Sentença de Julgado de Paz | ||
| Processo: | 96/2006-JP | |
| Relator: | DIONISIO CAMPOS | |
| Descritores: | PROPRIEDADE HORIZONTAL - DIREITOS E DEVERES DOS CONDÓMINOS - PAGAMENTO DOS ENCARGOS COMUNS | |
| Data da sentença: | 02/21/2007 | |
| Julgado de Paz de : | COIMBRA | |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA 1. – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandados: 1 - B e 2 - C 2. – OBJECTO DO LITÍGIO A presente acção foi intentada com base em “direitos e deveres dos condóminos” (alínea c) do n.º 1 do art. 9.º da LJP) tendo o Demandante pedido que os Demandados sejam condenados no pagamento ao Demandante da quantia global de € 2.631,06 a título de encargos de condomínio. Resulta dos autos, conforme alegado pelo Demandante e documentos que apresentou, que a quantia peticionada de € 2.631,06 é o somatório das seguintes parcelas: a) € 147,00 pela quota parte nas despesas com a instalação do equipamento de controle de peso nos ascensores, acrescida de juros de mora de € 11,33; b) € 250,87 pela quota parte nos prémios do seguro do prédio entre 30/01/2005 e 29/01/2007, acrescida de juros de mora de € 29,91; c) € 1753,53 a título de quotas de condomínio de Abril de 2004 a Dezembro de 2006, acrescidos de juros de mora de € 91,43; e d) € 207,75 pela quota parte na despesa com a pintura da fachada do edifício, acrescida de juros moratórios de € 31,60. Ou seja, € 2.359,15 referem-se aos encargos comuns do condomínio propriamente ditos em dívida, e € 271,91 referem-se a juros de mora vencidos calculados à taxa legal. Para tanto, alegou o Demandante o seguinte: 1.º O Demandante é o Condomínio do Prédio sito em Coimbra, com o NIPC x, representado pela sua administradora “D”, conforme deliberação da Assembleia de Condóminos de 6 de Fevereiro de 2006 (docs. 1, 2 e 3). 2.º Os Demandados são proprietários da fracção “E” do lote 14 correspondente ao 1.º Dto. e condóminos do mesmo prédio (doc. 4). 3.º Por deliberação em assembleia de condóminos de foi aprovada a instalação de equipamento de controle de peso nos ascensores, sendo as despesas da instalação a repartir entre todos os condóminos, na proporção das áreas de cada fracção. 4.º O custo da total da instalação foi de € 3.872,00. 5.º De acordo com a permilagem das fracções, aos Demandados foi determinada uma quota extraordinária no valor de € 147,00 (doc. 5). 6.º O 1.º Demandado, apesar de interpelado várias vezes para proceder ao pagamento da quantia que lhe cabe, de acordo com a proporção da área da sua fracção, mantém o incumprimento. 7.º E a despesa invocada resultou de uma deliberação regular e válida. 8.º Ao valor da quota-parte da sua responsabilidade, acrescem juros, no valor de € 11,33. 9.º O que, relativamente a esta quota extraordinária, perfaz um total de € 158,33 (doc. 6). 10.º Por outro lado, os Demandados mantêm também por liquidar o valor relativo ao seguro do período compreendido entre 30-01-2005 e 29-01-2006 no montante de € 124,67. 11.º Acrescido de juros no valor de € 20,18 perfazendo um total de € 144,85 (doc. 6). 12.º Mantendo também por liquidar o seguro relativo ao período compreendido entre 30-01-2006 e 29-01-2007 no montante de € 126,20 (docs. 6 e 7). 13.º Valor ao qual acresce juros no valor de € 9,73. 14.º Perfazendo um total de € 135,93 (doc. 6). 15.º Assim, a título de seguros encontra-se por liquidar a quantia de € 280,78. 16.º Permanece também por liquidar quotizações de condomínio, nomeadamente (doc. 6): Abril a Junho de 2004: quota de € 146,43 acrescido de juros no valor de € 33,86, perfazendo um total de € 180,29; Julho a Setembro de 2004: quota de € 146,43 acrescido de juros no valor de € 30,48 perfazendo um total de € 176,91; Outubro a Dezembro de 2004: quota de € 146,43 acrescido de juros no valor de € 27,09, perfazendo um total de € 173,52; Janeiro a Março de 2005: quota de € 164,28 acrescido de juros no valor de € 26,59, perfazendo um total de € 190,87; Abril a Junho de 2005: quota de € 164,28 acrescido de juros no valor de € 22,79, perfazendo um total de € 187,07; Julho a Setembro de 2005: quota de € 164,28 acrescido de juros no valor de € 18,99, perfazendo um total de € 183,27; Outubro a Dezembro de 2005: quota de € 164,28 acrescido de juros no valor de € 15,20 perfazendo um total de € 179,48; Janeiro a Março de 2006: quota de € 164,28 acrescido de juros no valor de € 11,40, perfazendo um total de € 175,68; Abril a Junho de 2006: quota de € 164,28 acrescido de juros no valor de € 7,60, perfazendo um total de € 171,88; Julho a Setembro de 2006: quota de € 164,28 acrescido de juros no valor de € 5,07, perfazendo um total de € 169,35; Outubro a Dezembro de 2006: quota de € 164,28. 17.º Assim, a título de quotizações vencidas e não pagas, o Demandante é credor de € 1.952,60. 18.º A 16 de Maio de 2005 a Administração do Condomínio, no exercício das suas funções, remeteu uma carta registada com aviso de recepção ao 1.º Demandado indicando o valor em débito (doc. 8). 19.º Porém, os Demandados não cumpriram a sua obrigação. 20.º A 6 de Março de 2006 a Administração do Condomínio remeteu nova carta registada com aviso de recepção ao 1.º Demandado reiterando os seus débitos (doc. 9). 21.º Estabelecendo agora o prazo de 10 de Março de 2006 para cumprimento da obrigação. 22.º Até hoje os Demandados não cumpriram o pagamento a que se encontram obrigados. 23.º Acresce ainda que os Demandados são devedores da quantia de € 207,75 relativa à pintura da fachada do edifício efectuada em Março de 2004, acrescida de juros no valor de € 31,60, o que perfaz a quantia de € 239,35. 24.º Os Demandados, como condóminos, encontram-se obrigados a assegurar a sua quota parte de despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum – artigo 1424.º do Código Civil. 25.º Instados diversas vezes para o efeito, os Demandados continuam no entanto sem proceder à liquidação de qualquer quantia referente ao montante total em débito: € 158,33 relativa ao pesa cargas, € 280,78 relativa aos seguros e € 1.952,60 relativa às quotizações, e € 239,35 relativa à pintura, perfazendo um total de € 2.631,06. Valor: € 2.631,06. Os Demandados não contestaram. Tramitação O Demandante aderiu à fase de mediação, tendo sido marcada sessão de pré-mediação para 27/11/2007, pelas 10,00 horas, a que os Demandados faltaram, sem apresentar justificação. Os Demandados, regularmente citados, não contestaram. Foi marcada audiência de julgamento para 11/01/07, pelas 15,00 horas, com a devida notificação de ambas as partes, tendo comparecido o Demandante e faltado os Demandados, que não vieram justificar a sua falta. O Julgado de Paz é competente. O processo encontra-se isento de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não se verificam excepções dilatórias e peremptórias, nulidades ou incidentes processuais que impeçam o conhecimento do mérito da causa. 3. – FUNDAMENTAÇÃO 3.1. – Os Factos Provados Constata-se dos autos que, regularmente citados, os Demandados não apresentaram contestação dentro do prazo legal do n.º 1 do art. 47.º da LJP, nem compareceram à audiência de julgamento para que foram devidamente notificados, nem vieram justificar essa sua falta, verificando-se assim a sua revelia absoluta (art. 58.º, n.º 2 da LJP). Ora, em tal caso, atenta a cominação semi-plena do n.º 2 do referido art. 58.º, consideram-se confessados/admitidos e, em consequência, provados os factos articulados pelo Demandante. Os Demandados tiveram oportunidade de se defender do alegado contra si pelo Demandante no âmbito da presente acção, designadamente contestando-a para o que foram devidamente citados, e comparecendo à audiência de julgamento, para o que foram notificados. Porém, por exclusiva e livre opção de sua vontade, preferiram nada fazer, mantendo-se absolutamente alheios a este processo que, como muito bem sabem, contra eles corre neste tribunal. Assim, com base e fundamento nos autos e nos documentos de fls. 6 a 26 apresentados pelo Demandante, que se tiveram em atenção e se dão por reproduzidos, considero provados por confissão e relevantes para o exame e decisão da causa os factos articulados em cada um dos artigos 1.º a 23.º e 25.º do requerimento inicial, acima transcritos em “2.- Objecto do litígio”. 3.2. – O Direito Em caso de revelia absoluta do Demandado, dispõe o art. 484.º do CPC, aplicável ex vi art. 63.º da LJP que, se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado. O Demandante pede a condenação dos Demandados no pagamento da quantia de € 2.631,06 a título de encargos do condomínio em dívida, já incluída de juros moratórios vencidos, sendo € 2.359,15 referentes aos encargos comuns do condomínio propriamente ditos, e € 271,91 aos juros de mora vencidos calculados à taxa legal. Dispõe o art. 1424.º, n.º 1 do Cód. Civil que, salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções. Incluem-se aqui todas as despesas que sejam indispensáveis para manter essas partes comuns em condições de poderem servir para o uso a que se destinam, sendo a responsabilidade dos condóminos pelas despesas de conservação e fruição uma responsabilidade ex lege. Com efeito, “o princípio geral aplicável à repartição das despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento dos serviços de interesse comum é o do recurso à estipulação das partes. Valerá para o efeito o critério que tiver sido estabelecido pelos interessados, no título constitutivo ou em estipulação adequada. Na falta de disposição negocial, vigora como primeira regra supletiva o critério da proporcionalidade, isto é, cada condómino paga em proporção do valor da sua fracção, sendo este valor o que resulta da aplicação do art. 1418.º, n.º 1 in fine do Cód. Civil” (cfr. P.Lima-A.Varela, Código Civil Anotado, Vol. III, 2.ª edição, Coimbra Editora, 1987, p.431). Da matéria factual dada como provada, conclui-se que os Demandados têm em débito encargos de condomínio não pagos referentes à sua fracção no valor de € 2.359,15 e, consequentemente, o Demandante tem direito a deles receber tal quantia. Quanto aos juros moratórios peticionados, verificando-se incumprimento da obrigação principal imputável aos devedores, constituem-se estes em mora, logo, na obrigação de reparar os danos causados ao credor (arts. 804.º e 805.º do Cód. Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia em que os devedores se constituíram em mora (art. 806.º do Cód. Civil), sendo, em princípio, devidos os juros legais, actualmente fixados em 4% (art. 559.º do Cód. Civil e Port. n.º 291/2003, de 8 de Abril). Dos factos considerados provados, conclui-se que os Demandados, responsáveis pelo incumprimento da obrigação principal, se constituíram em mora, devendo assim reparar os danos causados pela falta de pagamento em devido tempo dos encargos de condomínio, pelo que o Demandante tem igualmente direito a deles receber os juros de mora peticionados no valor de € 271,91. 4. - DECISÃO Face ao que antecede e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção totalmente procedente por provada e, em consequência, condeno os Demandados B e mulher, C, residentes em Figueiró dos Vinhos, a pagar ao Demandante “A”, representado pela sua administradora, “D”, com sede em Coimbra, representada pela sua gerente E, a quantia global de € 2.631,06 (dois mil seiscentos e trinta e um euros e seis cêntimos), sendo € 2.359,15 a título de encargos do condomínio propriamente ditos e € 271,91 a título de juros de mora vencidos. Custas: a cargo dos Demandados, que declaro parte vencida. Os Demandados devem pagar as custas no Julgado de Paz, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação (n.os 8 e 10 da Portaria n.º 1456/2001, de 28-12; o n.º 10 com a redacção dada pelo art. único da Portaria n.º 209/2005, de 24-02). Em relação ao Demandante, cumpra-se o disposto no n.º 9 da mesma portaria, com restituição da quantia de € 35,00 anteriormente paga. Registe e Notifique. Notifique também os Demandados para pagamento das custas. Coimbra, 21 de Fevereiro de 2007. O Juiz de Paz, (Dionísio Campos)
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