Sentença de Julgado de Paz
Processo: 413/2008-JP
Relator: ANA PAULA TELES
Descritores: USUCAPIÃO
Data da sentença: 05/07/2009
Julgado de Paz de : CANTANHEDE
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

Objecto: - Usucapião.
(alínea e, do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Demandantes: - 1 - A e 2 - B
Demandados: 1 - C, 2 - D, 3 - E, 4 - F, 5 - G, 6- H, 7 - I, 8 - J, 9 - K, 10 - L, 11 - M, 12 - N e 13 - O
Valor da Acção: 2000,00€
Requerimento Inicial
1- O demandante é dono e legítimo proprietário do seguinte prédio:
- prédio rústico, composto terra de semeadura e pinhal, sito no concelho de Cantanhede, com a área de 3575 m2, a confrontar do norte com caminho, do sul com P, do nascente com Q e do poente com J.
2- Este prédio corresponde a metade do prédio rústico, composto terra de semeadura e pinhal, sito no concelho de Cantanhede, com a área de 7150 m2, a confrontar do norte com caminho, do sul com P, do nascente com Q e do poente com R, inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Febres sob o artigo n.º x
3- Tal prédio veio à posse do demandante, na década de 80, por partilhas verbais com os seus irmãos.
4- Em .../, por Inventário Obrigatório que correu termos no tribunal Judicial de Cantanhede, por óbito de S, pai dos aqui demandante e demandados, foi o referido prédio adjudicado a todos, na proporção de 1/8 cada.
5- Porém, já na década de 80, demandante e demandados, juntamente com sua mãe, procederam à divisão dos prédios de forma diferente, para que melhor fossem aproveitados, ficando assim o prédio descrito em 2 deste requerimento para o demandante e para o demandado J
6- Muito embora o mencionado prédio se encontre inscrito no Serviço Local de Finanças de Cantanhede em dois artigos, a verdade é desde há largas dezenas de anos, que o prédio se encontra dividido em duas parcelas.
7- Desde essa altura, que quer o demandante quer os seus irmãos e mãe, o dividiram em cinco partes e se têm comportado como donos e legítimos possuidores cada um da sua parte, praticando todos ao actos materiais correspondentes ao exercício da posse do direito de propriedade.
8-O demandante, desde essa altura, década de 80, tem usufruído, tratado, amanhado, conservado, defendido e recolhido os frutos da parte que lhe pertence no supra e citado prédio, de forma exclusiva e ininterrupta.
9- Na convicção de que o mesmo lhe pertence e de exercer um direito seu próprio, à vista de todos, de modo susceptível de ser conhecido de quaisquer eventuais interessados.
10- Sem lesar qualquer direito de outrem, na aquisição ou no exercício da posse e sem que alguém alguma vez se tivesse oposto, directa ou indirectamente, ao exercício do seu direito, há mais de vinte anos, sempre na plena convicção de exercer um direito seu e próprio, sem prejuízo para quem quer que fosse.
Pedido
Assim, requer o demandante que, à falta de melhor título, se declare a seu favor o direito de propriedade sobre o prédio identificado no n.º 1 deste requerimento, com fundamento na usucapião
Contestação
Os demandados devidamente citados, contestaram dizendo corresponder à verdade tudo o alegado no requerimento inicial e nada ter a opor à pretensão do demandante.
Factos Provados
Com base nos documentos, declarações das partes e testemunhas, dão-se como provados os seguintes factos:
1- O demandante é dono e legitimo proprietário do prédio rústico, composto terra de semeadura e pinhal, sito no concelho de Cantanhede, com a área de 3575m2, a confrontar do norte com caminho, do sul com P, do nascente com Q e do poente com J, omisso na respectiva matriz.
2- Este prédio corresponde a metade do prédio rústico, composto terra de semeadura e pinhal, sito no concelho de Cantanhede, com a área de 7150 m2, a confrontar do norte com caminho, do sul com P, do nascente com Q e do poente com R, inscrito na matriz predial rústica, sob o artigo n.º x
3- Tal prédio veio à posse do demandante, na década de 80, por partilhas verbais com os seus irmãos.
4- Em .../, por Inventário Obrigatório que correu termos no tribunal Judicial de Cantanhede, por óbito de S, pai dos aqui demandante e demandados, foi o referido prédio adjudicado a todos, na proporção de 1/8 cada.
5- Porém, já na década de 80, demandante e demandados, juntamente com sua mãe, procederam à divisão dos prédios de forma diferente, para que melhor fossem aproveitados, ficando assim o prédio descrito em 2 deste requerimento para o demandante e para o demandado J
6- Muito embora o mencionado prédio se encontre inscrito no Serviço Local de Finanças de Cantanhede em dois artigos, a verdade é desde há largas dezenas de anos, que o prédio se encontra dividido em duas parcelas
7- Desde essa altura, que quer a demandante quer os demandados, por si e pelos ante possuidores que legalmente representam, se têm comportado como donos e legítimos possuidores cada um dos seus, praticando todos ao actos materiais correspondentes ao exercício da posse do direito de propriedade.
8-O demandante, desde essa altura, tem usufruído, tratado, amanhado, conservado, defendido e recolhido os frutos da parte que lhe pertence no supra e citado prédio, de forma exclusiva e ininterrupta.
9- Na convicção de que o mesmo lhe pertence e de exercer um direito seu próprio, à vista de todos, de modo susceptível de ser conhecido de quaisquer eventuais interessados.
10- Sem lesar qualquer direito de outrem, na aquisição ou no exercício da posse e sem que alguém alguma vez se tivesse oposto, directa ou indirectamente, ao exercício do seu direito, há mais de vinte anos, sempre na plena convicção de exercer um direito seu e próprio, sem prejuízo para quem quer que fosse.
11- Acontece que o Demandante não tem título formal que legitime o domínio exclusivo do prédio emergente da divisão, de forma a poder inscrever a aquisição do seu direito de propriedade no registo predial.
Fundamentação
Da prova produzida resultam preenchidos, a favor do demandante, os pressupostos do instituto da usucapião, nos termos em que o Código Civil o disciplina.
O demandante adquiriu a posse do prédio, nos termos da alínea b), do art.º 1263.º, do Código Civil, com base em partilha verbal da herança de S, negócio formalmente inválido (partilha verbal), pelo que esta não é titulada de acordo com o estatuído no art. 1259.º do Código Civil. Esta posse, quanto aos caracteres, é de boa-fé, pacífica e pública, nos termos, respectivamente, dos art.ºs 1260.º, 1261.º e 1262.º, do Código Civil.
Os caracteres e modo de aquisição permitem fazer a soma do tempo possessório dos anteriores possuidores, nos termos do art.º 1256.º, do Código Civil, mantendo-se o mesmo âmbito (direito de propriedade) e os mesmos caracteres, pelo que a posse do demandante remonta há cerca de vinte e nove anos, preenchendo o prazo mais longo de vinte anos, previsto no artigo 1296.º, do Código Civil.
O objecto material desta posse está, desde há mais de vinte anos, completamente delimitado e identificado, com área e confrontações definidas.
Por consequência e em conformidade, o demandante é titular do poder jurídico que, nestas circunstâncias, o art.º 1287.º lhes confere, com os efeitos previstos no art.º 1288.º, ambos do Código Civil, sobre o referido prédio.
Este prédio corresponde a metade do prédio rústico, composto terra de semeadura e pinhal, sito no concelho de Cantanhede, com a área de 7150 m2, a confrontar do norte com caminho, do sul com P, do nascente com Q e do poente com R, inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Febres sob o artigo n.º x, cuja área de 7150 m2, se dá aqui como assente e que deve ser reduzida face ao agora declarado direito do demandante.
A função do instituto da usucapião é não só atribuir o direito de propriedade ao possuidor, mas também consolidar, afirmar e determinar com rigor os limites materiais do objecto sobre o qual se praticam os actos materiais reveladores do direito real de gozo em causa, ou seja, aquele que o animus possidendi revelar, nos termos do art.1251.º, do Cód Civil.
Não estão os possuidores impedidos de utilizar as acções de usucapião (acção de justificação judicial), na medida em que a regra quod abundat non nocet, aliada a outra que afirma que “quem pode o mais pode o menos”, não pode prejudicar o titular de um direito que utiliza os meios que o sistema jurídico lhe proporciona para afirmar, com segurança, os seus direitos.
Decisão
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Em face do que antecede, declara-se adquirido por usucapião, com os efeitos previstos no art. 1288.º, do Código Civil, a favor de A casado com B, o prédio rústico, composto terra de semeadura e pinhal, sito no concelho de Cantanhede, com a área de 3575 m2, a confrontar do norte com caminho, do sul com P, do nascente com Q e do poente com J, omisso na respectiva matriz.
Este prédio corresponde a metade do prédio rústico, composto terra de semeadura e pinhal, sito no concelho de Cantanhede, com a área de 7150 m2, a confrontar do norte com caminho, do sul com P, do nascente com Q e do poente com R, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo n.º x, cuja área de 7150 m2, se dá aqui como assente e que deve ser reduzida face ao agora declarado direito do demandante.
Devem adequar-se os registos em conformidade.
Custas
Custas pelo demandante, por se tratar de acção de reconhecimento de um direito e dela a demandada não retirar proveito.
Esta sentença foi proferida e explicada às partes nos termos do art. 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.
Envie-se cópia.
Julgado de Paz – Agrupamento de Concelhos
Sede em Cantanhede, em 07/05/2009
A Juíza de Paz
Ana Paula Teles