Sentença de Julgado de Paz
Processo: 477/2012-JP
Relator: GABRIELA CUNHA
Descritores: DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINO
Data da sentença: 06/06/2012
Julgado de Paz de : SINTRA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Processo nº x
RELATÓRIO:
A, aqui representado pela sua administradora, melhor identificado a fls. 1, intentou contra B, melhor identificado, também, a fls.1, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que este fosse condenado a pagar-lhe a quantia de € 1.040,86 (mil e quarenta euros e oitenta e seis centimos) relativa a quotas de condomínio vencidas e não pagas no período compreendido entre Agosto de 2010 a Dezembro de 2011, quota extraordinária, penalização, juros de mora e honorários do advogado.
Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 2, que aqui se dá por reproduzido. Juntou 3 documentos (fls. 3 a 15) que, igualmente, se dão por reproduzidos.
Regularmente citado, o demandado não apresentou contestação.
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem exceções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
Procedeu-se à realização da Audiência de Julgamento com observância do legal formalismo como da ata se infere.
OS FACTOS:
Resultaram provados os seguintes factos com relevância para a decisão da causa:
a) O demandante encontra-se representado pela sua administradora, conforme deliberação da assembleia geral de condóminos realizada em 27 de Janeiro de 2012.
b) O demandado é proprietário da fração autónoma designada pela letra “AM”, correspondente ao 9º A do sito em Pendão, Queluz.
c) A contribuição mensal para as despesas comuns do edifício inerente à supra identificada fração é de € 31,00 (trinta e um euros).
d) O demandado não pagou as contribuições mensais para as despesas comuns do edifício da sua fração no período compreendido entre Agosto de 2010 a Dezembro de 2011, no montante de € 421,40 (quatrocentos e vinte e um euros e quarenta cêntimos).
e) O demandado não pagou a quota extraordinária para obras no ano de 2010, no valor de € 15,00 (quinze euros).
Factos não Provados:
Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a decisão da causa.
Motivação:
Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos e da confissão do demandado em sede de audiência final.
O DIREITO:
A relação material controvertida circunscreve-se às relações condominiais, mais concretamente ao incumprimento por parte do demandado da sua obrigação de condómino, pela falta de pagamento da quota mensal de condomínio.
A posição de condómino confere direitos e obrigações, assentando na dicotomia existente entre o direito de usufruir das partes comuns do edifício e a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação.
Quanto à obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do edifício, dispõe o artigo 1424º, do Código Civil, que “salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comuns são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.”.
A administração das partes comuns do edifício cabe à Assembleia dos condóminos e a um administrador (cfr. artigo 1430º, do Código Civil), cabendo a este, entre outras, a função de cobrar as receitas e exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas (alíneas d) e e) do artigo 1436º, do Código Civil).
Face à matéria provada, o demandado é proprietário da fracção autónoma designada pela letra “AM”, correspondente ao 9º A do sito em Pendão, Queluz.
Provado ficou que, o demandado não procedeu ao pagamento das comparticipações nos encargos de conservação e fruição do prédio – ordinárias e extraordinária, no período compreendido entre Agosto de 2010 e Dezembro de 2011, as quais ascendem à quantia de € 486,40 (quatrocentos e oitenta e seis euros e quarenta cêntimos).
Peticiona, também, o demandante a condenação do demandado no pagamento de multa por atraso no pagamento do ano de 2011, no montante de € 50,00 (cinquenta euros) e juros de mora no montante de € 19,46 (dezanove euros e quarenta e seis cêntimos). Vejamos.
Em regra, a falta de pagamento de quantias a que o devedor esteja obrigado, dentro do prazo acordado, constitui o faltoso em mora e na obrigação de reparar os danos causados ao credor, verificando-se que a mora se inicia com a interpelação, judicial ou extrajudicial, para cumprimento (artº 804º e 805º do Código Civil). Por seu turno, o artº. 806º do mesmo Código, dispõe que, nas obrigações pecuniárias, a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora.
Assim, por força dos citados preceitos, verifica-se que, quando ocorre a falta de cumprimento de uma obrigação em dinheiro, o credor desse valor tem direito a receber uma indemnização, para compensar os prejuízos resultantes do atraso (mesmo que, na realidade, não tenha sofrido prejuízos) indemnização essa que é igual aos juros vencidos, calculados à taxa dos juros legais (artº. 559º do Código Civil), desde a constituição em mora até integral e efectivo pagamento.
Só assim não será se as partes tiverem convencionado o
vencimento de juros a uma taxa diferente ou se tiverem estabelecido, por acordo entre ambas, uma penalidade diferente para o incumprimento ou atraso (cláusula penal).
Aplicando os preceitos referidos ao caso em apreço, temos que, foi estipulado na assembleia-geral de condóminos uma sanção diferente para o incumprimento dos condóminos. E, temos também, que essa sanção corresponde, neste caso, a uma penalização de € 50,00 (cinquenta euros).
Ademais, o nº 1, do artigo 1434º, do Código Civil, permite o estabelecimento de penas pecuniárias para a inobservância das disposições do código civil, das deliberações das assembleias ou das decisões do administrador.
Assim, há que concluir que a “penalização” está validamente peticionada, acrescendo ao valor das contribuições vencidas, o montante neste âmbito peticionado de € 50,00 (cinquenta euros).
Quanto à condenação do demandado no pagamento de juros de mora à taxa legal, também peticionada, conforme já se viu resulta provado que a assembleia de condóminos quis afastar (e afastou) a regra geral, convencionando outra penalização para os casos de mora. E, assim sendo, como é, não pode proceder o pedido formulado.
Peticiona, ainda, o demandante a condenação do demandado no pagamento dos honorários da advogada no valor de € 500,00 (quinhentos euros). Vejamos se lhe assiste razão.

Ora, na Assembleia Geral de Condóminos realizada em 27 de Janeiro de 2012, cuja acta se encontra junto aos autos, esta questão foi discutida e deliberada nos seguintes termos “Foi igualmente deliberado e aprovado por unanimidade dos presentes e representados (…) que os condóminos devedores serão os responsáveis pelas taxas, custas, juros e honorários do advogado (…). Acresce que, o demandante juntou aos autos a nota de honorários da advogada (fls.15). E, assim sendo vai o peticionado procedente.

Quanto ao pagamento das custas, pronunciar-nos-emos após a decisão.


DECISÃO

Nos termos e com os fundamentos invocados, julgo a presente ação procedente, porque provada e, em consequência, condeno o demandado - B - a pagar ao demandante a quantia de € 986,40 (novecentos e oitenta e seis euros e quarenta cêntimos) relativa a quotas de condomínio vencidas no período compreendido entre Agosto de 2010 e Dezembro de 2011, penalização e honorários de advogado. Absolvo o demandado do restante contra si peticionado.
Custas pelo demandado (artº 8º da Portaria nº 1456/2001 de 28 de Dezembro). Cumpra-se o disposto no artº 9º da supra referida Portaria em relação ao demandante.
Registe.

Julgado de Paz de Sintra, 6 de Junho de 2012
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – artº 138º/5 do C.P.C - Verso em Branco)
Gabriela Cunha