Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 35/2007-JP |
| Relator: | SOFIA CAMPOS COELHO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 03/28/2007 |
| Julgado de Paz de : | SANTA MARIA DA FEIRA |
| Decisão Texto Integral: | Acta de Audiência de Julgamento E Sentença (nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Responsabilidade civil. (alínea h), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Demandante: A Demandada: B Mandatário: C Valor da Acção: € 2.074,18 (dois mil e setenta e quatro euros e dezoito cêntimos). Requerimento inicial A demandante intentou a presente acção pedindo a condenação da demandada no pagamento da quantia de € 2.074,18 (dois mil e setenta e quatro euros e dezoito cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação, tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 4 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Alega, em síntese, que é proprietária do mini-mercado denominado “D”, sito em Santa Maria da Feira, onde comercializa, entre outros géneros, produtos congelados e refrigerados como peixe, carne, marisco, refeições semi-prontas e sobremesas; produtos que se encontram acondicionados em arcas frigoríficas e congeladoras, que funcionam a electricidade. Em 19 de Outubro de 2006, por razões que a demandante desconhece, ocorreram durante várias horas, uma série de interrupções do fornecimento de electricidade que afectaram a instalação eléctrica do seu estabelecimento comercial. Em consequência dessas interrupções, três arcas refrigeradoras/congeladoras da demandante sofreram avarias, nomeadamente nos respectivos compressores que ficaram danificados devido às alternâncias de corrente eléctrica, tendo os produtos que se encontravam nesses aparelhos ficado estragados, devido às variações de temperatura que se verificaram no interior das mesmas. Na sequência do ocorrido, a demandante contactou a demandada interpolando-a ao pagamento dos prejuízos causados, pagamento que a demandada nunca fez, tendo respondido à demandante, confirmando as interrupções de fornecimento de energia eléctrica e declinando qualquer responsabilidade pelas avarias e prejuízos. O custo de reparação dos três aparelhos de frio ascendeu a € 762,30 (setecentos e sessenta e dois euros e trinta cêntimos) e os produtos estragados ascendiam a € 1.311,88 (mil trezentos e onze euros e oitenta e oito cêntimos), despesas que a demandada suportou. Juntou 4 (quatro) documentos. Contestação Procedeu-se à citação da demandada, que contestou (de fls. 20 a fls. 37 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido), alegando que não se verificou qualquer interrupção de fornecimento de energia eléctrica no dia 19 de Outubro de 2006, mas somente na madrugada do dia 20 de Novembro (entre as 04:25 horas e as 05:17 horas e posteriormente entre as 11:22 e as 11:23 horas), interrupções que não são susceptíveis de provocar avarias em aparelhos ligados à rede eléctrica, sendo que a reposição do fornecimento de energia eléctrica não provoca alterações anormais dos níveis de onda de tensão de energia eléctrica, ou seja, não se verificaram oscilações positivas e negativas superiores a 8% dos níveis de tensão (230 v.). Ambas as situações (de interrupção) ocorreram devido a fenómenos normais na exploração de uma rede eléctrica, não resultando de acto culposo da demandada. Por último refere que desconhece qual o estado da instalação eléctrica da demandante, se disponha de protectores contra sobretensões e de um gerador de corrente. Juntou procuração forense e 8 (oito) documentos. Tramitação A requerente não compareceu à sessão de pré mediação, pelo que foi marcada data para a audiência de julgamento (13 de Março de 2007, pelas 14:00 horas) e as partes devidamente notificadas para o efeito. Audiência de Julgamento Iniciada a audiência, na presença do demandante e demandado, a Juíza de Paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, não tendo esta diligência sido bem sucedida. Audição das partes Advertidas e ajuramentadas nos termos e para os efeitos do disposto no artº 559º do Código de Processo Civil, disseram o seguinte: A demandante reiterou o teor do requerimento inicial, esclarecendo que os factos terão ocorrido durante a noite de 19 de Outubro para dia 20 de Outubro de 2006, aceitando que efectivamente o corte de energia eléctrica tenha ocorrido já na madrugada de dia 20 de Outubro. Acrescenta que sabe que esteve sem electricidade por se recordar que o seu relógio (eléctrico) ficou a piscar, o que indica que teve um corte de fornecimento de electricidade. Mais disse que só no sábado (dia 21 de Outubro) é que viu que tinha uma arca frigorifica vertical (onde tem gelados e hambúrgueres) uma ilha (arca horizontal) e uma vitrine (onde tem frescos) sem funcionar. Refere que vive no andar de cima do seu estabelecimento e que em sua casa nada se estragou, assim como não ouviu nenhum vizinho a queixar-se de ter alguma coisa estragada. Questionada sobre o teor do documento a fls. 4 dos autos refere que foi ela que o emitiu, sendo os preços constantes do mesmo os preços que pratica para venda (isto é, onde inclui o seu lucro). Acrescenta que deu conta da situação à B via telefónica, aceitando ter sido da data constante do documento a fls. 37 dos autos (23 de Outubro). Audição das testemunhas Apresentadas pela demandante: 1 – E, casado, caixa, portador do bilhete de identidade nº x, emitido em 04/12/2006, pelos Serviços de Identificação Civil de Aveiro, residente em Gião. 2 – F, casado, técnico de frio, portador do bilhete de identidade nº x, emitido em 20/03/2003, pelos Serviços de Identificação Civil de Lisboa, residente em Canedo. Apresentadas pela demandada: 1 – G, casado, engenheiro, portador do bilhete de identidade nº x, emitido em 28/01/2002, pelos Serviços de Identificação Civil de Viseu, residente em Silgueiros. 2 – H, electricista, portador do bilhete de identidade nº x, emitido em 23/10/2002, pelos Serviços de Identificação Civil de Lisboa, residente em Vale. 3 – I, casado, engenheiro electrotécnico, portador do bilhete de identidade nº x, emitido em 04/03/1998, pelos Serviços de Identificação Civil de Lisboa, residente em São João da Madeira. 4 – J, casado, electricista, portador do bilhete de identidade nº x, emitido em 08/06/2006, pelos Serviços de Identificação Civil de Aveiro, residente em Mozelos. 5 – K, casado, electricista, portador do bilhete de identidade nº x, emitido em 11/10/2004, pelos Serviços de Identificação Civil de Lisboa, residente em Santa Maria da Feira. As testemunhas, após cumprimento do disposto nos artigos 559º, nº 1, e 635º, ambos do Código de Processo Civil, disseram o seguinte: A primeira testemunha da demandante referiu ser seu cunhado e que se abastece no mini mercado de demandante, denominado “D” sito em Santa Maria da Feira, no qual a demandante comercializa produtos alimentares e higiénicos, entre os quais congelados, carnes, peixe, marisco, gelados e refeições semi-prontas. No estabelecimento comercial da demandante esta tem várias arcas frigoríficas. Recorda-se que, uma vez, em meados de Outubro passado, foi ao estabelecimento da demandante e esta estava a deitar fora vários produtos alimentares (designadamente, gelados, pizzas, massa folhada, batatas pré fritas, doces e coxinhas de caranguejo) por as arcas frigoríficas não estarem a funcionar. Lembra-se que a demandante estava a pôr os produtos em grandes sacos de lixo e que existia água por baixo das arcas frigoríficas. Sabe que, pelo menos, uma arca vertical não funcionava. Não lhe cheirava a queimado. Recorda-se que a noite anterior foi de temporal tendo faltado a luz à hora do jantar. A segunda testemunha da demandante referiu ter sido ele que reparou um balcão frigorífico, um armário de frio e arcas verticais no estabelecimento comercial da demandante, denominado “D” sito em Santa Maria da Feira. A reparação foi efectuada em Outubro, mas não se recorda se a fez num dia de semana ou a um fim de semana. As arcas (que não eram novas, calculando terem menos de 10 anos) estavam com os compressores estragados (os quais já eram antigos – compressores rete) tendo tido de os substituir, assim como de pôr cargas de gás e filtros nos aparelhos. Supõe que os compressores se tenham estragado devido a uma sobrecarga, mas não sabe em concreto o que efectivamente se passou, tanto que não sabe qual o estado da instalação eléctrica do estabelecimento comercial da demandante, somente se recordando que as fichas estavam boas. À pergunta se fez o orçamento e reparação tudo no mesmo dia (pois isso reflecte os documentos juntos aos autos) refere que sim. À pergunta se tinha todos as peças necessárias à reparação em armazém, refere que não sabe, que tinha de ver. Posteriormente refere que acha que encomendou uma das peças que teve de ir buscar ao fornecedor, que é no Porto. À pergunta se, tendo ido num só dia fazer o orçamento (que refere ter elaborado no estabelecimento comercial da demandante), ao Porto buscar peças, voltado ao concelho de Santa Maria da Feira, para proceder às reparações necessárias, se isso não o ajudaria a concluir se a reparação foi efectuada num dia de semana ou ao fim de semana, responde não saber. Mais refere que a demandante procedeu ao pagamento da reparação que efectuou, que ascendeu a € 762,30. As primeira e terceira testemunhas da demandada, ambas trabalhadores da mesma, referem que no dia 19 de Outubro de 2006 não ocorreu qualquer interrupção de fornecimento de energia eléctrica á zona da demandante, tendo existido somente no dia 20 de Outubro uma interrupção, devido à queda de uma árvore, interrupção que, na zona do estabelecimento comercial da demandante, durou 52 minutos. Juntaram dois documentos de consulta de incidentes, do programa informático de gestão de incidentes, que corroboram as suas declarações, alertando para o facto de pequenos cortes (de segundos) não constarem desses documentos, devido aos factos desses cortes serem imediata e automaticamente reparados. No caso da interrupção de fornecimento de energia verificada nessa noite não origina (não pode originar) qualquer sobretensão ou sobrecarga, pelo que essa interrupção de fornecimento não pode danificar qualquer aparelho que funcione a electricidade, designadamente frigoríficos ou arcas frigoríficas. As segunda, quarta e quinta testemunhas da demandada, todas trabalhadores da mesma, constituíam o piquete na noite dos acontecimentos, recordando-se que, a meio da noite (noite de temporal), foram chamados para um incidente do qual resultou uma interrupção do fornecimento à zona durante cerca de 50 minutos. Recordam-se que uma árvore tinha caído sobre uma linha eléctrica, árvore que estava fora da faixa de protecção da linha. Após isolarem o problema, fizeram a reparação da linha, o que foi feito em pouco tempo, e a única consequência do incidente foi a interrupção do fornecimento de energia eléctrica. Essa interrupção não causa qualquer sobre tensão e, na prática, é igual a se desligar a electricidade no quadro central de casa dos utentes, o que não causa qualquer dano, ou estrago, em qualquer aparelho eléctrico. Fundamentação fáctica Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que: 1 – A demandante é proprietária do mini-mercado denominado “D”, sito no concelho de Santa Maria da Feira. 2 – Nesse mini-mercado a demandante comercializa, entre outros géneros, produtos congelados e refrigerados como peixe, carne, marisco, refeições semi-prontas e sobremesas. 3 – Esses produtos encontram-se acondicionados em arcas frigoríficas e congeladoras, instaladas no mini-mercado da demandante. 4 – Aparelhos que funcionam a electricidade. 5 – Na madrugada do dia 20 de Outubro de 2006, devido à queda de uma árvore sobre a linha de média tensão da Demandada, ocorreu uma interrupção do fornecimento de electricidade às instalações da demandante por um período de 52 minutos. 6 – No dia 20 de Outubro de 2006, entre as 11:22 horas e as 11:23 horas, ocorreu uma interrupção do fornecimento de electricidade às instalações da demandante por o período de um minuto. 7 – No dia 21 de Outubro de 2006, a demandante constatou que três arcas refrigeradoras/congeladoras não funcionavam. 8 – E os produtos que se encontravam dentro das referidas arcas refrigeradoras/congeladoras encontravam-se estragados. 9 – As arcas refrigeradoras/congeladoras referidas em 7 supra tinham os seus compressores avariados. 10 – Em 23 de Outubro de 2006, a demandante reclamou, via telefónica, a situação à demandada. 11 – A demandada remeteu à demandante, que a recepcionou, a carta a fls. 6 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida. 12 – O custo de reparação das três arcas frigoríficas e congeladoras ascendeu a € 762,30 (setecentos e sessenta e dois euros e trinta cêntimos), que a demandante pagou. 13 – A demandante emitiu, e enviou à demandada, o documento de fls.10 a 12, que aqui se dá por integralmente reproduzido. 14 – A demandante é abastecida pela B (titular da respectiva licença de distribuição de energia eléctrica) no âmbito de um contrato de fornecimento de energia eléctrica em baixa tensão. 15 – À data do acidente as linhas que abastecem a instalação de demandante encontravam-se em bom estado de conservação, instaladas de acordo com as regras técnicas de segurança em vigor e protegidas contra sobrecargas e curto-circuitos. 16 – Nos dias 19 e 20 de Outubro de 2006 a onda de tensão servida aos clientes da demandada, na zona em causa, foi de 230 v., com oscilações dentro dos padrões regulamentados. 17 – As duas interrupções de fornecimento de energia eléctrica ocorridas no dia 20 de Outubro de 2006 não são susceptíveis de provocar alterações anormais dos níveis de onda de tensão (sobretensões), nem avarias em aparelhos ligados à corrente. 18 – A demandante reside no 1º andar do prédio onde, no rés-do-chão, tem o seu estabelecimento comercial e, na sua causa, nenhum aparelho fornecido põe energia eléctrica se danificou. Não ficou provado que: 1 – As interrupções de fornecimento de energia eléctrica às instalações da demandante sucederam-se durante várias horas. 2 – A avaria nas três arcas refrigeradoras/congeladoras da demandante foi causada pela interrupção de fornecimento de energia eléctrica às instalações da demandante. 3 – Os compressores das arcas refrigeradoras/congeladoras da demandante danificaram-se devido às alternâncias de corrente eléctrica. 4 – Os produtos que se encontravam dentro das arcas refrigeradoras/congeladoras estragaram-se devido às variações de temperatura no interior das arcas. 5 – O custo, para o comerciante/demandante, dos produtos que se encontravam nas arcas refrigeradoras/congeladoras ascende a € 1.311,88 (mil trezentos e onze euros e oitenta e oito cêntimos). Para fixação da matéria fáctica dada como provada, e não provada, concorreram os depoimentos das partes, os documentos juntos de fls. 5 a 12, 30 a 37, 44 e 45 dos autos e o depoimento das testemunhas. Quanto ao depoimento das testemunhas, cumpre esclarecer que as testemunhas apresentadas pela demandante limitaram-se a subscrever a versão apresentada pela demandante, não conseguindo demonstrar terem efectivo, cabal e imparcial conhecimento dos factos sobre os quais depunham. Quanto às testemunhas apresentadas pela demandada depuseram de modo credível e unânime, tendo demonstrado ter conhecimento directo e pessoal sobre a factualidade sobre a qual foram questionadas. O Direito A responsabilidade civil, em regra, pressupõe a culpa, a qual se traduz numa determinada posição do agente perante o facto e, para que o facto ilícito seja gerador de responsabilidade, é necessário que o agente tenha agido com dolo ou mera culpa, como estipula o artigo 483º, nº 1 do Código Civil. Porém, a par da responsabilidade subjectiva, a lei admite, excepcionalmente, a obrigação de indemnizar independentemente de culpa, nos casos por ela especificados (cfr. nº 2 do citado art.º 483º). Estamos, então, perante a responsabilidade objectiva ou pelo risco, cuja teoria se baseia no facto de dever suportar os riscos da actividade quem tira o proveito dela. Um destes casos está previsto no art.º 509º do Código Civil que estatui: “1. Aquele que tiver a direcção efectiva de instalação destinada à condução ou entrega da energia eléctrica ou do gás, e utilizar essa instalação no seu interesse, responde tanto pelo prejuízo que derive da condução ou entrega da electricidade ou do gás, como pelos resultantes da própria instalação, excepto se ao tempo do acidente esta estiver de acordo com as regras técnicas em vigor e em perfeito estado de conservação. 2. Não obrigam a reparação os danos devidos a causa de força maior; considera-se de força maior toda a causa exterior independente do funcionamento e utilização da coisa”, Ou seja, no caso em apreço (condução e entrega de energia eléctrica) o facto de terem sido cumpridas as regras técnicas em vigor e tudo estar em perfeito estado de conservação (o que ficou provado), não é suficiente para isentar de responsabilidade objectiva a entidade responsável pela condução e entrega de energia. Esta responsabilidade é afastada, nos termos do n 2 do citado artigo, isto é, no caso dos danos terem sido devidos a "causa exterior independente do funcionamento e utilização da coisa”, onde se incluem além dos típicos casos de força maior (v.g. ciclone ou raio), os factos culposos da vítima ou de terceiro. Mas, neste campo, como a culpa de quem “(…) tiver a direcção efectiva de instalação destinada a condução ou entrega da energia eléctrica (…)” se presume, nos termos do artigo 493º, nº 2, do Código Civil (disposição que visou estabelecer um regime severo para a responsabilidade civil resultante de actividades perigosas), há que presumir a existência de culpa por parte da demandada. Porém, cumpre-nos analisar, e verificar, a existência, ou não, do nexo de causalidade entre o facto imputável à demandada (a condução da energia eléctrica através da linha de baixa tensão) e o dano verificado (os danos provocados nos aparelhos). Ficou provado que a interrupção da condução da energia eléctrica não é susceptível de provocar alterações anormais dos níveis de onda de tensão nem de provocar avarias em aparelhos ligados à corrente eléctrica, consequentemente não se pode concluir pela existência de nexo de causalidade entre o facto imputável à demandada e o dano. Posto isto, e sem necessidade de mais considerações, por os elementos constitutivos do instituto da responsabilidade civil (facto, ilicitude, imputação do facto ao lesante, dano e nexo de causalidade), geradores da obrigação de indemnizar, serem de verificação cumulativa, há que concluir pela improcedência do pedido formulado pela demandante. Decisão O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, julgo a presente acção improcedente, por não provada, e consequentemente absolvo a demandada do pedido. Custas Para efeitos do disposto na Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, a demandante é condenada nas custas, que ascendem a € 70 (setenta euros), devendo proceder ao seu pagamento, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação à demandada. Apesar de proferida nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, notifique as partes, e mandatário, da presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho). Registe. Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 28 de Março de 2007 (Sofia Campos Coelho)A Juíza de Paz |