Sentença de Julgado de Paz
Processo: 148/2006-JP
Relator: PAULA PORTUGAL
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL - MUTUO
Data da sentença: 09/19/2006
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE GAIA
Decisão Texto Integral: Sentença


I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

Demandante: A
Demandados: 1 - B; 2 - C e 3 - D

II – OBJECTO DO LITÍGIO
A Demandante veio propor contra os Demandados, a presente acção declarativa enquadrada na alínea i) do n.º 1 do Art.º 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação destes a pagar-lhe a quantia de € 2.500,00, correspondente a parte do montante mutuado; e ainda os juros legais vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento; bem como a suportar as custas do processo.
Alegou, para tanto e em síntese, que em 2 de Agosto de 2005 emprestou aos Demandados uma parcela de € 2500,00; que tal empréstimo foi feito porque conhecia os Demandados há muito tempo e porque viu que os mesmos se encontravam num momento difícil, ficando estabelecido que no dia 3 de Agosto de 2005 regularizariam a situação; que tal contrato foi feito a título gratuito, não havendo a Demandante obtido quaisquer contrapartidas na celebração do mesmo; que como os Demandados não se dignaram a restituir-lhe tal quantia, apesar das inúmeras solicitações verbais, não lhe restou outra alternativa que não o recurso à via judicial para obter a restituição daquele valor.
Veio posteriormente juntar um documento.
Os Demandados, regularmente citados, apresentaram Contestação, onde alegam, em síntese, que é falso que tenham recebido o valor referido pela Demandante nos presentes autos a título de empréstimo; que corre termos entre as mesmas partes, neste Tribunal, a acção sob o n.º x, sendo, quer o pedido, quer a causa de pedir, exactamente iguais em ambas as acções, pelo que se verificam todos os requisitos da litispendência, o que constitui uma excepção dilatória, de conhecimento oficioso, que determina a absolvição da instância.
Os Demandados, não obstante terem sido regularmente notificados, faltaram à Pré-Mediação e à Audiência de Julgamento e não justificaram a sua falta.
No entanto, como apresentaram Contestação que consta de fls. 24 e 25, entendeu-se não se poder considerar o efeito cominatório a que se reporta o n.º 2 do art.º 58º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pelo que foi determinada a marcação de nova Audiência de Julgamento, para produção de prova pela Demandante.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor.
O processo não enferma nulidades que o invalidem totalmente.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há outras excepções, para além da que infra se apreciará, ou nulidades que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
Procedeu-se ao Julgamento com observância das legalidades formais como da acta se infere.

Cumpre apreciar e decidir.

III – FUNDAMENTAÇÃO
Da prova carreada para os autos, resultaram provados os seguintes factos:
A) Em 2 Agosto de 2005, a Demandante emprestou aos Demandados uma parcela de € 2500,00, contida no valor total de um cheque entregue aos primeiros Demandados, titulando o montante de € 5.000,00, apresentado a pagamento pela terceira Demandada.

Motivação dos factos provados:
Atendeu-se ao documento de fls. 38.
Relevou ainda o depoimento da testemunha E, empregada e vizinha da Demandante, por ter presenciado a entrega de um cheque pela Demandante aos Demandados, tendo aquela posteriormente lhe dito que lhes havia emprestado € 5.000,00.

IV – DOS FACTOS E DO DIREITO
Da excepção da litispendência
Vieram os Demandados invocar esta excepção porquanto se encontrar a correr termos neste Julgado de Paz, sob o n.º 147/2006, uma acção em que as partes são as mesmas, havendo ainda uma identidade da causa de pedir e do pedido.
Apurou-se que na realidade a Demandante terá proposto duas acções distintas contra os Demandados, peticionando em cada uma o pagamento da quantia de € 2.500,00, decorrente de um empréstimo, que lhes terá feito, titulado por um cheque com o valor de € 5.000,00.
Ora, como o valor total da dívida ultrapassa o da alçada do Julgado de Paz , que é de € 3.740, 98, a Demandante entendeu desdobrar o montante em débito em duas parcelas, de forma a que a questão pudesse ser apreciada neste Tribunal.
Entende-se, por conseguinte, considerar improcedente a alegada excepção.
Cumpre apreciar e decidir.
Os presentes autos fundam-se no incumprimento de uma obrigação emergente de um típico contrato de mútuo, enquadrando-se na al. a) do n.º 1 do Art.º 9º da Lei 78/2001 de 13 de Julho.
Diz o art.º 1142º do C. Civil que o “ mútuo é o contrato pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género ou qualidade.”
Da definição dada por este artigo, resulta que um contrato de mútuo - que se trata de uma subespécie de empréstimo que tem por objecto dinheiro ou outras coisas fungíveis - implica a transferência da propriedade da coisa, não porque a função do contrato se dirija a esse fim, mas porque a entrega da coisa é indispensável – como meio ou instrumento jurídico – ao gozo da coisa que se visa proporcionar ao mutuário, dada a natureza fungível dela, devendo a mesma ser restituída em género, qualidade e quantidade.
No caso vertente, da matéria de facto dada como provada, resulta que o contrato foi celebrado em Agosto de 2005, pelo montante total de € 5.000,00, sendo certo que nos presentes autos é apenas peticionada parte da quantia mutuada - € 2.500,00.
No que concerne à forma que este contrato deve revestir, rege o disposto no art.º 1.143º do Código Civil, o qual à data dos factos apresentava a redacção que lhe foi dada pelo art.º 2º, do D. L. n.º 343/98, de 6.11, que estabelece, entre outros, que o contrato de mútuo de valor superior a € 2.000,00 só é válido se for celebrado por documento assinado pelo mutuário.
Ora, verifica-se no caso em apreço que não foram cumpridas as formalidades legais, pelo que encontramo-nos em presença de um contrato de mútuo nulo por falta de forma, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado, neste caso, € 2.500,00, nos termos dos art.ºs 220º e 289º do Código Civil, sendo certo que a nulidade, nos termos do art.º 286º do mesmo diploma legal, é invocável a todo o tempo e pode ser declarada oficiosamente pelo Tribunal.
Aquela nulidade importa, como se disse supra, a restituição de tudo o que tiver sido prestado, o que in casu significa que os Demandados teriam que restituir à Demandante a quantia de € 2.500,00.
E a verdade é que, os Demandados não provaram, como lhes incumbia, nem tão pouco alegaram, que restituíram aquela verba à Demandante. É que sendo o pagamento uma excepção peremptória, não é à Demandante que competia provar a falta de pagamento, mas aos Demandados que competia provar o pagamento – cfr. art.º 342º, n.º 2, do C. Civil e art.ºs 493º, n.º 3 e 496º, do Código de Processo Civil.
Pretende ainda a Demandante que sejam condenados os Demandados no pagamento dos juros vencidos e vincendos até integral pagamento.
Não obstante o contrato ser nulo por falta de forma, também são devidos juros, pois nos termos do art.º 1.271º, aplicável por força do art.º 289º, n.º 3, do C. Civil, “o possuidor de má fé deve restituir os frutos que a coisa produziu até ao termo da posse e responde, além disso, pelo valor daqueles que um proprietário diligente poderia ter obtido”, pelo que, devem os Demandados restituir os frutos (neste caso os frutos civis equivalentes aos juros de mora) até ao pagamento da quantia recebida, os quais deverão ser contabilizados desde a data da citação. Neste sentido, veja-se, entre outros, o seguinte aresto: “Tendo as partes celebrado um contrato de mútuo oneroso, nulo por falta de forma, são devidos juros, não a título de indemnização moratória, mas de frutos civis, a partir da citação, data em que cessou a sua posse de boa fé sobre a quantia a restituir” – cfr. Ac. RP de 95.09.19, BMJ, 449, pág. 442 – e ainda Ac.s STJ de 23.11.99 e de 18.09.2003, in www.dgsi.pt.

V – DECISÃO
Face a quanto antecede, julgo procedente a presente acção, e, em consequência, condeno os Demandados B, C e D a pagar à Demandante A a quantia de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), acrescida dos juros de mora, à taxa legal, contabilizados desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Declaro os Demandados como parte vencida correndo as custas por sua conta com o correspondente reembolso à Demandante, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.

Vila Nova de Gaia, 19 de Setembro de 2006
A Juiz de Paz
(Paula Portugal)

Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO
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