Sentença de Julgado de Paz
Processo: 30/2023-JPCBR
Relator: CRISTINA EUSÉBIO
Descritores: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS- EMPREITADA - REDUÇÃO DO PREÇO
Data da sentença: 03/08/2024
Julgado de Paz de : COIMBRA
Decisão Texto Integral:
Proc.º n.º 30/2023-JPCBR

SENTENÇA

RELATÓRIO:


[ORG-1] LDA, identificada fls. 1 propôs, contra [PES-1], melhor identificado a fls. 1 e 95 a presente ação declarativa de condenação, pedindo que este fosse condenado a pagar-lhe a quantia de 680€ (seiscentos e oitenta euros), relativa á restituição da quantia que lhe entregou para a elaboração de um vídeo publicitário, que o demandado não concluiu, abandonando o projeto.
Para tanto, alegou os factos constantes do seu Requerimento Inicial de fls. 1 a 3, que se dá por reproduzido, dizendo, em síntese que no âmbito da sua atividade contratou os serviços do demandado para elaboração de vídeo publicitário de uma máquina automática de bebidas, pelo valor total de 1700,00€. Mais ficou acordado o pagamento de 40% do valor total do contrato no início dos trabalhos e o restante seria pago no final. O demandado deu início aos trabalhos, mas não os terminou abandonando o projeto.
Juntou 21 documentos (fls. 4 a 40) que, igualmente, se dão por reproduzidos. ---

O demandante apresentou em tempo a sua contestação (fls 94) que se dá por reproduzida, alegando, em suma, que a demandante alterou, reiteradamente, as condições contratuais, exigindo a produção de material não contratualizado. Mais refere que o valor recebido corresponde ao trabalho por si efetuado.
**
Cabe a este tribunal qualificar o contrato celebrado entre as partes e decidir se, nos termos contratuais, face ao alegado incumprimento do Demandado, a Demandante tem direito à devolução da quantia que lhe entregou para a execução do vídeo e, na afirmativa, em que medida. -
**
A demandante faltou á Sessão agendada para Pré-Mediação, tendo sido marcada a audiência de julgamento.
**
Aberta a Audiência, verificou-se estarem presentes o representante legal da demandante e o demandado acompanhado pelo seu Ilustre Mandatário - pelo que se procedeu à Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal, conforme da respetiva ata se alcança.
Devido à necessidade de ponderação da prova produzida, foi a audiência suspensa, designando-se a presente data para a sua continuação, com prolação de sentença.
**

Estando reunidos os pressupostos da estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir:
**
FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO
A convicção probatória do tribunal de acordo com a qual fixa os factos provados ou não provados, ficou a dever-se ao conjunto de prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomados em consideração os documentos juntos aos autos – não impugnados – as declarações e depoimento de parte prestados ainda e os depoimentos das testemunhas apresentadas pelas partes.
Assim,
**
Com interesse para a decisão da causa, ficaram provados os seguintes factos: ---
1. A demandante solicitou ao demandado um orçamento para a elaboração de um filme publicitário de uma máquina automática de bebidas, tendo enviado através da plataforma “[...]”, documento contendo as especificações do trabalho pretendido. (cfr. Doc. Fls.18)
2. Em resposta ao solicitado, por email de 1 de dezembro de 2022, o demandado apresentou orçamento do valor de 1700,00€ a que acresceriam despesas de deslocação ([...]) e refere:” isto inclui filmagens, tempo de edição e compra de qualquer plug-in que tenha de ser comprado adicionalmente para finalização do vídeo de forma a ficar exatamente como desejado. Licenciamento de música utilizada no vídeo, acompanhar o processo de edição para qualquer alteração da vossa parte no prazo máximo de um mês. Pagamento: 40% para começar o projeto e definir todo o material que vai ser utilizado. Os restantes 60% uma vez finalizado o projeto.” Cfr. Fls.21
3. O orçamento foi aceite pela demandante bem como as condições plasmadas pela demandante em documento intitulado “Briefing” que o demandado aceitou. (cfr. Doc. Fls 134 e 135 que aqui se dá por reproduzido).
4. A demandante aceitou transportar a máquina para espaço indicado pelo demandado na cidade de Coimbra obviando as deslocações.
5. O contrato foi celebrado e teve início no dia 4 de janeiro de 2023. (cfr. Doc. Fls. 136,137)
6. A demandante pagou a quantia de 680,00€ ao demandado, correspondente aos 40% do preço estabelecido, em 5/1/2023. (cfr. Docs. Fls. 22 a 25).
7. Iniciado o trabalho, o demandado ia enviando algumas cenas (takes) à demandante com as quais a demandante não estava satisfeita, nomeadamente em termos de luminosidade, contraste, textura, cor, ângulos e transições.
8. Em 9 de janeiro de 2023, a demandante remeteu ao demandado texto descritivo de como pretendia que o vídeo fosse filmado e editado.
9. A demandante produziu e enviou, em 11 de janeiro de 2023 ao demandado, os desenhos dos elementos da máquina, garrafas e copos em 3 D, por forma a facilitar o trabalho do demandado. (cfr. Doc fls. Xxxx)
10. Em 12 de janeiro de 2023 o demandado informou que iria abandonar o projeto.
11. Em 16 de janeiro de 2023 a demandante solicitou ao demandado a restituição do montante pago.
12. O demandado declinou a restituição do valor à demandante.
13. Em data não concretamente apurada, o demandante enviou um vídeo de 40 segundos à demandante.

Factos não provados:
A – Que o demandado não tenha prestado atenção às explicações sobre o funcionamento da máquina:
B – Que o espaço indicado pelo demandado para a realização das filmagens não apresentasse condições de higiene e segurança para o trabalho.
C- O demandado começou a filmar cenas arbitrariamente no dia 6 de janeiro e retomou no dia 8 de janeiro sem respeitar nenhuma das indicações, “briefings” e “guidelines” do projeto.
D – O demandado começou a ficar frustrado por se aperceber do nível de complexidade do vídeo comparativamente ás suas competências para o executar;
E – O demandado começou a encher o vídeo com conteúdos que não gravou, utilizando um banco de imagens, vídeo e áudio e juntou às suas filmagens que apresentavam um aspeto descuidado, pouco rigoroso, com ruído, sem contraste, problemas graves de continuidade da história, ângulos errados e transições aleatórias;
F) O demandado relatou á demandante que o prazo e orçamento eram curtos para um minuto de vídeo e que, se ultrapassasse esse minuto iria cobrar ao segundo.
G) O demandado aplicou 8 horas diárias de trabalho nos dias 20 a 22 de dezembro de 2022 e de 6 a 10 de janeiro de 2023 no projeto encomendado pela demandante.
H) As solicitações e imposições da demandante tornaram impossível a prestação de serviço do demandado, apesar dos seus esforços de adequação ás solicitações.

Não resultaram provados quaisquer outros factos, alegados pelas partes ou instrumentais, com interesse para a decisão.

MOTIVAÇÃO
A matéria dada por provada e não provada nos presentes autos resulta, essencialmente da prova documental apresentada pela demandante e não impugnada pelo demandado, conjugada com as declarações de parte do demandado e depoimento de parte do representante legal da demandante.
Inexistiu qualquer depoimento confessório, sendo que as partes confirmaram em traços gerais as suas versões trazidas aos autos, condicionadas pelas suas perceções pessoais sobre o desenrolar do contrato.

O tribunal teve ainda em consideração os depoimentos das testemunhas, sendo certo que a testemunha da demandante tinha conhecimento indireto das concretas circunstâncias do contrato, contribuindo, no entanto, para confirmar o pagamento do valor de 680,00€ ao demandado.
Quanto à testemunha apresentada pelo demandado, com conhecimento direto informou o tribunal das condições do espaço para onde a máquina foi transportada para prossecução dos trabalhos, sendo certo, no entanto, apesar de ser matéria alegada pela demandante, dela não retira qualquer consequência com relevo para a decisão da causa e para procedência ou improcedência do pedido formulado. Mais esclareceu o tribunal que o demandado produziu trabalho para a demandada, sem poder concretizar o número de horas, ainda que tal igualmente não será determinante para a resolução do litígio na medida em que não foi estabelecido contratualmente qualquer horário ou número de horas a despender na prossecução dos trabalhos ou valor/hora.
A matéria sob os n. os 7, 10 a 13 foram admitidos por acordo.
Os restantes itens, como se referiu foram dados por provados atentos os documentos e comunicações trocadas entre as partes, como consta de cada item.
**
FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO
A relação material controvertida circunscreve-se ao contrato celebrado entre as partes e às obrigações daí decorrentes.
O contrato celebrado entre a Demandante e o Demandado é uma modalidade do Contrato de Prestação de Serviços, na forma de Empreitada, previsto no Art.º 1207.º do Código Civil (CC), o qual dispõe que “Empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço.”.
Por obra poderá entender-se coisa corpórea ou incorpórea, motivo pelo qual este regime jurídico da empreitada se aplica às criações intelectuais, como é o caso dos presentes autos.
Neste caso, as partes contrataram a execução de vídeo promocional (captação de imagem e edição) de uma máquina automática de bebidas, tendo acordado o preço, as condições de pagamento e demais condições do contrato e que constam de documento intitulado “Briefing”.
Reportando-nos à obrigação principal do empreiteiro, esta consiste na realização de uma obra, (artigo 1208º C.C.) que deve ser executada em conformidade com o que foi convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato.
Nos termos do referido documento resulta qual a metodologia a adotar e a linha estética a seguir pelo demandado, ainda que se refira que se confia nas suas aptidões profissionais e bom gosto para a realização do trabalho.
O demandado decidiu, unilateralmente resolver o contrato invocando que a demandante pretendeu alterar as condições do contrato, exigindo trabalho não contratualizado. No entanto, o que resultou da prova produzida em sede a audiência de julgamento foi uma certa “ingerência” na elaboração do trabalho por parte da demandante, porquanto o próprio demandado ia enviando pequenos excertos do trabalho já executado, com vista a perceber se estaria a contento da demandante.

De facto, a aplicação às obras incorpóreas da norma contida no art. 1209º C.C. pode levantar algumas dificuldades, que prevê o direito de fiscalização pelo dono da obra. Prescreve o nº1 deste artigo que “O dono da obra pode fiscalizar, à sua custa, a execução dela, desde que não perturbe o andamento ordinário da empreitada.”
O direito de fiscalização aqui previsto traduz-se, por um lado, no poder conferido ao dono da obra de verificar se ela está a ser executada conforme o convencionado, mas não é um poder de autoridade e direção porquanto não deve condicionar ou coartar a independência com que o empreiteiro desenvolve o seu trabalho.
Aqui chegados diremos que o limite do exercício do direito referido pode ser de difícil definição.
É de notar que, na maioria das vezes, quando se alude à autonomia do empreiteiro é da sua autonomia técnica que se fala e que se traduz na forma de realizar a atividade obedecendo, em grande medida, aos seus conhecimentos especializados, científicos ou técnicos.
Este poder de fiscalização deve ser exercido no decurso da execução da obra não se confundindo com o dever de verificação da mesma, previsto no artigo 1218º c.c. Este dever deve ocorrer depois de executado o contrato e antes da aceitação da obra.
Pode acontecer que o dono da obra, não contente com os resultados obtidos ou com as conclusões encontradas, ou por qualquer outra razão, pretenda desistir do contrato celebrado (art. 1229º c.c.) contando que indemnize o empreiteiro dos seus gastos e trabalho e do proveito que poderia tirar da obra.
A questão que ora se coloca é se tal faculdade pode também ser conferida ao empreiteiro de obra intelectual. Pode este “desistir” do contratualmente acordado? O problema põe-se porque a celebração de um contrato de empreitada leva necessariamente à realização de uma obra e, portanto, à obtenção de um resultado.
Ora, se esse resultado não é alcançado estaremos perante incumprimento definitivo do contrato, quando o empreiteiro declare expressamente que não realizará a obra.
Restará analisar se, no caso concreto, o excesso de ingerência da demandante na execução dos trabalhos justificaria a quebra do contrato por parte do demandado. Entendemos que não.
De assinalar que o próprio demandado foi enviando algumas cenas gravadas à demandante, no sentido de perceber se ia de encontro ao que pretendia, “abrindo a porta” para uma fiscalização ativa da demandante. Esta, ao verificar que o trabalho desenvolvido não cumpria o desejado e contratado, remeteu, por escrito, maior concretização do projeto (e não projeto diferente ou alterações substantivas) através de “guião” do filme e desenhos 3D.
Na posse de tais elementos concretizadores, restaria ao demandado proceder em conformidade, com vista à obtenção do resultado a que se tinha obrigado.

Por outro lado, o contrato previa a entrega do projeto nas duas primeiras semanas de janeiro de 2023 e o prazo máximo de um mês para alterações e edição do vídeo. (conforme condições do demandado e aceites pela demandante). Ora verificamos que o demandado iniciou os trabalhos no dia 4 de janeiro de 2023 e tinha concretizado parte do filme (40 segundos) na data em que abandonou a obra (12 de janeiro), sem permitir que fossem cumpridas as restantes obrigações contratuais. Ou seja, tinha-se obrigado a apresentar, no mínimo 1 minuto de filme e a proceder a edição e alterações no prazo máximo de um mês., o que em face da sua “desistência” não aconteceu.
O demandado resolveu o contrato em momento em que este estava inacabado, não produzindo o resultado contratual, motivo pelo qual haverá de restituir o montante pago.
Na verdade, não resultou provado nos autos que a demandante tenha alterado as condições contratuais exigindo produção de material não contratualizado, como alegou o demandante na sua contestação, como motivo para a resolução contratual, nem que o exercício de fiscalização do trabalho por parte da demandante tenha sido suficientemente grave para determinar o fim do contrato.
Assim, operada a resolução unilateral e imotivada, caberá ao demandado repor o "status quo ante".
**
DECISÃO
Em face do exposto e das disposições legais aplicáveis, julga-se a presente ação procedente por provada e, em consequência, condena-se o Demandado a pagar à Demandante a quantia em dívida de €680,00 (seiscentos e oitenta euros).

CUSTAS
Custas a cargo do demandado, nos termos e para os efeitos do art. 3º da Portaria n.º 342/2019 de 1 de Outubro devendo ser pagas, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença –ainda que o prazo de validade do DUC seja mais alargado , sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento dessa obrigação.
A falta de pagamento das custas acarreta a sua cobrança por processo de execução fiscal.

Registe e notifique, juntando o respetivo DUC

Coimbra, 8 de março de 2024


A Juíza de Paz

____________________
(Cristina Eusébio)