Sentença de Julgado de Paz
Processo: 10/2009-JP
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 03/13/2009
Julgado de Paz de : SINTRA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

Objecto: Responsabilidade civil
(alínea h), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho - LJP)
Demandante:A
Demandada:B
RELATÓRIO:
O condomínio demandante, devidamente representado pelo legal representante da sua administradora, intentou contra a demandada, também devidamente identificada nos autos, a presente acção declarativa de condenação, pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 250 (duzentos e cinquenta Euros), acrescida de juros à taxa legal em vigor desde a citação até efectivo e integral pagamento. Para tanto, alega os factos constantes do requerimento inicial, a folhas 1 e 2 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, em Abril de 2008, a demandada, ao efectuar o transporte de mobílias, e utilizando um dos elevadores do condomínio demandante, causou estragos no mesmo, no valor de € 336 (trezentos e trinta e seis euros). A demandada participou à sua Companhia de Seguros (C), o sinistro, anexando o respectivo orçamento. A reparação é efectuada, e o condomínio demandante liquidou a respectiva reparação, aguardando ser ressarcido pela Demandada, ou pela sua Companhia Seguradora. Em 26/09/2008, a C, indemniza o demandante da quantia de € 86, alegando que o valor remanescente, € 250, deverá ser pago pelo seu segurado, visto corresponder à franquia acordada. Por carta de 24/10/2008, o condomínio demandante solicita à demandada tal pagamento, o que esta nunca efectuou.
Juntou 7 documentos (de fls. 3 a 7), que aqui se dão por integralmente reproduzidos).
Regularmente citada, a demandada não apresentou contestação.
O demandante aderiu à mediação, tendo a sessão de pré-mediação sido marcada para o dia 26 de Janeiro de 2009, à qual a demandada não compareceu nem apresentou justificação, pelo que foi marcada data para realização da audiência de julgamento, para o dia 2 de Março de 2009, pelas 10:30 horas, tendo as partes sido devidamente notificadas para o efeito. Nesta data a demandada faltou, não tendo justificado a falta no prazo legal de três dias úteis, nem posteriormente.
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem excepções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa.
FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO
Com base na cominação legal prevista no nº 2, do artigo 58º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho (“Quando o demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor”) e no teor dos documentos juntos de fls. 3 a 7 dos autos, aqui se dão por integralmente reproduzidos, dão-se como provados os factos articulados pelo demandante, nomeadamente:
1 – D, foi nomeada administradora do prédio sito na Rinchoa, Rio de Mouro, Sintra, na Assembleia de Condóminos realizada em 08 de Março de 2008.
2 – A demandada dedica-se ao comércio de mobiliário clássico, moderno, por medida, lacados, sofás e cozinhas, fazendo entregas ao domicílio.
3 – No exercício da sua actividade comercial, a demandada, em Abril de 2008, ao efectuar o transporte de mobílias, utiliza um dos elevadores do condomínio demandante, causando estragos no mesmo, no valor de € 336 (trezentos e trinta e seis euros).
4 – Por fax de 28 de Abril de 2008, que aqui se dá por integralmente reproduzida, a demandada participa à sua Companhia de Seguros (C), o sinistro, anexando o orçamento a fls. 9 dos autos.
5 – A reparação do elevador é efectuada por conta e ordem do condomínio demandante, que pagou à E, a quantia de € 336 (trezentos e trinta e seis euros).
6 – O condomínio demandante aguardou ser ressarcido do valor pago pela demandada, ou pela sua Companhia de Segurados.
7 – Por carta de 26 de Setembro de 2008, a C, indemniza o demandante da quantia de € 86 (oitenta e seis euros), alegando que o valor remanescente, ou seja € 250 (duzentos e cinquenta euros), deverá ser suportado pelo seu segurado, por ser esse o valor da franquia, do que já avisou a demandada.
8 – Por carta de 24 de Outubro de 2008, a fls. 14 dos autos, o condomínio demandante solicita à demandada o pagamento do montante de € 250 (duzentos e cinquenta euros), valor da franquia do contrato de seguro celebrado entre a demandada e a C.
9 – A demandada nunca procedeu ao pagamento do montante referido no número anterior.
FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO
A questão a resolver resume-se, basicamente, à verificação da existência dos pressupostos da responsabilidade civil, geradores da obrigação de indemnizar. Prescreve o artigo 483º, do Código Civil, que “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”, ou seja, são elementos constitutivos da responsabilidade civil extracontratual: (1) a existência de um facto voluntário, (2) a ilicitude da conduta, (3) a imputação subjectiva do facto ao agente e (4) a existência de um dano, (5) o nexo de causalidade entre o facto e o dano, só surgindo o dever de indemnizar quando, cumulativamente, se verifiquem tais requisitos.
Dos factos dados como provados resulta verificarem-se os pressupostos acima referidos: a demandada, no exercício da sua actividade comercial, causou um dano no elevador do condomínio demandante, dano este que a demandada assumiu ter causado, assistindo, assim, ao condomínio demandante o direito de ser reembolsada pela demandada dos danos que sofreu, atento o disposto no art.º 562.º do Código Civil (“quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”). Ficou provado que os danos causados à demandante ascendem a € 336 (trezentos e trinta e seis euros), valor que é um dano a indemnizar por ser um “prejuízo causado”, um dano emergente.
Por outro lado, sabemos que a demandada celebrou com a Companhia de Seguros C um contrato de seguro, titulado pela apólice nº x, através do qual transferiu para essa Companhia de Seguros a responsabilidade civil decorrente do exercício da sua actividade empresarial, no qual foi estipulada uma franquia contratual no montante de € 250 (duzentos e cinquenta euros). Ou seja, a demandada transferiu para a Companhia de Seguros C, o dever de pagar toda e quaisquer indemnização abrangida no objecto de tal contrato, deduzida da franquia (ou seja a importância que, em caso de sinistro, fica a cargo do segurado e cujo montante se encontra estipulado nas condições particulares do contrato), ou seja, de € 250, cuja responsabilidade – de pagamento – fica sempre a cargo do segurado, no caso a demandada, pelo que o peticionado só poderá proceder.
Por último, quanto à condenação da demandada no pagamento de juros legais desde a citação até efectivo e integral pagamento, verificando-se existir, como se disse, um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ao demandante (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar a partir do dia de constituição de mora (artigo 806º do Código Civil). Nos termos do nº 1 do artigo 805º do Código Civil, o devedor fica constituído em mora, nomeadamente, após ter sido judicialmente interpolado ao pagamento. Deste modo, tem o demandante direito a juros de mora, à taxa de 4%, (nos termos do artigo 559º do Código Civil e Portaria nº 291/03, de 8 de Abril) desde a data da citação (12 de Janeiro de 2009, cfr. documento a fls. 19 dos autos), conforme pedido, até efectivo e integral pagamento.
DECISÃO
Em face do exposto, julgo a presente acção procedente, por provada e, consequentemente, condeno a demandada a pagar à demandante a quantia de € 250 (duzentos e cinquenta euros), acrescida de juros de mora, á taxa de 4%, desde a data de citação até integral e efectivo pagamento.
CUSTAS
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, a demandada é condenada nas custas, que ascendem a € 70 (setenta euros), devendo proceder ao seu pagamento, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação ao demandante.
A presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada ao demandante, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que ficou ciente de tudo quanto antecede.
Notifique a demandada.
Registe.
Julgado de Paz de Sintra, 13 de Março de 2009
A Juíza de Paz,
(Sofia Campos Coelho)