Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 179/2013-JP |
| Relator: | JOÃO CHUMBINHO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 05/07/2013 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Proc. n.º x I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandada: B II - OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante intentou contra a Demandada uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea h), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a responsabilidade civil contratual, pedindo que este Tribunal considere resolvido o contrato celebrado entre as partes e que declare anuladas as facturas emitidas e que a Demandada seja condenada a reparar os danos nas paredes e, ainda, na quantia de €: 1500,00 a título de danos patrimoniais. Alegou, em síntese, que a Demandante na sequencia de contacto prévio da Demandada, esta apresentou à Demandante uma proposta de adesão ao serviço X, via telefone, tendo a Demandante aderido a um pacote que engloba os serviços x e x, concretamente engloba o serviço de televisão, telefone fixo, serviço de Internet através de x. Alegou ainda que o serviço x foi instalado em 25 de Gosto de 2012, no entanto o serviço de Internet apenas foi instalado cerca de mês de depois, tendo o técnico da Demandada informado a Demandante que não se encontravam reunidas as condições para receber devidamente o sinal de Internet. Alegou ainda que apenas foi utilizado o serviço de televisão até finais de Setembro inícios de Outubro. Em face da impossibilidade de ter os três serviços a Demandada não tem interesse em aderir apenas a um dos serviços e, por isso, pede que sejam anuladas todas as facturas. A Demandada, regularmente citada, contestou, alegando, em síntese, que celebrou dois contratos em dois momentos diferentes e não um contrato que englobasse os três serviços, além de que a Demandada não prova os danos que sofreu com a conduta da Demandada. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança. Cumpre apreciar e decidir. Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. III - FUNDAMENTAÇÃO Os factos provados resultam, quer das testemunhas apresentadas pelas partes, quer dos documentos apresentados pelo Demandante e pela Demandada, que se encontram junto aos autos de folhas 7 a 24, 60 a 62, 70, 85 a 92. O n.º 1 do artigo 60.º da lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, a sentença deve conter uma sucinta fundamentação. Alegou, em síntese, que a Demandada na sequencia de contacto prévio da Demandante apresentou, via telefone, à Demandante uma proposta de adesão ao serviço X, tendo a Demandante aderido a um pacote que engloba os serviços x e x, concretamente engloba o serviço de telefone fixo, serviço de Internet através de x. Alegou ainda que o serviço x foi instalado em 25 de Agosto de 2012, no entanto o serviço de Internet apenas foi instalado cerca de mês depois, tendo o técnico da Demandada informado a Demandante que não se encontravam reunidas as condições para receber devidamente o sinal de Internet. Resulta ainda provado que a Demandante apenas utilizou o serviço de televisão até finais de Setembro, inícios de Outubro de 2012. Em face da impossibilidade de utilizar os três serviços a Demandante não tem interesse em aderir apenas a um dos serviços e, por isso, pede que sejam anuladas todas as facturas. O contrato de prestação de serviço vem previsto no artigo 1154.º do Código Civil onde se refere que “contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.” Resulta provado que o serviço não foi prestado em conformidade com o que fora acordado, pois o serviço de Internet não tinha o sinal acordado, o que resulta provado do depoimento das testemunhas. Decorre do artigo 798.º do Código Civil que o devedor que falta culposamente ao cumprimento responde pelos prejuízos que causa ao credor, além de que, a Demandante pode ao abrigo do artigo 801.º, n.º 2, do Código Civil, resolver o contrato e exigir uma indemnização, o que se verifica no presente processo. A Demandante resolveu o contrato com a Demandada em 09/10/2012 com o fundamento no incumprimento da Demandada, estando factualmente provados neste processo quer o incumprimento, quer o fundamento da resolução (o que resulta da documentação junto ao processo, do depoimento da testemunha, C, bem como, da aplicação do artigo 344.º, n.º 2, do Código Civil, tendo presente que a Demandada não apresentou a gravação ordenada pelo Tribunal, e, ainda, do depoimento da testemunha C). A resolução tem como efeitos os previstos no artigo 433.º e 289.º do Código Civil, tem efeito retroactivo o que implica a restituição de tudo o que tiver sido prestado. No caso em apreço, resultou provado que a Demandante usufruiu dos serviços de televisão até ao inicio de Outubro, portanto, nos termos do artigo 434.º, n.º 1 e artigo 334.º do Código Civil, não pode deixar de se considerar exigíveis as facturas pela Demandada e devidas pela Demandante, concretamente as facturas emitidas em 6 de Setembro e 4 de Outubro de 2012, respectivamente facturas x e x (docs. de fls. 14 a 17 do processo). Quanto às restantes facturas, em consequência da resolução, não são exigíveis pela Demandada e não são devidas pela Demandante. Quanto ao período de fidelização, tendo presente os conhecimentos decorrentes da experiência e da natureza das coisas não pode deixar de se considerar abusiva a conduta da Demandada à luz do artigo 344.º do Código Civil, quando exige que a Demandante cumpra o período de fidelização no que refere os serviços de televisão, quando por impossibilidades técnicas não cumpriu o que se obrigara quanto a um dos serviços englobados no pacote. Mas além da resolução do contrato, o Demandante pede uma indemnização, o que é admissível à luz do artigo 801.º, n.º 2, do Código, desde que se verifiquem os pressupostos da responsabilidade civil a saber, facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade, como resulta do artigo 798.º do Código Civil. Quanto ao facto ilícito resulta provado que a Demandada obrigou-se a prestar o serviço de Internet, no entanto, não cumpriu a sua obrigação. A culpa presume-se nos termos do artigo 799.º, n.º 1, cuja presunção não foi afastada pela Demandada. Quanto aos danos, a Demandante provou que suportou a quantia de €: 120,00 com a instalação da Internet (provado por doc. 2 da contestação). O facto ilícito e culposo praticado pela Demandada foi a causa adequada para os danos que a Demandante sofreu na quantia de €: 120,00, nos termos do artigo 563.º do Código Civil. Quanto aos danos decorrentes da instalação da antena de televisão, não ficou provado que a instalação foi deficiente, como se pode concluir do depoimento da testemunha D, nem que a referida intervenção era susceptível de provocar danos nos bens da Demandante, portanto, não resultou provado qualquer facto ilícito e, por isso, Demandada não pode ser condenada no pagamento de qualquer indemnização. IV- DECISÃO Considera-se resolvido o contrato celebrado entre as partes com efeitos a partir de 9 de Outubro de e 2012 e, consequentemente, consideram anuladas todas as facturas emitidas pela Demandada e em nome da Demandante, após aquela data. A Demandada, em face da matéria provada, é condenada na obrigação de pagar à Demandante a quantia de €: 120,00 (cento e vinte euros) e absolvida dos restantes pedidos. Custas a pagar por ambas as partes e já liquidadas, nos termos dos artigos 8.º e 9.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. A data da leitura da sentença foi previamente agendada. Registe e notifique Arquive, após trânsito em julgado. Lisboa, 7 de Maio de 2013 Processado por meios informáticos Revisto pelo signatário. Verso em branco O Juiz de Paz (João Chumbinho) |