Sentença de Julgado de Paz
Processo: 19/2024 JPPAN
Relator: MARTA NOGUEIRA
Descritores: LITIGIO ENTRE CONDÓMINOS
Data da sentença: 05/16/2024
Julgado de Paz de : PROENÇA-A-NOVA
Decisão Texto Integral:
ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO – 2ª Sessão
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Proc. n.º ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO – 2ª Sessão
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Proc. n.º 19/2024 JP PAN ----

Hora de Início: 10.00 h ---- Hora de Termo: 10.45 h ----
Parte Demandante: Condomínio do Prédio sito em [...], [...], n.º 57, Proença-a-Nova, com o NIPC [NIPC-1]. ---
Parte Demandada: [PES-1] e [PES-2]. ----
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- Feita a chamada verificou-se estarem presentes: ----
- O Demandante, representado pelas suas Administradoras; ---
- Os Demandados. ---
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--- Reaberta a audiência de julgamento, pelos Demandados foi transmitido que já procederam ao pagamento das quotas de condomínio, o que já haviam transmitido na última audiência de julgamento, bem como já procederam à retirada do tubo da sua varanda, cumprindo assim tudo aquilo que estava peticionado na presente ação, o que foi confirmado pelas Administradoras do Condomínio Demandante.
--- Em conformidade, pela Sra. Juíza de Paz foi proferida a seguinte: ---
--- SENTENÇA ---
«Nos presentes autos, nos quais é parte demandante Condomínio do Prédio sito em [...], [...], n.º 57, Proença-a-Nova, com o NIPC [NIPC-1], e parte demandada [PES-1] e [PES-2], com residência na [...], n.º 10 – 2º C, [Cód. Postal-1] Proença-a-Nova, ele com o NIF [NIF-1], melhor identificadas a fls. 1 dos presentes autos, e vem pedida a condenação da parte demandada no pagamento da quantia de € 160,00 (cento e sessenta euros) e a retirada do tubo que sai da sua lareira para a varanda, veio a parte demandada informar os presentes autos que já procedeu ao pagamento da quantia peticionada bem como à retirada do referido tubo, o que foi confirmado pela parte demandante.

Cumpre apreciar e decidir.

DECISÃO
Em face do que antecede mostra-se sanado o diferendo que constituía a causa de pedir dos autos pelo que, em consequência e como requerido, declaro inútil o prosseguimento destes autos e extinta a instância quanto à parte demandada, cfr. previsto na alínea e) do art. 277º do CPC.

Quanto a Custas:
Considerando o disposto nos n.ºs 3 e 4 do art. 536º do CPC e nos termos da Portaria n.º 342/2019, de 1 de outubro, condeno a parte demandada no pagamento das custas processuais, no valor de € 70,00 (setenta euros), pelo que deverá, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da presente data, proceder ao pagamento da referia quantia – através de terminal de pagamento automático, multibanco e homebanking, após emissão do documento único de cobrança (DUC) pelo Julgado de Paz – sob pena da aplicação de uma sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso e até um máximo de € 140,00 (cento e quarenta euros). Transitada em julgado a presente decisão, sem que se mostre efetuado o pagamento das custas, emita-se a respetiva certidão para efeitos de execução por falta de pagamento, e remeta-se aos Serviços da Autoridade Tributária competentes, pelo valor das custas em dívida, acrescidas da respetiva sobretaxa, com o limite máximo previsto no art. 3º da citada Portaria. ---
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Registe e dê cópia.

Emita-se o DUC respetivo.».
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Da sentença que antecede foram todos os presentes notificados. ---

Nada mais havendo a salientar a Sra. Juíza de Paz deu por encerrada a audiência. ---
Para constar se lavrou a presente ata, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada, sendo entregue uma cópia a cada uma das partes. ---

Julgado de Paz de Proença-a-Nova, 16 de maio de 2024.

A Juíza de Paz

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(Marta Nogueira)
Processado por meios informáticos (art. 131º n.º 5 CPC).
Revisto pela signatária. Verso em branco.
Dra. Marta Nogueira


A Técnica Atendimento

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(Carla Pereira)