Sentença de Julgado de Paz
Processo: 8/2007-JP
Relator: PAULA PORTUGAL
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 02/13/2009
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE GAIA
Decisão Texto Integral: Sentença
I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: 1 - A e 2 - B
Demandados: 1 - C e 2 - D
II OBJECTO DO LITÍGIO
Os Demandantes vieram propor contra os Demandados, a presente acção declarativa respeitante a incumprimento contratual, enquadrada na alínea i) do n.º1 do Art.º 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação destes a pagarem-lhe a quantia de € 3.476,73 (três mil quatrocentos e setenta e seis euros e setenta e três cêntimos), a título de despesas efectuadas e a efectuar com a aquisição dos utensílios que se inutilizaram e danificaram, com a limpeza geral do estabelecimento e com a pintura e reparação do mesmo; e ainda as facturas respeitantes ao telefone, TV Cabo e Tele 2; bem como as custas e tudo o mais que legal for.
Alegaram, para tanto e em síntese, que, são donos e legítimos proprietários do estabelecimento comercial de café, instalado no Rés-do-Chão do Prédio Urbano, sito no concelho de Vila Nova de Gaia; em 7 de Setembro de 2005, foi celebrado entre os Demandantes e a Demandada mulher um contrato de locação de estabelecimento referente àquele estabelecimento, tendo ficado ajustado que a cessão era feita pelo prazo de um ano, não renovável, e teria início em 1 de Setembro de 2005 e ainda que o cessionário utilizaria todos os móveis, equipamentos e utensílios que se encontram no aludido estabelecimento comercial e que constam de uma relação que fica na posse das partes, devendo ser restituídos em bom estado de conservação e funcionamento, findo que seja o contrato, ficando a cessionária obrigada a substituir os que se inutilizassem ou por qualquer outro modo não se encontrassem no estabelecimento; esta cessão foi feita mediante a retribuição paga em prestações mensais de € 625,00; a cessionária ficava especialmente obrigada a zelar pela boa conservação do local de exploração, utensílios e equipamentos, cabendo-lhe a manutenção interior e exterior do local, madeiras, tijoleiras, azulejos, instalações sanitárias e lavabos, instalações eléctricas, canalizações, esgotos e outros que pudessem advir directa ou indirectamente relacionados com a exploração, a manter e fazer limpo, e em boas condições de sanidade e higiene, o local, colocando na área afecta à exploração recipientes para o lixo, fazer pintura no caso de má conservação e limpeza geral antes de fazer a entrega, terminado que seja o contrato por qualquer motivo; em 31 de Agosto de 2006 cessou o contrato em apreço, tendo a Demandada mulher procedido à entrega aos Demandantes do imóvel em condições deploráveis de higiene, conservação e manutenção, além de que não procedeu à substituição dos utensílios que se inutilizaram, danificaram ou desapareceram por força da exploração do mesmo; constataram os Demandantes a falta, danificação e inutilização dos utensílios e equipamentos que enumeram no Requerimento Inicial cujo valor global ascende a € 717,55; ainda durante o período de exploração do estabelecimento comercial em causa, a Demandada danificou o fogão e o frigorífico, custando a sua reparação a quantia de € 650,00; a Demandada não procedeu como lhe competia à pintura geral de todo o estabelecimento antes de fazer a sua entrega, bem como danificou algumas tijoleiras e madeiras existentes no mesmo, tendo os Demandantes que despender a quantia de € 1.512,50 para a sua reparação; a Demandada não procedeu igualmente à limpeza geral do estabelecimento antes de fazer a sua entrega, tendo os Demandantes pago a quantia de € 480,00 para o efeito; foi também acordado que ficariam a cargo da Demandada todas as contribuições, impostos, taxas, multas e equiparados, que incidissem sobre o estabelecimento, o pagamento do consumo de energia eléctrica, bem como do telefone, etc.; aquando da cessação do contrato, a Demandada não procedeu ao pagamento da factura da “E” respeitante ao mês de Agosto de 2006 no valor de € 47,32, a factura da TV Cabo referente ao mesmo mês no montante de € 58,55, bem como as facturas da Tele 2 respeitantes ao meses de Outubro de 2005 e de Fevereiro de 2006, respectivamente, no valor de € 4,09 e € 6,72, vendo-se os Demandantes obrigados, para evitar o corte de tais serviços, a pagar as referidas facturas, no valor global de € 116,68; os Demandantes reclamaram da Demandada o pagamento dos valores elencados, nunca tendo esta dado qualquer resposta; os Demandantes, ao verem os equipamentos, utensílios e o estabelecimento comercial totalmente danificados, sofreram desgostos e aflições por terem de gastar dinheiro com a aquisição de novos utensílios e electrodomésticos, bens estes sem os quais não podiam continuar a assegurar o funcionamento do estabelecimento comercial em apreço, o que muito contribuiu para dificultar a doença de que padecem ao nível do nervosismo e irritabilidade; a Demandada é casada em comunhão de adquiridos com o Demandado, a qual lhe deu o seu consentimento para celebrar o contrato de locação em questão; tal contrato foi celebrado pela Demandada no exercício da sua actividade e para acorrer aos encargos normais do casal.
Juntaram documentos.
Os Demandados, devidamente citados, apresentaram Contestação, a qual foi desentranhada, por extemporânea. Os Demandantes recusaram inicialmente a fase da Mediação, tendo, no entanto, posteriormente, já na data designada para realização da Audiência de Julgamento, ambas as partes pretendido submeter o processo a Mediação, da qual não resultou Acordo, pelo que se determinou a realização da Audiência de Julgamento, na qual compareceram ambas as partes.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer.
Cumpre apreciar e decidir.
III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Ainda que se trate de vexata quaestio a necessidade de verificação cumulativa de duas condições para que no Julgado de Paz sejam considerados confessados os factos - art.º 58º, n.º 2 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho - a saber falta de contestação escrita e falta do Demandado à Audiência de Julgamento não justificada, do que temos sérias dúvidas pois a ser assim colocar-se-ia em causa o efeito útil da contestação, entendemos por bem que - atendendo ao carácter humanista e pacificador dos Julgados de Paz, e porque como princípio de qualquer cominação decorre uma simples “verdade formal”, quando é certo que a verdade não tem adjectivos - não tendo os Demandados contestado mas apresentando-se a Julgamento, com ou sem provas, tal cominação não funciona, tendo direito a ser ouvidos e a produzir prova impugnante, directa ou indirectamente, não podendo no entanto fazer acrescer factos, mormente por excepção, já que não contestaram (cfr. v.g. art.º 487º do C.P.C.).
Assim, da prova carreada para os autos, resultaram provados os seguintes factos:
A) Os Demandantes são donos e legítimos proprietários do estabelecimento comercial de café, instalado no Rés-do-Chão do Prédio Urbano, sito no concelho de Vila Nova de Gaia;
B) Em 7 de Setembro de 2005, foi celebrado entre os Demandantes e a Demandada mulher um contrato de locação de estabelecimento referente àquele estabelecimento, tendo ficado ajustado que a cessão era feita pelo prazo de um ano, não renovável, e teria início em 1 de Setembro de 2005;
C) Foi ainda acordado que o cessionário utilizaria todos os móveis, equipamentos e utensílios que se encontravam no aludido estabelecimento comercial e que constavam de uma relação que ficou na posse das partes, devendo ser restituídos em bom estado de conservação e funcionamento, findo que fosse o contrato, ficando a cessionária obrigada a substituir os que se inutilizassem ou por qualquer outro modo não se encontrassem no estabelecimento;
D) Tal cessão foi feita mediante retribuição paga em prestações mensais de € 625,00;
E) A cessionária ficava especialmente obrigada a zelar pela boa conservação do local de exploração, utensílios e equipamentos, cabendo-lhe a manutenção interior e exterior do local, madeiras, tijoleiras, azulejos, instalações sanitárias e lavabos, instalações eléctricas, canalizações, esgotos e outros que pudessem advir directa ou indirectamente relacionadas com a exploração, a manter e fazer limpo e em boas condições de sanidade e higiene, o local, colocando na área afecta à exploração recipientes para o lixo e a fazer pintura no caso de má conservação e limpeza geral antes de fazer a entrega, terminado que fosse o contrato por qualquer motivo;
F) Em 31 de Agosto de 2006 cessou o contrato em apreço;
G) Foi também acordado que ficariam a cargo da Demandada todas as contribuições, impostos, taxas, multas e equiparados, que incidissem sobre o estabelecimento, bem como o pagamento do consumo de energia eléctrica, telefone e outros;
H) Tendo o contrato cessado em 31 de Agosto de 2006, a Demandada mulher não procedeu ao pagamento da factura da “E” respeitante ao mês de Agosto de 2006 no valor de € 47,32, a factura da TV Cabo referente ao mesmo mês no montante de € 58,55, bem como as facturas da Tele 2 respeitantes ao meses de Outubro de 2005 e de Fevereiro de 2006, respectivamente, no valor de € 4,09 e € 6,72, vendo-se os Demandantes, para evitar o corte de tais serviços, obrigados a pagar as referidas facturas, no valor global de € 116,68;
I) Os Demandantes reclamaram da Demandada o pagamento dos valores elencados;
J) A Demandada é casada em comunhão de adquiridos com o Demandado;
K) Tal contrato foi celebrado pela Demandada no exercício da sua actividade e para acorrer aos encargos normais do casal.
Motivação da matéria de facto provada:
Atendeu-se aos documentos de fls. 9 a 29 e 32 a 36. Ainda para prova dos factos descritos sob H), J) e K), considerou-se a confissão dos Demandados em Audiência de Julgamento. Relativamente ao facto F), ambas as partes reconheceram a data da cessação do contrato.
Não foi provado que:
I. Aquando da cessação do contrato de arrendamento, a Demandada procedeu à entrega aos Demandantes do imóvel em condições deploráveis de higiene, conservação e manutenção;
II. A Demandada, no período de exploração, inutilizou, danificou ou fez desaparecer os utensílios relacionados no art.º 8º do Requerimento Inicial, cujo valor global ascende a € 717,55;
III. Ainda durante o período de exploração do estabelecimento comercial em causa, a Demandada danificou o fogão e o frigorífico, custando a sua reparação a quantia de € 650,00;
IV. A Demandada danificou algumas tijoleiras e madeiras existentes no estabelecimento, tendo os Demandantes que despender a quantia de € 1.512,50 para a sua reparação;
V. A Demandada não procedeu igualmente à limpeza geral do estabelecimento antes de fazer a sua entrega, tendo os Demandantes pago a quantia de € 480,00 para o efeito;
VI. Os Demandantes, ao verem os equipamentos, utensílios e o estabelecimento comercial totalmente danificados, sofreram desgostos e aflições por terem de gastar dinheiro com a aquisição de novos utensílios e electrodomésticos, bens estes sem os quais não podiam continuar a assegurar o funcionamento do estabelecimento comercial em apreço, o que muito contribuiu para dificultar a doença de que padecem ao nível do nervosismo e irritabilidade;
VII. O Demandado deu o seu consentimento à Demandada para celebrar o contrato de locação em questão.
Motivação da matéria de facto não provada:
Resultou da falta de mobilização probatória bastante e credível em ordem a aferir da veracidade dos mesmos.
Na realidade, quanto à pintura do estabelecimento, não obstante os Demandados não a terem feito, não lograram os Demandantes demonstrar que o estabelecimento estaria em mau estado de conservação para que tal lhes fosse exigível, tal como o prevê o contrato. O mesmo se diga relativamente à limpeza – é verdade que o que está limpo para uns pode não o estar para outros - sendo certo que os depoimentos das testemunhas arroladas pelos Demandantes, a quem caberia o ónus da prova de tudo quanto alegam, não foi suficientemente convincente para comprovar esses factos, desde logo pela sua especial relação com os Demandantes - filha e empregada - que não deixa de ser condicionante da sua credibilidade. Refira-se que nenhuma das testemunhas arroladas soube descrever o verdadeiro estado do estabelecimento aquando da cessão, designadamente, da pintura, tijoleiras, madeiras, electrodomésticos e dos utensílios e equipamento descritos no Requerimento Inicial em ordem a aferir se houve efectivamente danificação pelos Demandados. Ademais, não foram juntas quaisquer fotografias que corroborassem a factualidade invocada. Mesmo os orçamentos juntos para reparação dos alegados danos nos electrodomésticos e no imóvel datam do fim do ano de 2006, quanto o estabelecimento havia sido entregue em Agosto.
Por tudo isto entendemos que os Demandantes não apresentaram prova bastante para demonstrar o que alegam.
IV – DO DIREITO
Dos factos tidos como provados resulta que as partes celebraram um contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial o qual era definido pelo art.º 111º do R. A. U., e é-o agora pelo art.º 1.109º, do C. Civil, como sendo “o contrato pelo qual alguém transfere temporária e onerosamente para outrem, juntamente com o gozo do prédio, a exploração de um estabelecimento comercial ou industrial nele instalado”.
O contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial é um contrato atípico e, por isso, face ao princípio da liberdade contratual, rege-se pelo conteúdo da vontade das partes, pelas regras dos contratos típicos afins e pelas regras gerais.
Trata-se de um negócio misto sui generis.
Mostra-se assente, no caso em apreço, de acordo com a matéria dada como provada, que, na sequência da cessação do contrato celebrado entre as partes, a Demandada cessionária não pagou, tal como se obrigara, as facturas correspondentes a consumos de Telefone, TV Cabo e Tele 2, efectuados na vigência do contrato, como tal, vai no seu pagamento condenada.
Quanto aos danos invocados (equipamento, utensílios, pintura, madeiras, tijoleira) e alegada restituição do estabelecimento em deploráveis condições de higiene, tal não foi provado, pelo que nesta parte terá que improceder o pedido.
Não obstante o Demandado marido, D, não ter outorgado o contrato de cessão de exploração em apreço, a verdade é que se trata de uma dívida comum, nos termos do art.º 1.691º, alínea d), do C.C., pelo que é aquele solidariamente responsável.
Quanto à sanção pecuniária compulsória peticionada,
estabelece o art.º 829º - A do Código Civil que “nas obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, salvo nas que exigem especiais qualidades científicas ou artísticas do obrigado, o Tribunal deve, a requerimento do credor, condenar o devedor ao pagamento de uma sanção pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infracção, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso.”
Ora,
a sanção pecuniária compulsória está exclusivamente reservada à mora nas obrigações de prestação de facto não fungíveis, embora se apliquem tanto às prestações de facto positivo como às prestações de facto negativo e o seu fim “é vencer a resistência de vontade do obrigado” (Antunes Varela, CC Anotado, vol. II, pág. 106). Calvão da Silva, Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, 4ª edição, 2002, pág. 450, entende que o legislador não consagrou a sanção pecuniária compulsória como mecanismo coercitivo de aplicação em geral, antes a limitou à obrigações de facere ou non facere cujo cumprimento exige a intervenção insubstituível do devedor, com excepção das que requeiram especiais qualidades científicas ou artísticas, concebendo-a como processo coercitivo de aplicação subsidiária, confinado-o às obrigações de carácter pessoal - obrigações de carácter intuitus personae - aplicável onde a execução específica não tenha lugar.
A fungibilidade ou infungibilidade de uma prestação mede-se pelo seu aspecto prático, como se infere do art. 767º do C.C., ou seja, pela possibilidade ou não de esta poder ser cumprida por terceiro. Se for, a prestação é fungível; se não, isto é, se o cumprimento por terceiro for de excluir, a prestação será infungível, sempre tendo em vista a satisfação do interesse do credor. Tal critério tem sempre de ser apreciado em concreto.
No caso em preço estamos perante uma obrigação fungível, donde ser inaplicável o art. 829º-A do CC..
Como tal, não têm os Demandantes o direito pretendido.
V – DECISÃO
Face a quanto antecede, julgo parcialmente procedente a presente acção, e, por consequência, condeno os Demandados a pagarem aos Demandantes, a quantia de € 116,68 (cento e dezasseis euros e sessenta e oito cêntimos).
Custas na proporção do decaimento e reembolso nesses precisos termos. Cumpra-se o disposto nos artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Vila Nova de Gaia, 13 de Fevereiro de 2009
A Juiz de Paz
(Paula Portugal)
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia