Sentença de Julgado de Paz
Processo: 266/2022-JPSTB
Relator: CARLOS FERREIRA
Descritores: PAGAMENTO DE QUANTIAS RESPEITANTES A MENSALIDADES DO JARDIM DE INFÂNCIA
Data da sentença: 06/28/2024
Julgado de Paz de : SETÚBAL
Decisão Texto Integral:
Processo n.º 266/2022-JPSTB

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Resumo da decisão:

- Condena a parte demandada a pagar à parte demandante a quantia de €384,00., acrescida dos juros de mora contados à taxa legal desde a data da citação até integral pagamento.

- Absolve a Demandada do restante peticionado.

- Ambas as partes têm de pagar as custas no prazo de 3 dias úteis, cabendo a quantia de €14,70 à parte demandante; e a quantia de €55,30 à parte demandada.


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Sentença


Parte Demandante: ---
[ORG-1]”, pessoa coletiva com o número [NIPC-1], com sede na [...], [Cód. Postal-1] [...]. ---
Mandatário: [PES-3], Advogado, com escritório na [...], 10, 6 A, [Cód. Postal-2] [...]. ---
Parte Demandada: ----
[PES-1], contribuinte fiscal número [NIF-1], [...], n.º 12 – 3 A, [Cód. Postal-3] [...]. ---
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Matéria: Ações que se destinem a efetivar o cumprimento de obrigações, com exceção das que tenham por objeto o cumprimento de obrigação pecuniária e digam respeito a um contrato de adesão, al. a), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho, doravante designada por Lei dos Julgados de Paz. ---

Objeto do litígio: Pagamento de quantias respeitantes a mensalidades do jardim de infância. ---


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Relatório: ---

A Demandante instaurou a presente ação, nos termos do requerimento inicial constante de fls. 4 e 5, que aqui se declara integralmente reproduzido, peticionando a condenação da Demandada na quantia global de €484,00. ---

Para tanto, alegou em síntese que, a Demandada não pagou as mensalidades do jardim de infância que era frequentado pelo educando desta, nos meses de janeiro de 2021 a julho de 2021, no total de €384,00. ---

Devendo acrescer a quantia de €100,00, respeitante a despesas administrativas. ---

Concluiu pela procedência da ação, juntou documentos e procuração forense. ----

Regularmente citada, a Demandada não contestou, não compareceu à audiência de julgamento, e tendo faltado na 1ª data, apresentou a respetiva justificação. ---

Todavia, estando devidamente notificada da data para continuação, a Demandada reiterou a falta. -


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O objetivo de justiça próxima e pacificadora, que caracteriza o processo em Julgado de Paz já poderia ter sido apropriadamente alcançado nos presentes autos, designadamente, tendo havido lugar à Mediação, ou por via de conciliação. ---

Os presentes autos são apenas mais um exemplo de como as relações sociais ainda estão condicionadas por um acentuado espírito de litigância, que determina à rejeição da resolução amigável e construtiva dos conflitos. ---

Certamente que, uma solução obtida por acordo traria os ganhos resultantes de uma utilidade imediata e tangível para as partes, e poderia ser capaz de lhes transmitir maior grau de satisfação das suas necessidades concretas e amplitude de reconhecimento, do que eventualmente resultará de uma decisão impositiva, limitada por estritos critérios de prova produzida e da legalidade aplicável. ---


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Nos termos do art.º 60.º, n.º 1, al. c), da Lei dos Julgados de Paz, a sentença inclui uma sucinta fundamentação. ---

Nos termos do disposto no n.º 2, do art.º 58.º, da Lei dos Julgados de Paz, “Quando o demandado, tendo sido pessoal e regularmente citado, não comparecer no dia da audiência, não apresentar contestação escrita, nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor.” ---

Nos presentes autos a Demandada apresentou justificação para a falta à 1.ª sessão da audiência de julgamento, mas tendo sido notificada do agendamento da 2.ª sessão, reiterou a falta. ---

Assim, opera a cominação de confissão dos factos, nos termos do disposto no n.º 4, do art.º 58.º, da Lei dos Julgados de Paz. ---

Atento à verificação cumulativa dos requisitos legais para a revelia operante da Demandada, ou seja, a falta de apresentação de contestação e a sua falta reiterada à audiência de julgamento, dou por confessados os factos articulados pela Demandante no seu requerimento inicial. ---

Deste modo, a fixação da matéria de facto dada como provada teve por base a confissão da Demandada e os documentos juntos aos autos, nomeadamente, as faturas das mensalidades que agregam os valores de capital em dívida. ---

Assim consideram-se confessados os factos articulados no requerimento inicial, à exceção das despesas administrativas, no montante de €100,00, pela ordem de razões que se detalham infra. ---

A causa de pedir na presente ação respeita ao incumprimento do pagamento da retribuição, como prestação debitória, decorrente de um contrato de prestação de serviço celebrado entre as partes. ---

A noção do contrato de prestação de serviço está legalmente estabelecida no art.º 1154.º, do Código Civil, como “(…) aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra, certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.” ---

Ficou provado que a Demandada não pagou a quantia de €384,00, respeitante a mensalidades do infantário que é explorado pela Demandante e que o educando daquela frequentava. ---

Nos termos da lei, os contratos são fonte de obrigações, cf., art.º 405.º, do Código Civil. --

Ora, o núcleo central da obrigação contratual reside no vínculo que a ordem jurídica estabelece entre o credor e o devedor, cf., art.º 397.º, do Código Civil. ---

Por outro lado, os contratos devem ser integral e pontualmente cumpridos, pelo que, só podem modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento ou nos casos previstos na lei, cf., art.º 406.º, n.º 1, do Código Civil. ---

Efetivamente, tendo sido alegada pela Demandante a falta de pagamento das faturas juntas aos autos, incumbia à Demandada o ónus da prova relativamente ao seu pagamento (nos termos do art.º 342.º, n.º 2, do Código Civil), designadamente, pela junção dos respetivos recibos ou comprovativo de pagamento, o que não logrou nos presentes autos, cf. 799.º, n.º 1, do Código Civil.—

Assim, a Demandante, encontra-se desembolsada do valor de capital correspondente ao montante faturado. ---

Relativamente às despesas administrativas, cumpre afirmar o seguinte: ---

Para que tais despesas pudessem ser admitidas teria de ser alegado (para poder ser dado como provado, in casu, por confissão), que tais despesas são exigíveis nos termos do contrato celebrado pelas partes, o que não ocorreu nos autos, incumbindo o respetivo ónus à Demandante. —

Com efeito, uma decisão que admitisse acriticamente o valor peticionado a título de despesa administrativa, resultaria na admissão da completa arbitrariedade do Demandante. ---

Ora, o que quer que sejam as “despesas administrativas”, que se peticionaram de forma autónoma, seguramente não correspondem a custos de exploração da atividade da Demandante, dado que, tais custos terão de estar comtemplados no preço cobrado pelos serviços prestados, ou seja, as mensalidades em dívida. ---

Deste modo, se as despesas administrativas se reportam a custos com a presente ação, os mesmos não foram minimamente demonstrados, nomeadamente, pelo clausulado contratual que vincula as partes. ---

Assim, tais “despesas” são enquadráveis no conceito de custas de parte, que não estão previstas na Portaria n.º 342/2019, de 1 de outubro, que regula as custas em processo de Julgado de Paz. ---

Assim, a ação deve improceder nesta parte do pedido. ----

A Demandante peticionou juros de mora. ---

A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor (cf., art.º 804.º, n.º 1, do Código Civil). ---

Nas obrigações pecuniárias a indemnização pela mora no pagamento corresponde normalmente aos juros vencidos, calculados à taxa supletiva dos juros legais, desde a constituição em mora até integral pagamento (cf., artigos 559.º; 805.º e 806.º, todos do Código Civil). ---

A Portaria n.º 291/03, de 8 de abril, determina que os juros civis correspondem à taxa de 4%, sendo essa a taxa supletiva, aplicável na falta de convenção das partes em contrário. ---

Deste modo, a ação deve proceder nesta parte do pedido, declarando a Demandada responsável pelo pagamento dos juros de mora, à taxa legal supletiva, contados sobre a quantia global da dívida a pagar à Demandante, desde a data da citação até integral pagamento. ---


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Decisão: ---

Atribuo à causa o valor de €484,00 (quatrocentos e oitenta e quatro euros), por corresponder à quantia em dinheiro que o Demandante pretendia obter no momento da propositura da ação, cf., normas conjugadas dos artigos 306.º, n.º 1; 297.º, n.º 1; e 299.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi, art.º 63.º, da Lei dos Julgados de Paz. ---

Julgo a presente ação parcialmente procedente, por parcialmente provada, e consequentemente, condeno a Demandada a pagar ao Demandante a quantia global de €384,00 (trezentos e oitenta e quatro euros), acrescida dos juros de mora contados à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento, conforme requerido. ---

Mais decido absolver a Demandada do restante peticionado na presente ação. ---


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Custas: ---

A taxa de justiça no montante de €70,00 (setenta euros), fica a cargo de ambas as partes na proporção do decaimento, que fixo em 79%, para a Demandada, e 21%, para a Demandante.

Assim, a Demandada deverá proceder ao pagamento da quantia de €55,30 (cinquenta e cinco euros e setenta cêntimos). ---

Por sua vez a Demandante deverá proceder ao pagamento da quantia de €14,70 (catorze euros e setenta cêntimos). ---


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Os pagamentos deverão ser efetuados no prazo de três dias úteis, mediante liquidação das respetivas guias de pagamento (DUC), emitidas pela secretaria do Julgado de Paz. ---

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Extraia as guias de pagamento (DUC), e notifique aos responsáveis pelo pagamento das custas juntamente com cópia da presente decisão. ---

Após os três dias úteis do prazo legal, aplica-se uma sobretaxa no montante de €10,00 (dez euros), por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação, até ao máximo de €140,00 (cento e quarenta euros). ---

O valor da sobretaxa aplicável acresce ao montante da taxa de justiça em dívida. ---


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Após trânsito, verificando-se a falta de pagamento das custas, mesmo após o acréscimo da referida sobretaxa legal, conclua para emissão de certidão para efeitos de execução fiscal, a instaurar junto dos competentes serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), pelo valor das custas em dívida acrescidas da respetiva sobretaxa. ---

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Registe. ---

Notifique pessoalmente em sede de audiência de discussão e julgamento, nos termos do disposto no artigo 60.º, n.ºs 1 e 2, da Lei dos Julgados de Paz. ---

Envie cópia da mesma aos intervenientes processuais que, eventualmente, faltarem na data agendada para a prolação da sentença, cf., artigo 46.º, n.º 3, da Lei dos Julgados de Paz. ---


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Julgado de Paz de Setúbal, 28 de junho de 2024

O Juiz de Paz

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Carlos Ferreira