Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 810/2013-JP |
| Relator: | LUÍS FILIPE GUERRA |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 02/07/2014 |
| Julgado de Paz de : | PORTO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Proc. nº x I. RELATÓRIO: A, com os demais sinais identificativos nos autos, intentou a presente acção declarativa respeitante a incumprimento contratual contra B, melhor identificada a fls. 2, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia global de 114,30 €, sendo 107,90 € correspondentes ao valor da túnica e 6,40 € da limpeza da mesma, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, desde a citação até concreto e efectivo pagamento. Para tanto, a demandante alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 2 a 4, que aqui se dá por reproduzido, tendo juntado ao mesmo seis documentos. Regularmente citada, a demandada apresentou a contestação de fls. 18 a 21, que aqui se dá por reproduzida, pugnando pela improcedência da acção. Realizou-se a sessão de pré-mediação, logo seguida da mediação, não tendo as partes logrado chegar a acordo. Foi, então, marcada e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal. Estão reunidos os pressupostos de regularidade da instância, nomeadamente: O Julgado de Paz é competente em razão do objecto, do valor, da matéria e do território (artigos 6º nº 1, 8º, 9º nº 1 i) e 12º nº 1, respectivamente, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho). As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há outras excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias de que cumpra conhecer, pelo que se fixa o valor da presente causa em 114,30 €. Assim, cabe apreciar e decidir: II. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Discutida a causa, ficaram provados os seguintes factos: 1. Em 19/04/2013, a demandante adquiriu uma túnica pelo preço de 107,90 €. 2. Em 01/07/2013, a demandante contratou com a demandada a prestação de serviços de limpeza a seco da referida túnica, entregando esta para esse efeito no estabelecimento da mesma, sito na cidade do Porto. 3. Dois dias mais tarde, a demandante, por intermédio do seu marido, foi levantar a referida peça de roupa, tendo verificado que a mesma se apresentava manchada na parte superior e folho. 4. Em face disso, a funcionária da demandada que o atendeu, ficou com a referida túnica e comprometeu-se a falar com a gerência, comunicando posteriormente a decisão ao mesmo. 5. A demandante veio a ser posteriormente informada de que a demandada assumia a responsabilidade pela danificação da túnica, tendo-lhe solicitado os seus documentos de identificação e documento comprovativo do preço da mesma. 6. A demandante procedeu à entrega dos elementos solicitados à demandada e, posteriormente, foi contactada para ir levantar o cheque. 7. Quando a demandante se dirigiu ao estabelecimento da demandada, foi-lhe apresentado um cheque correspondente a 80% do preço de compra da sua túnica e uma declaração de quitação pela qual se considerava integralmente ressarcida pelo dano sofrido. 8. A demandante não se conformou com a posição da demandada, mas assinou a declaração de quitação, riscando o parágrafo em que se considerava integralmente ressarcida. 9. A funcionária da demandada foi falar com a gerência e regressou sem o cheque, informando que, estando a declaração de quitação rasurada, nada podia ser resolvido naquele momento. 10. A demandante lavrou a reclamação nº x, de 15/07/2013, cujo teor se dá aqui por reproduzido (cfr. fls. 7 dos autos), e chamou a polícia para que lhe fosse devolvido o recibo da compra da túnica, bem como o recibo do pagamento do serviço de limpeza a seco contratado com a demandada. 11. Seguidamente, a demandante lavrou a reclamação nº xx, de 15/07/2013, cujo teor se dá aqui por reproduzido (cfr. fls. 8 dos autos). 12. Alguns dias depois, a demandante voltou ao estabelecimento da demandada para saber se já havia uma decisão definitiva sobre a matéria, tendo-lhe sido dito que a mesma declinava a responsabilidade e lhe ia devolver a túnica. 13. A demandante lavrou, então, nova reclamação, com o nº xxx, de 19/07/2013, cujo teor se dá aqui por reproduzido (cfr. fls. 9 dos autos). 14. A funcionária da demandada que recepcionou a túnica da demandante não fez registo de qualquer reserva no talão de recepção da mesma, nomeadamente que a mesma estivesse manchada, queimada ou com alteração de cor. 15. A demandada aceitou a reclamação da demandante, uma vez que o talão de recepção não tinha qualquer reserva. 16. A demandada assumiu o pagamento à demandante de 86,32 €, correspondente a 80% do preço indicado por esta, considerando que aquela peça de roupa era usada. 17. A demandante pretendeu receber o cheque emitido pela demandada, no valor de 86,32 €, apesar de ter riscado o citado parágrafo da respectiva declaração de quitação. 18. Posteriormente, ao analisar a referida túnica com maior minúcia, a demandada constatou que a mesma também estava queimada no seu interior. 19. Normalmente, a demandada não passa a ferro as roupas pelo interior, mas sim somente pelo exterior. Os factos provados tiveram o seu suporte nos documentos apresentados pelas partes, por um lado, e no depoimento prestado pelas testemunhas C, amiga da demandante, que se recorda de a ter visto pela primeira vez com a túnica em causa no dia 13 de Junho, numa festa da paróquia, tendo ficado com a ideia que esta a estava a estrear, e ouvido posteriormente a mesma desabafar com ela por causa da situação em discussão nestes autos; D, marido da demandante, que acompanhou todo este processo, já que foi entregar a blusa ao estabelecimento da demandada e foi lá também para a levantar, tendo sido ele quem detectou a mancha e deixado ficar a blusa com a demandada, o qual, além do mais, garantiu que nunca tinham lavado nem passado a mesma em casa e que a sua esposa tinha vestido a blusa umas duas vezes, sendo a primeira no dia 13 de Junho; E, sócio e procurador da demandada, o qual confirmou a ocorrência e a disponibilidade inicial desta para ressarcir a demandante, face à falta de reservas no talão de recepção, tendo referido que a gerente verificou posteriormente haver sinais da blusa estar queimada por dentro, sendo isso incompatível com a forma de passar a ferro naquele estabelecimento e com o tipo de marcas deixadas pelos ferros aí usados; e F, a qual confirmou ter recebido a blusa e não ter anotado reservas, admitindo que não a tivesse virado do avesso naquela altura, além de referir que as marcas existentes na blusa não são dos ferros do estabelecimento e que lá não se passa a roupa do avesso, tendo ainda mencionado que detectou que a blusa estava lustrosa quando a engomou e que a voltaram a limpar, mas isso não passou. Esta testemunha referiu ainda, corroborando a testemunha anterior, que teria que suportar o prejuízo da demandada, em caso de decaimento desta. III. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA: Pese embora estarmos a tratar não de um contrato de compra e venda, mas sim de um contrato de prestação de serviços (cfr. artigo 1154º do Código Civil), a verdade é que nos encontramos no domínio das chamadas relações de consumo, já que estas abrangem um e outro (cfr. artigo 2º, nº 1 da Lei nº 24/96, de 31 de Julho). Ora, considerando o disposto nos artigos 1º-A, nº 2 e 1º-B b) do Decreto-Lei nº 67/2003, de 8 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 84/2008, de 21 de Maio, é de considerar que a peça de roupa objecto da prestação de serviços de limpeza a seco configura um bem de consumo, na acepção legal. Daí que opere, neste caso, a presunção de desconformidade estabelecida no artigo 2º, nº 2 do referido Decreto-Lei, da qual resulta desde logo uma inversão do ónus da prova quanto à responsabilidade pela desconformidade verificada na túnica da demandante. Neste caso, a demandante fez a denúncia da desconformidade oportunamente e a demandada aceitou a existência da mesma inicialmente, predispondo-se primeiramente a reparar o bem e, posteriormente, a ressarcir a demandante. Assim, a primeira questão a analisar é se a demandada podia retirar a proposta de indemnização por si efectuada, tendo também em conta que estamos no domínio da responsabilidade contratual. Com efeito, a demandada ofereceu o pagamento de 86,32 €, correspondente a 80% do valor despendido pela demandante com a aquisição da blusa. A proposta apresentada incluía o reconhecimento por parte da demandante de nada mais ter a exigir da demandada em consequência deste facto. A demandante aceitava o pagamento, mas sem se considerar totalmente ressarcida. A demandada ficou de analisar a situação e acabou por declinar a responsabilidade pela deterioração da mesma blusa. Ora, tendo presente o disposto nos artigos 230º nº 1, 232º e 233º do Código Civil, não há dúvida que a demandante rejeitou a proposta da demandada, tendo-lhe apresentado nova proposta, que a demandada podia ou não aceitar. De facto, “a aceitação com aditamentos, limitações ou outras modificações importa rejeição da proposta; mas, se a modificação for suficientemente precisa, equivale a nova proposta, contanto que outro sentido não resulte da declaração” (cfr. artigo 233º do Código Civil). Assim sendo, a demandada não era obrigada a manter a sua proposta, até porque a mesma não tinha duração ilimitada (cfr. artigo 228º, nº 1 c) do Código Civil). Isto posto, torna-se necessário apreciar se a demandada logrou afastar a referida presunção de desconformidade, sendo certo que a mesma se consubstancia numa mancha ou descoloração na parte frontal superior da referida túnica ou blusa. Ora, a nosso ver, isso não foi conseguido, pese embora a tese da demandada e a sua actividade probatória. Com efeito, a testemunha que recepcionou a blusa, F, referiu no seu depoimento que não tinha verificado a mesma do avesso, mas apenas por fora, pelo que não tinha anotado nenhuma reserva. Contudo, como é bom de ver, se a desconformidade em causa já existisse no momento da recepção, a referida testemunha não podia deixar de se aperceber da mesma, apesar de só ter verificado a blusa pelo lado de fora, tendo em conta a sua experiência na função. Na verdade, a mancha ou descoloração que está em causa é visível pelo lado de fora, tal como foi desde logo constatado pelo marido da demandante quando a foi levantar à lavandaria da demandada. Ou seja, tudo indica que essa mancha ou descoloração não existia no momento da entrega da blusa no estabelecimento da demandada. É certo que a demandada demonstrou que a blusa tinha sinais de ter sido queimada no lado de dentro, por efeito da passagem de ferro de engomar, noutras zonas da mesma, procurando desresponsabilizar-se dessa forma do sucedido. No entanto, não são essas outras manchas, apenas visíveis pelo lado de dentro, que estão aqui em causa, mas apenas aquela que deu origem à reclamação da demandante e essa a demandada não logrou demonstrar que não existisse no momento da recepção do bem. De resto, o depoimento da testemunha F foi nitidamente comprometido pelo facto da mesma correr o risco de ser chamada a suportar o prejuízo da sua entidade patronal na hipótese de condenação desta. Por outro lado, sendo a demandante cliente habitual da lavandaria há já alguns anos, como foi referido pelo seu marido, é pouco crível a tese da testemunha E de que a mesma se quis aproveitar da demandada, tendo nomeadamente em conta o valor aqui em discussão. Além disso, aquando da apresentação da proposta indemnizatória à demandante, a demandada havia tido tempo suficiente para formular um juízo ponderado da sua culpabilidade, não sendo convincente a sua explicação para ter posteriormente mudado de posição, designadamente pelo conhecimento de factos novos. Assim sendo, verificada a desconformidade do bem com o contrato, a demandante teria direito à reparação ou substituição do mesmo, ou ainda à redução do preço ou à resolução do contrato (cfr. artigo 4º, nº 1 do Decreto-Lei nº 67/2003, de 8 de Abril). Neste caso, a demandante pede a restituição do preço despendido pelo serviço de limpeza a seco, pelo que o pedido de resolução do contrato está implícito (cfr. artigo 433º do Código Civil). E o pedido resolutivo não é abusivo, já que lhe foi negada a reparação ou substituição do bem. Por outro lado, atento o disposto nos artigos 798º e 801º, nº 2 do Código Civil, a demandante tem ainda direito a ser ressarcida dos demais prejuízos sofridos, consubstanciados no valor venal da blusa, já que a mesma ficou imprestável para uso exterior. Neste caso, a indemnização tem que ser calculada nos termos das disposições conjugadas dos artigos 562º e 566º, nº 2 do Código Civil, pelo que a demandante não tem direito ao valor correspondente ao preço da blusa como nova, mas sim ao que ela valeria no momento em que foi entregue à demandada. Deste modo, ponderando o tempo decorrido desde a sua aquisição e o seu estado de conservação, afigura-se que o valor de 86,32 €, correspondente a 80% do preço de venda da referida blusa, é ajustado ao dano sofrido pela demandante. Finalmente, atento o disposto nos artigos 804º a 806º do Código Civil, a demandante tem ainda direito a receber juros moratórios, à taxa legal, desde a data da citação da demandada até ao efectivo e integral pagamento, como forma de se ressarcir dos prejuízos causados pela mora desta última. IV. DECISÃO: Nestes termos, julgo a presente acção parcialmente procedente e provada e, por via disso, condeno a demandada a pagar à demandante a quantia de 92,72 € (noventa e dois euros e setenta e dois cêntimos), acrescida de juros moratórios, à taxa legal, computados desde 18/10/2013 até ao efectivo e integral pagamento. Custas por demandante e demandada na proporção do respectivo decaimento, fixando as mesmas em 20% para a primeira e 80% para a segunda (cfr. artigos 527º, n.os 1 e 2 do CPC e 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro). Registe e notifique. Porto, 7 de Fevereiro de 2014 O Juiz de Paz, (Luís Filipe Guerra) |