Sentença de Julgado de Paz
Processo: 165/2011-JP
Relator: IRIA PINTO
Descritores: CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES - INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 02/28/2012
Julgado de Paz de : TROFA
Decisão Texto Integral:
Sentença

Processo nº x
Relatório
A demandante A, melhor identificada a fls. 2, 4 e seguintes dos autos, intentou contra a demandada B, melhor identificada a fls. 2, acção declarativa nos termos do artigo 9º, nº 1, alíneas a) e i) da Lei 78/2001 de 13 de Julho, formulando o seguinte pedido:
Ser a demandada condenada a pagar à demandante a quantia de €528,11, além de juros comerciais à taxa legal desde a data de vencimento das faturas até efectivo e integral pagamento.
Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 2 e 3 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Juntou 1 (um) documento.
Regularmente citada a demandada, através de defensora oficiosa nomeada na sua ausência, não apresentou contestação, estando presente a respectiva defensora oficiosa em audiência de julgamento em representação da ausente.
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Fundamentação da Matéria de Facto
A demandada, não apresentou contestação, não obstante, esteve presente na data agendada para audiência de julgamento a defensora oficiosa nomeada em sua representação. Pelo que, não opera a cominação do artigo 58, nº 2 da Lei 78/2001, de 13 de Julho, tendo ficado provados os factos, a seguir, enumerados.
Factos Provados:
1 - A Demandante dedica-se ao comércio por grosso de máquinas para trabalhar madeira e acessórios bem como reparação das mesmas.
2 - No exercício da sua actividade a Demandante vendeu à Demandada no mês de Janeiro de 2011 vários materiais, no valor total de 528,11€ (quinhentos e vinte oito euros e onze cêntimos), como é demonstrado pela factura número 25495 de 18/1/2011.
3 - As vendas foram efectuadas, com a condição do pagamento ser efectuado a 30 dias, encontrando-se vencida em 17/2/2011.
4 - Os materiais fornecidos pela Demandante, foram efectivamente entregues à Demandada, não havendo por parte desta qualquer reclamação quantos aos materiais fornecidos.
5 - Estando por isso em falta o pagamento do montante correspondente à factura supra referida.
6 - A Demandante sempre interpelou a Demandada de forma diligente e disponível, de forma a encontrar uma solução para obter o pagamento da quantia em divida.
7 - Contudo, nunca obteve qualquer resposta positiva para solucionar o pagamento em falta.
A fixação da matéria dada como provada resultou da audição da parte demandante, dos factos admitidos e do teor do documento de fls. 9 juntos aos autos, o que devidamente conjugado alicerçou a convicção do Tribunal.
Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a inexistência ou insuficiência de prova nesse sentido.
Fundamentação da Matéria de Direito
A demandante intentou a presente acção peticionando a condenação da demandada no pagamento das mercadorias constantes da fatura nº 25495, datada de 18/1/2011, com vencimento em 17/2/2011, no valor total de €528,11, alegando em sustentação desse pedido a celebração de um contrato de compra e venda com a demandada, a seu pedido, tendo-lhe fornecido as mercadorias constantes do documento junto a fls. 9 dos autos, que não foi paga pela demandada.
Estamos, assim, perante um contrato de compra e venda, com previsão no artigo 874º do Código Civil, segundo o qual se dá a transmissão de propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço. Tal tipo de contrato tem como efeitos essenciais a transmissão da coisa, a obrigação de a entregar e a de pagar o preço respectivo (artigo 879º do Código Civil).
No caso dos autos, ficou provado que a demandante vendeu e entregou à demandada as mercadorias constantes da fatura de fls. 9 dos autos, tendo, porém, a demandada ficado em divida para com a demandante no valor da mesma, na quantia total de €528,11.
Em consequência, não obstante a transmissão e entrega das mercadorias por parte da demandante, a verdade é que a demandada não cumpriu com o pagamento do preço respectivo, pelo que é da sua responsabilidade o pagamento do valor de €528,11, relativo ao bens adquiridos à demandante, conforme a factura nº 25495 por si emitida.
Além do valor constante da fatura em divida e verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, a ora demandante (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia de constituição em mora (artigo 806º do Código Civil). Deste modo, tem a demandante direito a receber juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal comercial, que para 1º semestre de 2011 é de 8%, para o 2º semestre de 2011 é de 8,25% e para o 1º semestre de 2012 é de 8% (artigo 559º do Código Civil e Avisos 2284/2011, 14190/2011, 692/2012), desde a data de vencimento da fatura – 17/2/2011, como peticionado, até efetivo e integral pagamento.
Decisão
Em face do exposto, julgo a presente acção procedente, por provada, e, consequentemente, condeno a demandada a pagar à demandante a quantia de €528,11 (quinhentos e vinte e oito euros e onze cêntimos), além de juros de mora à taxa legal comercial de 8% e 8,25%, respetivamente, contabilizados desde 17/2/2011 até efetivo e integral pagamento.
Custas
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, condeno a demandada no pagamento das custas totais do processo no valor de €70,00 (setenta euros), pelo que deverá a demandada proceder ao pagamento de €70,00 (setenta euros), no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia atraso.
Proceda à devolução de €35,00 (trinta e cinco euros) à demandante.
A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida, nos termos do artigo 60º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho.
Notifique e registe.
Julgado de Paz de Trofa, em 28 de fevereiro de 2012
A Juíza de Paz
(Iria Pinto)