Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 727/2013-JP |
| Relator: | FERNANDA CARRETAS |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 12/09/2013 |
| Julgado de Paz de : | SEIXAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO: A, identificada a fls. 1 e 3, intentou, em 15 de novembro de 2013, contra B, melhor identificada, também, a fls. 1 e 3, a presente ação declarativa de condenação, fundada em responsabilidade civil, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 254,97 € (Duzentos e cinquenta e quatro euros e noventa e sete cêntimos), relativa ao valor que despendeu em tratamentos com a sua gata, atacada pelos três cães da Demandada, na via pública. Para tanto alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 4, que se dá por reproduzido. Juntou 5 documentos (fls. 5 a 23) que, igualmente, se dão por reproduzidos. A Demandada foi, pessoal e regularmente, citada para contestar, no prazo, querendo, tendo apresentado a contestação de fls.33 a 34, na qual, reconhecendo ser dona dos canídeos intervenientes no acidente, atribui o evento à deficiência visual e auditiva de seu marido e refere que a gata da Demandante também estava na via pública e que não se sente responsável pelo pagamento da indemnização pedida. Juntou 1 documento (fls. 50) que, igualmente se dá por reproduzido. Cumpre a este tribunal decidir se a Demandado é responsável pelos danos decorrentes da agressão à gata da Demandante, pelos seus cães, quando todos se encontravam na via pública e, na afirmativa, qual a quantia indemnizatória. Tendo a Demandante afastado o recurso à Mediação para resolução do litígio (fls. 4), não obstante estar a decorrer o prazo para a apresentação da contestação, sem prejuízo do mesmo, foi designado o dia 6 de dezembro de 2013 para a realização da Audiência de Julgamento e não antes, atento o decurso daquele prazo (Fls. 28). Aberta a Audiência e estando todos presentes, foram ouvidas as partes, nos termos do disposto no Art.º 57.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho (LJP), tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no n.º 1 do Art.º 26.º do mesmo diploma legal, o que não logrou conseguir-se, pelo que se procedeu à Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal, conforme da respetiva ata melhor se alcança. Devido ao facto de estar agendada outra Audiência de Julgamento para a hora a que esta terminou e a necessidade de ponderação da prova produzida, foi a Audiência de julgamento suspensa, designando-se a presente data para a sua continuação, com prolação de sentença. Estando reunidos os pressupostos da estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir: FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO A convicção probatória do Tribunal, de acordo com a qual seleciona a matéria dada como provada ou não provada, ficou a dever-se à falta de mobilização probatória, para os factos não provados e ao conjunto da prova produzida nos presentes autos, quanto aos factos provados, tendo sido tomadas em consideração as declarações das partes em Audiência de Julgamento; os documentos juntos pela Demandante e pela Demandada e os depoimentos das testemunhas apresentadas. Ponderaram-se os depoimentos das testemunhas apresentadas por ambas as partes, as quais depuseram com isenção e credibilidade, revelando conhecimento direto dos factos sobre os quais testemunharam. Assim: 1.ª C, que, aos costumes, declarou ser mãe da Demandante e vizinha da Demandada. Advertida para o disposto no art.º 497.º, do Código de Processo Civil, a testemunha manteve a sua intenção de testemunhar, não tendo a sua especial qualidade retirado credibilidade ao seu depoimento; 2.ª D, que, aos costumes, declarou ser vizinho de ambas as partes e ter sido quem separou os cães da gata e chamou a mãe da Demandante, tendo-a também acompanhado ao veterinário. 3.ª E, que, aos costumes, declarou ser vizinha de ambas as partes e ter acompanhado a mãe da Demandante ao veterinário. 4.ª F, que, aos costumes declarou ser vizinho de ambas as partes. 5.ª G, que, aos costumes, declarou ser vizinha de ambas as partes, mantendo uma relação de amizade com a Demandada. 6.ª H, que, aos costumes, declarou ser vizinho de ambas as partes. Com interesse para a decisão da causa ficaram provados os seguintes factos: 1. A Demandante era dona de uma gata, de nome “I”, de raça Persa, tricolor, pelagem média lisa, cauda comprida (Doc. n.º 1); 2. No dia 6 de outubro de 2013, a referida gata foi atacada por três cães da Demandada; 3. A mãe da Demandante foi chamada pelo seu vizinho D e E, os quais tinham acudido à gata; 4. O marido da Demandada encontrava-se junto ao seu portão em frente à casa da Demandante e nada fez, conforme foi dito pelo vizinho D; 5. A “I” encontrava-se em estado de choque, deitava sangue pela boca e quando a mãe da Demandante lhe pegou ao colo, a perna traseira direita pendeu (Doc. n.º 2); 6. Quando a mãe da Demandante e os referidos vizinhos estavam para sair com vista a dirigirem-se ao veterinário com a gata, chegaram a neta da Demandada e o marido daquela, tendo sido informados de que os cães da sua avó tinham atacado a “I” e que iam, naquele momento, para o veterinário; 7. No veterinário a “I” foi assistida e medicada (Doc. n.º 2); 8. Tendo ficado internada para ser operada no dia 8 de outubro de 2013; 9. A Demandada foi informada de toda a situação e de que, na altura, já havia sido paga ao veterinário a quantia de 180,91 € (Cento e oitenta euros e noventa e um cêntimos) – Doc. n.º 3; 10. Na segunda vez em que a Demandada conversou com a mãe da Demandante, disse que pagaria metade das despesas, mas que, por dificuldades económicas, apenas poderia pagar 50,00 € (Cinquenta euros) por mês; 11. Na segunda-feira, dia 7 de outubro de 2013, a mãe da Demandante foi contactada pela clinica veterinária, para lhe comunicarem que a “I” tinha falecido; 12. Os cães da Demandada saíram quando o marido desta abriu o portão para esperar a neta que os ia visitar; 13. O marido da Demandada Tem “diminuição da acuidade auditiva, amaurose do olho direito e diminuição da acuidade visual do olho esquerdo.” (Doc. fls. 50); 14. O marido da Demandada não se apercebeu do que se passava, tendo-a ido chamar quando o vizinho D começou a gritar com ele; 15. A Demandada não procedeu ao pagamento de metade das despesas, por considerar que a postura da Demandante não foi a correta. Não resultaram provados quaisquer outros factos, alegados pelas partes ou instrumentais, com interesse para a decisão da causa. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO A relação material controvertida radica na difícil convivência dos - cada vez em maior número – animais de estimação e de companhia. Efetivamente, cada vez mais pessoas têm animais de companhia que é necessário cuidar e os quais exigem uma enorme vigilância, uma vez que, como é consabido, cães e gatos nunca se deram bem. É dizer que se um cão vê um gato, o seu instinto natural é atacar e foi, lamentavelmente, o que aconteceu neste caso. A Demandante ancora a sua pretensão no facto de a sua gata – que se encontrava na via pública – ter sido atacada pelos cães da Demandada, também eles à solta no mesmo local. - Alega danos com tratamentos no veterinário, no montante de 254,97 € (Duzentos e cinquenta e quatro euros e noventa e sete cêntimos). Move-se, portanto, no âmbito da responsabilidade civil por factos ilícitos, prevista no Art.º 483.º, do Cód. Civil e seguintes. Como resulta do Art.º 483.º do C.C., aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação. Além do dano, são comummente considerados pressupostos da responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana (Art.º 483.º, n.º 1 e ss do C.C.): o facto, que se analisa numa conduta humana dominável pela vontade; a ilicitude, traduzida na violação de direitos subjectivos absolutos, ou de normas destinadas a tutelar interesses privados; a imputação psicológica do facto ao lesante, sob a forma de dolo ou de mera culpa e o nexo de causalidade entre o facto e o dano, que pode afirmar-se, quando se prove, que a conduta do lesante, considerada ex ante e tendo em conta os conhecimentos concretos do mesmo, era adequada à produção do prejuízo efectivamente verificado, nos termos do disposto no Art.º 563.º do C.C. (cfr. Pires de Lima/Antunes Varela, Código Civil Anotado, 1, 4.ª ed., 471 e ss. e 578). Os requisitos estabelecidos no n.º 1 do Art.º 483.º do C.C. para a obrigação de indemnizar são cumulativos. Por seu turno e no que aos danos causados por animais diz respeito, rege o art.º 493.º do Código Civil que dispõe no seu n.º 1 que “Quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar, e bem assim quem tiver assumido o encargo da vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que a coisa ou os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua.”. Trata-se, portanto, de uma presunção de culpa, derivada da perigosidade e da imprevisibilidade do comportamento dos animais, conforme se refere no douto acórdão do Supremo Tribunal da Justiça, de 13-12-2000 no qual, para o que nos interessa, se pode ler “A presunção de culpa prevista no art.º 493.º, n.º 1, do Cód. Civil e por parte de quem tem a seu cargo a vigilância de coisas ou animais funda-se na perigosidade que esta atividade implica, sendo a imprevisibilidade do comportamento dos animais e os especiais cuidados a ter, contando com a sua irracionalidade e com o inesperado movimento dos mesmos, que a lei quis prever e proteger.” Neste caso, reuniu-se um lamentável conjunto de circunstâncias nefastas para a “I” que, se ambos os envolvidos tivessem cumprido o seu dever de vigilância, não se teriam verificado. Efetivamente, os cães não deveriam estar na via pública, à solta, sem ninguém capaz a vigiá-los e a gata também ali não se devia encontrar, tanto mais que a mãe da Demandante alegou que os cães já tinham atacado um outro seu cão e que, de vez em quando, estavam na rua desacompanhados. Esse facto deveria fazer com que se evitasse o confronto e essas diligências eram da responsabilidade de ambos os donos, porque os animais agem de acordo com o seu instinto. Mas, não! A gata saiu para a via pública, quando não deveria ter saído, tendo em consideração os perigos que ela representa e os cães também saíram, praticamente desacompanhados, quando deveriam estar resguardados, pelos perigos que representam, sobretudo quando em matilha, como era o caso. Efetivamente, o marido da Demandada sofre de deficiência auditiva e de visão, sendo certo que está cego do olho direito, sofrendo de amaurose (perda total de visão, sem lesão do olho, mas com afeção do nervo ótico), tendo também diminuição da visão no olho esquerdo. Atenta a dinâmica do acidente e o que supra se referiu, teremos de concluir que houve, no acidente, concorrência de culpas de ambas as partes. Ora, dispõe o n.º 1, do art.º 570.º, do Código Civil que “Quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída.” Não tem aqui aplicação o disposto no n.º 2 do referido dispositivo legal “Se a responsabilidade se basear numa simples presunção de culpa, a culpa do lesado, na falta de disposição em contrário, exclui o dever de indemnizar.”, porque, conforme resulta provado, os cães da Demandada saíram da sua propriedade, quando o seu marido se dirigiu ao portão para esperar a neta e, tendo este as dificuldades de visão e de audição que tem, nunca deveria ter deixado os cães saírem, pelo que a Demandada não observou o seu dever legal de vigilância dos animais que consigo vivem, o que nos leva à conclusão de que a sua culpa ficou provada, afastando-se a presunção. Por conseguinte, a nosso ver, houve concorrência de culpas no acidente, afigurando-se-nos que a culpa deve ser repartida em 25% para a Demandante (a gata ter-se-á escapulido e não atacou os cães) e de 75% para a Demandada (que permitiu que o seu marido deixasse sair os cães). Aliás, dispõe o art.º 572.º, do Código Civil que “Àquele que alega a culpa do lesado incumbe a prova da sua verificação; mas o tribunal conhecerá dela, ainda que não seja alegada.” Neste caso, não só a culpa da Demandante foi alegada pela Demandada, ao alegar que se os cães estavam na rua, a gata também estava, não devendo, por ser também animal de estimação, como o tribunal a verificou nos termos sobreditos. Posto isto, importa averiguar o montante dos danos peticionados, porque de outros não nos ocupamos. A Demandante alega que teve despesas no veterinário no montante peticionado de 254,97 € (Duzentos e cinquenta e quatro euros e noventa e sete cêntimos). Para prova de tais danos junta uma estimativa no valor de 180,91 € (Cento e oitenta euros e noventa e um cêntimos), juntando também o comprovativo de pagamento, efetuado pela sua mãe. O facto de o pagamento ter sido efetuado pela sua mãe não releva aqui para efeitos de absolvição do pedido, uma vez que foi esta quem se deslocou com a “I” ao veterinário e, por conseguinte, foi esta quem adiantou aquela quantia, no que, aliás, foi corroborada pelas testemunhas. Apresenta, ainda a Demandante mais duas estimativas, uma no valor de 212,97 € (que, alegadamente, engloba a primeira) e outra no montante de 42,00 € (Quarenta e dois euros), ambas sem qualquer comprovativo de pagamento. Este facto traz dois problemas à Demandante, a saber: em primeiro lugar, a Demandante está obrigada a pedir a fatura dos serviços que lhe foram prestados, quando os paga e, em segundo lugar, tendo juntado apenas uma estimativa, sem qualquer comprovativo de pagamento, faz com que o pagamento não resulte provado e, por isso, com que a sua pretensão seja desatendida. Por outro lado, a clinica veterinária, ao emitir como estimativa, aquilo que deveria ser uma fatura, poderá estar a incorrer na prática de crime fiscal, que o tribunal tem obrigação de participar à Autoridade Tributária e Aduaneira, para os fins que forem tidos por convenientes. Por conseguinte, de acordo com o peticionado e da prova produzida, a Demandante apenas logrou provar que pagou a quantia de 180,91 € (Cento e oitenta euros e noventa e um cêntimos). E, assim, entendendo-se – como se entendeu e supra se referiu - que a culpa no acidente se reparte por ambas as partes, na proporção de 25% para a Demandante e de 75 % para a Demandada, esta terá de pagar àquela o montante de 135,68 € (Cento e trinta e cinco euros e sessenta e oito cêntimos). Procede, assim, parcialmente, o pedido formulado pela Demandante. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos invocados, decido declarar a presente ação parcialmente procedente, porque parcialmente provada, e em consequência, condenar a Demandada a pagar à Demandante a quantia de 135,68 € (Cento e trinta e cinco euros e sessenta e oito cêntimos) relativa a 75% dos danos sofridos por esta. Custas a suportar pela Demandante e pela Demandada, em razão do decaímento e na proporção de 50% para cada (art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro). Registe e extraia Certidão de fls. 1 a 4; 21 a 23 e da presente decisão, para participação à Autoridade Tributária e Aduaneira, para os fins que tiver por convenientes. Seixal, 9 de dezembro de 2013 (Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 131.º/5 do C.P.C.) (Fernanda Carretas) |