Sentença de Julgado de Paz
Processo: 1031/2011-JP
Relator: JOÃO CHUMBINHO
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 01/11/2012
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA
Proc. n.º x
I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandada: B
II - OBJECTO DO LITIGIO
A Demandante intentou contra a Demandada uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea i) do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei 78/2001 de 13 de Julho, respeitante a incumprimento contratual pedindo que o tribunal condene a Demandada a pagar à Demandante a quantia de €: 3.088,00 acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% contados, desde a citação da Demandada até efectivo e integral pagamento.
Alegou em síntese que contratou com a Demandada um contrato de seguro titulado pela Apólice n.º x com as coberturas constantes das condições particulares e das condições gerais e que em resultado de 2 assaltos ocorridos em Abril de 2009, ocorreram danos em bens seguros localizados em Lisboa, a saber, arrombamento da porta de entrada cuja reparação custou €100, a reparação do arrombamento na porta de acesso ao gabinete da direcção cuja reparação custou €50, a colocação de um vidro novo na sala custou €50, o furto de uma maquina fotográfica avaliada em €120,00, a destruição de um computador cuja reparação orça em €: 568,00 e que, no segundo sinistro, foram furtados €2200 em dinheiro. Ambos os sinistros foram objecto de participação crime à PSP sendo-lhes atribuído, respectivamente, o NUIPC x e o NUIPC x, os quais o MP veio a arquivar por não ter sido possível identificar os respectivos autores. Em conclusão afirma que os danos sofridos estão cobertos pelo contrato de seguro contratada com a Demandada pelo que a recusa desta em ressarci-los é ilegítima, não concretizando, de forma individualizada, quais as coberturas aplicáveis aos bens danificados.
A Demandada regularmente citada, contestou, e alegou em síntese e por excepção que os sinistros ocorridos não se enquadram no âmbito da apólice de seguro, por não se subsumirem à definição de furto ou roubo prevista na clausula 5.ª das Condições Gerais, não concretizando, no entanto, em que medida não se enquadram, e por impugnação que os danos sofridos pela Demandante ou não se encontram cobertos pela apólice, - danos no computador e impressora abrangidos pela cobertura riscos eléctricos não contratada, danos com o furto da maquina fotográfica porque propriedade do presidente da segurada, C e fora do âmbito dos bens seguros -, por o valor reclamado, no caso de furto de dinheiro, exceder o limite de indemnização de €500, ou porque não existem danos na porta de entrada do estabelecimento, ou, ainda, porque os valores reclamados, danos na porta de entrada da sala de direcção e vidro partido são de montante igual - €50 -, aos valores da franquia.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo como da acta se alcança.
Cumpre apreciar e decidir.
Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
III - FUNDAMENTAÇÂO:
Ficou provado por testemunhas e documentos juntos ao processo que a Demandante sofreu 2 assaltos enquadráveis na noção de sinistros, no mês de Abril de 2009, em circunstancias não totalmente apuradas e dos quais resultaram, duas participações crime à PSP sendo-lhes atribuído, respectivamente, o NUIPC x e o NUIPC x e que o Ministério Público veio a arquivar por não ter sido possível identificar os respectivos autores, bem como danos em bens seguros. À data dos assaltos existia um contrato de seguro Multiriscos Estabelecimentos celebrado entre Demandante e Demandada titulado pela Apólice n.º x com as coberturas constantes das condições particulares e das condições gerais (art. 3.º - Cobertura Base), que cobriam os danos nos objectos seguros, conteúdo geral de escritório, localizados em Lisboa, a cobertura furto ou roubo (art.3.º, n.º 5 da Cobertura Base), que cobria o risco de roubo de dinheiro com o limite de indemnização de €500 (quinhentos euros) e os danos causados ao imóvel com franquia de €50 (cinquenta euros) e ainda a cobertura do risco de quebra de vidros igualmente com franquia de €50 (cinquenta euros). O contrato de seguro celebrado entre as partes, Demandante e Demandado, não incluía as coberturas facultativas/condições especiais previstas no art. 4, já que estas não foram contratadas (vd. art.4.º, n.º 1.3), nomeadamente a cobertura riscos eléctricos e danos a bens de terceiros.
Em 29-05-2009 a Demandante participou à Demandada a ocorrência dos sinistros e em 09-06-2009 foi efectuada uma peritagem à fracção segura cujo relatório concluiu pela existência dos danos reclamados, embora com atribuição de valores pecuniários diversos, com excepção dos danos na porta de acesso às instalações já que a mesma não apresentava quaisquer vestígios de violência material na mesma. Esta conclusão está em contradição com a prova testemunhal apresentada pelo Demandante, no entanto, a Demandante não provou qualquer quantia quanto aos danos na porta, ónus que lhe cabia nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil.
Relativamente ao valor reclamado de €120 relativo ao furto de uma máquina fotográfica, a existência da mesma numa gaveta da sala de direção arrombada é confirmada pelas testemunhas do Demandante, sendo a mesma propriedade do C, presidente da A. A questão está em saber se não sendo propriedade da Demandante poderá este bem estar coberto por alguma cobertura contratada, sendo a resposta positiva dado estar abrangida pela cobertura prevista no art. 3.º n.º 19 da Cobertura Base das Condições Gerais, Danos em Bens de Empregados. Já quanto ao computador tendo este sofrido danos em virtude de descarga eléctrica e não estando contratado o risco eléctrico não cabe à Demandada ressarcir a Demandante dos danos no mesmo.
Mais pacifica e igualmente provada se mostra a obrigação da Demandada em indemnizar a Demandante relativamente aos danos sofridos por esta no que se refere à porta do gabinete da direcção e vidro da sala de fumadores, ao abrigo da cobertura base contratada, danos no imóvel, no valor de € 150, com a aplicação da franquia de €50 (cinquenta euros), o que perfaz a quantia de €: 50,00 (150-(50+50).
Relativamente aos danos provocados pelo furto de dinheiro, considera-se provado o desaparecimento do mesmo com base na prova testemunhal e no relatório de peritagem com referência à folha de receitas no valor de €1.194,50 (mil cento e noventa e quatro euros e cinquenta cêntimos), sendo certo que a cobertura base contratada, furto ou roubo, tem o limite de €500 (quinhentos euros) em dinheiro, valor em que a Demandada tem a obrigação de indemnizar a Demandante.
Assim, a Demandante é credora da Demandada na quantia de €: 670,00.
IV- DECISÂO
Em face do exposto, é a Demandada condenada na quantia de €: 670,00 (seiscentos e sessenta euros) acrescida de juros vencidos desde a citação até prolação da sentença e vencidos até efectivo e integral pagamento e absolvida do restante pedido.
Custas de €: 21,00 a pagar pela Demandante, com a restituição de €: 21,00 à Demandada, nos termos dos artigos 8.º e 9.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
A Demandante deverá efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será enviada certidão para execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de € 121,00 (cento e vinte e um euros).
A data da leitura de sentença foi previamente agendada.
Registe e notifique. Arquive, após trânsito em julgado.
Julgado de Paz de Lisboa, 11 de Janeiro de 2012
Processado por meios informáticos
Revisto pelo signatário. Verso em branco
O Juiz de Paz
(João Chumbinho)