Sentença de Julgado de Paz | |
Processo: | 19/2024 JPPAN |
Relator: | MARTA NOGUEIRA |
Descritores: | LITIGIO ENTRE CONDÓMINOS |
![]() | ![]() |
Data da sentença: | 05/16/2024 |
Julgado de Paz de : | PROENÇA-A-NOVA |
![]() | ![]() |
Decisão Texto Integral: | ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO – 2ª Sessão * Proc. n.º ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO – 2ª Sessão* Proc. n.º 19/2024 JP PAN ----Hora de Início: 10.00 h ---- Hora de Termo: 10.45 h ---- Parte Demandante: Condomínio do Prédio sito em [...], [...], n.º 57, Proença-a-Nova, com o NIPC [NIPC-1]. --- Parte Demandada: [PES-1] e [PES-2]. ---- * - Feita a chamada verificou-se estarem presentes: ----- O Demandante, representado pelas suas Administradoras; --- - Os Demandados. --- * --- Reaberta a audiência de julgamento, pelos Demandados foi transmitido que já procederam ao pagamento das quotas de condomínio, o que já haviam transmitido na última audiência de julgamento, bem como já procederam à retirada do tubo da sua varanda, cumprindo assim tudo aquilo que estava peticionado na presente ação, o que foi confirmado pelas Administradoras do Condomínio Demandante.--- Em conformidade, pela Sra. Juíza de Paz foi proferida a seguinte: --- --- SENTENÇA --- «Nos presentes autos, nos quais é parte demandante Condomínio do Prédio sito em [...], [...], n.º 57, Proença-a-Nova, com o NIPC [NIPC-1], e parte demandada [PES-1] e [PES-2], com residência na [...], n.º 10 – 2º C, [Cód. Postal-1] Proença-a-Nova, ele com o NIF [NIF-1], melhor identificadas a fls. 1 dos presentes autos, e vem pedida a condenação da parte demandada no pagamento da quantia de € 160,00 (cento e sessenta euros) e a retirada do tubo que sai da sua lareira para a varanda, veio a parte demandada informar os presentes autos que já procedeu ao pagamento da quantia peticionada bem como à retirada do referido tubo, o que foi confirmado pela parte demandante. Cumpre apreciar e decidir. DECISÃO Em face do que antecede mostra-se sanado o diferendo que constituía a causa de pedir dos autos pelo que, em consequência e como requerido, declaro inútil o prosseguimento destes autos e extinta a instância quanto à parte demandada, cfr. previsto na alínea e) do art. 277º do CPC. Quanto a Custas: Considerando o disposto nos n.ºs 3 e 4 do art. 536º do CPC e nos termos da Portaria n.º 342/2019, de 1 de outubro, condeno a parte demandada no pagamento das custas processuais, no valor de € 70,00 (setenta euros), pelo que deverá, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da presente data, proceder ao pagamento da referia quantia – através de terminal de pagamento automático, multibanco e homebanking, após emissão do documento único de cobrança (DUC) pelo Julgado de Paz – sob pena da aplicação de uma sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso e até um máximo de € 140,00 (cento e quarenta euros). Transitada em julgado a presente decisão, sem que se mostre efetuado o pagamento das custas, emita-se a respetiva certidão para efeitos de execução por falta de pagamento, e remeta-se aos Serviços da Autoridade Tributária competentes, pelo valor das custas em dívida, acrescidas da respetiva sobretaxa, com o limite máximo previsto no art. 3º da citada Portaria. --- * Registe e dê cópia.Emita-se o DUC respetivo.». * Da sentença que antecede foram todos os presentes notificados. ---Nada mais havendo a salientar a Sra. Juíza de Paz deu por encerrada a audiência. --- Para constar se lavrou a presente ata, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada, sendo entregue uma cópia a cada uma das partes. --- Julgado de Paz de Proença-a-Nova, 16 de maio de 2024. A Juíza de Paz __________________________ (Marta Nogueira) Processado por meios informáticos (art. 131º n.º 5 CPC). Revisto pela signatária. Verso em branco. Dra. Marta Nogueira A Técnica Atendimento ___________________________ (Carla Pereira) |