Sentença de Julgado de Paz
Processo: 1100/2010-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES
Data da sentença: 04/15/2011
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral:

Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Matéria: cumprimento de obrigações.
(Alínea a)do n.º do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho).
Objecto: reparação defeituosa de uma coisa móvel.
Valor da Acção: € 800,00 (Oitocentos euros).
Demandante: A
Mandatária:B
Demandada: C
Mandatário: D
Do requerimento inicial:
Alega o demandante que na sequência da substituição dos trastes (ou trastos) da sua guitarra, trabalho que contratou com a demandada, tendo verificado que o trabalho não estava nas condições que deveria estar, deixou a guitarra novamente no estabelecimento da demandada, sendo que, quando lha entregaram, em 22 de Outubro de 2010, após análise de pessoa entendida em instrumentos desta espécie, constatou que a segunda intervenção tinha tentado camuflar os erros cometidos na primeira, conforme melhor explicita no requerimento inicial de fls. 1 a 4, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
Pedido: Pede-se que a demandada seja condenada a entregar ao demandante um braço novo para a guitarra em causa, compatível e de igual ou superior qualidade ao referido instrumento, tudo a expensas da Demandada.
Junta: 4 documentos de fls. 5 a fls. 9.
Contestação.
A demandada contestou a totalidade da matéria de facto e sustenta que há contradição entre o pedido e a causa de pedir e por isso há ineptidão da petição inicial (leia-se requerimento inicial) sendo nulo todo o processado, pedindo a absolvição da instância, conforme melhor explicita a fls. 14 a 16 dos presentes autos.
Tramitação:
O demandante aderiu à mediação, tendo a sessão de pré-mediação sido marcada para o dia 04 de Janeiro de 2011, à qual a demandada não compareceu nem apresentou justificação, pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 10 de Fevereiro de 2011, pelas 15h, sendo as partes sido devidamente notificadas para o efeito.
Audiência de Julgamento.
A audiência decorreu conforme acta de fls. 34 a 38.
Fundamentação fáctica.
Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos:
1 - O Demandante é proprietário de uma guitarra eléctrica de marca Fender Strat Plus, guitarra essa que actualmente já não é mais fabricada;
2 - No final de Outubro de 2009, o demandante deixou esta guitarra na loja da Demandada em Lisboa, para que lhe substituíssem os trastos;
3 - O preço do trabalho fixado pela demandada e pago pelo demandante foi €207,00;
4 - A demandada garantiu ao demandante que os seus “luthiers” eram profissionais de grande qualidade e nunca tinham tido reclamações do trabalho por estes realizado;
5 - A demandada enviou a guitarra para Braga, onde a demandada tem os “luthiers”;
6 - O demandante levantou a guitarra na loja da demandada em Lisboa em 11 de Novembro de 2009;
7 – O demandante constatou que os trastos tinham sido efectivamente trocados e aparentemente tudo lhe pareceu em condições;
8 – O demandante não é músico profissional;
9 - Passados 6 ou 7 meses, em consequência da avaria de um dos “pick ups” da sua guitarra, o Demandante deslocou-se a uma outra loja para que substituíssem o “pick up” avariado;
10 - O demandado pediu ao “luthier” – E - dessa loja, que verificasse se algo se passava com a sua guitarra, uma vez que tinha pedido a substituição dos trastes há 6 ou 7 meses e lhe parecia que alguma coisa não estava bem;
11 - O E, após exame da guitarra, verificou que esta tinha vários problemas causados pela mudança dos trastos;
10 – A superfície do braço de madeira deveria apresentar um raio de curvatura de 9,5 polegadas igual ao original desta guitarra e em vez disso apresentava um raio de curvatura de 7,25 polegadas imperfeito até ao 12º trasto e 10 polegadas imperfeito desde este até ao último;
11 - A guitarra devia também apresentar trastos com o topo perfeitamente redondo e polido e em vez disso apresenta trastos com o topo facetado dado o uso de lixa, não arredondado e sem evidência de polimento;
12 – Todos os trastos deveriam apresentar-se perfeitamente alinhados em termos de altura quando o braço estivesse direito e em vez disso apresenta vários trastos mais altos sendo eles o 3º, 4º, 7º a 9º e 15º, contribuindo para um efeito de “zumbido” em várias zonas do braço”;
13 - A distância entre a parte de baixo da corda e o topo dos trastos devia apresentar na zona do 12º trasto uma medida mínima de pelo menos 1,6mm na 1ª corda e 2mm na 6ª corda e em vez disso a distância medida na guitarra após a intervenção da demandada é de 1,90mm na 1ª corda e 2,75mm na 6ª corda, demasiada distância que condiciona o conforto e timbre do instrumento”.
14 – As imperfeições supra referidas causam um zumbido metálico sempre que as cordas são accionadas, chamado de “trastejar”;
15 - No dia 02-09-2010, o Demandante deixou a guitarra na loja da Demandada onde reclamou pela falta de qualidade do trabalho reclamação fretagem, doc. 3, fls. 8);
16 - O funcionário da Demandada inicialmente invocou o prazo de 6 meses para se reclamar, mas aceitou a guitarra e enviou-a novamente aos seus “luthiers”, em Braga;
17 – A guitarra foi entregue ao Demandante a 22-10-2010;
18 – Quando levantou a guitarra o demandante levou-a ao E para que este verificasse o trabalho efectuado pela demandada;
19 - O E constatou que a guitarra mantinha as mesmas anomalias e que os técnicos da Demandada tinham subido a acção da guitarra – distância entre a escala e as cordas;
20 - O Demandante voltou à loja da Demandada, para reclamar;
21 – O funcionário da demandada disse que nada mais podia ser feito, que se quisesse podia enviar um e-mail com a reclamação e que ficasse a aguardar por uma resposta;
22 – O demandante exigiu o livro de reclamações e apresentou reclamação (doc.4, fls.9);
23 – A guitarra do Demandante é de uma marca cujo modelo que já não é mais fabricado;
24 – Os padrões de qualidade da guitarra ficaram comprometidos com as intervenções feitas pela demandada;
25- Existem no mercado braços compatíveis susceptíveis de serem adaptados à guitarra do demandante.
Para tanto concorreram as declarações das partes proferidas em audiência, o depoimento das testemunhas apresentadas por ambas, em particular o depoimento da testemunha F, apresentada pelo demandante, devido ao curriculum que descreveu como luthier com experiência internacional, que não foi posta em causa pela demandada, nomeadamente quando afirmou que conhece bem ambas as empresas, ou seja a demandada e a empresa para a qual trabalha a testemunha E e que só conheceu o demandante pela intervenção deste quando lhe pediu opinião para o caso.
Questões Prévias.
Da alegada ineptidão do requerimento inicial.
Invoca a demandada que a petição inicial é inepta, por haver contradição entre pedido e a causa de pedir. Ou seja, o demandante alega que o modelo da guitarra já não se fabrica e por isso não pode exigir um braço novo, havendo assim contradição.
No ponto 11 da contestação é a demandada que afirma que “os componentes também já não se fabricam”.
Contudo, a pretensa ineptidão resulta do facto de a demandada fazer uma interpretação errónea do texto do pedido. De facto, o que o demandante pede, convicto de que já não se fabricam aqueles componentes, é “um braço novo compatível, de igual ou superior qualidade ao referido instrumento”, prestação perfeitamente possível dado que a testemunha F afirmou com toda a certeza que há no mercado aquele componente (braço para a guitarra) compatível com aquele instrumento, afirmação que foi não foi refutada pela demandada.
Deste modo, improcede a alegada excepção.
O Direito.
Considerando a matéria dada por provada, entre demandante e demandada foi celebrado um contrato de prestação de serviços, nos termos do qual a demandada se comprometeu a mudar os trastos da guitarra do demandante, tendo a guitarra sido entregue na sua loja em finais de Outubro de 2009. O demandante levantou-a em 11 de Novembro de 2009, tendo constado que os trastos tinham efectivamente sido mudados e lhe pareceu estar tudo bem. Nos meses que se seguiram, sempre achou que alguma coisa não estaria bem, mas não conseguia dizer o quê em concreto, até que foi informado que o trabalho efectuado pela demandada não tinha sido correctamente executado. É então que reclama junto da demandada, em 02 de Setembro de 2010. A demandada aceita a reclamação e envia a guitarra para os seus luthiers; a guitarra é devolvida ao demandante em 20 de Outubro de 2010; quando levantou a guitarra o demandante levou a guitarra para ser vista pelo E, tendo este constatado que a guitarra mantinha não só os anteriores defeitos como agora acresciam outros resultantes da segunda intervenção.
Não temos dúvida alguma em considerar que a situação factual emergente nos presentes autos, atendendo à matéria factual provada, é subsumível às previsões legais constantes da Lei nº 24/96, de 31 de Julho, (Lei do Consumidor, alterada pelo Decreto- Lei n.º 67/2003, de 08 de Abril, o qual foi também objecto de alteração pelo DL n.º 84/2008 de 21 de Maio). O artigo 4º, da Lei nº 24/96, sob a epígrafe “Direito à qualidade dos bens e serviços”, fixa que “Os bens e serviços destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas, ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor”. Por seu turno, o artigo 4.º, do DL. 67/2003, na redacção que lhe foi dada pelo DL 84/2008, sob a epígrafe “Direitos do consumidor”, estabelece que, em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato”. No caso dos autos, está provada a existência do defeito na data da entrega do bem, na medida em que o serviço executado pela demandada não apresenta as qualidades necessárias ao desempenho esperado do instrumento em causa; está provado que a denúncia dos defeitos decorrentes da primeira intervenção foram aceites pela demandada que tentou rectificar os males provocados na guitarra com o seu trabalho. De resto, não é razoável exigir a um leigo que se aperceba, no momento da entrega do instrumento, de defeitos de execução do trabalho da demandada que só um técnico especializado (luthier), munido de instrumentos de precisão próprios os poderia detectar e descrever. Está provado que a denúncia dos defeitos mantidos, uns, e provocados, outros, com a segunda intervenção, foram denunciados dentro do prazo. Deste modo, uma vez provado o defeito, caberia à demandada provar que os mesmos não procedem de culpa sua ou que já existiam antes da guitarra ter sido submetida aos seus cuidados para as respectivas intervenções (artigo 2.º, do Decreto Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, alterado pelo Decreto - Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio).
Acresce ainda que estando os padrões de qualidade da guitarra comprometidos com a intervenção levada a cabo pela demandada (irremediavelmente, comprometidos, no dizer da testemunha F, também por esta via assiste ao demandante direito a ser indemnizado, provada que fica a culpa da demandada (artigo 483.º e segs. Do Código Civil), estando subjacente à matéria dada por provada todos os pressupostos da responsabilidade por factos ilícitos, indemnização essa que pode coincidir com a obrigação de substituir o braço da guitarra.
Decisão.
O Julgado de Paz é competente, não havendo outras excepções ou nulidades, além das apreciadas, de que cumpra conhecer.
Em face do exposto, considero esta ação procedente por provada e em consequência condeno a demandada a entregar ao demandante um braço novo para a guitarra elétrica, compatível com a marca Fender Strat Plus, conforme pedido.
Custas.
Para efeitos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, considero a demandada parte vencida, pelo que deve pagar a este julgado de paz a quantia de €35,00 (trinta e cinco euros) relativos à segunda parcela de custas, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação ao demandante.
A sentença foi proferida e notificada às partes nos termos do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.
Julgado de Paz de Lisboa, em 10 de Março de 2010
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias

DESPACHO RECTIFICATIVO
Compulsados os autos, verificou-se ter havido lapso na aposição da data de prolação da sentença. Deste modo, nos termos do art. 667.º, do Cód. Proc. Civil, aplicável ex vi do art. 63.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, corrige-se a data em que foi proferida a sentença homologatória e, em conformidade com esta rectificação:
onde se lê a fls. 47, 10 de Março de 2010; deve ler-se;
10 de Março de 2011
Notifique-se as partes.
Julgado de Paz de Lisboa, em 15 de Abril de 2011
A juíza de paz
Maria Judite Matias