Sentença de Julgado de Paz | |
Processo: | 244/2021-JPCSC |
Relator: | CARLOS FERREIRA |
Descritores: | RESCISÃO NO ÂMBITO DO DIREITO DO CONSUMIDOR. |
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Data da sentença: | 09/11/2024 |
Julgado de Paz de : | CASCAIS |
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Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 244/2021-JPCSC *** Parte Demandante: ---Sentença PESSOA 1 , contribuinte fiscal número xxxxxxxxx, residente na Rua LOCALIZAÇÃO 1, 2775-779 Carcavelos. --- Parte Demandada: ---- 1) ORGANIZAÇÃO 1 Reparações de Automóveis, Lda., sociedade comercial com o número único de matrícula e pessoa coletiva xxxxxxxxx, com sede na Rua LOCALIZAÇÃO 2, 2775-789 Carcavelos. --- 2) ORGANIZAÇÃO 2 Empreendimentos Hoteleiros, SA, sociedade comercial com o número único de matrícula e pessoa coletiva xxxxxxxxx, com sede na Rua LOCALIZAÇÃO 3 , 2750-414 Cascais. --- 3) PESSOA 2 , citado na LOCALIZAÇÃO 4, 2775-789 Carcavelos, com domicílio na Rua LOCALIZAÇÃO 5 , 2645-613 Alcabideche. --- Mandatária da 2.ª e 3.º Demandados: Dra. PESSOA 3 , Advogada, com escritório na Avenida LOCALIZAÇÃO 6 , 1000-292 Lisboa. --- * Matéria: ações que respeitem a responsabilidade civil contratual e extracontratual, al. h), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho, doravante designada por Lei dos Julgados de Paz. ---Objeto do litígio: Rescisão no âmbito do direito do consumidor. --- * Relatório: ---O Demandante instaurou a presente ação, nos termos do requerimento inicial constante de fls. 1 a 12, que aqui se declara integralmente reproduzido, pelo qual, peticionou a título principal, a condenação dos Demandados a restituírem-lhe a quantia global de €2.700,00, correspondente ao valor pago para reparação do seu automóvel, matrícula JB (adiante designado abreviadamente por JB), que não foi devidamente realizada.--- Para tanto, alegou em síntese que, contratou a reparação do seu automóvel, tendo desembolsado a quantia de €2.700,00, sem que a reparação tivesse sido concluída. --- O Demandante perdeu o interesse na prestação dos Demandados face ao decorrer do tempo e pela exigência que aqueles lhe fizeram de quantias adicionais. --- O veículo acabou por ser reparado por um terceiro, pelo valor de €663,30. -- A título subsidiário, o Demandante formulou vários pedidos em conjunto, que entre o mais, resultam na pretensão de obter a condenação dos Demandados no pagamento da quantia global de €1.863,30. --- Juntou documentos. ---- Regularmente citada, a 1.ª Demandada apresentou contestação de fls. 32, que aqui se declara integralmente reproduzida alegando, em suma, que é completamente alheia à situação descrita nos autos, e que a única ligação que pode haver é o facto de o 3.º Demandado ter sido seu inquilino no piso de entrada do edifício da sede da mesma, onde exerceu a sua atividade de pintor de automóveis.--- Por seu turno, a 2.º Demandada apresentou contestação de fls. 47 a 50, que aqui se declara integralmente reproduzida alegando, em resumo que, em setembro de 2020, o 3.º Demandado, que é pintor de automóveis, levou o carro do Demandante para as suas instalações, a fim de o mecânico orçamentar a reparação. --- A 2.ª Demandada informou o 3.º Demandado que o veículo teria de levar um motor novo, e que a reparação ficaria em cerca de €1.100,00. --- O veículo ficou na oficina da 2.ª Demandada, a aguardar o pagamento inicial e ordem de reparação. --- Em outubro de 2020, o 3.º Demandado dirigiu-se às instalações da 2.ª Demandada, acompanhado do Demandante. --- A 2.º Demandada informou que o veículo não iniciou reparação por falta de pagamento do valor necessário para a aquisição do motor. - O Demandante recusou fazer o pagamento, chamou um reboque, e retirou o veículo da referida oficina. --- Concluiu pela improcedência da ação e juntou procuração forense. O 3.º Demandado, tendo sido regularmente citado não apresentou contestação, mas compareceu pessoalmente na audiência de julgamento e constituiu mandatário nos autos. --- * Aberta a audiência e estando todos presentes, foram ouvidas as partes nos termos do disposto no art.º 57.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho (Lei dos Julgados de Paz). ----Foi feito o esforço necessário e na medida em que se mostrou adequado, para explorar todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no art.º 2.º, e n.º 1, do art.º 26.º, ambos da Lei dos Julgados de Paz, o que não logrou conseguir-se. ---- Frustrada a tentativa de conciliação, prosseguiu a realização da audiência de julgamento com a observância das normas de processo, como resulta documentado na respetiva ata. ---- ---*--- Nos termos do art.º 60.º, n.º 1, al. c), da Lei dos Julgados de Paz, a sentença inclui uma sucinta fundamentação. ---* Fundamentação – Matéria de Facto: ---Incumbe ao Demandante o ónus de provar os factos que constituem o direito invocado na presente ação (cf., n.º 1, do art.º 342.º, do Código Civil). --- Por outro lado, cabe ao Demandado fazer prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pelo Demandante (cf., nº2, do artigo 342º, do Código Civil). --- Com interesse para a resolução da causa, tendo em conta as várias soluções jurídicas plausíveis, ficou provado que: --- 1. O Demandante é o proprietário de um veículo automóvel da marca Mini, modelo x, com a matrícula JB, cf. fls. 13; --- 2. Em maio de 2020, a referida viatura avariou na Quinta do Conde; --- 3. O Demandante fez transportar o veículo JB, por reboque, para a Rua LOCALIZAÇÃO 7; -- 4. O Demandante entrou em contacto com o 3.º Demandado, com vista à reparação do referido veículo; --- 5. Passados alguns dias, o 3.º Demandado ficou na posse do veículo e das respetivas chaves; --- 6. O 3.º Demandado foi inquilino da 1.ª Demandada, da “parte de baixo” do edifício da sede da mesma, cf. fls. 14 e 32; --- 7. O 3.º Demandado é pintor de automóveis. --- 8. O 3.º Demandado exerceu a sua atividade profissional de pintor de automóveis e bate-chapa, no estabelecimento arrendado à 1.ª Demandada, cf. fls. 14 e 32; - 9. O Demandado trabalhou no referido local por conta própria, idem; --- 10. À data dos factos, o 3.º Demandado já não exercia a sua atividade nas instalações arrendadas à 1.ª Demandada, fls. 32; --- 11. O Demandante não tinha outro meio de transporte automóvel à sua disposição; --- 12. O 3.º Demandado, aconselhou o Demandante a fazer a troca de motor do JB; -- 13. O 3.º Demandado, propôs-se fazer a reparação do JB; --- 14. O 3.º Demandado orçamentou a aquisição de um motor usado para o referido veículo, estimando o custo em cerca de €1.000,00, e com um tempo de reparação de 3 semanas, a um mês; --- 15. O 3.º Demandado estimou o custo global da reparação em cerca de €1.500,00; --- 16. O Demandante aceitou as condições de reparação do veículo propostas pelo 3.º Demandado; --- 17. Em setembro de 2020, o 3.º Demandado, levou o automóvel do Demandante para as suas instalações, a fim de o mecânico orçamentar a reparação. --- 18. A 2.ª Demandada informou o 3.º Demandado que o motor do veículo teria de ser substituído; --- 19. A 2.ª Demandada orçamentou a aquisição do motor para o veículo do Demandante no montante de €1.100,00; --- 20. A 2.ª Demandada orçamentou o valor de reparação do veículo com um custo global de €2.600,00; --- 21. O JB ficou na oficina da 2.ª Demandada, a aguardar o pagamento inicial e ordem de reparação. --- 22. A 2.ª Demandada cedeu um veículo de substituição ao Demandante; --- 23. O Demandante utilizou o veículo de substituição durante cerca de 10 dias; --- 24. O veículo de substituição circulou conduzido pelo Demandante, durante o referido período de tempo, sem apólice de seguro obrigatório válida; --- 25. O Demandante comprometeu-se com a 2.ª Demandada a fazer um contrato de seguro para o veículo de substituição; --- 26. Em outubro de 2020, o 3.º Demandado dirigiu-se às instalações da 2.ª Demandada, acompanhado do Demandante; --- 27. A 2.º Demandada informou o Demandante que o veículo não iniciou reparação por falta de pagamento do valor necessário para a aquisição do motor; --- 28. O Demandante recusou fazer o pagamento exigido pela 2.ª Demandada, chamou um reboque, e retirou o veículo JB, da referida oficina; --- 29. Os Demandados não efetuaram a reparação do veículo do Demandante; --- 30. Em 12-02-2021, o referido veículo acabou por ser reparado por um terceiro, pelo valor de €663,30, cf. fls. 22. ---- * Factos não provados: ---Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes com interesse para a decisão da causa, nomeadamente, que: --- i. O 3.º Demandado é dono e gerente da oficina correspondente à 1.ª Demandada; --- ii. O Demandante entregou ao 3.º Demandado a quantia de €1.000,00, em dinheiro, para que este adquirisse o motor usado e desse início à reparação; --- iii. A 1.ª Demandada contactou o Demandante a solicitar a entrega de €1.100,00, para a aquisição de um motor para o JB; --- iv. O 3.º Demandado negociou com o Demandante em nome e por conta da 1.ª Demandada; - v. O Demandante adiantou a quantia de €1.100,00 à 1.ª Demandada para a compra de um motor para o JB; --- vi. A 2.ª Demandada exigiu ao Demandante o pagamento da quantia de € 1.700,00, pela ocupação de espaço pelo veículo na oficina; --- vii. O Demandante pagou a quantia referida no número anterior à 2.ª Demandada. --- viii. Em 23 de outubro de 2020, o Demandante efetuou o pagamento da quantia de €2.600,00, em dinheiro, à 2.ª Demandada; ix. A 2.º Demandada e o 3.º Demandado informaram que, para além de ser necessário substituir o motor do JB, o veículo tinha um problema na caixa de velocidades, com um custo acrescido de € 1.600,00; --- x. O Demandante desembolsou a quantia de €2.700,00, em pagamentos aos Demandados. -- ---*--- Motivação da Matéria de Facto: ---Os factos provados resultaram da conjugação da audição de partes, dos documentos constantes dos autos, e do depoimento testemunhal prestado em sede de audiência de julgamento, tendo os vários elementos de prova sido apreciados de forma a compatibilizar toda a matéria de facto adquirida, tendo em conta os dados da experiência de senso comum e as características próprias a relação controvertida vivenciada pelas partes. --- Consideram-se provados por declarações do Demandante os factos respeitantes aos números, 2 a 5. --- Nos termos do n.º 2, do art.º 574.º, Código de Processo Civil, aplicável ex vi, art.º 63.º, da Lei dos Julgados de Paz, consideram-se admitidos por acordo os factos constantes nos números 18, e 27 a 30. ---- Pela prova documental consideram-se provados os factos suportados pelo teor dos documentos indicados de forma especificada, na enumeração do probatório supra. --- A única testemunha que foi apresentada em sede de audiência de julgamento, declarou ser filho do Legal Representante da 2.ª Demandada, limitou-se a aderir à versão dos factos da mesma, pelo que, o seu depoimento foi considerado como sendo de parte interessada e não isento. --- Ainda assim, o depoimento da referida testemunha ajudou a formar convicção sobre os factos respeitantes aos números 7, e 22 a 25, da matéria provada, por considerar que a mesma demonstrou razão de ciência, por conhecimento direto dos factos, sendo o depoimento consentâneo com a restante prova produzida nos autos. --- Os restantes factos, nomeadamente, números 18 a 21, resultam de presunções, estabelecidas ao abrigo do art.º 349.º e ss., do Código Civil, pela análise conjunta da prova, tendo em conta os dados da experiência de senso comum e as características próprias a relação controvertida vivenciada pelas partes. --- Consigna-se que, para apuramento da matéria de facto não foi considerado o teor dos articulados, da audição das partes ou da testemunha com matéria tida por irrelevante, conclusiva ou de direito. Os factos não provados resultam da ausência de elementos que permitam formar convicção positiva sobre os mesmos. --- ---*--- Fundamentação – Matéria de Direito: ---A causa de pedir na presente ação remete-nos para o conteúdo do contrato de prestação de serviços, na modalidade de empreitada, por alegado cumprimento defeituoso na reparação de veículo automóvel. --- Importa ter presente que nos termos dos artigos 2.º; 3.º, al. a); 4.º e 12.º, da Lei da Defesa do Consumidor, abreviadamente LDC (redação atualizada da Lei n.º 24/96, de 31/06), em conjugação com o Decreto-Lei n.º 67/2003, de 08/04, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21/05 (em vigor à data dos factos), a empreitada em causa deve ser qualificada como empreitada de consumo.--- A característica fundamental da relação jurídica de consumo reside na verificação de requisitos cumulativos, respeitantes à específica qualidade de cada uma das partes contratantes, e do objeto do contrato, em que o prestador de serviço é, necessariamente, um profissional, que atua no âmbito de uma atividade económica destinada à obtenção de benefícios; e que, por sua vez, o consumidor é uma pessoa particular, que atua no âmbito da satisfação de necessidades pessoais, adquirindo bens, serviços, ou direitos que são destinados ao uso não profissional. --- Assim é no caso sub judice, visto que o veículo do Demandante servia para as suas deslocações pessoais e outros fins não profissionais, sendo certo que todos os Demandados intervieram no desenvolvimento da sua atividade comercial. --- Dos pedidos deduzidos pelo Demandante extrai-se a pretensão de a mesma obter a condenação dos Demandados a restituírem-lhe a quantia global de €2.700,00, correspondente ao valor pago para reparação automóvel que não foi devidamente realizada.--- E, subsidiariamente, a condenação dos Demandados no pagamento da quantia global de €1.863,30. --- Está em causa o cumprimento defeituoso ou incumprimento do contrato destinado à reparação da avaria no veículo JB. --- As questões a decidir pelo tribunal são as seguintes: --- - Se os Demandados devem restituir ou pagar as quantias peticionadas pelo Demandante. --- - A responsabilidade pelas custas da ação. --- Sobre o pedido principal de condenação dos Demandados no pagamento da quantia de €2.700,00: --- A responsabilidade civil e a respetiva obrigação de indemnizar dependem da verificação dos seguintes pressupostos: facto voluntário, ilicitude, culpa, dano, e nexo causalidade. --- Na responsabilidade fundada em contrato, o incumprimento da prestação pelo devedor representa o facto gerador da lesão do direito subjetivo do credor, pelo que constitui o facto voluntário e ilícito.- Estabelece o art.º 406.º, n.º 1, do Código Civil, que os contratos devem ser pontualmente cumpridos, e só podem modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei. --- A lei determina que o devedor cumpre a sua obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado, a qual, salvo convenção em contrário, deverá ser realizada integralmente e não por partes (cf., artigos 762.º, e 763.º, ambos do Código Civil). --- Por outro lado, no âmbito da responsabilidade contratual, como no caso dos autos, tem aplicabilidade o disposto no art.º 799.º, do Código Civil, que estabelece uma presunção legal de culpa do devedor, incumbindo-lhe provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso não procede de culpa sua. --- Assim, na responsabilidade contratual o credor apenas tem que provar o incumprimento da obrigação (incluindo as obrigações acessórias), e o dano, presumindo-se a culpa numa vertente que engloba a ilicitude e o nexo causal, cf. art.º 799.º, do Código Civil. --- Resulta da matéria da prova que o Demandante contratou com o 3.º Demandado a reparação de uma avaria no veículo JB, de sua propriedade. --- Todavia, resulta também da matéria provada que, o 3.º Demandado serviu de elo de ligação entre o Demandante e a 2.ª Demandada. --- Ora, pela prova produzida em audiência de julgamento ficou claro que a 1.ª Demandada é completamente alheia aos factos não tendo resultado que a mesma tenha praticado qualquer facto ou tido qualquer intervenção nos factos da causa, tendo sido demandada por mera alusão da morada da mesma no cartão de visita do 2.º Demandado. --- Deste modo, a ausência de celebração do contrato de empreitada/subempreitada em causa nos autos com a 1.ª Demandada, significa que à mesma não pode ser imputado o facto ilícito que o incumprimento do contrato representa, estando em falta desde logo o primeiro pressuposto da verificação da responsabilidade contratual, isto é o incumprimento do contrato (visto que nem ficou provado ter sido celebrado um contrato entre o Demandante e a 1.ª Demandada), o que importa a respetiva absolvição do pedido.--- No que respeita à 2.ª Demandada, resulta da prova que foi proposto à mesma que orçamentasse a reparação. --- Trata-se, salvo o devido respeito por opinião contrária, de uma formulação de proposta contratual, ou seja, de negociações prévias à celebração do contrato, que poderiam ter impacto em algum tipo de responsabilidade, designadamente, por conselhos ou informações incorretas (o que não foi alegado nem peticionado), ou pela privação do uso. --- Aliás, relativamente à privação do uso ficou provado que a 2.ª Demandada cedeu um veículo de substituição ao Demandante, e que o mesmo usou tal veículo em seu proveito. --- Ora, a 2.ª Demandada contestou a ação impugnando os factos, em especial ter recebido o pagamento de qualquer quantia do Demandante, sendo que, este não logrou fazer prova do facto, incumbindo-lhe o respetivo ónus, designadamente, de ter pago à mesma ou esta ter recebido do 3.º Demandado, qualquer quantia para a aquisição do motor que, alegadamente, necessário para a reparação do JB.--- Ora, pelas mensagens de SMS juntas aos autos e pela narrativa dos articulados, tendo em conta que o 3.º Demandado, sendo profissional de pintura e bate-chapa, o mesmo predispôs-se a estabelecer o contacto do Demandante com a 2.ª Demandada. --- Por outro lado, é de entender que o negócio foi celebrado tendo ficado estabelecido pelas partes uma cláusula respeitante ao pagamento inicial do valor necessário para a aquisição do motor novo para o veículo do Demandante (o que é perfeitamente compatível com os usos). ---- Assim, pelos fundamentos já acima afirmados e com ressalvada das respetivas diferenças, a ação também deve improceder no que respeita aos 2.º e 3.º Demandados, por facto que exclui a ilicitude da conduta dos mesmos, visto que, não se verifica incumprimento contratual, mas sim exceção de não cumprimento, no sentido em que, como o Demandante não logrou provar que pagou o valor inicial para a aquisição do motor, incumbindo-lhe o respetivo ónus, deve considerar-se que é lícito aos Demandados não terem iniciado a reparação do veículo, nos termos do disposto no art.º 428.º, do Código Civil.--- Deste modo, faltando a componente de ilicitude no facto imputado à conduta dos Demandados, a ação deve improceder. --- ---*--- Decisão: ---Atribuo à causa o valor de €3.363,30 (três mil trezentos e sessenta e três euros e trinta cêntimos), que corresponde ao montante indicado no requerimento inicial, cf., normas conjugadas dos artigos 306.º, n.º 1; 297.º, n.º 1; e 299.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi, art.º 63.º, da Lei dos Julgados de Paz. --- Pelo exposto e com os fundamentos acima invocados: --- Julgo a presente ação totalmente e improcedente por não provada, e consequentemente, absolvo os Demandados do pedido. --- Custas: --- As custas no montante de €70,00 (setenta euros), são da responsabilidade do Demandante, que declaro parte vencida. --- * O pagamento deverá ser efetuado no prazo de três dias úteis, mediante liquidação da respetiva guia de pagamento (DUC), emitida pela secretaria do Julgado de Paz. --* Extraia a guia de pagamento (DUC), e notifique ao responsável pelo pagamento das custas juntamente com cópia da presente decisão. ---Após os três dias úteis do prazo legal, aplica-se uma sobretaxa no montante de €10,00 (dez euros), por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação, até ao máximo de €140,00 (cento e quarenta euros). --- O valor da sobretaxa aplicável acresce ao montante da taxa de justiça em dívida. --- * Após trânsito, verificando-se a falta de pagamento das custas, mesmo após o acréscimo da referida sobretaxa legal, conclua para emissão de certidão para efeitos de execução fiscal, a instaurar junto dos competentes serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), pelo valor das custas em dívida acrescidas da respetiva sobretaxa.* Registe. ---Notifique pessoalmente em sede de audiência de discussão e julgamento, nos termos do disposto no artigo 60.º, n.ºs 1 e 2, da Lei dos Julgados de Paz. --- Remeta cópia a quem não compareceu. --- ---*--- Julgado de Paz de Cascais, 11 de junho de 2024 O Juiz de Paz _________________________ Carlos Ferreira (Em auxílio) |