Sentença de Julgado de Paz
Processo: 6/2007-JP
Relator: FILOMENA MATOS
Descritores: USUCAPIÃO
Data da sentença: 03/26/2007
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE POIARES
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
(arts. 26.º, n.º 1 e 57.º da Lei n.º 78/2001, de 13-07 – LJP)

1. - RELATÓRIO

Identificação das partes
Demandantes: 1 - A, 2 - B, 3 - C e 4 - D
Demandados: 1 - E, 2 - F, 3 - G, 4 - H, 5 - I e 6 - J

Objecto da acção: Posse, usucapião e acessão (art. 9.º, n.º 1, alínea e) da LJP).

Valor: € 400 (quatrocentos euros ).

Requerimento inicial
Os Demandantes vieram intentar a presente acção com fundamento em “posse e usucapião”,
Alegando para o efeito, em síntese que por usucapião, adquiriram em partes iguais, os prédios sitos, concelho de Vila Nova de Poiares, casa de habitação com um pavimento com cinco divisões, com a área coberta de 75 m2, a confrontar do norte, nascente e poente com o dono do prédio e do sul com a serventia, inscrita na matriz predial urbana sob o artigo X, e terra culta com oliveiras, tanchas, árvores de fruto, um poço e videiras, com a área de 1.440 m2, a confrontar do norte com L, do nascente com barroca, do sul com M e do poente com herdeiros de N, inscrita na matriz predial rústica sob o artigo YA identificada aquisição do prédio rústico, foi levada a registo predial junto da Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Poiares, passando a corresponder a descrição nº Z do concelho de Vila Nova de Poiares. No início do ano de 2005 os demandantes solicitaram a elaboração dum levantamento topográfico do prédio inscrito na matriz predial rústica sob o artigo x, para efeitos de legalização de moradia (pré-fabricada) e muros de vedação. Na sequência do referido levantamento topográfico, os demandantes deram conta de que a área do prédio rústico levado a registo não estava em conformidade com a sua verdadeira área. Com efeito, a área levada a registo foi de 1.440 m2, e a área real do prédio é e sempre foi de 2.400 m2, divergência esta que se deve a mero erro de medição, ocorrido aquando dos levantamentos matriciais feitos pela Repartição de Finanças. Com efeito, pelo menos desde 1972 a linha divisória relativamente aos prédios confinantes e ao caminho, nunca sofreram quaisquer alterações na sua configuração e dimensão. Na consequência da desconformidade verificada, e de novas confrontações, os demandantes solicitaram em .../.../..., junto da Repartição de Finanças de Vila Nova de Poiares a rectificação fiscal do prédio, de modo a que passe a constar do respectivo verbete a seguinte identificação:

Terra culta com oliveiras, tanchas, árvores de fruto, um poço e videiras, sito no concelho de Vila Nova de Poiares, com a área de 2.400 m2, a confrontar do norte com F, do nascente com barroca, do sul com H e caminho, e do poente com I e caminho.

Quer os demandantes, bem como os anteriores proprietários, cultivaram e trataram dele com a consciência de não estarem a prejudicar quem quer que fosse, por ser sua convicção de que o prédio lhes pertence e pertenceu com a aludida área de 2.400 m2, e que, desde há bem mais de 20 anos, amanharam o prédio, trataram-no e dele colheram todos os proveitos, fazendo-o com exclusão de quem quer que fosse e à vista de toda a gente, em de forma consecutiva, ou seja, sem qualquer interrupção no tempo, sempre sem usar de qualquer coação e sem que alguma vez se tivesse oposto à sua actuação, fosse esta pessoal ou exercida por intermédio de outrem.

Pedindo que, com fundamento na usucapião, se declare que os demandantes donos e legítimos proprietários do prédio rústico composto de terra culta com oliveiras, tanchas, árvores de fruto, um poço e videiras, sito no concelho de Vila Nova de Poiares, com a área de 2.400 m2, a confrontar do norte com F, do nascente com barroca, do sul com H e caminho, do poente com I e caminho, inscrito na matriz predial rústica daquela freguesia sob o artigo Y, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Poiares sob o nº Z.

Documentos APRESENTADOS:
Os Demandantes juntaram 10 documentos.

Tramitação e Saneamento:
A presente acção foi intentada com fundamento em “posse, usucapião e acessão”, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 9.º da LJP.
Os demandados foram regularmente citados e não contestaram.
A presente acção é declarativa e de simples apreciação, por se pretender unicamente a declaração de existência de um direito (cfr. art. 4.º n.º 2, a) do CPC).
Dada a natureza da acção, não houve lugar a pré-mediação nem a mediação.
No dia e hora marcados, procedeu-se a audiência de julgamento com observância das formalidades legais, conforme da acta que antecede se alcança.
O Julgado de Paz é competente para julgar a presente causa (cfr. art. 9.º, n.º 1, e) e art. 11.º, n.º 1, ambos da LJP).
O processo encontra-se isento de nulidades que o invalidem na totalidade.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não se verificam excepções dilatórias e peremptórias, nulidades ou incidentes processuais que impeçam o conhecimento do mérito da causa.

2. - FUNDAMENTAÇÃO
2.1. - OS FACTOS
2.1.1. Factos Provados:
Com base e fundamento nos autos, julgam-se provados os seguintes factos, com interesse para o exame e decisão da causa:
1- Os demandantes adquiriram por escritura de Justificação Notarial, outorgada no Cartório Notarial de Vila Nova de Poiares, em ..../..../..., o prédio rústico sito no concelho de Vila Nova de Poiares, composto de terra culta com oliveiras, tanchas, árvores de fruto, um poço e videiras, com a área de 1.440 m2, a confrontar do norte com L, do nascente com barroca, do sul com M e do poente com herdeiros de N, inscrita na matriz predial rústica sob o artigo Y, à data omisso na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Poiares, mas actualmente, descrito sob o nº Z.
2- Em 2005 os demandantes solicitaram a elaboração dum levantamento topográfico do prédio para efeitos de legalização de moradia (pré-fabricada) e muros de vedação, verificando que a área do prédio rústico não estava em conformidade com a sua verdadeira área.
3-Com efeito, a área levada a registo foi de 1.440 m2, e a área real do prédio é e sempre foi de 2.400 m2.
4-Com efeito, pelo menos desde 1972 a linha divisória relativamente aos prédios confinantes e ao caminho, nunca sofreram quaisquer alterações na sua configuração e dimensão.
5-Na consequência da desconformidade verificada, e de novas confrontações, os demandantes solicitaram em .../.../..., junto da Repartição de Finanças de Vila Nova de Poiares a rectificação fiscal do prédio.
6- O prédio confronta actualmente do norte com F, do nascente com barroca, do sul com H e caminho, e do poente com F e caminho.
7-Quer os demandantes, bem como os anteriores proprietários, cultivaram e trataram do prédio com a consciência de não estarem a prejudicar quem quer que fosse, por ser sua convicção de que o prédio lhes pertence e pertenceu com a aludida área de 2.400 m2.
8- Desde há bem mais de 20 anos, amanharam o prédio, trataram-no e dele colheram todos os proveitos, fazendo-o com exclusão de quem quer que fosse e à vista de toda a gente, em de forma consecutiva, ou seja, sem qualquer interrupção no tempo, sempre sem usar de qualquer coação e sem que alguma vez se tivesse oposto à sua actuação, fosse esta pessoal ou exercida por intermédio de outrem.

Fundamentação:
Para a convicção formada conducente aos factos julgados provados concorreram especialmente os documentos apresentados, e os depoimentos das testemunhas, (todas com idade avançada conhecendo o prédio ainda quando era propriedade das avós das demandantes mulheres) demonstrando um conhecimento directo dos factos, porque vivem na localidade, esclarecendo o tribunal quando à delimitação do prédio (muros, marcos barroca e caminho) em relação aos prédios confinantes.
No seu depoimento os demandados, revelaram conhecer o prédio objecto dos presentes autos, há já muitos anos, e que a dimensão e configuração do mesmo, em nada foi alternada, desde a data em que aquele pertencia aos avós das demandantes mulheres, sendo no caso em apreço os principais prejudicados com o sucesso da pretensão dos demandantes.

2.1.2. Factos não provados: não se provaram os factos que não se consignaram.

2.2. - O DIREITO
Dispõe o art. 63.º da LJP, salvo as excepções previstas, que as disposições do Código de Processo Civil (CPC) são subsidiariamente aplicáveis aos processos que correm nos julgados de paz, no que não seja incompatível com o disposto naquela lei.
Da prova produzida resultam preenchidos, a favor dos Demandantes relativamente ao prédio rústico os pressupostos do instituto da usucapião, como aliás, já estavam preenchidos aquando da realização da escritura de justificação, nos termos em que o Código Civil o disciplina.
A posse dos demandantes foi adquirida, nos termos da alínea b), art.1263.º, do C.C. com base em negócio translativo formalmente válido, (escritura de justificação) ocorrido em 2001, pelo que é titulada de acordo com o estatuído no art.1259º, do C.C.
Transmissão essa efectuada verbalmente pelos anteriores possuidores, no ano de 1972.
Por outro lado, a posse conducente à usucapião tem necessariamente duas características – ser pública e pacífica – uma vez que os restantes caracteres – boa ou má fé, justo título, registo da mera posse – apenas influem na determinação do prazo para operar a usucapião.
Ora, ficou provado que a posse do prédio em causa tem sido exercida por parte dos Demandantes e anteriores possuidores, de forma pacífica e pública, nos termos dos arts. 1261.º e 1262.º, ambos do Cód. Civil.
Ficou também provado que, se trata de uma posse adquirida de boa fé, por ter sido ilidida a presunção do nº2, do art. 1260.º do Cód. Civil, uma vez que os Demandantes, possuidores, “ignoravam ao adquiri-la, que lesavam o direito de outrem”.
Relativamente ao tempo, a posse dos Demandantes sobre o prédio, dura há 34 anos como provado ficou, sendo que o art. 1255º do C.C., sendo titulada desde Março de 2001, excedendo assim o requisito temporal máximo para operar a usucapião de imóveis.
O objecto material desta posse está há mais de vinte anos, completamente delimitados e identificado e com as confrontações definidas nos factos dados como provados.
Nestes termos, encontra-se amplamente preenchido o requisito temporal máximo de vinte anos para operar o efeito útil da usucapião de acordo com o exigido pelo disposto no art. 1296.º do Cód. Civil.
Por consequência e em conformidade, os Demandantes são titulares do poder jurídico que, nestas circunstâncias, o art. 1287.º lhe confere, com os efeitos previstos no art. 1288.º, ambos do Cód. Civil.
Contudo, entendemos que a função do instituto da usucapião é, não só atribuir o direito de propriedade ao possuidor, mas também consolidar, afirmar e determinar com rigor os limites materiais do objecto sobre o qual se praticam os actos materiais, reveladores do direito real de gozo em causa, ou seja, aquele que o animus possidendi revelar, nos termos do art. 1251.º do Cód Civil.
Poder-se-á entender que o mecanismo da rectificação do registo seria suficiente para o efeito pretendido. Porém, não está o possuidor impedido de utilizar as acções de usucapião (acção de justificação judicial), na medida em que a regra quod abundat non nocet, aliada a outra que afirma que “quem pode o mais pode o menos”, não pode prejudicar o titular de um direito que utiliza os meios que o sistema jurídico lhe proporciona para afirmar, com segurança, os seus direitos. Tanto mais que a área em causa excede o limite previsto no Código do Registo Predial.
Quanto à desconformidade registal, é consabido que as presunções estabelecidas no art. 7.º do Código do Registo Predial são ilidíveis, que não abrangem os elementos identificadores da descrição predial, como sejam as confrontações e a área dos prédios, colhidos nos documentos que servem de base ao acto registal e que o registo tem, por regra, natureza meramente declarativa, razão pela qual aquando da realização da escritura de justificação notarial, os demandantes limitaram-se a definir o seu direito em conformidade com elementos constantes da descrição matricial.
Este sistema permite ultrapassar eventuais erros, inexactidões e desconformidades, fazendo valer a verdade material e substantiva que a segurança do comércio jurídico exige, fim tido em vista pelo Registo Predial.
A publicidade das situações jurídicas com natureza real, entendida como “susceptibilidade de conhecer”, é um princípio fundamental do nosso sistema jurídico.
Tanto assim é que, a publicidade emergente da posse, no contexto do instituto da usucapião, excede e sobrepõe-se à publicidade resultante do Registo Predial, na determinação e fixação jurídica e material do direito do possuidor.
A causa da desconformidade entre a área constante da descrição registal e a verdade material e factual é, em rigor, desconhecida.
Mas pelo que fica provado, é absolutamente seguro que é objecto desta posse, a área de 2.400 m2, referente ao prédio rústico com o artigo matricial nº Y, do concelho de Vila Nova de Poiares, com as confrontações actuais nos termos fixados nos factos dados como provados.

3. - Decisão
Face ao que antecede e às disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção totalmente procedente por provada e, em consequência, declaro adquirido por usucapião, com os efeitos previstos no art. 1288.º do Código Civil, a favor dos Demandantes o direito de propriedade, nos termos em que a posse exercida o definiu e demonstrou, para todos os efeitos legais sobre o prédio rústico sito no concelho de Vila Nova de Poiares, composto de terra culta com oliveiras, tanchas, árvores de fruto, um poço e videiras, com a área de 2.400 m2, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo Y, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Poiares, sob o nº Z, a confrontar do norte com F, do nascente com barroca, do sul com H e caminho, e do poente com I e caminho.

CUSTAS:
Custas pelos Demandantes, nos termos do art. 449.º, n.os 1 e 2, al. a) do CPC aplicável ex vi art. 63.º da LJP.
Esta sentença foi ditada na presença de todos os presentes, dela se considerando pessoalmente notificados.

Notifique os ausentes.

Vila Nova de Poiares , 26 de Março de 2007

A juíza de Paz

(Filomena Matos)

Processado por meios informáticos e revisto pela
signatária. Verso em branco.
(Art. 138.º, n.º 5 do CPC)