Sentença de Julgado de Paz
Processo: 33/2010-JP
Relator: PERPÉTUA PEREIRA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Data da sentença: 10/28/2010
Julgado de Paz de : TERRAS DE BOURO
Decisão Texto Integral: Sentença

I - Identificação das Partes
Demandante: A
Demandados: 1 - B e 2 - C
II - Objecto do Litígio
O Demandante veio propor contra os Demandados a presente acção declarativa, enquadrada na alínea h) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação destes a pagar a quantia de €1.550,00 (mil, quinhentos e cinquenta euros), montante em dívida pela prestação de serviços de construção civil que efectuou e que até à data não foram pagos, bem como juros vencidos e vincendos e as custas do processo.
Alegou, em síntese, que no ano de 2005, prestou serviços de construção civil para o Demandado marido, e que no âmbito do que contrataram, este pagaria o montante de €50,00 por cada dia de trabalho; que o Demandado não pagou o montante de €1550,00 referentes a vários dias de Julho e Agosto do referido ano, conforme se afere de documento escrito emitido pelo Demandado e entregue ao Demandante; que interpelou, por diversas vezes ao pagamento mas que, até à data nada recebeu.
Juntou um documento.
Os Demandados foram regularmente citados.
O Demandado marido apresentou contestação onde alegou que, embora reconheça que o Demandante lhe prestou os serviços referidos e no período constantes do requerimento inicial, nada deve ao Demandante, pois sempre pagou pontualmente as suas obrigações; impugna a letra e teor do documento junto aos autos, negando ter sido por si entregue ao Demandante.
Juntou um documento após a audiência de julgamento.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
As partes aderiram à fase da mediação, da qual não resultou acordo.
Foi realizada audiência de julgamento, em que o Demandante desistiu do pedido relativamente à Demandada C e com as formalidades legais, como se afere da correspondente acta.
III- FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Da prova carreada para os autos e com relevância para a decisão da causa, resultou provado que:
a) O Demandante dedica-se à prestação de serviços na área da construção civil.
b) No ano de 2005, acordou com o Demandado a realização de determinados serviços nas obras deste,
c) Mediante o pagamento diário do montante de €50,00.
d) No mês de Julho de 2005, o Demandante prestou serviços para o Demandado, nos dias úteis de 4 a 8 (5 dias), 11 a 15 (5 dias), 18 a 22 (5 dias) e 25 a 29 (4 dias), perfazendo um total de 19 dias nesse mês.
e) No mês de Agosto de 2005, o Demandante prestou serviços para o Demandado, nos dias úteis 1, 2 e meio dia do dia 3 (2,5 dias), 16 a 19 (4 dias), 22, 23, meio dia do dia 24 e 26 (3,5 dias), 30 e 31 de Agosto, perfazendo um total de 12 dias.
f) A estes dias, em que o Demandante prestou serviço, corresponde a retribuição de €1.550,00 (€950 de Julho e €600,00 do mês de Agosto).
g) No ano de 2006, o Demandado pagou ao Demandante o montante de €1.500,00.
Fundamentação fáctica:
A convicção do tribunal funda-se nas declarações de Demandante e Demandado, na análise dos documentos juntos (fls. 7 e 33) e no depoimento da testemunha D.
Em sede de audição de partes, o Demandante confirmou o teor do requerimento inicial, mais esclarecendo que o ano de 2005 foi o último em que prestou serviços para o Demandado e que este, no final desse ano, lhe pagou dias de trabalho em meses posteriores a Agosto e que deixou por pagar os dias constantes no documento junto aos autos, que nessa altura (antes do fim do ano de 2005), lhe entregou em mão.
Por seu turno, o Demandado, não obstante continuar a reafirmar que nada deve ao Demandante, reconheceu em audiência, que o documento em causa, foi por si manuscrito e se refere a contas que tinha a ajustar com o Demandante e que foram pagas já no ano de 2006, protestando juntar cópia de comprovativo de pagamento de tais serviços ao Demandante ou à mulher deste, através de cheque, cuja cópia iria diligenciar junto do Banco.
A testemunha ouvida, mulher do Demandante, afirmou que a quantia peticionada está em dívida, que o marido recebia o montante de €50,00/dia e que o último pagamento que recebeu de serviços prestados pelo marido ao Demandado, foi no ano de 2005, afirmando convictamente nada tendo recebido em seu nome (cheque) ou o marido no ano de 2006, período, aliás, em que este esteve, durante vários meses, fora do país.
Foi assim dado como assente que o Demandante prestou serviços a que se obrigou, nos dias referidos no documento junto, factos constantes das alíneas d) e e).
Após a audiência, veio o Demandado juntar aos autos cópia de um cheque (fls. 33), sacado sobre o Banco, de consta de que é titular, com data de 27/06/2006, no valor de €1.500,00, donde consta “à ordem de CTT” e em cujo verso consta o endosso a D, ou seja, a mulher do Demandante, que entregou tal cheque para a aplicação “Aforro” na estação de correios, na data aposta no documento.
Notificado para o exercício do contraditório, veio o Demandante afirmar que este montante se destinou ao pagamento de outros serviços que terá prestado ao Demandado, antes de Julho de 2005 e que até foi nesta data que aquele lhe entregou a declaração de fls. 7.
IV - O Direito
Entre as partes foi celebrado um contrato de prestação de serviços, previsto no art.º 1154º do Código Civil, que é aquele “em que uma parte se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição”.
Foi aceite pelas partes que o Demandante se obrigou a prestar serviços de construção civil para o Demandado, mais concretamente de trolha, pedreiro ou de remoção de lixo e o que mais viesse a ser necessário realizar, nas obras que este vinha a desenvolver e, ficou demonstrado que a retribuição seria de €50,00 por dia.
Trata-se de um contrato bilateral, ou seja, dele resultam obrigações para ambas as partes, devendo ser pontualmente cumprido (cfr. art.º 406º do diploma legal citado).
Em audiência, o Demandado reconheceu que o documento junto aos autos pelo Demandante é da sua autoria e representava os valores em dívida àquele, quando acabou a prestação de serviços nos seus estaleiros, no final do ano de 2005. Por outro lado, fez prova de que, no ano de 2006, entregou ao Demandante o grosso do montante que é peticionado nos autos, através de cheque, documento que foi entregue pela mulher deste, para aforro, na estação dos CTT.
Entre a dívida alegada e o montante pago há uma diferença de €50,00.
O tribunal está assim convencido que só está em dívida ao Demandante o valor de €50,00, procedendo assim apenas parcialmente o pedido.
Em jeito de conclusão e porque a sentença cumpre também uma função pedagógica, sempre se dirá que a verdade não se pode ir ajeitando conforme sopra o vento, no caso em apreço, consoante se juntam provas da ocorrência de factos.
Como dizia Winston Churchill, “De vez em quando os homens tropeçam na verdade, mas a maioria deles levanta-se rapidamente e continua o seu caminho como se nada tivesse acontecido”, sendo, contudo, a função do tribunal, a de aproximar a "sua" verdade da verdade "real", por forma a realizar a sua missão, a justiça.
V - Dispositivo
Face a quanto antecede, julgo parcialmente procedente a presente acção e, em consequência, condeno o Demandado a pagar ao Demandante a quantia de €50,00.
Custas na proporção de 50% para ambas as partes.
Esta sentença foi lida na presença das partes, considerando-se dela pessoalmente notificadas.
Registe.
Terras de Bouro, 28 de Outubro de 2010.
A Juíza de Paz,
Perpétua Pereira
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pela Signatária.
VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz de Terras de Bouro