Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 131/2009-JP |
| Relator: | DANIELA SANTOS COSTA |
| Descritores: | USUCAPIÃO |
| Data da sentença: | 11/12/2009 |
| Julgado de Paz de : | TAROUCA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandantes: 1 - A e 2 - B Demandados: 1 - C e 2 - D Os Demandantes intentaram contra os Demandados a presente acção declarativa, enquadrável na alínea e) do nº 1 do Art. 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo que: a) o prédio rústico, inscrito na matriz cadastral sob o art. x - C, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lamego sob o número x , não se encontra em situação de compropriedade, estando na realidade dividido em 2 parcelas que constituem prédios independentes e autónomos; b) Serem os Demandantes considerados donos e legítimos proprietários do prédio rústico, sito em X e Y, concelho de Lamego, com a área de 125 m2, composta por cultura arvense de regadio e cultura arvense de sequeiro, inscrito na matriz cadastral como sendo parte do art. x - C (do qual deve ser desanexado), e descrito na Conservatória do Registo Predial de Lamego sob o número x, prédio que os demandantes adquiriram por usucapião como prédio distinto e autónomo; Os Demandados apresentaram contestação, conforme plasmado a fls. 29 a 32, impugnando os factos vertidos no requerimento inicial. FACTOS PROVADOS: A. Os Demandados são donos e legítimos proprietários do prédio rústico denominado X e Y, com a área de 90311 m2, inscrito na matriz cadastral no concelho de Lamego, sob o art. x - C (parte), composto por cultura arvense de sequeiro, cultura arvense de regadio, arvores de fruto, vinha da região demarcada do douro, oliveiras e mato, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Lamego sob o numero x; B. Em .../, os Demandados compraram o referido imóvel, identificado no item anterior, aos herdeiros do M; C. A Demandante mulher prestou serviço, na referida X e Y, há cerca de 35 anos, cujo proprietário era o E; D. Durante o tempo que lá prestou serviço, cuidou dos terrenos que integram a Quinta, incluindo uma faixa de terreno, com a área de 125 m2, que se localiza no seu limite norte e que confina, desse lado, com a antiga Linha Ferroviária, conforme levantamento topográfico a fls. 11, e do lado sul com caminho público. FACTOS NÃO PROVADOS: Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa. Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, a fls.6 a 11, e do documento ora junto em plena audiência, e, ainda, dos depoimentos testemunhais prestados em sede de audiência final, o primeiro deles, aliás, prestado no próprio local. Em relação à primeira testemunha indicada pelos Demandantes, F, de 73 anos, referiu ter sido ferroviário da Linha que estava projectada para entrar em funcionamento ao lado da faixa de terreno em discussão. O seu depoimento não foi tido por este Tribunal porquanto revelou confusão quanto ao alegado momento em que os Demandantes se teriam tornado titulares daquela parcela, se tal ocorreu com a abertura do talude, que daria origem à criação de Linha Ferroviária, ou após o fecho desta Linha. Os depoimentos das restantes testemunhas, indicadas pelos Demandantes, revelaram parcialidade e falta de espontaneidade, tendo-se contrariado mutuamente quanto à eventual existência de vedação em torno da parcela e da própria X, motivo pelo qual não foram tidos em linha de conta por este Tribunal. Mais concretamente, G, de 66 anos, que trabalhou, há 40 anos, na X, referiu ter assistido à doação verbal operada entre o anterior proprietário – E – e a Demandante mulher, mas não conseguiu reconhecer a parcela que fora reproduzida fielmente nas fotografias, a fls. 8 e 9, recordando-se, ao invés, que tal faixa fora vedada, em tempos, por arames farpados e roseiras. Por seu turno, H e I não mantiveram um discurso coerente e revelador da matéria factual, tendo referido a primeira que os Demandantes cultivavam há mais de 20 anos, sem justificar cabalmente o motivo porque referiu aquele hiato temporal, ao passo que a segunda testemunha reconheceu que já não ia ao local da demanda há 20 e tal anos. No que concerne às testemunhas indicadas pelos Demandados, J e L, não tinham, ou não revelaram, pleno conhecimento dos factos ora em discussão porque o primeiro não é natural da localidade, limitando-se a podar oliveiras da Quinta de dois em dois anos, ao passo que o segundo é sobrinho dos Demandantes e empregado dos Demandados pelo que se furtou a responder, a favor ou contra, em relação a qualquer das partes. Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos. ENQUADRAMENTO JURÍDICO Estipula o Art. 1316º do Código Civil, adiante designado de C.C., que “o direito de propriedade adquire-se por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão e demais modos previstos na lei”. Nos termos do previsto no Art. 1287º do C.C., “a posse do direito de propriedade (…), mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação: é o que se chama usucapião”. A usucapião constitui, portanto, um modo de aquisição originária que, através da posse, permite adquirir a titularidade de um determinado direito real. Todavia, a posse em questão terá de reunir determinadas características por forma a conduzir ao ingresso do direito de propriedade, ou de outro direito real, numa dada esfera jurídica. Com efeito, a relação possessória é uma relação material permanente e duradoura e, assim, os factos que a integram têm de ser exercidos de modo a que se possa concluir que aquele que os pratica pretende exercer sobre a coisa um poder permanente. Deste modo, melhor se compreende o estatuído no supra referido Art. 1287º e os três requisitos cumulativos nele estipulados: uma posse efectiva (actual, existente); posse essa mantida por certo lapso de tempo e uma actuação do possuidor correspondente ao exercício do direito real cuja aquisição pretenda. Logo, a posse que ganha relevo é aquela que se traduz num poder de facto que se manifesta quando alguém (não titular do direito) actua por forma correspondente ao exercício de um direito real de gozo – vide Art. 1251.º, devendo, também, ser uma posse pública e pacífica, com decurso de certo lapso de tempo e com a existência não só de corpus (o elemento material, ou seja, a prática de actos sobre a coisa) mas também de animus (o elemento psicológico, ou seja, a intenção de agir como titular do direito real correspondente àqueles actos). No que diz respeito à posse de imóveis, “Existe (…) com as características próprias e com os requisitos precisos para conduzir à usucapião, quando do adquirente dela se pode dizer que procedeu em tudo como um proprietário” – vide Ac. do STJ, de 17.07.1979, publicado no BMJ Nº 289, de 1979, pág. 319. Por fim, não será despiciendo salientar que é aos Demandantes, que incumbe provar os factos constitutivos do direito que alega, de acordo com o previsto no n.º 1 do Art. 342º do Código Civil. Vejamos, então, se os Demandantes lograram demonstrar que o prédio rústico, referido nos artigos 1º e 2º do RI, foi dividido, materialmente, em duas parcelas, autónomas e distintas, e que, por determinado lapso de tempo e de acordo com a posse exercida por eles, relativamente à parcela com 125 m2, foi objecto de aquisição originária por via da usucapião. Atenta a matéria dada como provada, não se verifica a reunião, a favor dos Demandantes, dos pressupostos do instituto da usucapião, nos termos em que o C.C. o disciplina e que foram atrás referidos. Com efeito, atendendo ao modo da aquisição, a posse dos Demandantes, relativamente à pequena parcela com a área de 125 m2, não conduziu à sua aquisição, nos termos da alínea a) do Art. 1263º do C.C.. Tal deve-se ao facto de a posse que foi por eles exercida naquela parcela nunca ter sido a coberto de “vontade possessória”, ou seja, com a intenção de estarem a exercer um direito real – “in casu”, o direito de propriedade. Na verdade, a actuação dos Demandantes não foi correspondente ao exercício do direito real, cuja aquisição pretendiam, porquanto não ficou provada que praticavam actos de posse com o animus atrás especificado. A mera tolerância de que estavam investidos não pode ser confundida com a intenção de agir como proprietários. Por conseguinte, não ocorreu qualquer divisão de facto, nem muito menos a mencionada parcela passou a ser possuída pelos Demandantes, como se de prédio rústico autónomo se tratasse, com respeito rigoroso pelas suas extremas e divisórias e com total exclusividade, autonomia e independência. Antes, praticaram actos de mera tolerância, o que não confere verdadeira posse, antes uma simples e precária detenção - Art. 1253.º, alínea b) do Código Civil, sendo havidos os Demandantes como possuidores precários. Com efeito, actos de mera tolerância “são os actos praticados por um indivíduo que não é o titular da coisa ou do direito sobre que incidem, e que, em virtude de motivos de amizade, de parentesco ou de vizinhança, a lei supõe praticados com o consentimento daquele titular e não significam, portanto, a afirmação de um direito próprio” - (M. Rodrigues, A Posse, 3.ª edição, Almedina, Coimbra, 1980, p. 200).. A título de exemplo, o autor refere “actos de desfrute de coisa alheia, no âmbito de comportamentos de mera cortesia do titular do direito ou no domínio de relações de tolerância”. (M. Rodrigues, A Posse, 5.ª edição, Almedina, Coimbra, 2007, p. 288). Examinados estes factos à lupa das considerações expostas, não se pode concluir que os Demandantes tenham adquirido, por via da usucapião, a propriedade da faixa de terreno em análise, pelo que os seus pedidos terão de decair em absoluto. DECISÃO: Pelo exposto e nos termos dos fundamentos de Direito invocados, julgo a acção totalmente improcedente e, em consequência, absolvo os Demandados do pedido. Custas pela parte vencida – os ora Demandantes, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. Registe e notifique. Tarouca, 12 de Novembro de 2009 A Juíza de Paz, Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.Daniela Santos Costa VERSO EM BRANCO Julgado de Paz de Tarouca |