Sentença de Julgado de Paz
Processo: 329/2011-JP
Relator: FERNANDA CARRETAS
Descritores: COMPRA DE IMÓVEL DEFEITUOSO
Data da sentença: 11/14/2011
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

RELATÓRIO:
A e B, identificados a fls. 1, intentaram, em 29 de Agosto de 2011, contra C, melhor identificada a fls. 2, a presente acção declarativa de condenação, pedindo que esta fosse condenada a: a) Rectificar as rachas existentes na parte exterior da moradia e no 1º andar no interior da mesma; b) Rectificar as rachas na parte exterior da moradia, de forma a suprimir os altos e baixos; c) Proceder à reparação das rachas no tecto da cozinha e das paredes da sala; d) Substituir o exaustor da cozinha; e) Proceder à reparação das saídas de fumos das chaminés da cozinha e sala; f) Efectuar uma nova ligação eléctrica por trás da chaminé para montagem de um candeeiro; g) Proceder à reparação de todo o muro à volta da moradia, de forma a suprimir todas as rachas existentes; h) Reparar ou substituir as pedras dos muros da moradia e das janelas das casas de banho; i) Reparar ou substituir as portas dos roupeiros; j)Alterar a localização do tubo de esgotos de modo a não atravessar o terreno do vizinho e k) Entregar o certificado dos telefones aos demandantes. Mais pediu que, caso a Demandada não execute as reparações exigidas, seja condenada a indemnizar os demandantes em execução de sentença. Juntaram 12 documentos (fls.7 a 37) que, igualmente, se dão por reproduzidos.
Para tanto alegaram os factos constantes do seu requerimento Inicial, de fls. 1 a 6, que se dão por reproduzidas. Juntaram 15 documentos (fls. 7 a 37 e 76 a 77) que, igualmente, se dão por reproduzidos.
Regularmente citada a Demandada para contestar, querendo, no prazo, veio esta apresentar douta Contestação, na qual, além de impugnar a versão dos factos trazida aos autos pelos Demandantes, se defende por excepção, alegando que caducaram os direitos de denúncia e de acção dos Demandantes, não tendo o prazo de caducidade sido interrompido, tudo conforme fls. 42 a 52, que se dão por reproduzidas.
Juntou 2 documento (fls. 53 e 83 a 84) que, igualmente, se dão por reproduzidos.
Cabe a este tribunal decidir a existência dos alegados defeitos e se já caducaram os direitos de denúncia e de acção quanto aos mesmos.
Tendo os Demandantes recusado o recurso à Mediação para resolução do litígio e tendo sido apresentada douta Contestação, foi designado o dia 17 de Outubro de 2011 para a realização da Audiência de Julgamento, e não antes por indisponibilidade de agenda (fls. 59).
Aberta a Audiência, e estando presentes os Demandantes e a Demandada, representada pelo seu gerente, D, acompanhado da sua Ilustre Mandatária Assistente, E, foram ouvidas as partes, nos termos do disposto no art.º 57.º da LJP, tendo-se efectuado a tentativa de conciliação, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 26.º do mesmo diploma legal, a qual não se revelou possível, pelo que se procedeu à Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal, conforme da respectiva acta se alcança. Designou-se, desde logo, o dia 8 de Novembro de 2011 para a continuação da audiência, com prolação de sentença, e não antes, também, por indisponibilidade de agenda.
Data que viria a ser dada sem efeito, por indisponibilidade do tribunal para proferir a sentença, designando-se, em sua substituição, a presente data.

FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO
A convicção probatória do tribunal, de acordo com a qual selecciona a matéria dada como provada ou não provada, ficou a dever-se ao conjunto da prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomados em consideração os documentos juntos pelos Demandantes e pela Demandada, as declarações das partes em Audiência de Julgamento e os depoimentos das testemunhas que ambas apresentaram.
Ponderaram-se os depoimentos das testemunhas, as quais prestaram depoimento com isenção, sendo credíveis e revelando conhecimento directo dos factos sobre os quais testemunharam. Assim:
1.ª- F, que aos costumes, declarou conhecer os Demandantes por ser seu vizinho, tendo também acção a correr contra a Demandada, pelos mesmos motivos, pelo que também conhece o seu representante legal;
2.ª- G, que, aos costumes, declarou conhecer a Demandada por ser seu trabalhador e os Demandantes pela intervenção que levou a efeito no imóvel dos mesmos;
3.ª – H, que, aos costumes, declarou ser trabalhador da Demandada e conhecer os Demandantes por ter efectuado obras na casa destes;
4.ª- I, que aos costumes, declarou conhecer a Demandada por ter trabalhado para a mesma e os Demandantes por terem comprado à Demandada o imóvel em cuja construção a testemunha participou;
5.ª - J, que, aos costumes, declarou prestar serviços de electricista para a Demandada e conhecer os Demandantes por ter efectuado a instalação eléctrica da moradia dos mesmos;
6.ª- K, que, aos costumes, disse ser subempreiteiro e prestar serviços para a Demandada e conhecer os Demandantes por ter prestado serviços de pintura no imóvel de que são proprietários;
Com interesse para a decisão da causa ficaram provados os seguintes factos:
1. No .../.../..., os demandantes adquiriram à demandada uma moradia, correspondente à fracção “A”, sita no concelho Seixal, descrita da Conservatória Predial do Seixal sob o n.º x (Doc. n.º 1);
2. A Demandada dedica-se à construção e obras públicas; compra e venda de bens imóveis e revenda dos adquiridos para o mesmo fim; prestação de serviços a empresas e subempreitadas de construção civil;
3. Os Demandantes, no dia 30 de Agosto de 2010, enviaram à Demandada, carta registada com aviso de recepção, onde mencionam todos os defeitos de construção existentes na moradia (Doc. 2);
4. Desde o início da utilização da moradia, os Demandantes verificaram algumas deficiências no imóvel;
5. O gerente da Demandada, pôs os Demandantes em contacto com alguns dos fornecedores e procedeu a algumas reparações;
6. A Demandada, 3 ou quatro meses após a recepção da referida carta, mandou montar andaimes, para rectificar as rachas existentes na parte exterior da moradia e no 1º andar no interior da mesma;
7. O trabalho de rectificação das rachas na parte exterior da moradia, não ficou bem executado, porque as paredes não estão totalmente lisas, e apresentam altos e baixos (Doc. 3 e Doc. 4);
8. A extracção de fumos é deficiente, porque apesar dos Demandante, terem adquirido pelo preço de € 190,00 (Cento e noventa euros), um exaustor mais potente, o mesmo revela-se insuficiente para a extracção dos fumos;
9. Quando os Demandantes ligam a lareira, a maioria das vezes o fumo entra no interior da sala da moradia dos vizinhos dos demandantes e pela rede do recuperador de calor (Doc. n.º 6);
10. Na conduta da chaminé passa um fio eléctrico para colocação de um candeeiro de parede;
11. Na carta enviada ao demandado é referido que o fio eléctrico para colocação de um candeeiro de parede estava desligado;
12. Os muros exteriores têm pedras partidas (Doc. 9);
13. A Demandada não entregou o certificado dos telefones aos demandantes;
14. O tubo de ligação à rede pública de esgotos atravessa cerca de quatro metros o terreno da moradia contígua, conforme o projecto aprovado pela Câmara Municipal do Seixal (Doc. n.º 10)
15. Um dos azulejos da casa de banho tem uma fissura (Doc.11);
16. Na casa de banho do primeiro andar existe uma fissura na sanca da Janela (Doc. n.º 12);
17. A Demandada pagou ao pintor a quantia de 1.691,00 € (MIL seiscentos e noventa e euros) – Doc. n.º 1, junto à Contestação;
18. A Demandada mandou reparar todas as fissuras existentes no imóvel;
19. Os trabalhos foram dados como findos, não havendo reclamação quanto aos mesmos;
20. O extractor de fumos foi substituído, há cerca de 4 anos, por acordo entre os Demandantes e o fornecedor do equipamento, tendo estes pago mais 190,00 € (Cento e noventa euros);
21. Foi instalada uma girândola no fim da chaminé da lareira dos Demandantes;
22. A lareira funciona bem devendo ser tidos cuidados com a lenha utilizada e com a forma como se abre a porta, sobretudo para meter mais lenha;
23. O fumo sai porque não são observadas as regras de manuseamento e do tipo de lenha a utilizar;
24.
25. Os muros foram reparados, estando a sair o silicone utilizado nas pedras;
26. A instalação eléctrica foi levada a efeito antes de ser construída a lareira e, após a reclamação dos Demandantes, a Demandada mandou o seu electricista resolver o problema;
27. O fio estava em curto-circuito, podendo ser passados novos fios, com características diferentes;
28. Na altura o Demandante disse ao electricista, para deixar ficar assim, porque não ligava o candeeiro;
29. Todas as intervenções ocorreram 3 ou 4 meses após o envio da carta à Demandada, não tendo os Demandantes reclamado qualquer desconformidade após a conclusão das obras;

Não resultaram provados quaisquer outros factos, alegados pelas partes ou instrumentais, com interesse para a decisão.

FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO
No caso sub judicie, estamos perante uma compra e venda para consumo, nos termos dos art.ºs 874.º do Código Civil e 2.º, 4.º e 12.º da Lei da Defesa do Consumidor (Lei n.º 24/96, de 31 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abri e pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio), uma vez que só existe relação de consumo se o objecto do acto ou do contrato for um bem, serviço ou direito, destinado ao uso não profissional e as partes no contrato ou pessoas no acto de promoção forem, por um lado, um profissional e, por outro, uma pessoa que actue como não profissional visando a satisfação de necessidades pessoais, entendimento que se encontra, especificamente, consagrado no art.º 1.º, n.º2, al. a) da Directiva 1999/44/CE.
Resultam daquela Lei os direitos gerais dos consumidores, sendo que, além de outros, o consumidor tem o direito à qualidade dos bens ou dos serviços e o direito à prevenção e à reparação dos prejuízos, quando o bem ou o serviço não respeite aquele outro direito.
Nessa conformidade estabelece aquela Lei a imposição de uma garantia de qualidade, a qual se mantém pelo prazo de cinco anos, neste caso, dispensando-se a prova do comprador da anterioridade do defeito à data da entrega do bem, embora não seja dispensada a prova de que o defeito existe (cfr. art.º 4.º, n.ºs 1, 2 e 4 da 24/96, de 31 de Junho, com a redacção que foi dada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril e Calvão da Silva in Compra e Venda de coisas defeituosas, reimpressão, 2002,63).
Assim, face às profusas disposições legais que disciplinam a matéria, incluindo o Código Civil, tem-se como defeito “…o vício que (…) desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização do fim …” (art.º 913.º do Cód. Civil) e assim se o objecto da venda puder ser consubstanciado em tal norma, estamos seguramente perante a venda de um bem defeituoso.
Dispõe o art.º 5.º da Lei do Consumidor (diplomas citados supra) que “ o consumidor pode exercer os seus direitos previstos no artigo anterior quando a falta de conformidade se manifestar dentro de dois ou de cinco anos a contar da entrega do bem, consoante se trate respectivamente de coisa móvel ou imóvel.”.
Dispondo o art.º 5.º-A do mesmo dispositivo legal que “n.º 2 – Para exercer os seus direitos, o consumidor deve denunciar ao vendedor a falta de conformidade num prazo (…) ou de um ano, caso se se tratar de bem imóvel, a contar da data em que a tenha detectado.”.
E o n.º 1 do mesmo dispositivo que “ Os direitos atribuídos ao consumidor nos termos do art.º 4.º (reparação, substituição, etc.) caducam no termo de qualquer dos prazos referidos no artigo anterior e na ausência de denúncia da desconformidade pelo consumidor”.
Dispondo o n.º 3 do mesmo dispositivo legal que “Caso o consumidor tenha efectuado a denúncia da desconformidade, (…) os direitos atribuídos ao consumidor nos termos do art.º 4.º, caducam decorridos (…) da data da denúncia e, tratando-se de bem imóvel, no prazo de três anos a contar desta mesma data.”.
Sendo a denúncia efectuada fora de tempo, produzem-se os efeitos referidos no art.º 5.ºA-n.º 1, uma vez que tem de entender-se que falta de denúncia tanto é aquela que não é feita como a que é feita fora de prazo.
Ora, nos presentes autos resulta provado que o imóvel foi adquirido em 2 de Setembro de 2005 e que registou, desde logo, várias deficiências, as quais mereceram alguma intervenção da Demandada.
Vejamos então todos os alegados defeitos:
No que respeita às fissuras existentes na parte exterior da moradia e no 1º andar no interior da mesma, a Demandada alega e prova que mandou proceder à reparação de todas as fissuras, não tendo havido reclamações quanto às mesmas. As fotografias juntas aos autos pelos Demandantes, foram impugnadas pela Demandada que alegou que as mesmas não correspondiam ao estado actual da moradia.
E, de facto, não corresponderão porque se as reparações ocorreram no ano passado e os Demandantes não reclamaram da sua não execução, então é porque teriam sido reparadas.
No entanto, além das fotografias, os Demandantes apresentaram uma testemunha, cujo depoimento mereceu credibilidade que confirmou fissuras nos muros e nas pedras destes.
Por conseguinte terá de se concluir que a reparação não foi conveniente executada, pelo que a Demandada, tendo aceite reparar estes defeitos, apesar de não denunciados no prazo legal, terá agora de mandar proceder à correcção da reparação levada a efeito.
No que concerne à rectificação das fissuras na parte exterior da moradia, de forma a suprimir os altos e baixos, é verdade que a reparação de uma fissura deixa sempre marcas, mais que não seja na diferença de cor, mas o que não pode é deixar a parede irregular, como se vê nas fotografias juntas pelos Demandantes, o que foi confirmado pela testemunha que estes apresentaram.
Como assim, terá a Demandada de mandar proceder à rectificação da reparação das fissuras nas paredes exteriores, de forma a deixar a parede lisa, sem altos e baixos.
Relativamente às fissuras no tecto da cozinha e das paredes da sala, além de não resultarem provadas, o certo é que o próprio Demandante confessa que estas não foram reparadas por serem muito finas, o que é compreensível porque tais “fissuras” são cobertas pela tinta quando as paredes forem pintadas.
Quanto à substituição do exaustor, resulta provado que resulta provado que este problema se verifica desde a aquisição do imóvel e que só em 2010 (3 dias antes de expirar o período de garantia) os Demandantes denunciaram formalmente o mesmo.
Acresce que a Demandada pôs os Demandantes em contacto com o fornecedor e este, através de acordo com os Demandantes, substituiu o exaustor, por outro alegadamente mais potente. Ora, além de estar caducado o prazo de denúncia, não podem os Demandantes vir pedir responsabilidades à Demandada por um bem que, por sua iniciativa, adquiriram, substituindo o que lá se encontrava e pelo qual esta seria responsável.
Até porque o problema do anterior exaustor era formar condensação e o do que os Demandante adquiriram, pagando 190,00 €, é pingar para cima das panelas e do fogão. Foi uma decisão que os Demandantes tomaram e só eles, ou o fornecedor, respondem pelos alegados defeitos.
É caso para dizer que “foi pior a emenda do que o soneto”.
No que se refere à chaminé da lareira, resultou provado que o fumo desta vai para a casa do vizinho e sai pelo recuperador de calor. Ora, este é um problema que já se verifica desde a aquisição do imóvel e nunca foi denunciado formalmente à Demandada. Ainda assim, a Demandada mandou aplicar uma girândola na sua chaminé. Fê-lo porque quis e não porque os Demandantes tivessem esse direito, atendendo a que não o denunciaram.
Como quer que seja, não resultou provado que a chaminé não está isolada da do imóvel do vizinho.
Quanto à extracção dos fumos da cozinha, está tudo dito a propósito do exaustor.
No que se refere à efectivação de uma nova ligação eléctrica por trás da chaminé para montagem de um candeeiro, além de resultar provado que o fio se encontrava em curto-circuito e que era possível passar novos fios, com características diferente, o que não foi feito porque o Demandante disse que não havia necessidade por não utilizar um candeeiro ali, não restam dúvidas de que sendo um problema que se verificou muito antes de Agosto de 2010, não tendo sido denunciado, caducou o direito dos Demandantes à sua alteração. Alteração, repete-se, que não foi levada a efeito porque o Demandante a achou desnecessária, abdicando da mesma. Assim, não podem agora vir pedir aquilo que podiam ter resolvido no ano passado.
Relativamente ao pedido de condenação da Demandada a reparar ou substituir as pedras dos muros da moradia e das janelas das casas de banho, pronunciámo-nos já quanto aos muros exteriores e quanto às da casa de banho, o próprio Demandante confessou que estas se verificaram depois do envio da carta, por conseguinte, depois dos cinco anos de garantia.
No que diz respeito às portas dos roupeiros, não foi produzida qualquer prova quanto a esta anomalia, desconhecendo-se até quando surgiu o problema, pelo que não pode deixar de improceder o pedido nesta parte.
Que dizer do pedido de alteração da localização do tubo de esgotos de modo a não atravessar o terreno do vizinho? Foi elaborado um projecto, o qual foi submetido à aprovação dos Serviços da Câmara Municipal do Seixal. Logo, terá de se concluir que o projecto está correctamente elaborado e que, provavelmente, não havia alternativa, como alegou a Demandada.
De qualquer das formas, não têm os Demandantes o direito de pedir a sua alteração por não se tratar de defeito de construção, muito antes pelo contrário.
Assim, se o quiserem fazer e houver essa possibilidade, a alteração ao projecto e a alteração do tubo de esgotos, terá de ser feita a expensas suas.
Acresce que a possibilidade do vizinho recusar o acesso aos esgotos, no caso de haver algum problema com os esgotos é uma falsa questão, uma vez que esse consentimento é-lhe legalmente exigível, não podendo recusar-se a prestá-lo.
Quanto à entrega do certificado dos telefones aos Demandantes, este já lhes foi entregue, no decurso da acção, pelo que nada há a decidir quanto ao mesmo.
A Demandada fica, pois, condenada a rectificar as reparações que levou a efeito e que supra se referiram.
Só após a sua recusa, é devolvido aos Demandantes o direito de as mandarem fazer e de exigirem à Demandada o pagamento das quantias em que as mesmas importarem.
Queremos apenas dizer uma palavra mais quanto à actuação dos Demandantes na sua relação, de consumidores, com a Demandada.
Importa esclarecer, porque o tribunal tem também uma vertente pedagógica, que o período de cinco anos é o período de garantia, mas que, se o defeito surgir antes, tem de ser denunciado no ano seguinte à sua detecção, podendo propor a competente acção judicial para verem os seus direitos respeitados.
O que não podem é esperar que esteja quase a terminar o prazo de garantia e fazer uma “vistoria” ao imóvel para reclamar tudo o que já podiam (e deviam!) ter reclamado.
É que a sua inércia, a inércia do consumidor tem, como se viu, a consequência da extinção dos direitos que, legalmente, lhe assistissem.
DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente acção parcialmente procedente, porque provada, decido condenar a Demandada a:
a) Proceder à reparação das fissuras existentes nos muros exteriores da moradia e nas pedras dos mesmos;
b) Proceder à rectificação da reparação das fissuras da parede exterior, para que a parede fique lisa, sem altos e baixos;
c) Caso não o faça, é a Demandada condenada a suportar os encargos decorrentes das reparações supra referidas, que os Demandantes mandarão efectuar e lhes será facturado, a apurar em execução de sentença.
Mais decido absolver a Demandada dos restantes pedidos contra si formulados pelos Demandantes.
Custas a suportar pelos Demandantes e pela Demandada, na razão do decaimento e na proporção respectiva de 80 % e 20%, declarando-se ambos parte vencida (art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro).
Registe.
Seixal, 14 de Novembro de 2011
(Juíza de Paz, em substituição, que redigiu e reviu em computador – Art.º 138.º/5 do C.P.C.)
(Fernanda Carretas)
Depositada na Secretaria em: 2011-11-14