Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 231/2009-JP |
| Relator: | DULCE NASCIMENTO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL - CORTE DE ÁRVORES |
| Data da sentença: | 01/29/2010 |
| Julgado de Paz de : | SANTA MARIA DA FEIRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Valor da Acção: 1.885€ (mil oitocentos e oitenta e cinco euros) I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: 1 - A, 2 - B, 3 - C e 4 - D Mandatário: E Demandado: F Mandatário: G II – OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante intentou a presente acção pedindo a condenação do Demandado a reconhecer que o prédio denominado “H” é propriedade da Demandante e ainda a pagar uma indemnização no valor de 1.885€ (mil oitocentos e oitenta e cinco euros) correspondente aos prejuízos sofridos em consequência do corte de árvores da sua propriedade, acrescido de juros de mora à taxa legal até integral cumprimento. Juntou aos autos dois documentos e procuração forense. Procedeu-se à citação do Demandado que contestou dizendo que o corte de árvores mencionado pela Demandante foi efectuado com autorização de B, cabeça de casal da herança aberta por óbito do seu marido, Demandante nos autos, e que o mesmo foi efectuado na prossecução das actividades agrícolas para as quais o prédio lhe foi dado de arrendamento. Juntou aos autos procuração forense. As partes aderiram à Mediação, não logrando chegar a acordo, tendo nos termos do disposto nos artigos 56º e 57º da Lei 78/2001 de 13 de Julho se procedido à Audiência de Julgamento. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. III – FUNDAMENTAÇÃO Da prova produzida (documental e testemunhal), com interesse para a decisão, ficou provado que: A herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de A é dona e legítima proprietária de um prédio rústico, constituído por terreno de cultura, denominado “H”, sito no concelho de Santa Maria da Feira, a confrontar de norte e nascente com I e de sul e poente com o rio, inscrito na respectiva matriz sob o artigo x (fls. 6 a 11). Entre o rio e o campo da Demandante existe um desnível de cerca de 1,5 metros. Na propriedade da Demandante existiam videiras, apoiadas em árvores (choupos), fazendo a testemunha J, até acerca de 12 anos, o cultivo do terreno e a produção de vinho americano. As árvores para além de segurarem as terras junto ao rio, serviam de esteira com arames para fazer ramada das videiras, e desde que fossem podadas não faziam sombra ao campo, não prejudicavam o cultivo das novidades, nem estorvavam à limpeza da terra com tractor. As árvores que serviam de apoio deixaram de ser aparadas e cresceram de forma espontânea e livremente, momento a partir do qual em que vez das videiras, que deixaram de ser podadas, surgiram silvas que treparam pelas árvores e formaram uma espessa camada vegetal. O campo é de cultura e o terreno é de produção agrícola, encontrando-se expressamente descrito na Certidão da Conservatória do Registo Predial como cultura com 20 videiras. O Demandado sabia que o prédio e árvores nele existentes são propriedade da Demandada, reconhecendo que meia dúzia das cortadas tinham uma base grossa. Em dia indeterminado, durante o mês de Maio de 2009, o Demandado através do seu filho pediu autorização à Demandante B para proceder ao corte das árvores, tendo a mesma apenas autorizado a limpeza do prédio, mas não o corte de árvores. O Demandado, através do seu filho, procedeu ao corte de várias árvores (15 choupos e 1 amieiro) existentes no prédio supra referido, correspondente a cerca de 34m3 de madeira comercializável, apropriando-se das mesmas. A madeira do choupo é branca e pode ser utilizada na construção de mobiliário leve com a característica de não ser atacado pelo bicho, e a madeira do amieiro é mais vermelha e também pode ser utilizada para mobiliário. Os Choupos cortados tinham pelo menos entre 2 a 3 metros de altura e foram necessários dois tractores para transportar os mesmos. Após a limpeza efectuada não ficou qualquer videira no prédio. Posteriormente ao corte das árvores, o Demandado deslocou-se a casa da Demandante B para se justificar e desculpar da situação, informando a mesma que o filho mandou cortar as árvores porque as silvas e arames tinham tornado o local impossível de lavrar, tendo a Demandante ali referido que pretendia o pagamento do valor correspondente às árvores cortadas. A medição e valorização das árvores cortadas, junta aos autos, foi efectuada em 29.05.2009, pela testemunha K, tendo resultado da mesma o valor de diâmetro medido no pé e não o peso, porquanto as árvores já não se encontravam no local, tendo avaliado alguns cepos. O diâmetro das árvores cortadas, medido pela testemunha K, relativamente aos 15 choupos, foi de 15cm; 20cm; 2x35cm; 4x50cm; 3x55cm; 60cm; 2x65cm e 70 cm; e o amieiro com 42cm. A reprodução do choupo pode dar-se por estaca, crescendo de forma espontânea e sem necessidade de especiais cuidados. Para fixação dos factos provados concorreram as declarações das partes, os depoimentos testemunhais e os documentos juntos aos autos. O Julgado de Paz deu especial relevo ao depoimento da testemunha J, arrendatária da Demandante até acerca de 12 anos, fazendo o cultivo do terreno, incluindo novidades, bem como a produção de vinho americano. Também foi dado especial relevo ao depoimento da testemunha K, que se deslocou ao local para proceder à medição e avaliação das árvores cortadas, conhecedor das mesmas de vista por passar com alguma regularidade junto ao campo. Esclareceu que procedeu ao cálculo do volume baseado na tabela oficial dos serviços florestais, referindo as características e utilidade comercial das árvores em causa (choupo e amieiro), encontrando-se todas as árvores sãs e em boas condições para comercializar. Mais informou ter efectuado a avaliação constante dos autos através do volume e não do peso, fazendo um desconto de 10% à tabela de afloramentos florestais por não ter medido a altura do pé, em virtude de as árvores já não se encontrarem no local. O valor do m3 que teve em consideração para valorar as árvores cortadas foi de 50€ para o choupo e 30€ para o amieiro, corresponde ao valor comercial de mercado de madeira que não permite desenrolar. Por esta testemunha foi ainda referido que o choupo é uma árvore que rebenta por si na altura da primavera, crescendo de forma natural. Mais esclareceu que a altura com que habitualmente se corta este tipo de árvores para comercializar é de 2,65 metros de touro. A testemunha L e marido M, sendo aquela empregada doméstica da Demandante B, de 2ª a 6ª, encontrando-se este inválido, revelaram ter conhecimento directo da conversa entre Demandante B e filho do Demandado, bem como da posterior conversa entre Demandante Inês e Demandado. Ficou demonstrado que conhecem o campo, e que um dos choupos teria perto de 100 anos, pois ainda era do tempo do sogro da Demandante Inês, sendo usual o campo ser usado para a cultura de milho. Quanto ao depoimento da testemunha N, filho do Demandado, admitiu o mesmo ter solicitado autorização à Demandante B para cortar as árvores e a mesma disse que podia limpar o terreno. Por último, o depoimento da testemunha O, a quem foi solicitado o serviço de limpeza e de corte das árvores, afirmou que as árvores teriam entre 2,00 e 2,50 metros de touro, tendo sido necessário dois tractores para o seu transporte, que não foram aceites pela Demandante B. Mais esclareceu que ficou com a lenha, referindo que a mesma não chega para pagar a limpeza do prédio e que estava cheia de arames. Quanto ao mais, o depoimento destas duas testemunhas não mereceu a credibilidade do Tribunal, por terem deposto de forma pouco credível, contradizendo-se no seu depoimento quanto a datas e factos, nomeadamente afirmando um que os ramos foram queimados no local e outro que os dois tractores transportavam touros e ramos. Acresce o facto de o primeiro afirmar que o terreno não tinha videiras e o segundo afirmar que com a sua intervenção o terreno ficou limpo de videiras, entre outras contradições. A fixação da matéria fáctica dada como não provada resultou da total ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao Tribunal aferir da veracidade dos factos, após a análise dos documentos juntos e inquirição das testemunhas apresentadas. Termos em que, quanto ao mais não resultou provado, nomeadamente, não resultou provado que as árvores cortadas pelo Demandado não tinham valor económico; achavam-se num prédio onde não se podia produzir madeira ou lenha; constituíam um estorvo à produtividade agrícola do prédio; que o Demandado estava incumbido de cortar as árvores ou que competia-lhe fazê-lo. Desconhece-se a que título, com que frequência e desde quando o Demandado dali retira produção de milho e erva, assim como se lhe competia podar as videiras e proceder à limpeza do terreno, tendo no entanto esta última sido autorizada. Não resultou provado a existência de um contrato de arrendamento rural entre Demandante e Demandado. Verificando-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias de que cumpra conhecer, ou que obstem ao conhecimento do mérito da causa, cumpre apreciar e decidir: IV - O Direito Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 26º da Lei 78/2001 de 13 de Julho, as partes acordaram que a presente sentença seja decidida segundo juízos de equidade, ou justiça do caso concreto. Ou seja, considerando os vários interesses e circunstâncias do caso concreto, a decisão a proferir não fica subordinada aos critérios normativos de legalidade estrita, devendo ser tomada de acordo com razões de conveniência, oportunidade e justiça concreta. Este critério de decisão do julgador, justifica-se pelo facto de algumas normas jurídicas, disciplinadoras de relações tipo (gerais e abstractas), poderem originar que determinado preceito legal, certo e justo para as situações tipo, se revele injusto quando aplicado ao caso concreto, devido às particularidades ou circunstâncias especiais. Considerando que toda a interpretação da justiça deve tender para o justo, à medida do possível, interpretar significa, nomeadamente, entender, devendo ser utilizada toda a capacidade interpretativa, avaliando de forma atenciosa e minuciosamente toda e quaisquer possibilidades e situações que podem estar envolvidas. A adaptação da regra existente à situação concreta, não significa corrigir o que é justo na lei, mas sim completar o que a justiça porventura não alcança. Equidade não tem assim de ver com arbitrariedade ou aleatoriedade, nem supera a inexistência, ou falta de prova, de factos consubstanciadores da causa de pedir alegada. Aplicar a norma com equidade significa temperar o seu rigor naqueles casos em que a aplicação da mesma levaria ao sacrifício de interesses individuais que o legislador não pôde explicitamente proteger, sendo assim uma aptidão presumida do magistrado ou aplicador da lei. Pretende-se nos presentes autos, por um lado, apurar se a Demandante é dona e legítima proprietária do prédio rústico constituído por terreno de cultural, denominado “H”, situado no concelho de Santa Maria da Feira, a confrontar de norte e nascente com I e de sul e poente com o rio, inscrito na respectiva matriz sob o artigo x (fls. 6 a 11), com todas as suas pertenças, nomeadamente as árvores ali plantadas, e posteriormente, em caso de resposta afirmativa, aferir da responsabilidade pelo prejuízo que a mesma sofreu como consequência directa e necessária do corte de árvores pelo Demandando. No que diz respeito ao direito de propriedade da Demandante, a mesma invoca a presunção de propriedade juntando caderneta predial rústica (fls. 6), donde consta a propriedade da Demandante Cabeça de Casal da herança de A, com a descrição de cultura com 20 videiras, confrontando a Sul e Poente com rio e a Norte e Nascente com I. O artigo 7º do CRP faz presumir que o direito existe, no sentido de que determinado imóvel é propriedade do titular inscrito. Segundo as regras de repartição do ónus da prova, à Demandante cabia provar os factos constitutivos do direito por si invocado e ao Demandado cabia provar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos do invocado pela Demandante (342º CC). A Demandante invoca que por si e ante possuidores, há mais de 25 anos, é possuidora do prédio supra identificado, adquirindo o prédio por usucapião, legitimo modo originário de aquisição (1251º CC). Do teor da contestação, da prova testemunhal e do que resulta dos presentes autos, em momento algum o Demandado colocou em causa o direito de propriedade do prédio pela Demandante. Termos em que da análise dos factos provados resulta claro que o prédio em causa é propriedade da Demandante, facto este aceite pelo Demandado, encontrando-se assim reconhecido e declarado o direito de propriedade da Demandante em relação ao prédio em causa. Consequentemente, para além do prédio em si, também são da sua propriedade todas as pertenças, nomeadamente árvores e videiras. O Demandado alega ter celebrado um contrato de arrendamento rural, bem como o facto de tal legitimar o corte que efectuou das árvores e videiras existentes no prédio. O contrato de arrendamento rural traduz-se na locação, total ou parcial, de prédio rústico, nomeadamente para fins agrícolas (produção, cultivo e colheita de produtos agrícolas, criação de animais e produção de bens de origem animal e manutenção das terras em boas condições agrícolas e ambientais). Para o que nos interessa, nos presentes autos, a exploração diz-se agrícola se o prédio se destinar à agricultura, abrangendo terreno, águas e vegetação existente no prédio locado, presumindo-se que foram entregues pelo senhorio ao arrendatário em bom estado de conservação e em condições adequadas de utilização. O regime do arrendamento rural encontra-se actualmente fixado no Decreto Lei 294/2009 de 13 de Outubro, que veio estabelecer o novo regime do arrendamento rural, com entrada em vigor a 13.01.2010. Contudo, nos termos do disposto no artigo 44º do citado diploma o mesmo apenas produz efeitos relativamente aos contratos de arrendamento existentes na data da sua entrada em vigor, após os mesmos serem alterados nos termos estabelecidos no artigo 41º, ou seja, no momento da sua renovação. Termos em que a existir contrato de arrendamento rural, teríamos de verificar a data da sua renovação, e se a mesma não tivesse ocorrido aplicar-se-ia o disposto no DL 385/88 de 25/10 com as alterações introduzidas pela Declaração de 30.11.1988 e pelo DL 524/99 de 10.12. O arrendamento rural, nos termos legais, é obrigatoriamente reduzido a escrito, sob pena de gerar a sua nulidade, tendo qualquer das partes a faculdade de exigir o cumprimento da aludida obrigação (3º DL 524/99). A falta de forma legal (redução a escrito) do contrato de arrendamento rural que se tenha iniciado anteriormente à vigência do DL 385/88 de 25/10 não torna o contrato nulo nos termos do regime geral previsto nos artigos 220º e 289º do CC, ficando a nulidade por falta de forma neste tipo contratual sujeita a um regime atípico, de efeitos mitigados, apenas permitindo que dela se valha quem não tenha dado causa à falta da sua redução a escrito. Ou seja, só a parte que após a notificação, se tenha recusado a reduzi-lo a escrito, está impedida de invocar a nulidade do contrato. Contudo desconhecesse a existência de qualquer contrato e seus termos, nomeadamente data de início e/ou renovação de qualquer contrato entre as partes. A ter-se provado a existência de um contrato de arrendamento rural, teriam as partes de fazer acompanhar o processo de um exemplar, ou alegar que a falta ou inexistência do mesmo é imputável à parte contrária, não podendo nenhuma acção judicial de arrendamento rural ser recebida ou prosseguir, sob pena de extinção da instância (35º DL524/99). Acresce que, a ter sido provado a existência da celebração de tal relação jurídica, o Julgado de Paz seria materialmente incompetente, nos termos do disposto na al. i) do artigo 9º da LJP, com a consequente absolvição da instância. Contudo, nos presentes autos não foi junto qualquer documento, nenhuma das partes invocou qualquer nulidade, e o Demandado também não provou a existência da celebração de tal relação jurídica, sendo que era a ele quem incumbia tal ónus. Não obstante, cumpre esclarecer que, ainda que tal contrato tivesse sido dado como provado, seria o Demandado quem teria de demonstrar ter sido autorizado pela Demandante expressa ou tacitamente para cortar as árvores em causa, porquanto tal consentimento traduz-se num facto constitutivo do direito reivindicado, pelo que era sobre o Demandado que recaia o ónus da prova (342º/1 CC), e o arrendatário só pode fazer no prédio arrendado benfeitorias úteis com o consentimento escrito do senhorio, ou na falta deste mediante um plano de exploração a aprovar pelos serviços regionais do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação (14º DL524/99). Por seu turno o senhorio tem direito a exigir do arrendatário indemnização por deterioração ou dano (16º DL524/99), nomeadamente como consequência do arrendatário não ter cumprido com as obrigações normais de cultivador. Sem esquecer que numa situação de arrendamento rural integra-se a obrigação do rendeiro manter a capacidade produtiva do prédio, com o dever, por exemplo, de substituição ou mesmo replantação das árvores e videiras que se forem envelhecendo e perdendo, não lhe conferindo tal direito a qualquer indemnização por benfeitoria. Assim como, o rendeiro, por exemplo, num prédio com vinha tem também a obrigação de proceder à poda, amarração e corte das videiras, devendo diligenciar para impedir o desenvolvimento de silvas, justificando pretensa indemnização ao senhorio o facto de o arrendatário derrubar e enterrar videiras para sobre elas passarem máquinas agrícolas como o tractor. Uma vez que não resultou provado a existência de um contrato de arrendamento rural, nem de qualquer título contratual ou outro que legitimasse o Demandado a proceder ao corte das árvores e videiras, este Julgado de Paz é materialmente competente para analisar e decidir. Perante a inexistência de prova sobre a alegada relação contratual entre as partes, e porque aceitaram a decisão por equidade, importa ponderar a situação à luz da responsabilidade civil extra-contratual, consagrada no artigo 483º do Código Civil: facto ilícito, imputação do facto ao agente, danos e nexo de causalidade entre os factos e os danos, que geram a obrigação de indemnizar. O Demandado sabendo que as árvores não lhe pertenciam cortou ou permitiu que fossem cortados 15 choupos e 1 amieiro, reconhecendo que meia dúzia dessas tinham uma base grossa, verificando-se a existência de 7 árvores com diâmetro igual ou superior a 55 cm, violando assim de forma ilícita, nomeadamente, o direito de propriedade da Demandante. Perante os factos provados, dos quais alguns confessados pelo Demandado e reconhecidos pelo próprio filho deste, quanto ao corte das árvores (nomeadamente, o pedido de autorização para cortar e a resposta autorizando apenas a limpeza), resulta que o Demandado deveria ter sido diligente, cuidadoso e até que tivesse certeza da autorização da Demandante, não deveria de ter cortado ou permitido que cortassem as árvores, que sabia existirem no prédio à mais de 20 anos, pelo que não o tendo feito são-lhe imputáveis os factos objecto dos autos, em relação aos quais nada fez para impedir. Verificada que se encontra a situação de facto ilícito, bem como a imputação do facto ao Demandado, importa avaliar os restantes elementos. A responsabilidade por factos ilícitos extracontratual radica sempre na existência de um dano (supressão ou diminuição de uma situação vantajosa que era protegida pelo ordenamento jurídico). Com a sua conduta, descrita pela aludida factualidade, o Demandado causou prejuízo à Demandante, porquanto diminuiu o valor da sua propriedade ao destruir e descaracterizar a mesma, tendo-se ilegitimamente apropriado das árvores objecto dos presentes autos. Verificado que se encontra o nexo de causalidade entre os factos e os danos, a obrigação de indemnizar só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão (563º CC), sendo a correspondente indemnização fixada em dinheiro, uma vez que a reconstituição natural não é possível, não repara integralmente os danos, podendo mesmo ser excessivamente onerosa para o devedor (566º CC), concluindo-se pela obrigação do Demandado indemnizar a Demandante, por força da lei e por juízos de equidade de acordo com a vontade manifestada pelos próprios. No que diz respeito à indemnização propriamente dita, de acordo com a equidade, temos de ter em consideração e valorizar outros factos para além dos referidos, como seja, a questão de ter sido o filho do Demandado quem diligenciou pela autorização, corte das árvores e entrega ao tractorista que procedeu à limpeza do terreno. Bem como, o facto de o Demandado ter após o corte se deslocado a casa da Demandante Inês para se desculpar e justificar sobre o ocorrido. Assim como, deverá ser elemento de ponderação a situação económica do Demandado e da Demandante, entre outras. Verificados os pressupostos necessários para se considerar que o Demandado é obrigado a indemnizar a Demandante pelos danos sofridos, face à matéria dada como provada, aos elementos com necessidade de especial valoração, bem como ao respectivo enquadramento jurídico, importa determinar o respectivo valor indemnizatório, que se julgará equitativamente dentro desses limites (566º/3 CC). São dois tipos de árvores cortadas pelo Demandado, cujo prejuízo é reclamado pela Demandante (choupo e amieiro). O choupo é uma árvore que cresce espontaneamente, embora se possa proceder à sua plantação. O seu interesse comercial resulta do facto de ser uma árvore que cresce rapidamente e exige pouco trabalho, facultando rendimentos apenas 10 anos após o seu plantio. A sua madeira é leva, macia e branca, empregando-se no fabrico de fósforos, colheres de pau e caixas. Pode atingir 35 metros de altura e durar 300 anos, com preferência por solos húmidos, como seja margens de rios ou ribeiras. O amieiro é uma árvore que atinge uma altura máxima de 35 metros e raramente ultrapassa os 120 anos de idade, sendo também muito comum na margem dos rios. A sua madeira, pouco densa e resistente à água, é utilizada na construção de corpos de guitarras sólidas dadas as características acústicas. Também constitui importante suporte para a construção de algum do imobiliário. Do que resultou provado até acerca de 12 anos os choupos foram sendo usados para apoio das videiras, altura em que deixaram de o ser e cresceram livremente, porquanto o próprio Demandado alega a inexistência de videiras que deixaram de ser podadas e acabaram por morrer, bem como que as árvores deixaram de ser aparadas e cresceram, tendo estas o aludido tempo de crescimento espontâneo, ou seja, cerca de 12 anos (tempo superior ao necessário para facultar rendimentos – 10 anos). A Portaria 1136/2008 de 9.10 veio definir, nomeadamente, os montantes pela comercialização de diversos produtos, que constam dos seus anexos, que dela fazem parte integrante. Para o presente caso importa o referido no anexo IV denominado “comercialização de materiais lenhosos e outros produtos florestais”, nos termos do qual a toragem de m3 do choupo se encontra valorizada entre 25€ a 40€ (vinte e cinco euros e quarenta euros), e a lenha de m3 de outras espécies varia entre 3€ e 50€ (três euros e cinquenta euros). A indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos (566º/2 CC). Não resulta dos autos que a Demandante produzisse árvores para comercializar, tendo uma das árvores cortadas mais de 100 anos. Também não resulta provado que o Demandado tenha comercializado as árvores cortadas, tendo diligenciado posteriormente no sentido de justificar e se desculpar relativamente ao acto praticado, resultando ainda na convicção deste tribunal que a situação económica da Demandante é normal e a situação económica do Demandado apresenta sinais de manifesta carência. Atendendo ao número e características das árvores cortadas, bem como todos os factos supra expostos, e que se tiveram em consideração, nos termos do disposto no artigo 566º/3 CC, bem como de acordo com a vontade das partes manifestada nesse sentido, e admissível nos termos do disposto no artigo 26º da LJP, este Julgado de Paz julgará equitativamente na determinação do valor indemnizatório, entendendo quantificar os prejuízos dos danos sofridos pela Demandante em 1.000€ (mil euros). Quanto ao pedido de pagamento de juros de mora, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, aqui Demandante (804º CC). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia de constituição de mora (806º CC). Termos em que, o Demandante tem direito a juros de mora, à taxa de 4%, nos termos do artigo 559º do Código Civil e Portaria nº 291/03, de 8 de Abril, desde a citação do Demandado (18.11.2009 - fls. 24) até efectivo e integral pagamento da quantia em dívida. V - Decisão Em face do exposto, julgo a presente acção procedente, por provada, e consequentemente condeno o Demandado a reconhecer que o prédio objecto dos autos, com todas as suas pertenças, nomeadamente as árvores, é propriedade da Demandante. Bem como, condeno o Demandado a indemnizar a Demandante pagando-lhe a quantia de 1.000€ (mil euros), correspondente ao valor dos prejuízos que sofreu como consequência directa e necessária da conduta do mesmo, acrescida de juros de mora calculados à taxa de 4% sobre aquela quantia, desde 18.11.2009 até efectivo e integral pagamento. Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, o Demandado é condenado na taxa única, que ascende a 70€ (setenta euros), devendo proceder ao pagamento dos 35€ em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de 10€ (dez euros) por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação à Demandante. A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artigo 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada aos presentes, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que ficou ciente de tudo quanto antecede. Registe e notifique. Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 29 de Janeiro de 2010. A Juiz de Paz (Dulce Nascimento) |