Sentença de Julgado de Paz
Processo: 40/2015-JP
Relator: LUÍS FILIPE GUERRA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL - CONSUMO - PRESUNÇÃO DE DESCONFORMIDADE DO BEM
Data da sentença: 08/11/2015
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I. RELATÓRIO:
A, com os demais sinais identificativos nos autos, intentou a presente acção declarativa respeitante à responsabilidade civil contratual contra B, Unipessoal, Lda., melhor identificada a fls. 3, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia despendida com a aquisição do bem ou, em alternativa, a substituição do aparelho por outro, novo e de modelo e valor equivalentes.
Para tanto, o demandante alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 3 e 4, que aqui se dá por reproduzido, tendo juntado ao mesmo um documento.
Posteriormente, mas ainda antes da citação da demandada, o demandante veio aperfeiçoar a petição inicial, alterando o pedido de modo a pedir a condenação da demandada a pagar-lhe a quantia de 971,70 €, entretanto despendida com a reparação do bem em apreço.
Regularmente citada, a demandada apresentou a contestação de fls. 15 a 17, que aqui se dá por reproduzida, pugnando pela improcedência da acção.
Não se realizou a sessão de pré-mediação, dado que a demandada afastou expressamente essa possibilidade.
Foi, por isso, marcada e realizada a audiência de julgamento, segundo as regras legais.

Estão reunidos os pressupostos de regularidade da instância, nomeadamente:
Este julgado de paz é competente em razão do objecto, do valor, da matéria e do território (cfr. artigos 6º nº 1, 8º, 9º nº 1 i) e 12º nº 1 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho).
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há nulidades, excepções ou outras questões prévias de que cumpra conhecer, pelo que se fixa o valor da presente causa em 971,70 €.
Assim, cabe apreciar e decidir:

II. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA:
Discutida a causa, ficaram provados os seguintes factos:
1. A demandada tem por objecto a comercialização de equipamento informático e multimédia.
2. No dia 22/11/2014, o demandante comprou, para seu uso pessoal, e a demandada vendeu-lhe um televisor LCD LED 3D LG-65UB950V, da marca LG.
3. O preço da referida compra e venda ascendeu à quantia de 2.086,49 €, que o demandante pagou da seguinte forma: 25% no dia 22/11/2014; e o remanescente do valor no dia 25/11/2014.
4. Essa compra e venda foi acordada na loja da demandada, sita na Estrada da Circunvalação, nº x, na cidade do Porto.
5. O demandante dirigiu-se à loja da demandada no dia 26/11/2014 para proceder ao levantamento do referido aparelho.
6. Nessa data, a demandada teve a iniciativa de desembrulhar o equipamento e submetê-lo ao exame visual do demandante.
7. O demandante verificou que o aparelho não tinha danos visíveis.
8. Uma vez em sua casa, o demandante ligou o LCD e o mesmo apresentou o écran negro, salvo no canto superior esquerdo, onde era visível um fundo azul.
9. Nesse mesmo dia, o demandante contactou telefonicamente a demandada, na pessoa do vendedor, dando-lhe conta do sucedido e solicitando ainda a reparação do aparelho ou a substituição do bem.
10. A demandada não atendeu as solicitações do demandante e sugeriu ao mesmo que contactasse o representante da marca LG.
11. Contactada a C, Lda., reparadora autorizada da marca LG, pelo demandante, aquela fez deslocar um técnico seu a casa deste, tendo o mesmo elaborado relatório técnico em que fez constar a seguinte descrição: “Equipamento com LCD danificado. Anomalia fora do âmbito da garantia”.
12. No final de Janeiro de 2015, já na pendência da presente acção, o demandante encarregou a C, Lda., reparadora autorizada da marca LG, de proceder à reparação do seu aparelho, tendo-lhe pago a quantia de 971,70 €, conforme orçamento previamente proposto.

Os factos provados n.os 1 a 5 tiveram o acordo das partes.
Os factos n.os 6 e 7 resultam ainda do acordo das partes, considerando a alegação de cada uma delas, bem como o facto da demandada não ter feito prova da matéria excedente por si invocada, designadamente que tivesse sido verificada a conformidade técnica do televisor.
Os factos 8, 9 e 10 assentam no depoimento da testemunha D, esposa do demandante, a qual acompanhou pessoalmente a situação após a chegada do televisor a sua casa, cujo depoimento se mostrou credível. Aliás, no que respeita ao facto nº 8, também a testemunha E, técnico da LG, ao serviço da C, Lda., corroborou o mesmo. Por sua vez, o depoimento desta última testemunha foi determinante para se considerar provada a matéria dos factos n.os 11 e 12, os quais, apesar de não corresponderem à alegação das partes, foram considerados ao abrigo do artigo 5º, nº 2 do CPC e em face dos documentos requisitados por este tribunal e constantes dos autos.

III. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:
A relação contratual estabelecida entre demandante e demandada consubstancia uma relação de consumo, uma vez que a mesma cabe na previsão do artigo 2º, nº 1 da Lei nº 24/96, de 31 de Julho, bem como na dos artigos 1º-A e 1º-B do Decreto-Lei nº 67/2003, de 8 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 84/2008, de 21 de Maio (a qual está implícita doravante em todas as citações daquele diploma legal).
Ora, nestes casos de relações de consumo, a lei parece ir mais longe do que os artigos 913º e segs. do Código Civil, uma vez que não se limita a tutelar os direitos do comprador em caso de defeito do bem, mas sim em todos os casos de desconformidade do mesmo com o contrato (cfr. artigo 2º, nº 2 do Decreto-Lei nº 67/2003, de 8 de Abril). Assim sendo, quer o bem não seja conforme com a descrição que dele foi feita pelo vendedor ou com a amostra apresentada, quer não seja adequado ao uso específico para o qual o consumidor o destine e de que tenha informado o vendedor, quer ainda não seja adequado às utilizações habitualmente dadas aos bens do mesmo tipo, quer finalmente se não apresentar as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo à natureza do bem e, eventualmente, às declarações públicas sobre as suas características concretas feitas pelo vendedor, presume-se que o mesmo não está conforme com o contrato (cfr. preceito legal acima citado).
Aliás, o vendedor responde perante o consumidor não só por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que o bem lhe é entregue como também por aquelas que se manifestem no prazo de dois anos (no caso dos bens móveis, como este em apreço), salvo se provar que a mesma não existia no momento da entrega ou for incompatível com a natureza da coisa ou com as características da falta de conformidade (cfr. artigo 3º do Decreto-Lei nº 67/2003, de 8 de Abril).
Evidentemente, o comprador está vinculado ao cumprimento de prazos, quer para a denúncia da desconformidade quer para o exercício do direito de propor a presente acção (cfr. artigo 5º-A do Decreto-Lei nº 67/2003). Porém, neste caso, esse problema não se coloca, visto que o demandante denunciou prontamente a desconformidade detectada no próprio dia da entrega do bem e veio a propor a acção cerca de dois meses depois.
Nessa medida, o demandante beneficia da presunção de desconformidade do bem com o contrato estabelecida no artigo 2º, nº 2 do Decreto-Lei nº 67/2003, de 8 de Abril, pelo que lhe bastava provar os factos de que a lei retira essa presunção (cfr. artigos 349º e 350º, nº 1 do Código Civil). E, neste caso, o demandante alegou e provou que o televisor por si comprado tinha uma avaria, dado que, uma vez ligado, ficava com o écran quase todo negro. É certo que o técnico que procedeu ao exame do bem e, posteriormente, à sua reparação, referiu que a avaria decorria não do próprio funcionamento do televisor, mas sim de um factor externo, como uma pancada, que o terá danificado, apesar de reconhecer que o dano não era aparente com o aparelho desligado. Contudo, essa factualidade não basta por si só para se concluir que a desconformidade não existia no momento da entrega ou que seja incompatível com as suas características. Aliás, a demandada não ofereceu qualquer prova de que o demandante tivesse examinado o televisor em funcionamento, apesar de o ter alegado, pelo menos implicitamente. Deste modo, o exame prévio efectuado pelo demandante ao televisor não exclui a existência de desconformidade oculta nem implica a aceitação da mesma. Por outro lado, o facto de ter sido o demandante a efectuar o transporte do bem para sua casa, rejeitando convite a contratar da demandada para lhe prestar esse serviço, não significa por si só que tenha sido aquele o responsável por esse dano. Na verdade, cabia à demandada demonstrar que tinha sido o demandante a danificar o televisor por efeito do transporte do mesmo, não bastando alegar esse facto para ilidir a referida presunção de desconformidade.
Face ao exposto, o demandante estava em posição de exigir a reposição da conformidade do bem por meio de reparação ou de substituição, além de poder exigir alternativamente a redução do preço ou a resolução do contrato, salvo se isso se manifestasse impossível ou constituísse abuso de direito (cfr. artigo 4º, nº 1 do citado Decreto-Lei nº 67/2003). Neste caso, atendendo a que a demandada se recusou a fazer essa reparação ou substituição, ainda que valendo-se da posição da reparadora autorizada da LG, o demandante podia mesmo pedir a resolução do contrato.
Contudo, o demandante optou por fazer a reparação por sua conta e risco, vindo agora pedir o reembolso da despesa suportada para esse efeito. Poder-se-ia entender que o artigo 12º, nº 1 da Lei nº 24/96, de 31 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 67/2003, de 8 de Abril, daria respaldo à pretensão do demandante, mas não é assim. De facto, a indemnização prevista neste preceito legal não substitui os remédios previstos no artigo 4º, nº 1 deste último diploma legal, destinando-se a complementar os mesmos quando o consumidor tenha outras perdas e danos resultantes da desconformidade do bem (cfr. artigo 1223º do Código Civil, aplicável ao caso análogo da empreitada). Por sua vez, o dever de reparação do bem desconforme com o contrato constitui igualmente um direito do vendedor, dado ser essa a solução que melhor realiza o princípio do equilíbrio das prestações. Assim, se o consumidor opta por reparar o bem por sua iniciativa, recorrendo a terceiro, fá-lo por sua conta e risco, não podendo depois repercutir esse prejuízo no vendedor, a menos que demonstre o estado de necessidade. Nesse mesmo sentido, pode ler-se Pedro Romano Martinez, in Cumprimento Defeituoso, em especial na Compra e Venda e na Empreitada. Lisboa, Almedina, 2001, pág. 346 e 389 e ss. Ora, neste caso, isso não aconteceu nem se pode presumir, dado estar em causa um televisor.
Essa solução, aparentemente injusta, visa proteger o vendedor de ter de suportar maiores encargos por efeito da iniciativa do comprador, uma vez que normalmente aquele terá os meios técnicos e humanos para fazer a reparação ou os acordos comerciais necessários para delegar a mesma com economia de custos.
Deste modo, negada a reparação ou substituição do bem por parte da demandada, assistia ao demandante a possibilidade de resolver o contrato. Na medida, porém, que optou por reparar à sua custa o bem, o demandante renunciou tacitamente ao exercício dos direitos que lhe assistiam enquanto consumidor. Deste modo, não sendo invocados outros danos resultantes do fornecimento de bem defeituoso, o demandante não tem direito à indemnização peticionada, uma vez que o prejuízo em causa corresponde à reposição da conformidade que cabia à demandada efectuar.

IV. DECISÃO:
Nestes termos, julgo a presente acção improcedente e não provada e, consequentemente, absolvo a demandada do pedido.

Custas pelo demandante (cfr. artigo 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro).

Registe e notifique.
Porto, 11 de Agosto de 2015
O Juiz de Paz,
(Luís Filipe Guerra)