Sentença de Julgado de Paz
Processo: 73/2011-JP
Relator: ELISA FLORES
Descritores: EMPREITADA - INCUMPRIMENTO CONTRATUAL - ACORDO
Data da sentença: 09/01/2011
Julgado de Paz de : CARREGAL DO SAL
Decisão Texto Integral:
ACTA DE AUDIÊNCIA DEJULGAMENTO

Ao primeiro dia do mês de Setembro de dois mil e onze, pelas 10:00 horas, realizou-se no Julgado de Paz de Carregal do Sal, a Audiência de Julgamento do Processo n.º x, em que são partes:
Demandantes: 1 - A e 2 - B
Demandada: C
Realizada a chamada verificou-se que se encontravam presentes os Demandantes, acompanhados do seu Ilustre Mandatário Dr. F, com procuração junta aos autos a fls. 10 e os Representantes Legais da Demandada, D, portador do Cartão de Residência Permanente nº x, emitido pelo Ministério da Administração Interna, válido até 17/05/2017, e E, portador do Cartão de Cidadão n.º x, válido até 19/10/2015 e NIF y, acompanhados do seu Ilustre Mandatário Dr. G, com procuração junta aos autos a fls. 48, e as testemunhas a que se referem os quadros anexos.
O Julgamento foi presidido pela Exma. Senhora Juíza de Paz, Dra. Elisa Flores.
A Exma. Senhora Juíza de Paz abriu a Audiência, explicando às partes a natureza dos Julgados de Paz, seus princípios bem como a especificidades do mesmo.
A audiência prosseguiu, dando a Sra. Juíza de Paz a palavra às partes e aos Ilustres Mandatários presentes, para que expusessem as suas posições perante os factos, objecto do presente litígio.
Efectuada a tentativa de conciliação, nos termos do nº1 do art.º 26º da Lei nº78/2001 de 13 de Julho, a mesma revelou-se possível.
Assim, ambas as partes declararam que concordam pôr termo ao presente litígio através do acordo em anexo à presente acta e que dela faz parte integrante.
Analisado o mesmo, a Sra. Juíza de Paz, proferiu a seguinte:

SENTENÇA
Estando os representantes de ambas as partes presentes, atento o objecto da transacção, a capacidade e legitimidade das partes, homologo o acordo celebrado em sede de Audiência de Julgamento, por sentença, nos termos do disposto nos artigos 293º, nº 2, 294º, 299 º e 300º nº 4, todos do Código do Processo Civil (C.P.C.) e ainda do nº 1 do artigo 26º da Lei 78/2002 de 13 Julho, condenando as partes a cumpri-lo nos seus precisos termos.
Custas as suportar por ambas as partes.
Registe.
A sentença que antecede foi proferida na presença de todos, considerando-se dela pessoalmente notificados.
As partes foram informadas de que o acordo celebrado tem valor de Sentença, nos termos do artigo 56º, nº1 da Lei nº. 78/2001 de 13 de Julho, e das consequências do seu incumprimento.
Nada mais havendo a salientar a Sra. juíza de Paz deu como encerrada a Audiência.
Para constar se lavrou esta Acta que vai ser devidamente assinada.
A Juíza de Paz, Elisa Flores
ATécnica de Apoio Administrativo, Raquel Castanheira Pereira
Acordo
Demandantes: A
Demandada:C
As partes chegaram ao acordo que se regerá pelas cláusulas seguintes:
1.ª – A Demandadacompromete-se até ao final do mês de Outubro do corrente ano a:
a) Fixar a escada de acesso ao sótão e o respectivo corrimão;
b) Reparar as costas do roupeiro do 1º quarto em seguida da entrada em casa;
c) Aplicar bits de madeira entre a caixa de estores e a caixilharia em todas as janelas, que serão fixas na caixa de estores;
d) Colocação de um degrau em madeira, na porta de acesso exterior ao sótão;
e) Retocar os pontos de ferrugem nos corrimãos das varandas, aplicando cor o mais aproximado da existente, sendo que as diferenças que se manifestarem não poderão ser imputadas à aqui Demandante. As execuções destes trabalhos estão dependentes das condições climatéricas, pelo que poderá ocorrer até ao final do ano.
2.ª – Os Demandantes aceitam o clausulado anterior e desistem do restante peticionado.
3.ª Custas a pagar por ambas e em partes iguais.
Os Demandantes, A e B
O Ilustre Mandatário dos Demandantes, Dr. F
Os Representantes Legais da Demandada, D e E
O Ilustre Mandatário da Demandada, Dr. G