Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 271/2011-JP |
| Relator: | CRISTINA BARBOSA |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 04/04/2012 |
| Julgado de Paz de : | PORTO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: S Demandada: I OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante propôs contra a Demandada a presente acção declarativa de condenação, enquadrada na al. i) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 2.581,63, acrescida dos juros vencidos no montante de € 107,48 e dos vincendos à taxa legal até efectivo pagamento, assim como a quantia de € 774,49 a título de indemnização nos termos dos nºs 2 al. c) e nº3 al. a) da cláusula nona do sobredito contrato. Tendo sido frustada a citação da Demandada, foi nomeada a fls. 51 defensora oficiosa em representação do ausente, para assumir a respectiva defesa. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor que se fixa em € 3.463,60 – artºs 306º nº1 e 315º nº2, ambos do C.P.Civil. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias (a Demandante por representação – artº 23º do C.P.Civil) e são legítimas. Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer. FACTOS PROVADOS A. A Demandante é uma sociedade que se dedica à comercialização de café e produtos complementares, bem como de maquinaria para a sua preparação. B. Demandante e Demandada celebraram um “contrato de fornecimento”, de café, em 01.10.07 com o nº x, com os respectivos e dele integrantes anexos nºs 1, 2 e 5. C. Nos termos do qual, a Demandada obrigou-se a adquirir à Demandante, em regime de exclusividade, 1040 Kgs de café tipo x, no prazo de 4 anos, em quantidades parcelares. D. Beneficiando, por isso, da concessão de um desconto antecipado de € 2.976,60, à razão de € 2,86 por Kg, que na data da celebração do contrato foram adiantados à Demandada, por via do encontro de contas com débitos (ND-CT-327; ND-CT-229) que a Demandada detinha para com a Demandante. E. Nos termos da al. b) do nº2 da cláusula quarta e do nº3 do anexo 5, a mesma obrigou-se a restituir à Demandante, as importâncias recebidas a título de desconto antecipado e não amortizadas nos fornecimentos efectuados. F. Desde 25.09.09 que a Demandada não mais adquiriu à Demandante o café tipo x. G. Procedendo, inclusive ao encerramento do seu estabelecimento. H. Até à data referida em F. supra, a Demandada havia adquirido à Demandante daquele produto, 138 Kgs. I. O comportamento da Demandada motivou a carta resolutiva da Demandante para a mesma, de 10.05.10. J. Os custos administrativos e financeiros motivados pelo incumprimento da Demandada, calculados sob a fórmula contratualmente prevista e com aplicação da percentagem de 1,25, são de € 774,49 - nºs 2 al. c) e nº 3 al. a) da cláusula nona do contrato identificado em B. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos com os depoimentos das duas testemunhas prestados em audiência de julgamento e identificados na respectiva Acta, que revelaram ter conhecimento directo sobre a matéria de facto, sendo seguros, isentos e credíveis. O DIREITO As questões a resolver nos presentes passam, essencialmente, por determinar se, com base no comportamento da Demandada, podia a Demandante resolver o contrato de fornecimento e, em caso afirmativo, se terá direito à indemnização peticionada. Face à factualidade provada conclui-se que as partes celebraram um contrato atípico, denominado “Contrato de Fornecimento”, em 01.10.07 com o nº x, nos termos do qual, a Demandante concedeu um desconto antecipado de € 2.976,60, sendo o desconto antecipado por Kg de € 2,86. Em contrapartida, a Demandada obrigou-se a adquirir à Demandante, em regime de exclusividade, 1040 Kg de café tipo x, no prazo de 4 anos, em quantidades parcelares, nos termos e condições previstas nos nºs 1 e 2 da cláusula primeira, cláusula segunda e no anexo 2. Mais resultou provado que, em caso de incumprimento da Demandada e nos termos da alínea b) do nº2 da cláusula quarta e do nº 3 do anexo 5, esta obrigou-se a restituir à Demandante as importâncias recebidas a título de desconto antecipado e não amortizadas nos fornecimentos efectuados, isto é, se a Demandada não adquirisse à Demandante, a totalidade dos Kgs de café a que se obrigou, teria, desde logo, de lhe restituir o montante correspondente ao desconto que adiantadamente recebeu, atentos os Kgs que faltassem. Sucede porém, que a Demandada desde 25.09.09, não mais adquiriu à Demandante o café “x”, violando assim, as suas obrigações contratuais. Até à aludida data, faltavam adquirir 902 Kgs daquele produto, relativamente à totalidade que se havia obrigado a comprar, o que representa, em termos de “desconto antecipado” a quantia de € 2.581,63. O comportamento da Demandada motivou a carta resolutiva da Demandante para a mesma, de 10.05.2010. Dispõe o art. art. 406º nº 1 do C.Civil: “O contrato deve ser pontualmente cumprido e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei”. Resulta da matéria de facto provada que a Demandada incumpriu as suas obrigações contratuais, pelo que, nos termos do artº 432º nº1 e 436º nº1, ambos do Cód. Civil, a Demandante procedeu à resolução do referido “Contrato de Fornecimento”. Face ao que antecede e nos termos contratuais também já supra referidos, deverá a Demandada restituir à Demandante a quantia de € 2.581,63 por si recebidos, em termos de “desconto antecipado” e que, em consequência do seu incumprimento se tornou indevido. A esta quantia acrescem juros de mora à taxa legal de 4% a partir de 14.05.2010 – dia seguinte ao da presunção da recepção da carta resolutiva do citado contrato, até efectivo pagamento (arts 804º, 805º nº2, 806º e 559º, todos do Cód. Civil e Portaria 291/03 de 08.04). Atento o incumprimento da Demandada e nos termos previstos no nº 2 al. c) e nº 3 al. a) da cláusula nona do supra referido contrato, tem a Demandante direito a ser ressarcida em sede de reparação dos custos administrativos e financeiros, causados pela conduta da Demandada, calculados sob a fórmula contratualmente prevista, os quais importam a quantia de € 774,49. DECISÃO Face ao exposto, julgo procedente a presente acção e em consequência, condeno a Demandada: a) a restituir à Demandante a quantia de € 2.581,63 (dois mil, quinhentos e oitenta e um euros e sessenta e três cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% desde 14 de Maio de 2010 até efectivo pagamento. b) a pagar à Demandante a quantia de € 774,49 (setecentos e setenta e quatro euros e quarenta e nove cêntimos), a título de indemnização nos termos do nºs 2 al. c) e nº3 al. a) da cláusula nona do contrato identificado nos autos. Declaro a Demandada parte vencida, correndo as custas por sua conta, em conformidade com os artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro. Contudo, nos termos do artº 15º do C.P.Civil, ex vi do artº 63º da Lei nº78/2001, havendo defensor oficioso de ausente, trata-se de uma situação, processualmente idêntica à da realizada por magistrado do MP. Assim, atento a alínea m) do nº1 do artº 4 do RCJ, conclui-se pelo regime de respectivo de isenção de custas. Registe e notifique. Porto, 04 de Abril de 2012 A Juíza de Paz (Cristina Barbosa) Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C. Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz do Porto |