio, era inferior ao que efectivamente deveria ser auferido pelo trabalhador da segurada (Demandada),
h) Com efeito, a responsabilidade da entidade patronal, aqui Demandada, encontrava-se transferida para a ora Demandante pela retribuição base de 334,19 x 14 meses/ano, acrescida de subsídio de alimentação de 1,50 x 22 x 11 meses/ano,
i) Sendo certo que à data do acidente a sinistrada deveria auferir, a título de subsídio de alimentação, por força do CCT aplicável ao sector de confecção e vestuário, 2,24 x 22 x 11 meses/ano.
j) Assim, foi a Demandada condenada, nos autos emergentes de acidente de trabalho n.º x que correram termos no Tribunal de Trabalho de Santo Tirso, a pagar a parte que lhe competia na pensão arbitrada ao sinistrado e que corresponde a uma percentagem de 3,44% (cfr. doc. fls. 162 a 170).
l) Apesar de interpelada para proceder ao pagamento da quantia de €510,75, por carta de 25 de Maio de 2005, a Demandada não efectuou o pagamento na altura, nem até ao momento (cfr. doc. fls. 78).

Motivação dos factos provados:
O Tribunal formou a sua convicção com base na conjugação dos documentos juntos aos autos, supra identificados, e nos depoimentos isentos e credíveis prestados em sede da audiência de julgamento pelas testemunhas C, a trabalhadora sinistrada que relatou as circunstâncias do acidentes e as lesões sofridas, e D, profissional de seguros da Demandante, que demonstrou ter conhecimento directo dos factos alegados, designadamente das despesas suportadas pela Demandante na sequência do referido acidente.

IV – Do Direito

Na presente acção a Demandante pretende exercer o direito de regresso contra a Demandada, na medida em que pagou, por virtude do contrato de seguro de acidentes de trabalho que celebraram, a totalidade das despesas inerentes ao tratamento de um trabalhador sinistrado da Demandada, quando, na realidade, o salário declarado para efeitos de seguro era inferior ao mínimo legal.
Desde logo, convém referir que a obrigatoriedade da celebração de seguro de acidentes de trabalho dirige-se ao empregador, que responderá pelas indemnizações e pensões ao trabalhador sinistrado se não tiver os respectivos riscos cobertos por seguro válido.
Na contratação do seguro a seguradora limita-se a aceitar os valores salariais que o tomador de seguro lhe indica, com base neles aceitando o seguro e calculando os prémios que lhe são devidos.
Se o empregador pagou retribuições superiores às que declarou, responderá pela parte das indemnizações e pensões que excederem as que forem calculadas com base nos valores salariais declarados e que ficam a cargo da seguradora, conforme dispõe o n.º 3 do artigo 37.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro.
A mesma solução se impõe quando o salário pago pela entidade patronal seja inferior ao legalmente devido, como se verifica no caso dos autos.
Efectivamente, está provado que a trabalhadora sinistrada auferia a retribuição base de €334,19x14 meses/ano, acrescida de subsídio de alimentação de €1,50x22x11 meses/ano, quando por força do CCT aplicável ao sector da confecção e vestuário e respectiva Portaria de Extensão (BTEs nºs 20/2000 e 34/2000), deveria auferir €2,24x22x11 de subsídio de alimentação.
Por conseguinte, a responsabilidade da entidade patronal encontrava-se transferida para a seguradora, aqui Demandante, pelo montante de €334,19x14+1,50x22x11, sendo da responsabilidade da Demandada a parte excedente, ou seja, €0,74x22x11 (que corresponde a uma percentagem de 3,44 %), tal como decidido na sentença proferida pelo Tribunal de Trabalho de Santo Tirso.
Tem, assim, razão a Demandante quando invoca o direito de regresso sobre a Demandada pelas quantias pagas para a reparação dos danos resultantes do sinistro em causa, proporcionais àquela percentagem, que totalizam o valor de €526,28.
A este montante acrescem juros de mora legais desde a data da interpelação (cfr. artigos 804.º e 805.º, n.º 1, do Código Civil), à taxa legal de 4%. Tendo a Demandante interpelado a Demandada por carta datada de 25 de Maio de 2005, presume-se, na falta de outros elementos, que foi recebida em 30 de Maio de 2005 Para efeitos de notificações postais, o Decreto-Lei n.º 121/76, de 11 de Fevereiro, presume no seu artigo 1.º/3, uma recepção ocorrida “…no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte a este…”., data em que a interpelação produziu efeitos.

V – Decisão
Face a quanto antecede, julgo procedente a presente acção, e, por consequência, condeno a Demandada a pagar à Demandante a quantia de € 526,28 (quinhentos e vinte e seis euros e vinte e oito cêntimos), acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal de 4%, desde 30 de Maio de 2005 até efectivo e integral pagamento.
Declaro parte vencida a Demandada para efeitos de custas (artigo 8º e 9º da Portaria nº 1456/2001 de 28 de Dezembro).
Contudo, nos termos do artigo 15º do C.P.Civil, ex vi do artº 63º da Lei nº78/2001, havendo defensor oficioso de ausente, trata-se de uma situação processualmente idêntica à da realizada por magistrado do MP. Assim, atenta, quer a alínea b), quer a alínea a) do nº 1 do artigo 2.º do CCJ, conclui-se pelo regime respectivo de isenção de custas.
Fixo, a título de honorários ao defensor oficioso em representação da Demandada, atento o disposto no artigo 2º da Portaria nº 1386/2004 de 10 de Novembro, a quantia de 7 UR (unidades de referência).
Trofa, 24 de Abril de 2007

A Juíza de Paz
(Ângela Cerdeira)
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz da Trofa