Sentença de Julgado de Paz
Processo: 4/2010-JP
Relator: DANIELA SANTOS COSTA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 03/11/2010
Julgado de Paz de : TAROUCA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
1ª Demandada: B
2ª Demandada: C
O Demandante intentou contra as Demandadas a presente acção declarativa, enquadrável na alínea h) do nº 1 do Art. 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação destas a pagarem o valor de € 5.000,00, acrescido de juros legais de mora vincendos, custas e procuradoria condigna, referente aos danos causados em virtude da paralisação da viatura. Tal montante resulta dos seguintes cálculos: subsídio diário pela paralisação da viatura, à razão diária de € 151,00, num total de € 3792,25, devido desde o dia do acidente, até ao dia em que lhe entregarem a viatura, devidamente reparada, de forma a ser ressarcido dos danos resultantes da paralisação da viatura, mais o valor de €1207,75, a título de danos morais sofridos pela privação da viatura atenta a sua qualidade de deficiente motor, valor que lhe permitirá reparar tal situação.
A 2ª Demandada apresentou contestação, conforme plasmado a fls. 27 a 29, impugnando os factos vertidos no requerimento inicial, além de que alegou, como questão prévia, a fusão por incorporação da 1ª Demandada na sua esfera jurídica, motivo pelo qual, na qualidade de incorporante, se arroga sucessora nos respectivos direitos e obrigações daquela e, consequentemente, é dotada de plena legitimidade para prosseguir como única Demandada na presente acção.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não se verificam quaisquer excepções ou nulidades, nem quaisquer questões prévias, além da que infra se apreciará, que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo consoante resulta da Acta.
FACTOS PROVADOS:
A. No dia 14 de Maio de 2009, pelas 22 Horas, ocorreu um acidente de viação na Estrada de Arneiros, no sentido Lamego – Penude;
B. Foram intervenientes neste acidente: o veículo ligeiro de passageiros marca Volkswagen Golf, com a matrícula OJ, da propriedade de T, e o veículo ligeiro de passageiros, marca Nissan, com a matrícula UA, da propriedade do Demandante;
C. A responsabilidade da circulação do veículo OJ foi transferida, através de adequado contrato de seguro (apólice x), para a 1ª Demandada;
D. A regularização do sinistro foi efectuada ao abrigo do Protocolo de Indemnização Directa ao Segurado, tendo o Demandante recebido da 2ª Demandada a quantia de € 3.883,96, a título de reparação dos danos sofridos pela viatura UA;
E. A 2ª Demandada recebeu poderes da 1ª Demandada para efectuar a regularização descrita no item anterior;
F. O veículo UA ficou imobilizado desde o dia em que ocorreu o sinistro, ou seja, 14 de Maio de 2009;
G. A peritagem do UA decorreu entre os dias 20 a 26 de Maio de 2009;
H. O prazo de reparação do UA foi fixado em 8 dias;
I. A reparação dos danos do UA iniciou-se, na Oficina Auto-Régua, no dia 27 de Maio de 2009, prevendo-se a sua entrega em 6 de Junho de 2009, conforme prazo de reparação indicado no item anterior;
J. O Demandante ficou privado do uso efectivo do UA pelo período de 24 dias;
K. O Demandante trabalha no Quartel de Lamego, que dista da sua residência 4 kms, das 09HOO às 17H30, de segunda a Sexta-Feira;
L. O Demandante desloca-se habitualmente para o seu emprego através da circulação do UA;
M. A esposa do Demandante não é possuidora de carta de condução, sendo ele a transportá-la para o seu local de trabalho - em Lamego, cujo horário é rotativo: Semana das 07HOO às 17HOO e semana das 11HOO às 21HOO;
N. A viatura UA é um veículo ligeiro importado ao abrigo do DL n.º 103-A, de 22 de Março (Regime: Deficientes);
O. O Demandante detém uma incapacidade permanente e global de 78%, sendo 67 % de incapacidade motora;
P. O Demandante possui elevada dificuldade na locomoção na via pública, sem o recurso a meio de compensação (ortotese);
Q. O Demandante é portador de uma prótese na perna esquerda, para apoio na locomoção;
R. A falta do UA impediu o Demandante de circular entre a sua casa e o emprego, o que lhe trouxe incómodos e aborrecimentos;
S. Para se deslocar para o emprego, para almoçar em restaurantes no centro de Lamego e para ir à sua Quinta em Barrô, o Demandante beneficiou do transporte gratuito prestado pelos seus amigos;
T. Para se deslocar para o emprego, a esposa do Demandante beneficiou do transporte gratuito prestado pelos amigos do casal.
FACTOS NÃO PROVADOS:
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa.
Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, a fls. 2 a 13, 30 a 42, 76 e 77, e dos depoimentos testemunhais prestados em sede de audiência final.
Teve-se em conta o depoimento da testemunha D, indicada pelo Demandante e sócio da Oficina onde ocorreu a reparação do UA, que afirmou, de forma credível e segura, que a viatura era adequada à circulação por deficientes, mas que, em virtude do embate, ficou imobilizada.
O depoimento de E, indicado pelo Demandante, foi integralmente valorado dada a sua isenção e na medida em que foi um dos amigos e colega que prestava transporte gratuito, às horas das refeições, ao Demandante.
No que concerne ao depoimento de F, indicado pelo Demandante, revelou conhecimentos idênticos aos da anterior testemunha na medida em que se ofereceu, por variadas vezes, para dar boleia ao Demandante e sua mulher.
O último depoimento das testemunhas indicadas pelo Demandante, G, seu vizinho e amigo, foi considerado sério e isento porque também confirmou dar transporte gratuito ao Demandante e mulher, além de que referiu que o Demandante ficou incomodado com a falta do UA.
Por fim, foram ouvidas e tidas em linha de conta as declarações de H, perito da viatura UA e indicado pela 2ª Demandada, que referiu qual o dia de início da reparação e respectivo prazo de duração, bem como salientou que o UA não podia circular, desde o dia em que ocorreu o sinistro, dada a gravidade dos danos.
Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos.
ENQUADRAMENTO JURÍDICO
Questão Prévia: da fusão por incorporação da 1ª Demandada na 2ª Demandada
A 2ª Demandada alegou, na contestação, a fusão por incorporação da 1ª Demandada na sua esfera jurídica, motivo pelo qual, na qualidade de incorporante, se arroga sucessora nos respectivos direitos e obrigações daquela e, consequentemente, é dotada de plena legitimidade para prosseguir como única Demandada na presente acção.
Analisados os documentos a fls. 30 a 37, dúvidas não há de que ocorreu uma fusão por incorporação entre as Demandadas.
Por conseguinte, porquanto a 2ª Demandada possui inteira legitimidade para a relação material controvertida, na sequência da transmissão, por acto societário, dos direitos e deveres da 1ª Demandada, julgo a 1ª Demandada parte ilegítima pelo que a absolvo da instância – Artigos Art. 288º, n.º 1 d), 493º, n.º 2, 494º e) e 495º, todos do CPC.
Mediante a proposição da presente acção, visa o Demandante a condenação das Demandadas no pagamento de uma indemnização por privação de uso do seu veículo e, ainda, a título de danos morais decorrentes de acidente de viação, ocorrido em 14 de Maio de 2009, e nos termos do qual estas assumiram inteira responsabilidade pelos danos patrimoniais causados no seu veículo, mas com menosprezo dos demais danos e que ora se alegam como fundamento indemnizatório.
Para melhor fundamentar a sua pretensão, alegou que padecia de uma deficiência motora e que o seu local de trabalho, bem como o da esposa, fica a uma distância aproximadamente entre 3 a 4 km de casa, e que sua viatura é um veículo importado ao abrigo da Lei do Deficiente.
Vejamos, então, se assiste razão ao Demandante.
Constitui entendimento jurisprudencial, embora não unânime, que a privação do uso do veículo, em virtude de acidente de viação, constitui, em si, um dano reparável, na medida em que ilicitamente, por acção do lesante, ficou o titular do veículo privado da possibilidade de o usar, de o desfrutar, de retirar dele as utilidades que pode propiciar como coisa sua (quer na vida profissional quer nos momentos de lazer).
Portanto, o simples uso constitui uma vantagem patrimonial susceptível de avaliação pecuniária. Neste sentido, Ac. STJ de 09.05.02, págs. 125 a 129 do I volume de António Santos Abrantes Geraldes – Indemnização do Dano de Privação do Uso, 2ª Ed. Almedina, e, também, o Ac. RP de 19.03.2009, Proc. n.º 3986/06.8TBVFR.P1 in www.dgsi.pt : “A paralisação forçada da viatura é só por si um prejuízo indemnizável, não sendo pressuposto necessário de tal indemnização a alegação e prova de todas as despesas suportadas com transportes alternativos e/ou com veículos de substituição durante o período da paralisação, o que apenas contende com o “quantum” da indemnização, com a possibilidade de aceder a despesas acrescidas, mas não com o acesso à compensação devida pela privação do uso.”
No caso em concreto, ficou demonstrado que o Demandante não pôde aceder à fruição normal do seu veículo automóvel na medida em que este ficou imobilizado pelo período total de 24 dias, desde o dia do embate até ao dia previsível para o fim da sua reparação. Consequentemente, o Demandante viu-se privado de extrair as utilidades normais daquele bem, não se podendo deslocar nele para o seu trabalho, para a sua Quinta ou, até, para transportar a sua mulher. Agravadas tais circunstâncias pelo facto do Demandante padecer de uma deficiência motora de 68% e que tornava exigível a condução de um veículo automóvel adaptado à sua realidade física.
Para minorar tais óbices no seu dia-a-dia, amigos testemunharam que se ofereceram para o transportar, a si e sua mulher, a título gratuito, para vários destinos, tendo um deles mencionado que, durante o período de privação de uso do veículo, o Demandante ficou incomodado e aborrecido.
Todavia, não obstante a factualidade apurada e dada por provada, não ficaram assentes quaisquer prejuízos concretos e quantificados, designadamente, não se alegou nem se provou que haja sido alugado um veículo de substituição, que se recorrera a táxis ou a transportes públicos.
Em tal hipótese, de ausência de quantificação dos danos, deve a mera privação do uso ser ressarcida com recurso a juízos de equidade – na esteira deste entendimento, cfr. Acórdão da RP atrás citado ou, como foi proferido: “Mesmo não se tendo provado prejuízos efectivos, é possível determinar com o recurso à equidade, o valor dos danos da paralisação” – Ac. STJ, de 09.06.96, in BMJ457/325). No mesmo sentido, Ac. da RG de 28.04.2004 e Ac. RP de 20.06.2005, ambos em www.dgsi.pt.
Por seu turno, estabelece o Art. 566º, n.º 3 do Código Civil (CC) que “se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados”.
Assim sendo, há que recorrer a juízos de equidade para determinar qual o valor de privação de uso a que o Demandante terá direito.
Para esse efeito, há que considerar que ficou provado o transtorno e incómodo que a falta do UA gerou no seu dia-a-dia pois o UA servia de seu meio de transporte regular e diário, além de estava adaptado à condução por deficientes motores. No entanto, não ficou devidamente demonstrado qual o custo médio diário do aluguer de um veículo com tais qualidades técnicas. Aliás, para esse efeito, o Tribunal não deu relevância probatória às informações orçamentais prestadas por duas empresas de aluguer de veículos, conforme consta a fls. 14 e 15, na medida em que nelas não são descriminadas as características dos automóveis em questão, mormente se estão coadunados a ser conduzidos por deficientes motores. Tudo isto ponderado, temos como justo e equilibrado fixar a quantia de € 70,00 por cada dia de paralisação, o que perfaz o montante total de € 1.680,00.
No que concerne aos juros de mora peticionados, estipulam as normas dos Art. 804º e Art. 559º do CC, que sobre a obrigação de indemnizar incide também a obrigação de pagamento de juros a partir do dia da constituição em mora. A ser assim e tendo em conta o regime descrito no Art. 805º, n.º 3 do citado Código, serão devidos juros de mora, no caso em apreço, à taxa legal de 4%, sobre a indemnização pela privação de uso, desde a data da citação até integral pagamento (Portaria nº 291/2003, de 08.04).
Assim sendo, deverá o Demandante ser ressarcido, pela 2ª Demandada, da quantia de € 1.680,00, acrescida dos juros de mora à taxa legal de 4%, desde a citação, até integral pagamento.
Relativamente aos alegados danos morais, os factos que, a esse respeito, se apuraram, por via unicamente testemunhal, não são suficientemente justificativos para a atribuição de uma indemnização por danos de natureza não patrimonial - Art. 496º, nº 1, do CC. Com efeito, apesar da deficiência de que o Demandante sofre, entendemos que os incómodos e transtornos nas suas deslocações já foram compensados ao nível da indemnização do dano patrimonial de privação de uso. Por conseguinte e sob pena de se efectivar, com base na factualidade apurada, uma duplicação de indemnizações, improcede, nesta parte, o pedido do Demandante.
DECISÃO:
Pelo exposto e nos termos dos fundamentos de Direito invocados, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno a 2ª Demandada a pagar ao Demandante, a título de indemnização pela privação de uso do veículo UA, a quantia de € 1.680,00 (mil seiscentos e oitenta Euros), acrescida dos juros de mora à taxa legal de 4%, desde a citação, que ocorreu a 14.01.2010, até integral pagamento.
Custas na proporção do decaimento, que se fixam em 60% para o Demandante e 40% para a 2ª Demandada. Cumpra-se o disposto nos Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Tarouca, 11 de Março de 2010
A Juíza de Paz,
Daniela Santos Costa
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz de Tarouca