Sentença de Julgado de Paz
Processo: 249/2008-JP
Relator: ANA PAULA TELES
Descritores: DIVISÃO DE COISA COMUM
Data da sentença: 01/16/2009
Julgado de Paz de : MOMTEMOR-O-VELHO
Decisão Texto Integral: JULGADO DE PAZ
AGRUPAMENTO DE CONCELHOS
CANTANHEDE - MIRA - MONTEMOR-O-VELHO
Sentença
(n.° 1, do art. 26°, da Lei n.° 78/2001, de 13 de Julho)

Objecto: Divisão de coisa comum
(alínea f), do n.º 1, do art. 9°, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Demandante:1 - A, 2 - B, 3 - C, 4 - D, 5 - E, 6 - F, 7 - G, 8 - H, 9 - I, 10 - J, 11 - K, 12- L e 13 - M
Mandatária: N
Demandada: - O
Valor da Acção: 4 999,00 €.
Requerimento inicial
"1° A demandante é dona e legítima comproprietária, na proporção de 1/2 do seguinte prédio: "prédio urbano, composto de casa de habitação, pátio, currais e terra de semeadura, sito no concelho e comarca de Montemor-o-Velho, com a área inscrita no cadastro predial de 1 242m2, mas actualmente de 1 471,10m2, que confronta a norte com P, mas actualmente com Q, a sul com herdeiros de R, mas actualmente com S, a nascente com caminho publico e a poente com serventia de inquilinos, mas actualmente com caminho, inscrito na matriz predial urbana sob os artigos nºs x e x e descrito na Conservatória do Registo Predial de Montemor-o-Velho sob o nº x", conforme certidão de teor matricial e cópia da descrição da CRP de Montemor-o-Velho e levantamento topográfico documentos cujo o conteúdo se dá aqui por integrado e reproduzido para os devidos efeitos legais e se juntam como Doc.s nºs 1, 2 e 3.
2° Tal prédio, na proporção em cima referida, adveio à propriedade da demandante, por sucessão na herança aberta por óbito de T, marido/pai dos demandantes supra referidos, conforme escritura publica de habilitação de herdeiros, lavrada pela U, no seu Cartório Notarial de Montemor-o-Velho, conforme certidão notarial, cujo teor se dá aqui por integrado e reproduzido para todos os efeitos legais e que se junta como Doc. nº 4.
3° Sendo anteriormente propriedade do autor da herança e mulher A, por haverem adquirido por doação dos pais da A, contrato este titulado por escritura publica de doação e divisão, lavrada pelo extinto Cartório Notarial de Montemor-o-Velho, conforme certidão notarial, cujo teor se dá aqui por integrado e reproduzido para todos os efeitos legais e que se junta como Doc. nº 5.
4° Por sua vez, é a demandada possuidora da restante 1/2 do prédio descrito no artigo 1° deste r.i.
5° Demandante e demandada, vêm então, há mais de 20, 30 e 40 anos, actuando na convicção de serem as únicas donas e legítimas possuidoras desse prédio, habitando-o, aí tomando as refeições e dormindo, aí recebendo o correio e as visitas, dele usando e fruindo, cuidando-o e vigiando-o, bem como retirando todos os proveitos e utilidades que o mesmo proporciona.
6° Tudo isto vêm fazendo por si e seus ante possuidores, sem oposição de ninguém, de boa fé, de modo público e pacífico, continuamente, á vista de toda a gente, na convicção de que exercem um direito próprio.
7° Pelo que, se justo título não tivessem, e têm, como de resto, já se deixou dito, sempre demandante e demandada, seriam titulares do prédio em causa por usucapião, instituto legal que expressamente invocam para todos os efeitos legais.
8° Sucede que, ao contrário do que consta das certidões da matriz e da descrição da C. R.P. o mencionado prédio possui hoje a área total de 1 471,10m2 e não 1 242m2, tanto quanto os herdeiros da demandante sabem, por mero erro de medição, como se alcança pelo levantamento topográfico efectuado ao prédio, situação de resto confirmada pelos confinantes, cf. levantamento topográfico junto como Doc. n° 3.
9° Assim como no mencionado prédio, existe não uma, mas antes duas casas de habitação, tal como de resto se constata da matriz predial urbana, cf. Doc.s nºs 1.
10° Uma no topo sul, ocupada pela demandante, desde a data do seu casamento, há mais de 50 anos, por haver sido construída e doada á herdeira A, aqui demandante, como prenda de casamento, conforme se alcança pelo levantamento topográfica, cujo teor se dá aqui por integrado e reproduzido para todos os efeitos legais e que se junta como Doc. nº 6.
11° Outra no topo norte, ocupada pela aqui demandada, desde tempos imemoriais, uma vez que esta sempre aí morou com sua mãe e já existindo quando a sua mãe para aí foi morar já que foi esta quem a reconstruiu, conforme se alcança pelo levantamento topográfica, cujo teor se dá aqui por integrado e reproduzido para todos os efeitos legais e que se junta como Doc. n° 7.
12° Assim, de acordo com o supra exposto, actualmente demandante e demandada são comproprietárias de um prédio urbano composto por duas (2) casas de habitação, logradouro e quintal, sito no concelho de Montemor-o-Velho, com a área total de 1 471,10m2, inscrito na matriz predial urbana, sob os artigos nos x e x urbanos e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº x.
13° Pelo que muito embora o prédio se encontre indiviso de direito, a verdade é que, de acordo com o supra exposto, de facto o espaço físico do prédio mãe, encontra-se dividido em dois prédios urbanos distintos, que actualmente possuem a seguinte descrição:
Prédio nº 1 - prédio urbano, composto de casa de habitação de rés-do-chão, em deficientes condições de habitabilidade, currais, arrumos, logradouro, quintal e poço, sito no concelho de Montemor-o-Velho, com a área total de 728,50m2, sendo 137,90m2 de área coberta e 590,60m2 de descoberta, inscrito na matriz predial sob o artigo urbano n.º x, que confronta a norte com O, a sul com S, a nascente com caminho publico e a poente com caminho, descrito na CRP de Montemor-o-Velho sob parte do nº x, cf. Doc. n.º 6 (aperfeiçoado).
Prédio nº 2 - prédio urbano, composto de casa de habitação de rés do chão e 1° andar, anexos, currais e garagem, logradouro, quintal e poço, sito no concelho de Montemor-o-Velho, com a área total de 742,60m2, sendo 194,70m2 de área coberta e 547,90m2 de área descoberta, inscrito na matriz predial sob o artigo urbano nº x, que confronta a norte com Q, a sul com herdeiros de T, a nascente com caminho publico e a poente com caminho, descrito na CRP de Montemor-o-Velho sob parte do nº x, cf. Doc. n.º 7.
14° Os prédios supra descritos constituem pois dois (2) prédios urbanos, sendo compostos cada um de per si de uma (1) casa de habitação, logradouro e quintal, completamente autónomos, distintos e independentes.
15° Cada um dos referidos prédios possui entrada e saída própria, ou seja, comunicação directa para a rua, sem quaisquer ligações aos demais, cf. Doc. nº 4
16° Sendo ambas as edificações servidas por luz eléctrica, agua e saneamento das redes públicas, próprios.
170 Encontrando-se perfeitamente definida a sua configuração e os seus limites, demarcadas as suas extremas, não havendo qualquer confusão ou indefinição relativa á sua titularidade.
18° Sendo certo que a operação material de divisão e a sua consequente autonomia jurídica valoriza e muito os prédios de demandante e demandada.
19° Por outro lado a divisão material e legal dos prédios, objecto dos presentes autos não prejudica o uso a que os mesmos se destinam, que consabidamente é o da habitação no que diz respeito ás edificações, antes lhe conferem maior qualidade habitacional pela individualidade que passam a dispor.
20º Pelo que os imóveis, cuja divisão, se requer, salvo o devido respeito por opinião diversa, são coisas divisíveis.
21° Acresce que a demandante enquanto comproprietária não é obrigada a permanecer na indivisão, tendo até a faculdade legal de requerer tal divisão, ao abrigo do disposto no artigo 1412° do Código Civil.
22° A demandante considera de antemão que a divisão requerida inteira em espécie quer ela própria, quer a demandada, por já haverem fixado os seus quinhões, entre si, não havendo lugar a tornas."
Pedido
"Termos em que, e nos mais de direito, deve o Julgado de Paz, sempre com o mui douto suprimento de V. Exa., considerar procedente por provada a presente acção declarando:
1 ° - Que demandante e demandada são donas únicas e legitimas comproprietárias do prédio urbano descrito no artigo 1° do r.i.
2° - A divisão do prédio mãe em dois prédios distintos com a seguinte descrição:
Prédio nº 1 - prédio urbano, composto de casa de habitação de rés-do-chão, em deficientes condições de habitabilidade, currais, arrumos, logradouro, quintal e poço, sito no concelho de Montemor-o-Velho, com a área total de 728,50m2, sendo 137,90m2 de área coberta e 590,60m2 de área descoberta, inscrito na matriz predial sob o artigo urbano n.º x, que confronta a norte com O, a sul com S, a nascente com caminho publico e a poente com caminho, descrito na CRP de Montemor-o-Velho sob parte do nº x (aperfeiçoado);
Prédio nº 2 - prédio urbano, composto de casa de habitação de rés do chão e 1° andar, anexos, currais e garagem, logradouro, quintal e poço, sito no concelho de Montemor-o-Velho, com a área total de 742,60m2, sendo 194,70m2 de área coberta e 547,90m2 de área descoberta, inscrito na matriz predial sob o artigo urbano nº x, que confronta a norte com Q, a sul com herdeiros de T, a nascente com caminho publico e a poente com caminho, descrito na CRP de Montemor-o-Velho sob parte do nº x;
2° - E ainda que a demandante é proprietária do prédio nº 1 e reflexamente a demandada é proprietária do prédio nº 2;
3° - Ao Serviço de Finanças e á Conservatória do Registo Predial de Montemor-o-Velho, que actuem em conformidade com o decidido."
Contestação
A demandada não apresentou contestação.
Tramitação
A demandante não aderiu aos serviços de mediação, dada a natureza do processo, pelo que foi designada a data de 10-10-2008, pelas 10:00 horas, para a realização da audiência de julgamento. Por impossibilidade do julgado de paz, foi a mesma alterada para o dia 14-11-2008, porém, a pedido da mandatária da demandante foi a audiência de julgamento posteriormente remarcada para 12-12­2008, pelas 14:15 horas.
Audiência de Julgamento
Da Acta: "Em 12-12-2008, a juíza de paz, pelas 14:15 horas, deu início à audiência de julgamento, estando presentes a demandante e sua mandatária e a demandada, todos acima. Identificados.
Por não ser viável para o fim ida acção, não se procedeu à tentativa de conciliação.
Passou-se à audição das partes e testemunhas, ajuramentadas e advertidas do disposto no art.º 559°, do Código de Processo Civil, por força do estabelecido no art° 63°, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.
As partes acordaram em que cada um fique com a parcela que vem usufruindo, sem lugar a tornas.
Relativamente aos valores patrimoniais de cada prédio, estes são o resultado dos valores dos dois prédios urbanos inscritos na matriz com os nºs x e x, sendo que é atribuído o valor patrimonial de 2.925,15 € ao urbano da matriz x, pertença da herança demandante e de 3.900,12 € ao urbano da matriz x, pertença da demandada O.
Foram ouvidas as seguintes testemunhas (...).
As partes solicitaram dispensa de estar presentes na leitura da sentença."
Factos provados
Com base nos documentos, declarações das partes e testemunhas, dão-se como provados os seguintes factos:
1. Dão-se aqui como provados os factos constantes dos artigos 1º a 22º do Requerimento Inicial, transcrito acima e que aqui se dá como reproduzido.
2. Demandante e demandada acordaram a adjudicação dos prédios conforme divisão já efectuada há mais de 20 anos, não havendo lugar a tornas, atribuindo o valor patrimonial de 2.925,15€ ao urbano da matriz x, pertença da herança demandante e de 3.900,12€ ao urbano da matriz x, pertença da demandada O.
Fundamentação
A demandante veio requerer que se proceda à divisão do prédio urbano inscrito na matriz sob os artigos x e x em nome da demandante e demandada, respectivamente, e registado na Conservatória do Registo Predial conjuntamente sob o n.º x e aí descrito em nome de V e sua filha O.
A demandada não se opôs.
A acção de divisão de coisa comum cabe na competência material dos Julgados de Paz pois que, muito embora não esteja explícita no art.º 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho (LPJ) é expressamente referida no art.º 11º da mesma Lei, desfazendo qualquer dúvida sobre a atribuição de tal competência aos Julgados de Paz. Sendo o art.º 11°, n.º 1 desta Lei referente a competência territorial, parece-nos que a acção de divisão de coisa comum deve ter-se como escrita no art.º 9°, nº 1, alínea f) da LPJ, uma vez que esta trata de questões de compropriedade, atendendo ao princípio que o legislador "minus dixit quam volit" (não transpôs para a redacção do preceito tudo quanto resulta do seu espírito). Assim, a presente acção tem-se como interposta ao abrigo desta alínea f) do n.º 1, do art° 9º da LPJ.
A demandante e demandada são parte legítima na acção por herança aberta por óbito de T, de X e V, respectivamente.
Da prova produzida resulta que o prédio urbano inscrito nas matrizes nºs x e x e com a descrição na Conservatória do Registo Predial sob o n.º x, pelo menos desde a construção de cada uma das habitações, constitui apenas a soma dos seus componentes, meramente para efeitos burocráticos, já que material e facticamente, é possuído nas partes autónomas definidas, pelos seus comproprietários como dois prédios materialmente distintos.
Provou-se que o prédio é constituído por duas parcelas completamente distintas, que correspondem materialmente a cada um dos artigos matriciais, autónomas e independentes entre si, tendo tido cada um dos comproprietários a posse exclusiva das citadas parcelas.
Os comproprietários não são obrigados a permanecer na indivisão, nos termos do art.º 1412° do Código Civil e podem requerer a divisão através da competente acção (artigos 1413° do Código Civil, Lei dos Julgados de Paz e artigos 1052° e seguintes do Código de Processo Civil). Refira-se que os Julgados de Paz têm definido todo um processo próprio, regido desde logo pelos princípios do art.º 2° da LPJ que, no caso, são aplicados tendo em atenção a norma do art.º 63° da mesma Lei, que aponta como subsidiário o Código de Processo Civil naquilo que este não for incompatível com o regime daquela. No caso, não se levantam quaisquer questões de incompatibilidades de normas, dada a simplicidade da divisão e acordo dos interessados em quinhões e valores, não se pondo sequer qualquer questão relativa a tornas que não haverá.
A demandada concorda com o pedido da herança demandante e confirma toda a situação fáctica apresentada pela demandante, bem como as testemunhas, tendo sido junto ao processo a fls 26, um levantamento topográfico rigoroso e actual, devidamente assinado pelos confinantes, com as áreas e confrontações definidas.
Nos termos do art.º 290° do Código Civil "são divisíveis as coisas que podem ser fraccionadas sem alteração da sua substância, diminuição do valor ou prejuízo para o uso a que se destinam".
Estes requisitos verificam-se no presente caso.
A divisão do prédio em dois prédios autónomos não vem alterar a substância do mesmo que, pelo menos desde a data de construção das duas habitações (há mais de 50 anos) é constituído por duas parcelas, distintas, autónomas e independentes entre si, com artigos matriciais diferentes, não sendo necessária qualquer operação material de divisão e com possuidores diferentes; não provoca qualquer diminuição de valor, antes o aumentando desde logo pela individualização de direitos e consequente autonomia jurídica e, por fim, não acarreta qualquer prejuízo para o uso a que se destina, havendo inclusive uma melhoria na qualidade do bem estar habitacional dos proprietários resultante da eliminação da compropriedade.
Estão assim reunidos os requisitos para proceder à divisão em substância do prédio em dois prédios distintos, reconhecendo também ao nível legal a situação fáctica existente.
Por acordo das partes, não há lugar a tornas e o valor de cada prédio foi o resultado do valor matricial dos já existentes prédios urbanos.
Decisão
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Por tudo o exposto:
1. Procede-se, para todos os efeitos legais à divisão (que materialmente já se encontra efectuada pelo menos desde a data das construções) do prédio urbano, inscrito nas matrizes nºs x e x e descrito na Conservatória do Registo Predial de Montemor-o-Velho sob o n.º x com a área de 1.471,10 m2, adjudicando-se os dois prédios independentes e autónomos da seguinte forma:
Prédio n.º 1 - prédio urbano, composto de casa de habitação de rés-do-chão, em deficientes condições de habitabilidade, currais, arrumos, logradouro, quintal e poço, sito no concelho de Montemor-o-Velho, com a área total de 728,50m2, sendo 137,90m2 de área coberta e 590,60m2 de área descoberta, inscrito na matriz predial sob o artigo urbano n.º x, que confronta a norte com O, a sul com S, a nascente com caminho publico e a poente com caminho, descrito na CRP de Montemor-o-Velho sob parte do nº x, com o valor patrimonial de 2.925,15€, adjudicado à herança demandante.
Prédio n.º 2 - prédio urbano, composto de casa de habitação de rés do chão e 1º andar, anexos, currais e garagem, logradouro, quintal e poço, sito no concelho de Montemor-o-Velho, com a área total de 742,60m2, sendo 194,70m2 de área coberta e 547,90m2 de área descoberta, inscrito na matriz predial sob o artigo urbano nº x, que confronta a norte com Q, a sul com herdeiros de T, a nascente com caminho publico e a poente com caminho, descrito na CRP de Montemor-o-Velho sob parte do nº x, com o valor patrimonial de 3.900,12€, adjudicado à demandada O.
2. Em consequência, declara-se que o prédio urbano inscrito nas matrizes sob os n.º x e x, descrito na Conservatória do Registo Predial de Montemor-o-Velho sob o n.º x, deixou de existir juridicamente por ter dado lugar aos dois prédios urbanos autónomos referidos no número anterior, não restando qualquer área do mesmo.
Em consequência devem adequar-se em conformidade os registos quer na matriz quer na Conservatória do Registo Predial.
Custas em partes iguais.
Notifiquem-se as partes e mandatária, que requereram dispensa de estar presentes na leitura de sentença.
Julgado de Paz — Agrupamento de Concelhos
Delegação de Montemor-o-Velho, em 16-01-2009
A Juíza de Paz
Ana Paula Teles