Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 939/2007-JP |
| Relator: | CRISTINA MORA MORAES |
| Descritores: | ACÇÃO HONORÁRIOS |
| Data da sentença: | 10/29/2008 |
| Julgado de Paz de : | PORTO |
| Decisão Texto Integral: | ACTA DE LEITURA DE SENTENÇA Aos 29 de Outubro de 2008, pelas 18.45h, no Julgado de Paz do Porto teve lugar a leitura de sentença em que são partes: Demandante: A Demandada: B Realizada a chamada, não se encontrava ninguém presente. Reaberta a audiência, pela Mª Juíza, foi proferida a seguinte: SENTENÇA A Demandante intentou contra a Demandada a presente acção declarativa, destinada a efectivar o cumprimento de obrigações, nos termos da alínea a) do nº 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 3.591,51, com IVA incluído, acrescida dos juros legais vencidos, no montante de € 149,47 e vincendos até integral pagamento, calculados à taxa legal e as custas do processo e demais encargos legais.A Demandada deduziu contestação nos termos plasmados a fls. 28 e 29, questionando o valor dos honorários peticionados, por entender serem excessivos face aos serviços prestados, os quais não pôs em causa. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas para a presente acção. Não se verificam quaisquer excepções dilatórias ou nulidades, nem quaisquer questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo consoante resulta da Acta. FACTOS PROVADOS COM RELEVÂNCIA PARA A DISCUSSÃO DA CAUSA: A. A Demandante é advogada e faz da advocacia a sua actividade profissional. B. No exercício da sua profissão, a Demandante, a solicitação da Demandada prestou serviços de advocacia no âmbito um processo de partilha de bens, na sequência de um divórcio. C. Trabalho esse extrajudicial. D. Os serviços prestados consistiram no seguinte: a. Análise de todo o património a partilhar; b. Conferência com a Demandada - entrega de documentos relativos à viatura a partilhar e resumos de despesas efectuadas com a realização de obras no imóvel e empréstimos a terceiros; c. Contacto com o avaliador de bens para efectuar avaliação da casa de morada de família e estabelecimento; d. Deslocação com o avaliador a casa da Demandada para efectuar avaliação do imóvel; e. Entrega ao avaliador dos elementos do prédio e plantas do imóvel; f. Vários contactos telefónicos com a Demandada; g. Vários contactos telefónicos com a Exmª Colega; h. Entrega do relatório de avaliação do imóvel e conferência com o avaliador; i. Conferência com a Demandada - análise do relatório de avaliação e valores a apresentar à parte contrária; j. Deslocação com a Demandada ao escritório da Exmª Colega para troca de relatórios de avaliação do imóvel e iniciação de negociações para partilha de bens; k. Vária correspondência e faxes trocados com a Exmª Colega com vista à fixação do valor de tornas a pagar à parte contrária; l. Reunião com a Exmª Colega; m. Várias conferências telefónicas com a Demandada; n. Vários contactos telefónicos e faxes trocados com a Exmª Colega a dar conhecimento da situação do processo e empréstimo bancário; o. Vários contactos com a Exmª Colega a solicitar documentação necessária para a escritura de partilha; p. Realização de contrato-promessa de partilha; q. Envio de minuta do contrato-promessa à Exmª Colega para analisar; r. Reunião no m/ escritório com a Exmª Colega - troca de duplicados do contrato promessa de partilha e efectuar o ponto da situação; s. Conferência com a Exmª Cliente - entrega do contrato -promessa de partilha para apresentar na Conservatória do Registo Predial e Instituição bancária; t. Requerimento ao tribunal de pedido de certidão de trânsito em julgado de sentença de divórcio; u. Deslocação ao tribunal para levantar certidão; v.. Vários contactos com a Instituição Bancária a fim de esclarecer assinatura de documentos necessários para a escritura de partilha; x. Vários contactos telefónicos com a Exmª Colega para colaboração de assinaturas necessárias e documentos para a escritura; z. Duas deslocações à Repartição de Finanças da Maia, para ver actualização do artigo matricial e requerer duas certidões de teor matricial do Modelo do IMI apresentado e artigo provisório; aa. Deslocação à Repartição de Finanças da Maia com a Demandada para confrontar situação matricial do prédio e pagamento do IMT; bb. Contactos telefónicos efectuados para a instituição bancária e Exmª Colega; cc. Contactos telefónicos com a Demandada para acertar pormenores da escritura de partilha; dd. Fax à Exmª Colega a informar da data, hora e local para a celebração da escritura de partilha; ee. Deslocação à Instituição Bancária para realização da escritura de mútuo com hipoteca e partilha de bens; ff. Pagamento de tornas à parte contrária; E. O montante dos honorários apresentados à Demandada ascendeu a € 4250,00; F. Em despesas, a Demandante suportou: a. expediente geral, CTT, faxes, telefones, etc. - € 225,00; b. Várias deslocações - € 125,00; c. 2 certidões de teor matricial - €10,41; d. 1 certidão judicial - € 10,68; G. Os serviços discriminados em D. foram prestados à Demandada no tempo, com proeficiência, empenho e brio profissionais, de que esta beneficiou e tirou proveito. H. A nota de despesas, deslocações e honorários, referidos em D., E., e F., foi apresentada à Demandada em 10.01.2007. I. A Demandada apenas pagou a quantia de € 2.000,00. J. A Demandante enviou nova carta à Demandada a solicitar o restante pagamento, propondo um desconto que tinha sido acordado, caso houvesse pagamento total imediato no valor de € 3.591,00. K. À qual a Demandada respondeu por carta datada de 11.05.2007. L. Em resposta à carta referida em K., a Demandante envia missiva concedendo mais uma vez o prazo de 15 dias para a liquidação da dívida. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: Todos os factos que se deram como provados, consideram-se admitidos por acordo – artº 490º nº2 do C.P.C.. ENQUADRAMENTO JURÍDICO DA CAUSA: A Demandante peticiona nos presentes autos a condenação da Demandada no pagamento da quantia de € 3.591,51, com IVA incluído, acrescida dos juros legais vencidos, no montante de € 149,47 e vincendos até integral pagamento, calculados à taxa legal e as custas do processo e demais encargos legais. A Demandada contesta esta pretensão, alegando serem os honorários peticionados excessivos, face aos serviços prestados. Entre as partes foi celebrado um contrato de mandato - cfr. art. 1157º do C.Civil: “ Mandato é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta de outrem”. A questão que importa apreciar nos presentes autos é a de saber se os honorários peticionados são excessivos face aos serviços efectivamente prestados e que não foram postos em causa pela Demandada. Ora, neste tipo de contratos, a medida da retribuição, sendo, neste caso, o contrato oneroso, uma vez que o mesmo tem por objecto actos que a Demandante pratica no exercício da sua profissão de advogada, será fixada, em primeiro lugar, pelo ajuste das partes, em segundo lugar, pelas tarifas profissionais; na falta destas, pelos usos; e, na falta de umas e outros, por juízos de equidade - cfr. art. 1158º nº 1 e 2 do citado código. In casu, não foi feito qualquer ajuste pelas partes. Vejamos então se o pedido feito a título de honorários é justo e adequado: O nº3 do artº 100º do actual EOA. aprovado pela Lei nº 15/2005 de 26 de Janeiro, os honorários devem corresponder a uma retribuição económica e adequada aos serviços prestados, entendendo-se que o Advogado deve fixar os seus honorários, tal como previsto no artº 65º dos anteriores Estatutos, com moderação, atendendo ao tempo gasto, à importância dos serviços prestados, às posses dos interessados, à dificuldade e urgência do assunto, ao grau de criatividade intelectual da sua prestação, ao resultado obtido, às responsabilidades por ele assumidas e aos demais usos profissionais”. Acrescenta-se que, por moderação se deve entender apenas a proibição da fixação de honorários com exagero insustentável. Ora, na situação em apreço, resultou provado que a actividade desenvolvida pela Demandante, relativamente aos serviços prestados, traduziu-se, para além de conferências com a Demandada, na participação de reuniões com a mandatária da outra parte interessada, elaboração de cartas e faxes, vários telefonemas, contactos com o avaliador de bens para efectuar avaliação da casa de morada de família e estabelecimento e entrega de documentação, várias deslocações, nomeadamente, com o avaliador a casa da Demandada para efectuar avaliação do imóvel, ao escritório da Exmª Colega para troca de relatórios de avaliação do imóvel e iniciação de negociações para partilha de bens, à Repartição de Finanças da Maia (duas) para ver actualização do artigo matricial e requerer duas certidões de teor matricial do Modelo do IMI apresentado e artigo provisório e uma outra vez e com a Demandada (uma), para confrontar situação matricial do prédio e pagamento do IMT; realização do contrato-promessa de partilha, com envio de minuta do mesmo à mandatária da outra parte para analisar. Vários contactos com a Instituição Bancária a fim de esclarecer assinatura de documentos necessários para a escritura de partilha e deslocação à instituição bancária para realização da escritura de mútuo com hipoteca e partilha de bens; pagamento de tornas à parte contrária. Quanto aos critérios enumerados no já referido nº3 do artº 100º do EOA, - importância dos serviços prestados, a urgência do assunto e o resultado obtido, sempre se diz que são trabalhos realizados extra - judicialmente, o que de alguma forma também acelerou (dada a normal delonga dos processos judiciais) a resolução do assunto em causa e a consequente satisfação da Demandada pelo acordo obtido em sede de negociação, uma vez que o assunto em questão, incidiu sobra a partilha de bens, na sequência de um processo de divórcio. No que concerne à dificuldade dos assuntos tratados, as questões deste tipo, podem-se considerar de mediana dificuldade. Assim, no que toca à importância dos serviços prestados, quer aos resultados obtidos, pode considerar-se, que o patrocínio atingiu plenamente os objectivos propostos. Um dos factores decisivos para a quantificação dos honorários é o tempo gasto, sendo que na sua apreciação e valoração tem que ser considerado, por um lado, que os honorários visam assegurar a cobertura financeira dos encargos do escritório do Advogado e por outro, o correspondente à remuneração justa pelo trabalho prestado por um profissional que por regra será qualificado. Acresce que, como se sabe, a advocacia é uma actividade profissional liberal, em que quem a exerce não tem garantido quer o trabalho, quer a remuneração. Contudo, não se encontra especificado o tempo despendido, relativamente a todos os serviços prestados, o que seria relevante para se aferir da justeza dos honorários peticionados. Constata-se no entanto, que foi um processo que exigiu a prática de vários actos, com várias deslocações e o consequente tempo gasto, que habitualmente tais actos acarretam, podendo-se com toda a certeza aferir que, tais serviços, consoante se encontram discriminados na respectiva nota, exigiram um tempo nunca inferior a 50 horas. Quanto às posses da Demandada, entende-se que serão pelo menos medianas. No que concerne aos demais usos profissionais, há que ter em conta também a própria praxe do foro e estilo da comarca. Ora, é sabido que nos grandes centros, nomeadamente, nas principais cidades do nosso país, os custos de manutenção e funcionamento de um escritório são superiores aos do resto do país, daí que, consequentemente, serão maiores os preços dos serviços prestados. Por todo o exposto, entende-se não serem excessivos os honorários em apreço. No contrato de mandato, o legislador apenas contemplou a incidência de juros moratórios, a cargo do mandante, relativamente às despesas feitas pelo mandatário, por este consideradas indispensáveis no exercício das suas atribuições – artº 1167, al. c) do C.C., nada estatuindo quanto a qualquer indemnização de igual natureza, no que respeita à retribuição a satisfazer pelos primeiros aos últimos – art. 1167º, al. b9 do C. Civil. Por outro lado, não age culposamente o devedor que se recusa a pagar uma quantia que ache exorbitante, em hipóteses como a dos autos, cujos honorários são fixados apenas no final. Assim, entende-se ser de aplicar ao caso – a primeira parte do nº 3 do artº 805º que se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto não se tornar líquido, salvo se a falta de liquidez se dever for imputável ao devedor. In casu, o crédito de honorários não é líquido, uma vez que, quer a lei, quer as partes, não fixaram antecipadamente o seu montante ou o critério da sua determinação e, por isso, não basta, para haver mora, que o mandante seja interpelado para o pagamento. É pois, com a sentença que fixe o montante dos honorários que o respectivo crédito se torna líquido – neste sentido, Ac. Rel. Porto, de 20-04-2006, em www.dgsi.pt. Posto isto, deverá a Demandada pagar à Demandante a quantia de € 2.968,00, à qual acrescerá o respectivo IVA e os juros de mora à taxa legal de 4%, a partir da data da presente decisão, até efectivo e integral pagamento (artº 559º, 804º e 805º nº3 do Cód. Civil e Portaria nº 291/2003, de 08.04). DECISÃO Pelo exposto, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno a Demandada a pagar à Demandante, a quantia de € 2.968,00, à qual acrescerá o respectivo IVA, e os juros de mora à taxa legal de 4%, a partir da data da presente decisão, até efectivo e integral pagamento, absolvendo-a do demais peticionado. Custas em proporção do decaimento, que se fixam em 5% para a Demandante e 95% para a Demandada, em conformidade com os artº 8º e 9º da Portaria nº 1456/2001 de 28 de Dezembro. Registe e notifique. Para constar se lavrou a presente Acta que vai ser assinada. Porto, 29 de Outubro de 2008 A Juíza de Paz (Cristina Mora Moraes) A Técnica de Apoio Administrativo (Liliana Moreira) Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C. Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz do Porto |