Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 73/2011-JP |
| Relator: | ELISA FLORES |
| Descritores: | EMPREITADA - INCUMPRIMENTO CONTRATUAL - ACORDO |
| Data da sentença: | 09/01/2011 |
| Julgado de Paz de : | CARREGAL DO SAL |
| Decisão Texto Integral: | ACTA DE AUDIÊNCIA DEJULGAMENTO Ao primeiro dia do mês de Setembro de dois mil e onze, pelas 10:00 horas, realizou-se no Julgado de Paz de Carregal do Sal, a Audiência de Julgamento do Processo n.º x, em que são partes: Demandantes: 1 - A e 2 - B Demandada: C Realizada a chamada verificou-se que se encontravam presentes os Demandantes, acompanhados do seu Ilustre Mandatário Dr. F, com procuração junta aos autos a fls. 10 e os Representantes Legais da Demandada, D, portador do Cartão de Residência Permanente nº x, emitido pelo Ministério da Administração Interna, válido até 17/05/2017, e E, portador do Cartão de Cidadão n.º x, válido até 19/10/2015 e NIF y, acompanhados do seu Ilustre Mandatário Dr. G, com procuração junta aos autos a fls. 48, e as testemunhas a que se referem os quadros anexos. O Julgamento foi presidido pela Exma. Senhora Juíza de Paz, Dra. Elisa Flores. A Exma. Senhora Juíza de Paz abriu a Audiência, explicando às partes a natureza dos Julgados de Paz, seus princípios bem como a especificidades do mesmo. A audiência prosseguiu, dando a Sra. Juíza de Paz a palavra às partes e aos Ilustres Mandatários presentes, para que expusessem as suas posições perante os factos, objecto do presente litígio. Efectuada a tentativa de conciliação, nos termos do nº1 do art.º 26º da Lei nº78/2001 de 13 de Julho, a mesma revelou-se possível. Assim, ambas as partes declararam que concordam pôr termo ao presente litígio através do acordo em anexo à presente acta e que dela faz parte integrante. Analisado o mesmo, a Sra. Juíza de Paz, proferiu a seguinte: SENTENÇA Custas as suportar por ambas as partes. Registe. A sentença que antecede foi proferida na presença de todos, considerando-se dela pessoalmente notificados. As partes foram informadas de que o acordo celebrado tem valor de Sentença, nos termos do artigo 56º, nº1 da Lei nº. 78/2001 de 13 de Julho, e das consequências do seu incumprimento. Nada mais havendo a salientar a Sra. juíza de Paz deu como encerrada a Audiência. Para constar se lavrou esta Acta que vai ser devidamente assinada. A Juíza de Paz, Elisa Flores ATécnica de Apoio Administrativo, Raquel Castanheira Pereira Acordo Demandantes: ADemandada:C As partes chegaram ao acordo que se regerá pelas cláusulas seguintes: 1.ª – A Demandadacompromete-se até ao final do mês de Outubro do corrente ano a: a) Fixar a escada de acesso ao sótão e o respectivo corrimão; b) Reparar as costas do roupeiro do 1º quarto em seguida da entrada em casa; c) Aplicar bits de madeira entre a caixa de estores e a caixilharia em todas as janelas, que serão fixas na caixa de estores; d) Colocação de um degrau em madeira, na porta de acesso exterior ao sótão; e) Retocar os pontos de ferrugem nos corrimãos das varandas, aplicando cor o mais aproximado da existente, sendo que as diferenças que se manifestarem não poderão ser imputadas à aqui Demandante. As execuções destes trabalhos estão dependentes das condições climatéricas, pelo que poderá ocorrer até ao final do ano. 2.ª – Os Demandantes aceitam o clausulado anterior e desistem do restante peticionado. 3.ª Custas a pagar por ambas e em partes iguais. Os Demandantes, A e B O Ilustre Mandatário dos Demandantes, Dr. F Os Representantes Legais da Demandada, D e E O Ilustre Mandatário da Demandada, Dr. G |