Sentença de Julgado de Paz
Processo: 420/2012-JP
Relator: PERPÉTUA PEREIRA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 11/12/2012
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE GAIA
Decisão Texto Integral:
Sentença



I- Identificação das Partes
Demandante:A
Demandada: B
II- Objecto do Litígio
O Demandante veio propor contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrada na alínea h) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo que seja declarado resolvido o contrato celebrado entre as partes e que se declare que nada deve à Demandada; peticiona o pagamento de uma indemnização de €3.000,00 por possível perda de negócios e pela forma como foi tratado pelos serviços da Demandada.
Alegou, para tanto e em síntese que, celebrou com a Demandada um contrato com a duração de dois anos, em Fevereiro de 2011; posteriormente, em virtude de já não estar colectado, transferiu a titularidade do mesmo para …; nesta transferência, a Demandada “barrou” o serviço telefónico de que o Demandante usufruía, o que foi por esta reconhecido na carta que remeteu ao Demandante a 24/07/2012; posto isto, o Demandante, por não estar interessado nos serviços da Demandada, passou a usar um outro telemóvel, não deixando contudo de receber facturas da Demandada que o Demandante entende não ter que pagar; peticiona assim que seja declarada a resolução de tal contrato e que sejam “anuladas” as facturas que lhe foram enviadas a que acresce um pedido de indemnização por possível perda de negócios e pelo tratamento recebido pelos serviços da Demandada.
Juntou documentos.
A Demandada foi regularmente citada.
Apresentou contestação onde se defende por impugnação; alega ter sido sempre diligente com os pedidos do Demandante, nomeadamente o pedido de transferência de titularidade do contrato celebrado em Fevereiro de 2011, ter admitido o lapso no que toca a ter “barrado” a realização de chamadas dos números atribuídos ao Demandante e que foram transferidos para a nova titular mas ter corrigido a situação, nomeadamente com a emissão de duas notas de crédito; alega que o Demandante nada prova quanto a danos concretos no que concerne à indemnização pedida, concluindo pela improcedência da acção e do pedido.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer.
III- Fundamentação Fáctica
Com relevância para a decisão da causa, deram-se como provados os seguintes factos:
a) No dia 26 de Fevereiro de 2011, o Demandante celebrou com a Demandada um contrato com a duração de 24 meses (com período de vinculação a terminar a 25/02/2013), através do qual subscreveu serviços telefónicos móveis.
b) No dia 6 de Abril de 2011, o Demandante solicitou a transferência de posição contratual, para os n.ºs x e y, pelo facto de já não estar colectado e pretender a transferência para w.
c) A Demandada concluiu a transferência solicitada no dia 06/04/2011.
d) Por lapso, a Demandada, na transferência, não atribuiuo plafond associado aos números constantes do contrato original,
e) Assim, a Demandada procedeu às necessárias correcções através da emissão de duas notas de crédito no valor de €37,95 de modo a que o Demandante pudesse efectuar comunicações uma vez que o plafond só seria disponibilizado a 01/05/2011.
f) A Demandada também enviou ao Demandante uma sms na qual era referido que seriam anuladas as facturas n.º 433537953 e 534456398, nos valores de €82,51 e 76,01, respectivamente, através da emissão de duas notas de crédito n.ºs x e x por forma a minimizar os transtornos causados.
g) Relativamente ao email remetido pelo Demandante, a Demandada respondeu por telefone para o n.º x.
h) À carta registada remetida pelo Demandante, a Demandada respondeu via email para o endereço xx.
Não resultou provado que:
- O Demandante não tenha obtido qualquer resposta da Demandada às suas solicitações;
- o Demandante tenha tido perda de negócios e sido alvo de mau tratamento por parte dos serviços da Demandada.
Motivação fáctica:
Os factos provados resultaram das declarações do Demandante em audiência, dos documentos juntos aos autos e das declarações da testemunha arrolada pela Demandada ….
Os factos não provados resultaram da ausência de prova sobre os mesmos.
IV- O Direito
Entre o Demandante e a Demandada foi celebrado, em Fevereiro de 2011, um contrato de prestação de serviços telefónicos móveis, pelo período de 24 meses; mediante solicitação do Demandante, a titularidade deste contrato foi transferida para …, em Abril de 2011, assumindo esta os direitos e obrigações decorrentes do contrato.
No decurso da transferência, por lapso da Demandada, que esta assumiu, o nova titular do contrato (que vive em união de facto do Demandante) foi impedida de realizar chamadas (só podia receber, de acordo com as declarações da testemunha …), tendo a Demandada, numa tentativa de compensar a nova titular (e também o Demandante uma vez que habitam juntos), anulado as facturas vencidas desde o início do contrato; por outro lado, uma vez que o plafond mensal, por lapso, não foi atribuído, emitiu duas notas de crédito para que a referida … pudesse realizar chamadas.
Ora o Demandante alegou que pediu a mudança de titularidade uma vez que deixou de estar colectado e referiu em audiência de julgamento que o negócio que geria estava no nome da companheira.
Ora, tendo a Demandada tudo feito para satisfazer as pretensões do Demandante e não tendo este provado que teve prejuízos decorrentes dos serviços prestados pela Demandada (o que lhe competia fazer, nos termos do disposto no artigo 342º do Código Civil: àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado), improcedem os pedidos do Demandante.
Ademais, o Demandante já não é titular do contrato, não pode pois pedir o seu cancelamento, o que caberia à sua titular e seria a esta (achando-se prejudicada) a quem caberia intentar a competente acção contra a Demandada.
V- Dispositivo
Face ao que antecede, julgo improcedente a presente acção e, por consequência, absolvo a Demandada dos pedidos.
Declaro o Demandante parte vencida, correndo as custas por sua conta com o correspondente reembolso à Demandada, nos termos do disposto nos artigos 8º e 9º da Portaria 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Vila Nova de Gaia, 12 de Novembro de 2012
A Juíza de Paz,
(Perpétua Pereira)
Processado por computador - art. 138º/5 do C.P.C.
Revisto pela Signatária. VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia