Sentença de Julgado de Paz
Processo: 147/2014-JP
Relator: ELISA FLORES
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 05/28/2015
Julgado de Paz de : CARREGAL DO SAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

A, propôs contra B Seguros, S.A., a presente ação declarativa, enquadrada na alínea h) do nº 1 do art. 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, pedindo que seja a demandada condenada no pagamento dos seguintes montantes: € 635,00, relativamente ao motor que o requerente teve de adquirir; € 1.000,00, a título de indemnização patrimonial pela privação do uso do bem e € 250,00, a título de danos não patrimoniais e ainda nas custas, juros e procuradoria.
Para o efeito, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 4 a 10 e juntou dezasseis documentos, que aqui se dão por reproduzidos.
A demandada contestou, por impugnação, nos termos constantes de fls. 76 a 80 dos autos, admitindo alguns factos e impugnando outros e, entendendo que a alegada “avaria” da bomba não está coberta pelas garantias do contrato de seguro dos autos, diz que nada tem a pagar ao demandante, concluindo pela improcedência da ação. Juntou dois documentos, que também se dão por reproduzidos.
O litígio foi submetido a Mediação onde as partes não lograram chegar a acordo.
Na Audiência de Julgamento ambas as partes apresentaram prova testemunhal.
Valor da ação: €1.885,00 (mil oitocentos e oitenta e cinco euros).

FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:
Consideram-se provados, com interesse para os presentes efeitos, os seguintes factos:
1.º- O demandante é dono e legítimo proprietário de um prédio sito na Rua das xxx, n.º xx-A, Almeidinha, Mangualde, coberto pela Apólice n.º 047/xxxxx/000, proteção lar plus;
2.º- Por sua vez, a demandada é uma Companhia de Seguros do ramo vida e não vida;
3.º- E, no âmbito do objeto da sociedade, aqui demandada, celebraram um contato de seguro de proteção Lar, em que o objeto do mesmo é o edifício de que é proprietário o demandante e o respetivo recheio;
4.º- No âmbito das coberturas gerais e especiais do mesmo (pag. 59, 13. da Apólice) estão os riscos elétricos, edifício ou conteúdo, ou seja “…os danos sofridos por aparelhos e instalações eléctricas e seus acessórios em consequência de efeitos directos da corrente eléctrica, tais como curto-circuito, aumento de intensidade ou tensão, ou por queda de raio, mesmo que deles não resulte incêndio.”
5.º- Em 4/09/2013 ocorreu uma trovoada em Mangualde onde se situa o edifício e recheio cobertos pela referida Apólice;
6.º- Na sequência da mesma, avariou/danificou o motor de um furo artesiano do demandante para abastecimento de água à sua residência;
7.º- No âmbito das garantias da Apólice, o demandante solicitou a intervenção da demandada;
8.º- A participação do sinistro foi feita poucos dias após a ocorrência da trovoada;
9.º- Tendo a bomba elétrica, submersível, Franklim de 1,5c/v, sido recolhida por uma equipa da demandada;
10.º- A demandada solicitou os serviços de um técnico/perito, para apurar da veracidade dos factos participados pelo segurado, designadamente a ocorrência de qualquer dano e o seu enquadramento nas garantias do contrato dos autos, as suas consequências a nível de prejuízos sofridos e para determinar o valor destes e consequentemente a indemnização a pagar ao segurado;
11.º- E no dia 23 de outubro de 2013, a demandada comunica ao demandante o seguinte: “…após análise cuidada e atenta do contrato de Seguro subscrito, bem como do relatório do perito por nós nomeado para efetuar o controlo de danos, concluímos pelo encerramento do presente processo de sinistro;
Com efeito, da análise ao equipamento, concluímos que o motor está a funcionar, não sendo a avaria provocada por alteração de corrente;
Pelo referido, não nos foi apresentado qualquer elemento ou facto suscetível de comprovar a ocorrência de uma situação passível de fazer acionar as garantias da presente apólice.”
12.º- Tendo o demandante respondido, via correio eletrónico, em 12/11/2013, o seguinte: “Quando os peritos por V. Exas contratados se deslocaram a nossa casa para levarem o motor, sem qualquer autorização para o efeito, o que fizeram, o mesmo não trabalhava.
Acreditando no vosso mail, peço-lhe o favor de pedir ao Sr. Perito para se certificarem junto de nós do seu funcionamento, ficando desde já disponível para a marcação dessa verificação.”
13.º- E desde a data da participação foi trocada correspondência insistindo o demandante na marcação uma “peritagem” assistida por si, para aferir do funcionamento do motor no sítio e dentro de água, e porque o mesmo “…não se encontra em normal funcionamento, desde o dia 4/5 de Setembro, pois após a descarga elétrica provocada pela trovoada, verifica-se que o motor, quando em contacto com a água, dá passagem de corrente e deita a luz elétrica abaixo…”;
14.º- Sendo que, em dezembro de 2013, apareceram dois trabalhadores da empresa “Rádio xxxx, Lda.” na residência do demandante, enviados pela demandada, com a bomba, sem prévia marcação com o demandante, insistindo que a mesma estava em pleno funcionamento;
15.º- Na presença da esposa do demandante, tentaram ligá-la, o que não conseguiram, pelo que levaram o motor, deixando apenas a estrutura;
16.º- Pelo que o demandante insistiu com a demandada que queria que os senhores Peritos ensaiassem a bomba na sua presença;
17.º- O que nunca aconteceu;
18.º- Em consequência de tal atitude o demandante viu-se obrigado a adquirir uma nova Bomba, por forma a poder ter água em casa, conforme orçamento que foi enviado à demandada, no montante de € 635,00 (seiscentos e trinta e cinco euros);
19.º- Por outro lado, a demandada nunca conseguiu explicar ao demandante por que razão afirmava que a bomba elétrica funcionava e, verificada in loco, a mesma nunca mais voltou a funcionar;
20.º- Referindo, por carta datada de 07/04/2014 “…concluímos que os danos reclamados ocorrem única e exclusivamente por uma avaria interna na bomba não relacionada com qualquer efeito elétrico” e em 14/05/2014 “…informamos que se o dano não relacionado com qualquer efeito elétrico, mas desgaste pelo uso”;
21.º- Desde a data do sinistro 04/09/2013 até à presente data o demandante viu-se privado do uso de um bem que é seu;
22.º- E, com isso viu-se obrigado a adquirir outro bem;
23.º- Com toda esta situação o demandante sofreu incómodos e aborrecimentos vários.

Motivação dos factos provados:
Na factualidade assente atendeu-se ao conjunto de prova produzida, aos documentos juntos aos autos que não foram impugnados, inclusive correspondência trocada entre as partes e da prova testemunhal, tendo em conta o princípio da livre apreciação da prova previsto no nº 5 do artigo 607º do Código de Processo Civil (C.P.C) e no artigo 396º do Código Civil (doravante designado simplesmente C.Civ).
Quanto às testemunhas do demandante: C, D, e E, respetivamente esposa, mãe e pai do demandante, apesar do respetivo depoimento ter de ser valorado com reserva, dada a relação de parentesco e interesse na causa, depuseram de modo credível sobre factos de que tinham conhecimento direto e pessoal, sendo relevantes para a prova da existência de que o equipamento deixou de funcionar após a ocorrência de uma trovoada que se abateu sobre Mangualde, onde se situa a casa e equipamento aqui segurados e da substituição da Bomba por uma nova, bem como a quem foi adquirida e respetivo valor.
Relativamente às testemunhas arroladas pela demandada, F, gerente da empresa que efetuou a peritagem neste caso e que costuma prestar serviços para aquela, e G, que trabalha para a empresa de que a testemunha anterior é gerente, apesar do respetivo depoimento também ter de ser valorado com reserva, depuseram sobre factos de que tinham conhecimento direto mas não foram quem fez a peritagem e não revelaram conhecimentos técnicos, sendo que esta última, que levou a Bomba a casa do demandante de uma das vezes, referiu que não puseram a Bomba a trabalhar porque o colega “não sabia as ligações do motor”; Quanto à última testemunha, H, trabalhador da demandada responsável por este tipo de Seguros, referiu que não foi reclamada nenhuma avaria do quadro elétrico, que abastece a Bomba, e que entenderam que estando a funcionar eletricamente não teria nenhum dano elétrico e que não sabia se foi feito o teste que o segurado pediu em casa dele.
Mais foram tidos em conta, nos termos das alíneas a) e b) do nº 2 do artigo 5º do C P C, factos instrumentais e factos que complementam ou concretizam os que as partes alegaram e resultaram da instrução e discussão da causa, e relativamente aos quais ambas as partes tiveram a possibilidade de se pronunciar.

Factos não provados e respetiva motivação:
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa, por falta de mobilidade probatória.

FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:
Entre as partes foi celebrado um contrato de seguro, previsto e regulado pelo Decreto-Lei nº 72/2008, de 16 de abril, titulado pela Apólice nº 047/00248204/000, Proteção Lar Plus, através do qual a demandada se comprometeu a pagar uma indemnização ao demandante no caso de verificação de algum dos riscos cobertos no imóvel e no recheio da habitação.
Trata-se de um contrato bilateral, oneroso, formal, de execução continuada e de adesão, regulando-se pelas cláusulas previstas na respetiva Apólice, no respeito pelo princípio da liberdade contratual e desde que não proibidas por lei, e no que não estiver especialmente estipulado, pelas disposições daquele diploma, dos regimes gerais do C. Civ. e Comercial e regimes comuns como a Lei das Cláusulas contratuais gerais e a Lei de Defesa do Consumidor (cf. artigos 3º, 4º, 11º, 12º e 13º do mesmo Decreto-Lei).
Ora, no âmbito do contrato de seguro, a demandada garante danos no equipamento segurado decorrentes de efeitos diretos da corrente elétrica, tais como curto-circuito, aumento de intensidade ou tensão, trovoada ou queda de raio, nos termos das condições gerais e especiais.
Tendo-se avariado a Bomba de água de um furo artesiano do demandante em consequência de uma trovoada que ocorreu em setembro de 2013 há que averiguar se se verificam os pressupostos da responsabilidade civil contratual que obriguem a demandada/seguradora a indemnizar o demandante pelos danos causados.
E a questão subjacente é a de saber como se reparte o ónus da prova da factualidade relevante para este efeito.
Nos termos do disposto no nº 1 do artigo 342º do C. Civ., “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”, ou seja, era sobre o demandante que recaía o ónus da prova, competindo-lhe provar os factos constitutivos do direito que alega ter de ressarcimento pela demandada.
Na situação dos autos, porque factos constitutivos do seu direito, o demandante estava onerado com a alegação e prova da existência do contrato de seguro do equipamento em causa com a demandada, válido, e a ocorrência da trovoada e de que, após esta, o equipamento seguro sofreu danos, o que logrou fazer.
À demandada competia alegar e provar que a avaria do equipamento não é um efeito direto de um risco elétrico coberto pelas garantias deste seguro, como se refere no Acórdão do STJ de 03/10/2013, entendimento que se partilha: “Os casos de exclusão da garantia da cobertura configuram-se como factos impeditivos do direito do segurado à indemnização cujo ónus de alegação e de prova compete a quem deles se pretende aproveitar – in casu, a seguradora – por força do art. 342º nº CC” – (Cf. Acórdão /Pº nº 2212/09.2TBACB.L1.S1, in www.dgsi.pt).
Contudo, apesar de o ter alegado, e afirmado ao demandante sucessivas vezes, não logrou fazer prova, dado que nunca juntou relatório de peritagem, nem apresentou nenhum técnico como testemunha, desconhecendo-se ainda a causa da avaria da Bomba, sendo certo, porém, que os danos se verificaram após uma trovoada.
Alegou também a demandada que qualquer tipo de efeito elétrico de origem exterior ao aparelho que o atingisse provocaria avaria de que resultaria que o mesmo deixaria de funcionar por completo, o que não se verificava, porque a bomba funcionava. Contudo, não resultou provado que a mesma funcionasse, nomeadamente no local e dentro de água;
Nestes termos, por força do contrato de seguro estabelecido entre as partes, e porque os contratos devem ser pontualmente cumpridos (cf. artigos 405.º, 406.º e 762º do C. Civ.) e ainda porque se encontram preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade civil contratual, condena-se a demandada a indemnizar o demandante no valor do equipamento danificado, e que o demandante teve de adquirir, ou seja, na quantia de € 635,00 (seiscentos e trinta e cinco euros), merecendo provimento o primeiro pedido.
Nos termos do artigo 798.º e seguintes, 804º e 806º, todos do C. Civ., constituiu-se a demandada ainda em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor.
Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora. Nos termos do artigo 805º, n.º 1 do C. Civ., é a partir da data da citação, 04/11/2014, que são devidos nos presentes autos juros moratórios, como peticionado, até efetivo e integral pagamento.
Dos demais pedidos indemnizatórios:
Peticiona também o demandante a quantia de € 1 000,00 (mil euros) a título de indemnização pela privação do uso do bem e a quantia de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros) a título de danos não patrimoniais.
Ora, o contrato de seguro dos autos prevê a exclusão das coberturas do seguro de qualquer dano que não seja o dano direto provocado pelo evento lesivo, designadamente, lucros cessantes ou perda semelhante, nos termos da alínea i) da Cláusula 4ª das Condições Gerais e Especiais da Apólice (cf. fls.22 dos autos), pelo que, sem mais considerandos, não poderá ser o demandante ressarcido por privação do uso pela demandada no âmbito deste contrato de seguro.
Ficou provado que o demandante sofreu incómodos e aborrecimentos vários, requerendo ser ressarcido de tais danos, o que também não poderá merecer provimento, porquanto tem sido entendimento jurisprudencial que estes danos não atingem gravidade merecedora da tutela do direito, de acordo com o disposto no nº 1 do artigo 496º do Código Civil.
Do pedido de condenação da demandada em custas e procuradoria:
Também o pedido de pagamento de Procuradoria não poderá ser deferido porque as normas previstas nos artigos 533º e 540º do Código de Processo Civil (CPC) e o Regulamento das Custas Processuais (aprovado pelo Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de fevereiro) não são aplicáveis aos Julgados de Paz, que têm regulamentação própria quanto a custas, a Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro, que refere expressamente que as custas correspondem a uma taxa única de €70,00 por cada processo e não prevê que deste valor possa ser retirada qualquer quantia para pagamento de tais despesas.
E o pedido de condenação em custas não depende do pedido das partes mas resulta legalmente da procedência total ou parcial do pedido nos termos dos nºs 8 e 9 da referida Portaria nº 1456/2001, conjugados com o disposto no artigo 527º do Código de Processo Civil, aplicável aos Julgados de Paz por força do disposto no artigo 63º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 2º da Lei nº 54/2013, de 31 de julho.

Decisão:
Em face do exposto, julgo a ação parcialmente procedente e, em consequência:
- Condeno a demandada, B Seguros, S.A., a pagar ao demandante, A, a importância de € 635,00 (seiscentos e trinta e cinco euros), acrescida de juros moratórios, à taxa legal, desde 4 de novembro de 2014 até efetivo e integral pagamento;
- Absolvo-a do restante peticionado.
- Custas na proporção do decaimento, que se fixam em 65% para o demandante e 35% para a demandada (cf. artigo 8º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de dezembro, nº 2 do artigo 446º do Código de Processo Civil, aplicável aos Julgados de Paz por força do disposto no artigo 63º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho).
Registe e notifique.
Carregal do Sal, 28 de maio de 2015
A Juíza de Paz (Elisa Flores)
Processado por computador (art.131º, nº 5 do C.P.C)