Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 30/2024–JPCRS |
| Relator: | CRISTINA RODRIGUES |
| Descritores: | USUCAPIÃO |
| Data da sentença: | 07/04/2024 |
| Julgado de Paz de : | CARREGAL DO SAL |
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 30/2024 – JPCRS SENTENÇA IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES: Parte demandante: [PES-1], portador do número de identificação civil[Id. Civil-1] e do número de identificação fiscal[Id. Civil-2] e mulher, [PES-2], portadora do número de identificação civil[Id. Civil-3] e do número de identificação fiscal[Id. Civil-4], residentes habitualmente em [...] e, quando em [...], na [...], nº 25, segundo direito, 3430 – 120 [...]. Mandatário/a: Dra. [PES-3], ilustre solicitadora. Parte demandada: [PES-4], portador do número de identificação civil [Id. Civil-5] e do número de identificação fiscal [Id. Civil-6] e mulher, [PES-5], portadora do número de identificação civil [Id. Civil-7] e do número de identificação fiscal [Id. Civil-8], residentes em 10, [...], [...], 0299 [...], [...]. * Objeto do litígio:Os demandantes instauraram a presente ação declarativa de condenação, com base nos fundamentos constantes do respetivo requerimento inicial, deduzindo os seguintes pedidos: “a) Declarar-se adquiridos por usucapião, com os efeitos previstos no artigo 1288º do Código Civil, a favor dos demandantes, os seguintes prédios rústicos, ambos sitos na freguesia de [...], concelho de [...]: 1) – Prédio rústico composto de terra de cultura com casa de apoio agrícola, com 1.564,00m2, sito em [...], a confrontar de Norte com [PES-6], de sul com [PES-7]”, de nascente com herdeiros de [PES-8] e de poente com [PES-9], inscrito na respetiva matriz rustica sob o artigo[Nº Identificador- 1]e omisso na respetiva Conservatória de Registo Predial. b) – Prédio rústico composto de terreno a mato, com 4.030,00m2, sito em [...], a confrontar de Norte com [PES-10], de sul com [PES-11], de nascente com [PES-12] e de poente com [...], inscrito na respetiva matriz rustica sob o artigo [Nº Identificador-4] e registado na respetiva Conservatória de Registo Predial sob o número [Nº Identificador-1] do Conde. c) Reconhecer-se os demandantes como donos e legítimos proprietários dos prédios que efetivamente possuem, melhor identificados na alínea a) e b) do art.º 1.º da petição inicial, condenando-se os demandados a reconhecer o direito de propriedade dos demandantes sobre os mesmos; e) E em consequência, ordenar-se a atualização do artigo matricial melhor identificado na alínea b) do art.º 1.º da petição inicial na respetiva matriz e também a atualização do registo predial a seu favor na Conservatória de Registo Predial, e ainda ordenar-se o Registo Predial do prédio melhor identificado na alínea a) do art.º 1.º da petição inicial, na Conservatória de Registo Predial, de acordo com a realidade existente.”. Para tanto, os demandantes alegaram, resumidamente, que no ano de 1998 os demandados lhes doaram, verbalmente, os prédios rústicos acima indicados; que, desde a referida aquisição até ao presente, usam tais prédios como seus únicos e exclusivos donos, invocando diversos atos de uso e fruição dos mesmos e alegando diversos factos caracterizadores da respetiva posse que invocam, concluindo que o adquiriram por via da usucapião, conforme respetivo requerimento inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Os demandantes juntaram os documentos de fls. 7 a 14 ao requerimento inicial, a procuração forense de fls. 57, os documentos de fls. 58 a 69 dos autos (estes últimos por determinação do tribunal). * O litígio não foi submetido à Mediação.* Os demandados, pessoal e regularmente citados, não apresentaram contestação, mas juntaram o requerimento de fls. 37 e 38 dos autos, no qual declaram que nada têm a opor aos presentes autos, por ser verdade que doaram os dois prédios rústicos aos demandantes, no ano de 1998.Notificados para tal, não compareceram à audiência de julgamento, tendo apresentado o respetivo requerimento de fls. 48 e 49 dos autos para justificação das respetivas faltas, que assim foram consideradas por despacho proferido e constante da ata da primeira sessão de audiência (fls. 54 a 56), tendo os autos prosseguido seus normais termos. Nessa sequência, os demandados apresentaram ainda o respetivo requerimento de fls. 72 e 73 dos autos, no qual declaram que é sua vontade que “(…) o tribunal delibere a favor dos Demandantes (…).”. * A audiência de julgamento decorreu com observância dos legais formalismos.Foi observado o princípio do contraditório quanto aos documentos apresentados na pendência dos autos. * Mantêm-se os pressupostos de regularidade e validade da instância.O julgado de paz é competente em razão do objeto, do valor, da matéria e do território (artigos 6º, nº 1, 8º, 9º, nº 1, alínea e) e 11º, nº 1 da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, alterada pela Lei nº 54/2013, de 31 de julho). As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há exceções, nulidades ou quaisquer questões prévias de que cumpra conhecer e que obstem ao conhecimento do mérito da causa. * Valor da ação: fixa-se em € 2.501,00€ (dois mil, quinhentos e um euros), em conformidade com a posição das partes e as disposições conjugadas dos artigos 296º, nº 1, 299º, 302º, nº 1, 305º e 306º do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do artigo 63º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, alterada pela Lei nº 54/2013, de 31 de julho.* Questão a decidir: aquisição do direito de propriedade pelos demandantes, por usucapião, dos prédios rústicos dos autos.Assim, cumpre apreciar e decidir. * FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:Discutida a causa, consideram-se provados os seguintes factos com interesse para a decisão da causa: 1. Os demandantes casaram em 12-06-1982, com celebração de convenção antenupcial em que convencionaram o regime da comunhão geral de bens; 2.A demandante é filha dos demandados; 3. Está inscrito na matriz predial rústica sob o artigo [Nº Identificador-1], da [...] do Conde, concelho de [...], desde 2023 por estar omisso desde 01-03-1981, a favor do demandante [PES-1], um prédio rústico composto de terra de cultura com casa de apoio agrícola, com a área de 1564m2, sito em [...], a confrontar de Norte com [PES-6], de Sul com [PES-13]”, de Nascente com herdeiros de José Gouveia e de Poente com [PES-9], e omisso na Conservatória do Registo Predial de Carregal do Sal; 4. Está inscrito na matriz predial rústica sob o artigo [Nº Identificador-2], da Freguesia de [...], concelho de [...], desde 1981, a favor do demandado [PES-4], um prédio rústico composto de terreno de mato, com a área de 4030m2, sito em [...], a confrontar de Norte com [PES-10], de Sul com [PES-11], de Nascente com [PES-14] e de Poente com baldio, descrito na Conservatória do Registo Predial de Carregal do Sal sob o nº [Nº Identificador-2], com inscrição de aquisição, por compra, a favor do referido demandado, no estado de casado com a demandada, pela apresentação 1 de 12-09-1985; 5. Os prédios identificados nos anteriores números 3 e 4, vieram ao poder dos demandantes por doação verbal, ocorrida no ano de 1998, entre os demandantes e os demandados; 6. A partir da referida doação, os demandantes, por forma visível e permanente, passaram a usar e fruir dos mesmos como se de coisa sua se tratasse; 7. Respeitando rigorosamente as suas estremas; 8. Desde o ano de 1998, os demandantes têm usado e usufruído, por si ou por interposta pessoa, os referidos prédios, colhendo os frutos, limpando-os de mato, cortando ou mandando cortar as ervas e silvas neles existentes, cultivando-os; 9.O que sempre fizeram e fazem à vista e com o conhecimento de toda a gente, de forma contínua e ininterrupta até ao presente, agindo e comportando-se, relativamente aos referidos prédios como seus verdadeiros e exclusivos proprietários, na convicção de que, com a sua posse, não lesam nem nunca lesaram direitos de outrem; 10. Sem oposição de quem quer que seja, nomeadamente dos aqui demandados; 11.E sempre na convicção de que os referidos prédios lhes pertencem e de serem seus donos exclusivos, retirando deles todas as utilidades em proveito próprio. Factos não provados: não há quaisquer factos não provados a especificar com relevância para a decisão dos autos. Motivação da matéria de facto provada: A convicção do tribunal fundou-se na apreciação e conjugação crítica de toda a prova produzida e analisada em sede de audiência de julgamento, ou seja, nos documentos juntos aos autos e na prova testemunhal apresentada pela parte demandante, bem como nas declarações dos demandantes prestadas no início da audiência (artigo 57º, nº 1 da Lei nº 78/2001, de 13 de julho). Atendeu-se também às regras de repartição do ónus da prova (artigos 342º e seguintes do Código Civil, diploma ao qual pertencem todas as normas seguidamente indicadas sem expressa menção da sua fonte), bem como às presunções legais aplicáveis ao caso concreto dos autos (artigo 350º). Ponderou-se a conduta processual da parte demandada que, pessoalmente citada, não deduziu qualquer oposição aos factos alegados pela parte demandante, antes apresentou o referido requerimento a declarar que nada tinham a opor aos presentes autos; que não impugnaram os documentos juntos aos autos; e que não produziram qualquer contraprova, o que no entender do tribunal reforça a convicção de que a posse dos terrenos dos prédios rústicos aqui em causa pela parte demandante tem sido exercida, desde o seu início e até ao presente, publicamente e de forma pacífica, nos exatos termos acima dados como provados. Aliás, em audição de partes, nos termos do disposto no artigo 57º, nº 1 da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, os demandantes disseram que os pais da demandante lhes doaram os prédios dos autos, uma vez que das três filhas do casal, apenas a demandante e o marido têm ligações e casa em [...], vivendo as outras duas filhas do casal ([...] e [...]) na [...], o que ocorreu no ano de 1998, quando todos vieram a [...] depois da realização das segundas eleições livres na [...]. Quanto aos documentos juntos aos autos foram relevantes os seguintes: - o assento de casamento de fls. 7 a 9 dos autos, que comprovam os factos indicados sob o número 1; - o documento de identificação civil da demandante que prova os factos indicados sob o número 2 e que, não sendo esta uma ação sobre o estado das pessoas, se considera prova bastante; - a caderneta predial rústica de fls. 11 dos autos e a certidão negativa da Conservatória do Registo Predial de [...] de fls. 68 e 69 dos autos, que confirmam a factualidade dada como provada sob o número 3; - a caderneta predial rústica de fls. 12 dos autos e a descrição da Conservatória do Registo Predial de [...] de fls. 14 dos autos, que confirmam a factualidade dada como provada sob o número 4; - as fotografias de fls. 58 a 67 dos autos, que também comprovam os factos indicados sob os números 5 a 11, onde se visualizam os muros e marcos que delimitam os prédios dos autos e as respetivas composições; o terreno da matriz [Nº Identificador-5], com videiras e laranjeiras; o terreno da matriz [Nº Identificador-2] com mato e alguns pinheiros, (como referiram ambas as testemunhas ouvidas). A factualidade vertida nos números 5 a 11, foi dada como provada atendendo também à conjugação dos anteriores meios de prova com a prova testemunhal apresentada pela parte demandante produzida em audiência de julgamento, e que foi, criticamente, apreciada pelo tribunal, ao abrigo do princípio da livre apreciação da prova (artigo 396º) e à luz das regras de experiência comum (artigo 351º). As testemunhas [PES-15] (62 anos de idade, familiar de proprietários vizinhos dos terrenos os autos) e [PES-16] (amiga das partes, com 61 anos de idade e familiar de proprietários vizinhos dos terrenos os autos), referiram que conhecem os terrenos em causa nos autos, que são trabalhados por uma Senhora chamada [PES-17], a pedido e com autorização dos demandantes, para os terrenos não ficarem de “morto” e que anteriormente eram dos pais da demandante, que os deram aos demandantes. Os seus depoimentos afiguraram-se credíveis, atentas as referidas razões de ciência. Em suma, conjugando todos os referidos meios de prova, o tribunal ficou convencido que, após a referida doação verbal efetuada pelos pais da demandante, os demandantes passaram a usar e fruir dos terrenos dos prédios dos autos, nos termos aqui dados como provados. Considerando as regras de experiência, tal realidade ocorre frequentemente entre pais e filhos / genros, uma vez que os demandados já são pessoas de idade avançada (90 e 85 anos, conforme documentos de identificação civil de fls. 38) e residindo habitualmente na [...] do Sul, é compreensível, à luz dessas regras de experiência, a doação meramente verbal feita, como forma de transmitirem tais bens aos demandantes, deixando de ser para si fonte de preocupação, passando tais bens a estar ao cuidado e fruição dos demandantes desde então. Entendimento reforçado ainda pela conduta processual dos próprios demandados, vertida nos respetivos requerimentos de fls. 37, 49 e 73 dos autos, declarando que nada têm a opor aos presentes autos e rogando ao tribunal que os prédios aqui em causa sejam legalizados a favor dos demandantes, por ser essa a vontade dos demandados, o que no entender do tribunal reforça a convicção de que a posse dos aludidos terrenos pelos aqui demandantes tem sido exercida, desde o seu início e até ao presente, de forma contínua, pública e pacífica, nos exatos termos dados como provados, e não colide com direitos de terceiros, desde logo dos próprios demandados. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO: Os demandantes, por via da presente ação, pretendem que lhes seja reconhecido o direito de propriedade sobre os terrenos que compõem os prédios rústicos identificados nos autos, inscritos nas matrizes prediais rústicas sob os artigos [Nº Identificador-6] freguesia de [...], concelho de [...]. Só as coisas corpóreas, móveis ou imóveis, podem ser objeto do direito de propriedade (artigos 1302º e 204º). Os demandantes alegam a aquisição originária, por via do instituto da usucapião, dos aludidos terrenos, na sequência da respetiva doação verbal pelos demandados (pais da demandante) no ano de 1998, conforme factos provados. Diga-se, desde já, que uma doação verbal, mesmo formalmente inválida (como aqui ocorre), potencia o sentido de transferir para o beneficiário uma posse exclusiva e em nome próprio, não sendo, por isso, impossível adquirir por usucapião quando a posse assim se tenha iniciado, desligando-se do anterior possuidor, preenchidos que sejam o corpus e o animus e os demais elementos suscetíveis de facultar esse modo de aquisição do direito de propriedade. Quanto ao direito de propriedade é um direito real, absoluto e de gozo, que permite ao proprietário o gozo de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição da coisa que lhe pertence (artigo 1305º). E, por isso, recai sobre todas as pessoas um dever de respeito por tal direito, devendo abster-se de comportamentos que ponham em causa esse gozo pleno. De acordo com o artigo 1316º, o direito de propriedade pode ser adquirido designadamente por “contrato” (como o de doação) e por “usucapião”. Com efeito, através do contrato de doação de um bem imóvel, por espírito de liberalidade e gratuitamente, dispõe-se de uma coisa em benefício do outro contraente e, por mero efeito do contrato opera-se a transmissão do direito real de propriedade sobre a coisa (artigos 408º, nº 1, 940º e 947º, nº 2 à contrário). Contudo, no caso de doação de coisa imóvel, o acordo só é válido se for celebrado por escritura pública ou por documento particular autenticado (artigo 947º, nº 1), sob pena da invalidade (nulidade) do contrato por inobservância da forma legal (artigo 220º). Como resulta da factualidade provada sob os números 3 a 11, o acordo de doação dos referidos prédios rústicos celebrado entre os demandantes e os aqui demandados, foi feito por forma meramente verbal (“de boca”, como é habitual dizer-se nos meios rurais), pelo que, não foi transmitido, validamente, o direito de propriedade sobre tais coisas para a esfera jurídica dos demandantes. Por outro lado, de acordo com a factualidade provada sob o número 4, o prédio rústico da matriz [Nº Identificador-2] está registado na Conservatória do Registo Predial de [...] a favor do demandado, pelo que, beneficia da presunção de titularidade do direito derivada do registo (artigo 7º do Código do Registo Predial). Contudo, a nosso ver, essa presunção de titularidade do direito derivada do registo a favor do demandado quanto a tal prédio foi ilidida nos autos por força da factualidade considerada provada, como a seguir se vai explicar. Ou seja, foi efetuada pelos demandantes prova em sentido contrário ao que resulta do registo, uma vez que ficou demonstrado nos autos que foi o próprio demandado e mulher que transmitiram esse direito aos demandantes, ainda que por título formalmente inválido (doação meramente verbal). Importa, assim, apurar se os demandantes adquiriram o direito de propriedade sobre os prédios dos autos por via da invocada usucapião. A posse do direito de propriedade, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua atuação: é o que se chama usucapião (artigo 1287º). Nesse caso, a posse é o poder que se manifesta quando alguém atua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade (artigo 1251º). O possuidor goza da presunção da titularidade do direito, exceto se existir, a favor de outrem, presunção fundada em registo anterior ao início da posse (artigo 1268º, nº 1). Como atuam tais presunções no caso concreto dos autos? Será que os demandantes beneficiam da presunção de titularidade do direito de propriedade derivada da posse (artigo 1268º)? A nosso ver, a resposta não pode deixar de ser afirmativa, em face da factualidade considerada provada, pois, Nos termos do artigo 350º, nº 1, compete àqueles que se arrogam proprietários, provar que o detentor não é possuidor, o que aqui não se verifica. Isto é, o demandado apesar de beneficiar da dita presunção de titularidade do direito de propriedade derivada do Registo relativamente ao prédio da matriz 3782, também tinha o ónus de demonstrar nos autos que os demandantes não eram os possuidores de tal prédio, o que não fizeram, antes reconhecendo nas respetivas intervenções nos autos que transmitiram tal imóvel e direito aos demandantes e que pretendem que o mesmo seja legalizado a favor destes. Daí que, podem adquirir por usucapião, se a presunção de posse não for ilidida, os que exercem o poder de facto sobre uma coisa, desde que a presunção fundada em registo anterior ao início da posse seja ilidida ou não se mostrar incompatível com aquela (artigo 1268º do Código Civil e artigo 7º do Código do Registo Predial). Será, então, que a posse invocada pelos demandantes é uma posse boa para efeitos de usucapião? A aquisição por usucapião funda-se, diretamente, na posse, cuja extensão e conteúdo definem a extensão e o conteúdo do direito prescricionalmente adquirido, com absoluta independência em relação aos direitos que antes daquela aquisição tenham incidido sobre a coisa. É uma forma de aquisição originária porque o direito de propriedade se adquire pelo estabelecimento de uma relação direta entre o sujeito adquirente e a coisa reconhecida pela lei como apta à aquisição do direito, e mesmo independentemente da intervenção do anterior proprietário. A posse exige a prática de atos materiais sobre a coisa (o corpus) e o exercício do direito na convicção de ser um direito próprio (o animus possidendi), durante um determinado lapso de tempo. Tem de ser uma posse pública e pacífica. O lapso de tempo exigível depende da natureza da coisa (móvel ou imóvel) e das características da posse. Vejamos se tal ocorre no caso dos autos. Resulta da factualidade provada sob os números 1 a 11 que, a partir do acordo de doação verbal, no ano de 1998, os demandantes se assumiram como legítimos donos dos prédios rústicos inscritos nas matrizes [Nº Identificador-1 e 2], praticando os atos correspondentes ao exercício do direito de propriedade, uma vez que têm usado e fruído dos respetivos terrenos de tais prédios de forma contínua e ininterrupta, fruindo-os, colhendo os seus frutos, zelando pela sua conservação, designadamente procedendo à sua limpeza e mantendo-os limpos de mato, cortando ou mandando cortar as ervas e silvas, respeitando rigorosamente as respetivas estremas, o que sempre têm feito à vista de todos e sem oposição de quem quer que seja, incluindo dos aqui demandados, na convicção de que os mesmos lhes pertencem como coisa exclusivamente sua. Ora, a posse da coisa pode adquirir-se designadamente pela prática reiterada, com publicidade, dos atos materiais correspondentes ao exercício do direito ou pela tradição material efetuada pelos anteriores possuidores (alíneas a) e b) do artigo 1263º). É o que resulta ter acontecido no caso concreto dos autos, em face da referida factualidade provada sob os números 1 a 11. A posse pode ser titulada ou não titulada, de boa ou de má fé, pacífica ou violenta, pública ou oculta (artigo 1258º). A posse dos demandantes, sobre os terrenos dos autos, considera-se não titulada, uma vez que tendo sido adquirida por via de um acordo de doação meramente verbal efetuado pelos aqui demandados, não se encontra fundada num modo legítimo de adquirir (artigo 1259º, conjugado com as disposições dos artigos 220º e 947º, uma vez que, tratando-se de um bem imóvel, para que o acordo de doação pudesse ser formalmente válido exigiria ter sido celebrado por documento escrito e na forma legal), e que, por isso, se presume de má fé (artigo 1260º, nº 2). Mas é uma posse pacífica porque foi adquirida sem violência e sem a oposição de quem quer que seja (artigo 1261º, nº 1) e pública porque exercida de modo a poder ser conhecida por quaisquer interessados, desde logo os aqui demandados (artigo 1262º). Não havendo registo do título nem da mera posse, a usucapião só pode dar-se no termo de quinze anos, se a posse for de boa fé, e de vinte anos, se for de má fé (artigo 1296º). No caso dos autos, considerando a factualidade provada, os demandantes estão na posse destes terrenos desde o ano de 1998 até ao presente, sem qualquer interrupção. Portanto, há mais de vinte anos. Por outro lado, presume-se que quem pratica atos materiais de posse (o corpus), atua, igualmente, por forma correspondente ao exercício, no caso, do direito de propriedade (o animus possidendi), presunção que também não foi ilidida nos autos (neste sentido o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, de 14-05-1996, publicado no Diário da República, II Série, de 24-06-1996), pelo que, mostram-se preenchidos todos os requisitos legais para verificação da aquisição do direito de propriedade por via da usucapião, já que, para tal efeito, aqui foi invocada pelos demandantes. Assim sendo, os demandantes, enquanto possuidores, gozam da presunção da titularidade do direito de propriedade que invocam sobre os ditos terrenos, desde o início da sua posse (artigos 1252º, 1254º, nº 1, 1268º, nº 1 e 1288º). Com efeito, os demandantes beneficiam da referida presunção, que não foi ilidida nos autos pelos aqui demandados (artigos 344º, nº 1 e 350º), atenta a sua conduta processual, uma vez que não deduziram qualquer oposição aos factos alegados, não impugnaram os documentos juntos pelos demandantes (artigos 371º e 372º), nem produziram qualquer contraprova nos autos (artigo 346º). Antes vieram pugnar pela sua legalização a favor dos demandantes. Além disso, embora o aqui demandado beneficie da presunção de titularidade do direito, fundada no registo de aquisição a seu favor na Conservatória do Registo Predial, tal presunção foi ilidida nos autos por força da factualidade considerada provada, nos termos que acima se deixaram expostos. Ou seja, a nosso ver, os demandados transmitiram o respetivo direito aos demandantes, ficando assim demonstrada a cadeia de transmissão quanto a tais prédios, ainda que não o tenham feito por via formalmente válida. E provando os demandantes a aquisição do direito por via da invocada aquisição por usucapião, tem que se considerar ilidida a presunção de titularidade que deriva do registo, apesar do registo ter data anterior (1985) ao início da posse dos demandantes (1998). Com efeito, embora o registo predial estabeleça uma presunção de titularidade do direito a favor do titular inscrito, não dá nem tira direitos, desde logo, precisamente porque a presunção de titularidade derivada do registo poder entrar em conflito com a presunção de titularidade resultante da posse de outrem sobre o mesmo prédio. É assim, por se presumir que existe na titularidade do possuidor o direito real correspondente. É o que se verifica no caso concreto dos autos. Com efeito, se o possuidor atual possuiu em tempo mais remoto, presume-se que possuiu igualmente no tempo intermédio (artigo 1254º, nº 1). E aqui ficou provado que os demandantes possuem os prédios dos autos desde 1998 até ao presente, sendo a sua posse contínua e ininterrupta desde então. Significando então que, nada obsta a que as duas presunções – a do início da posse (artigo 1254º) e a da existência do direito no possuidor (artigo 1268º) – sejam atendidas conjuntamente e, assim conjugadas, sobrelevem a presunção fundada no Registo. Ou seja, a nosso ver, no caso concreto dos autos, não há uma colisão de direitos por força da atuação das aludidas presunções, que impusesse a prevalência da presunção fundada em Registo anterior ao início da posse, já que a posse dos demandantes tem a sua causa na doação verbal efetuada pelos próprios titulares do direito (os demandados). Por isso, reitera-se, uma doação verbal, mesmo formalmente inválida, potencia o sentido de transferir para o beneficiário uma posse exclusiva e em nome próprio, não sendo, por isso, impossível adquirir por usucapião quando a posse assim se tenha iniciado, desligando-se do anterior possuidor, preenchidos que sejam o corpus e o animus e os demais elementos suscetíveis de facultar esse modo de aquisição do direito de propriedade. É o que se verifica no caso dos autos. Tanto mais que, a aquisição do direito de propriedade fundada na usucapião é oponível a terceiros, mesmo que não registada na Conservatória do Registo Predial (artigo 5º, nº 2, alínea a) do Código do Registo Predial). Importa referir ainda que a matriz predial e o registo predial devem refletir a realidade material do imóvel e ser harmonizadas entre si, designadamente quanto à composição, localização, área, artigo matricial e titularidade, atento o objetivo essencial de dar publicidade à situação jurídica dos prédios e segurança ao comércio jurídico imobiliário, conforme resulta dos artigos 1º e 28º e seguintes do Código do Registo Predial. Importa, consequentemente, quanto ao prédio rústico dos autos descrito na Conservatória do Registo Predial de [...] sob o nº 68 da freguesia de [...], determinar também a realização do cancelamento do registo de aquisição efetuado a favor do aqui demandado, pela apresentação 1 de 12-09-1985, a realizar após o trânsito em julgado da presente decisão (artigos 8º e 13º do Código Registo Predial), uma vez que tal registo não se mostra conforme à realidade material adquirida nestes autos. Pedido que, a nosso ver, está deduzido implicitamente, por decorrer necessariamente do pedido de registo de aquisição a favor dos aqui demandantes, como seu precedente lógico. Por outro lado, de acordo com o artigo 86º, nº 1, alínea b) do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, as matrizes cadastrais rústicas devem especificar designadamente o nome, identificação fiscal e residência dos proprietários, usufrutuários ou superficiários. De maneira que, após o trânsito em julgado da presente sentença, os demandantes poderão diligenciar também pela inscrição do reconhecimento do direito de propriedade sobre o prédio da matriz [Nº Identificador-2] aqui também em causa a seu favor junto de tais entidades, uma vez que tais propósitos consubstanciam o seu interesse em agir pela presente via. Finalmente, dos factos dados como provados resulta que a posse exclusiva dos terrenos dos prédios dos autos pelos aqui demandantes teve o seu início na constância do respetivo casamento (que até celebraram no regime da comunhão geral de bens), pelo que, o direito de propriedade exclusivo sobre tais prédios pertence a ambos os cônjuges, aqui demandantes, tal como peticionado [artigos 1717º e seguintes, 1732º e seguintes e 1722º, nº 2, alínea b) a contrario]. Concluindo-se, portanto, pela procedência da presente ação nos termos que se seguem. Quanto às custas, quando o réu (parte demandada) não tenha dado causa à ação e a não conteste (como aqui ocorre), as custas são pagas pelo autor (parte demandante), conforme dispõe o artigo 535º, nº 1 do Código de Processo Civil. * DECISÃO:Em face do exposto e pelos fundamentos invocados, julga-se a ação procedente, por provada e, em consequência: a) Declara-se adquirido por usucapião, com os efeitos previstos no artigo 1288º do Código Civil, a favor dos demandantes, o prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo [Nº Identificador-1], da [...], concelho de Carregal do Sal, composto de terra de cultura com casa de apoio agrícola, com a área de 1564m2, sito em [...], a confrontar de Norte com [PES-6], de Sul com [PES-13]”, de Nascente com herdeiros de José Gouveia e de Poente com [PES-9], omisso na Conservatória do Registo Predial de Carregal do Sal; b) Declara-se adquirido por usucapião, com os efeitos previstos no artigo 1288º do Código Civil, a favor dos demandantes, o prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo [Nº Identificador-2], da [...], concelho de Carregal do Sal, composto de terreno de mato, com a área de 4030m2, sito em [...], a confrontar de Norte com [PES-10], de Sul com [PES-11], de Nascente com [PES-14] e de Poente com baldio, descrito na Conservatória do Registo Predial de Carregal do Sal sob o nº [Nº Identificador-2]; c) Reconhecem-se os demandantes como donos e legítimos proprietários dos prédios identificados nas anteriores alíneas a) e b); d) Condenam-se os demandados a reconhecer o direito de propriedade dos demandantes sobre os prédios identificados nas anteriores alíneas a) e b); Em consequência, e) Ordena-se o registo a favor dos demandantes na Conservatória de Registo Predial, quanto ao prédio da matriz 9730 indicado na anterior alínea a); f) Ordena-se o cancelamento do registo de aquisição efetuado a favor dos demandados, pela apresentação 1 de 12-09-1985, quanto à descrição predial nº [Nº Identificador-2], da Conservatória do Registo Predial de Carregal do Sal, indicada na anterior alínea b). g) Ordena-se a atualização em conformidade do artigo matricial na respetiva matriz e do registo a favor dos demandantes na Conservatória de Registo Predial, quanto à matriz 3782 e descrição predial nº [Nº Identificador-2] indicadas na anterior alínea b). * As custas totais, no valor de € 70,00 (setenta euros), são da responsabilidade da parte demandante, sendo que tal quantia deve ser paga num dos três dias úteis imediatamente subsequentes ao do conhecimento da presente decisão, sob pena de aplicação e liquidação de uma sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação, não podendo o montante global da sobretaxa exceder o valor de € 140,00 (cento e quarenta euros), nos termos do disposto no artigo 535º, nº 1 do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 63º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, alterada pela Lei nº 54/2013, de 31 de julho, e dos artigos 1º, 2º, nº 1, alínea b) e nº 3 e 3º, nº 4 da Portaria nº 342/2019, de 01 de outubro.* Adverte-se a parte demandante que a falta de pagamento das custas da sua responsabilidade, através do documento único de cobrança (DUC) emitido pelo Julgado de Paz e no referido prazo, terá como consequência a submissão de certidão de dívida de custas para efeitos de execução fiscal junto da Administração Tributária, após o trânsito em julgado da presente decisão (artigo 35º, nºs 1 e 2 do Regulamento das Custas Processuais).* Adverte-se a parte demandante que, verificado o trânsito em julgado da presente decisão, será dado cumprimento oficioso ao disposto no artigo 63º, nº 1 do Código de Imposto de Selo, comunicando-se a presente decisão à Autoridade Tributária.* Para tal efeito, desde já, determina-se que, verificando-se o trânsito em julgado da presente decisão, seja emitida e remetida certidão narrativa em conformidade, instruída com cópia integral da presente decisão, ao Serviço de Finanças de Carregal do Sal da Autoridade Tributária.* Adverte-se também a parte demandante que, como tem legitimidade para promover o registo da decisão final ora proferida nesta ação, deverá observar os prazos legais do artigo 8º-C do Código do Registo Predial, sob pena do pagamento acrescido de quantia igual à que estiver prevista a título de emolumento (artigo 8º-D do referido Código), considerando-se desonerado este tribunal de promover oficiosamente tal registo.* Para tal efeito, desde já, determina-se que, verificando-se o trânsito em julgado da presente decisão, seja emitida e remetida certidão narrativa em conformidade, instruída com cópia integral da presente decisão, à aqui parte demandante.* Registe e notifique.A presente sentença foi elaborada (por meios informáticos) e revista pela signatária. Julgado de Paz de Carregal do Sal, 04 de julho de 2024 A juíza de paz, (Cristina Maria da Costa Rodrigues Poceiro) |