Sentença de Julgado de Paz
Processo: 200/2016-JP
Relator: LILIANA SOUSA TEIXEIRA
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
INTERPRETAÇÃO DAS DECLARAÇÕES NEGOCIAIS
Data da sentença: 09/19/2017
Julgado de Paz de : SETÚBAL
Decisão Texto Integral: 8

I – Identificação das partes

Demandante: A, titular do cartão de cidadão número …, com o número de identificação fiscal …, residente na Rua …, Setúbal.
Demandada: B, com o número de identificação de pessoa colectiva …, com sede na Rua … Porto, representada pelo C, Advogado, com a cédula profissional n.º …, com escritório na … Amadora.
II- Objecto do Litígio
O Demandante intentou contra a Demandada a presente acção enquadrável na alínea i) do nº 1 do artigo 9º da Lei nº 78/2001 de 13 de Julho, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de Julho, doravante designada Lei dos Julgados de Paz, peticionado o valor de 528,00 euros relativo a danos por quebra, sua habitação, da placa de vitrocerâmica e alegadamente abrangidos pela cobertura da apólice n.º 009610714517 relativa a seguro múlti-riscos lar por si contratado com a Demandada.
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A Demandada apresentou contestação nos termos plasmados a fls. 92 a 139, pugnado pela não abrangência da cobertura da apólice para componentes em vidro que são parte integrante e por isso não autónomos de electrodomésticos.
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Procedeu-se à realização da Audiência de Discussão e Julgamento com observância do formalismo legal consoante resulta da acta a fls. 162.
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Verifica-se que se encontram reunidos os pressupostos de regularidade da instância, pelo que este Julgado de Paz é competente nos termos da Lei dos Julgados de Paz, em razão do objecto, artigo 6.º, n.º 1, em razão da matéria, artigo 9.º, n.º 1 alínea i), em razão do valor nos termos do artigo 8.º,
que se fixa em € 528,00 euros (artigos 297.º, nº 1 e 306.º, nºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil aplicáveis ex vi artigo 63.º da referida Lei) e ainda e em razão do território, artigos 10.º e 12.º n.º 1.
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As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas, nos termos do disposto nos artigos 11.º, 15.º, 25.º e 30.º do Código de Processo Civil;
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Não há nulidades, excepções ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
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III – Com relevo para a boa decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos:
1. O Demandante celebrou com a Demandada B, um contrato de seguro do ramo Multi-riscos, modalidade Domus “topus-C”, titulado pela apólice número 009610714517;
2. No âmbito desse contrato, o Demandante participou um acidente à Demandada em 3 de Agosto de 2016;
3. O acidente referido em 2.º ocorreu no dia 3 de Agosto de 2016 na cozinha do Demandante aquando da montagem de um novo aparelho de exaustão;
4. Uma jarra eléctrica de aquecimento de água caiu do armário superior ao fogão e danificou a placa de vitrocerâmica que se encontrava no plano directamente inferior;
5. A participação deu origem à abertura pela Demandada do processo n.º RG20160009066;
6. Em 10.8.2016 a Demandada declina a sua responsabilidade por a placa de vitrocerâmica ser um material cerâmico e não um vidro;
7. Em 17.8.2016 a Demandada declina novamente a responsabilidade dado a placa de vitrocerâmica ser componente de electrodoméstico;---
8. O contrato de seguro titulado pela apólice número 009610714517 está sujeito às Condições contratuais da apólice e estava em vigor à data de 03/08/2016;
9. A cobertura do recheio do edifício foi fixada em 19.546,32 euros;
10. A vitrocerâmica é obtida submetendo vidro comum a temperaturas elevadas;
11. O tratamento térmico desse vidro provoca a sua cristalização;
IV - Da discussão da causa não resultaram factos não provados, com relevo para a sua discussão.
V - Fundamentação da matéria de facto:
Os factos supra referidos a 1 a 11 consideram-se admitidos por acordo nos termos do disposto no artigo 574.º, nº 2 do Código de Processo Civil, aplicável por via do artigo 63.º da Lei dos Julgados de Paz.
Os factos 1 a 9 encontravam-se também provados por documentos constantes dos autos, nos termos adiante expostos.
Da prova produzida refere-se com maior relevo um orçamento a fls. 7, pedido à D relativo a uma placa biselada – E pie651b17E e sua respectiva instalação, perfazendo um total de 528,00 euros e as condições contratuais da apólice número 009610714517, constantes a 18 a 87 e as a fls. 95 a 134 juntas aos autos tanto pelo Demandante como pela Demandada.
Ainda também a tomada de declarações do Demandante em Audiência de Discussão e Julgamento, o qual reiterou o teor do requerimento inicial e dos documentos por si juntos e ainda disse que subscreveu a apólice em Novembro de 2013 mas que apenas posteriormente foi buscar as condições contratuais ao site da Demandada. Referiu ainda que o vidro da placa de vitrocerâmica é um vidro comum transformado num processo químico e que não colocou o vidro no vidraceiro porque o mesmo não se encontra aí à venda. Disse que entretanto já teve que comprar outro electrodoméstico.
VI – Fundamentação de direito
Nestes autos a questão decidenda prende-se com o incumprimento contratual do contrato de seguro e cujo regime jurídico encontra a sua previsão legal no Decreto-Lei n.º 72/2008 de 16 de Abril, na redacção da Lei n.º 147/2015 de 09 de Setembro, doravante designado regime jurídico do contrato de seguro e ao qual é aplicável também o regime das cláusulas contratuais gerais constante do Decreto-Lei n.º 446/85 de 25 de Outubro.
Nestes autos as partes subscreveram um contrato de seguro D..... –C – edifício e recheio e cujas condições gerais e especiais (fenómenos sísmicos) constam da acta 2 da apólice (múlti-riscos habitação) a fls. 95 a 97 e das condições gerais e ainda demais condições especiais da apólice (assistência lar) juntas aos autos, cujo teor se dá aqui por reproduzido para devidos efeitos legais.
O artigo 37.º do regime jurídico do contrato de seguro estipula que “ 1 - A apólice inclui todo o conteúdo do acordado pelas partes, nomeadamente as condições gerais, especiais e particulares aplicáveis.”.
São portanto, dado que o contrato de seguro à data do sinistro participado encontrava-se plenamente em vigor, estas as condições gerais especiais, (dado inexistirem condições particulares juntas), que vão ser tomadas em consideração.
A celebração de um contrato de seguro gera a obrigação de assunção de um determinado risco, in casu a cobertura base: D.......s (artigo 3.º alínea c) da apólice) e garante, nos termos estabelecidos nas respectivas coberturas, as indemnizações devidas por danos nos bens móveis e /ou imóveis designados nas condições particulares e destinados exclusivamente à habitação (artigo 2.º alínea a) e artigo 15.º n.º 1 da apólice).
Assim, caso venha a verificar-se a ocorrência de um sinistro e se as circunstâncias em que o mesmo ocorreu forem enquadráveis nas coberturas subscritas pelo tomador de seguro, a seguradora constitui-se na obrigação de ressarcir o tomador de seguro e/ou terceiros envolvidos pelos danos sofridos até ao limite do capital do seguro subscrito. Tal sucede, após o conhecimento pela seguradora dos factos susceptíveis de serem enquadráveis na cobertura do seguro.
Aqui diga-se que o Demandante/tomador de seguro cumpriu a sua obrigação contratual (artigo 16.º da apólice), de comunicação, tendo-o feito a 03 de Agosto de 2016 e observado quer a forma escrita quer o prazo estatuído (em 8 dias a contar do dia da ocorrência ou do dia em que teve conhecimento da mesma, tendo para o efeito explicitado as circunstâncias em que ocorreu o sinistro).
Com tal comunicação o segurado adquire o direito a ser indemnizado nos termos do contrato. Indemnização que deve ser paga em 30 dias após a data da ocorrência do sinistro e da comunicação das suas causas, circunstâncias e consequências (artigo 15.º n.º 1 e artigo 19.º da apólice).
Este seria o percurso normal de regularização do processo de sinistro e consequente ressarcimento dos danos.
Todavia tal desiderado ocorre quando os danos encontram a sua previsão na cobertura da apólice. A este respeito a referida apólice prevê limites de cobertura no que respeita aos vidros.
De acordo com o artigo 9.º no ponto 07 – Quebra de vidros “1 – Esta cobertura garante, até ao limite máximo de 750,00 euros, os danos decorrentes de: a) quebra acidental de espelhos e /ou chapas de vidros fixos, com espessura igual ou superior a 4 milímetros e superfície de, pelo menos, meio metro quadrado; b) quebra acidental de pedras de mármore, desde que aplicadas em suporte adequado. 2. Exclusões – Para além das exclusões previstas no artigo 7.º destas Condições Gerais, ficam ainda excluídos do âmbito da presente cobertura: a) custo de gravuras ou pinturas efectuadas nos objectos seguros, salvo quando o seu valor se encontre expressamente declarado na apólice; b) os sinistros ocorridos durante a execução de obras no local do risco.”. Vide também ainda o anexo/quadro dos limites de indemnização e franquias (Topus) que refere que o limite de indemnização de quebra de vidros é de 750,00 euros.
O referido artigo 9.º no ponto 07, carece portanto de ser interpretado ao abrigo do previsto nos artigos 10.º e 11.º do Regime das cláusulas contratuais gerais e o artigo 236.º e 238.º do Código Civil.
De acordo com o citado artigo 10.º “As cláusulas contratuais gerais são interpretadas e integradas de harmonia com as regras relativas à interpretação e integração dos negócios jurídicos, mas sempre dentro do contexto de cada contrato singular em que se incluam.”.
Nos termos do artigo 236.º “A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele. 2. Sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida.”. Diz ainda o artigo 238.º do Código Civil (por referência ao artigo 32.º n.º 2 do regime jurídico do contrato seguro) “Nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha o mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente impresso.”.
Esta cláusula contratual estipula “quebra acidental de espelhos e /ou chapas de vidros fixos, com espessura igual ou superior a 4 milímetros e superfície de, pelo menos, meio metro quadrado.”. A este propósito diga-se que a concreta espessura do vidro da placa de vitrocerâmica não está aqui em causa, admitindo ambas as partes que superior a 4 milímetros.
A questão de relevo nestes autos trata-se de saber se a placa de vitrocerâmica é vidro fixo para efeitos de cobertura da apólice. De facto é componente da placa de vitrocerâmica “vidro” mas não só. A placa de vitrocerâmica é, e tal como foi dito pelo Demandante nas suas declarações, um electrodoméstico.
Verifica-se que consta nos autos um recibo no valor de 528,00 euros, valor integral e não com separação do componente “vidro” da placa de vitrocerâmica. Assim, acrescentamos nós, como é um electrodoméstico que se trata não só o seu valor económico como o seu funcionamento é aferido em
conjunto, sendo insusceptível de ser separada a parte de “vidro” da restante parte.
Um declaratário normal, medianamente instruído, diligente e sagaz interpretaria a cláusula da referida apólice como sendo vidro comum que possa ser vendido separadamente e ou destacado e assim substituído e não um electrodoméstico. A cláusula não é ambígua para estes efeitos.
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V – Decisão
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente acção totalmente improcedente, e em consequência absolvo integralmente do pedido a demandada B.
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VI – Responsabilidade por custas-
Nos termos do artigo 9.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 209/2005, de 24/02, o Demandante é declarado parte vencida para efeitos de custas.
Pelo que deve efectuar o pagamento de 70,00 euros, relativos às custas neste Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação para o efeito, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de 10,00 euros por cada dia de atraso. Dado que o Demandante já procedeu ao pagamento de 35,00 euros deverá efectuar pagamento dos restantes 35,00 euros em falta.
Reembolse-se a sociedade Demandada nos termos do artigo 9.º da mesma Portaria.
Esta sentença foi lida às partes, nos termos do artigo 60.º, n.º 2, da Lei dos Julgados de Paz.
Registe.
Setúbal, 19 de Setembro de 2017.

A Juíza de Paz
Liliana Sousa Teixeira