Sentença de Julgado de Paz
Processo: 886/2008-JP
Relator: MARIA DE ASCENÇÃO ARRIAGA
Descritores: DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS
Data da sentença: 04/06/2009
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
I- RELATÓRIO ( PARTES E OBJECTO DA ACÇÃO)
O A, doravante Demandante, representado pela sua Administração, veio propor contra B, com morada em Lisboa, aqui Demandado, a presente acção, relativa a direitos e deveres de condóminos (alínea c) do nº 1 do artigo 9º da Lei 78/2001, de 13 de Julho) pedindo que esta seja condenado a pagar-lhe €1.083,81 relativo a quotas ordinárias e extraordinárias de condomínio, acrescidas das que se vencerem na pendência da acção, mais €71,42 de juros e, ainda, de €18,95 em gastos com a proposição da acção.
Alega, no essencial, que o Demandado é proprietário da fracção autónoma para habitação, designada pelas letras “FA”, correspondente à Habitação Um B, Piso Um, primeiro andar, Bloco F, do prédio urbano descrito na 6ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o nº x, sito no concelho de Lisboa; que, nessa qualidade, está obrigado ao pagamento de contribuições trimestrais para despesas de condomínio; que não pagou as comparticipações condominiais trimestrais do ano de 2006, no valor de €314,38; nem pagou as de 2007, no valor de €439,23; nem pagou os três primeiros trimestres de 2008, no valor de €329,40, montantes que foram aprovados em Assembleias de Condóminos. Interpelado para pagar, o Demandado nada fez.
Junta 6 documentos (fls. 4/54) e cópia certificada de procuração forense.
Após várias diligências para apurar a morada do Demandado, veio este a ser foi citado por carta registada que recebeu pessoalmente, como se infere do aviso de fls. 67, mas não apresentou contestação.
Apesar de marcada sessão de pré-mediação, o Demandado não compareceu e não justificou a falta. Foi marcada audiência de julgamento na qual o Demandado reiterou, sem justificação, a falta.
Cumpre apreciar e decidir.
Verifica-se a competência do Julgado de Paz para apreciar a presente acção (artigos 7º, 8º, 9º,nº1 alínea c) e artigo 12º, nº1, todos da Lei 78/2001, de 13 de Julho). Não ocorre, a nosso ver, impedimento ao prosseguimento dos autos.
II – FUNDAMENTAÇÃO
OS FACTOS
Perante o teor dos documentos juntos, que se dão por reproduzidos e, também, por falta de contestação e de comparência à audiência de julgamento, situação que a lei comina com a confissão dos factos articulados pela parte Demandante (nº2 do artigo 58º da Lei 78/2001) e, também, por recurso às presunções judiciais, resultam provados, com interesse, os factos alegados pelo Condomínio Demandante e que supra se enunciaram. Deles decorre que o Demandado é proprietário da fracção autónoma designada pela letra “FA” já supra identificada (cfr. fls. 4 a 29) e que não pagou as contribuições de condomínio a que estava obrigado. Tais contribuições, vencidas a partir do 2º trimestre de 2006 e até à data de entrada da acção, incluindo o 3º trimestre de 2008, têm o valor de €1.083,81. Os valores sucessivamente em dívida, foram aprovados e verificados em Assembleias de Condóminos de 31.Março.2006 e 12.Fevereiro.2008 (cfr. fls. 31/44 e 45/50). Ao Demandado foi solicitado o pagamento por carta registada, que recebeu (cfr. fls. 51 a 54). O Demandante gastou €17 como envio da carta registada e €1,95 com cópia não certificada do registo predial.
O DIREITO
Dispõe o nº 1 do art.º 1424º do Código Civil, que " Salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento dos serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções."
E, dispõe o nº2 do artigo 1º do Decreto-lei 268/94, de 25.10, que as deliberações devidamente consignadas em acta são obrigatórias quer para os condóminos quer para terceiros titulares de direitos relativos às fracções.
Ao Demandado assiste a qualidade de condómino e, logo, a obrigação de contribuir para as despesas do prédio cujo valor total (pelo menos) se mostra devidamente aprovado em Assembleia de Condóminos. Deverá, pois, pagar ao condomínio a importância pedida acrescida das contribuições vencidas na pendência da acção. Mais deve indemnizar o Demandante pelo atraso no pagamento. Com efeito, uma vez que as contribuições deveriam ser pagas trimestralmente e o Demandado não o fez, incorreu em mora e, por isso, na obrigação de reparar os danos causados, com tal acto, ao credor/Condomínio. O valor dessa reparação/indemnização corresponde aos juros de mora, vencidos e vincendos, sendo os calculados até à data de entrada da acção no valor de €71,42 (artigo 804º e seguintes do Código Civil).
Não assim quanto ao custo com a certidão predial e carta registada – €18,95 - pois estas despesas não foram causadas pelo incumprimento, antes correspondem a actos de iniciativa do Demandante (artigo 562º e 563º do Cód. Civil).
III – DECISÃO
Por tudo o exposto e salvo quanto ao pedido de pagamento de €18,95, julgo a acção procedente e, em consequência, condeno o Demandado a pagar ao Demandante a quantia de €1.083,81 acrescida de juros no valor de € 71,42 e, bem assim, de juros vencidos e vincendos, a partir de 28.09.2008 e até integral pagamento. Mais o condeno no pagamento das trimestralidades vencidas na pendência da acção e não pagas a partir da que se refere ao 4º trimestre de 2008 (inclusive).
Declaro parte vencida e responsável pelas custas do processo o Demandado. Custas do processo: €70.
O Demandado deverá efectuar o pagamento das custas de sua responsabilidade (€70) num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, sob pena de incorrer numa sobretaxa de €10 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8º e 10º da Portaria 1456/2001, de 28.12. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será remetida a competente certidão aos Serviços do Ministério Púbico junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de €170 (cento e setenta euros), para efeitos de eventual execução por custas.
Reembolse-se ao Condomínio a quantia de €35.
Registe e notifique. Após trânsito, arquive-se.
Julgado de Paz de Lisboa, 06 de Abril de 2009
(Texto elaborado e revisto pela própria por meios informáticos) A Juíza de Paz
Maria de Ascensão Arriaga