Sentença de Julgado de Paz
Processo: 82/2007-JP
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES
Data da sentença: 11/08/2007
Julgado de Paz de : OLIVEIRA DO BAIRRO
Decisão Texto Integral: Acta de Audiência de Julgamento
E
Sentença
(nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho)

Objecto: cumprimento de obrigações.
(alínea a), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho)

Demandante: A

Demandado: B
Defensora Oficiosa: C

Valor da Acção: € 697,50 (seiscentos e noventa e sete euros e cinquenta cêntimos).
Requerimento inicial
O demandante intentou a presente acção pedindo a condenação do demandado no pagamento da quantia de € 697,50 (seiscentos e noventa e sete euros e cinquenta cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 1 de Março de 2007, tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas … a … dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Alega, em síntese que, no âmbito da sua actividade comercial, em 23 de Novembro de 2006, vendeu ao demandado uma mobília de quarto completa, no valor € 907,50, tendo acordado com o demandado que o preço seria pago, por transferência bancária, em prestações de montante mínimo de € 70 (setenta euros) mensais, até perfazer a totalidade do preço. Contudo, o demandado procedeu somente ao pagamento de três prestações, do montante de € 70 cada, em 05.12.06, 03.01.07 e 05.02.07, não tendo efectuado mais nenhum pagamento até à data. Juntou 1 (um) documento.

Tramitação
Frustrada a citação do demandado por via postal, sendo impossível efectuar-se a citação por funcionário (devido ao Julgado de Paz ter somente dois funcionários), e apesar das diligencias efectuadas junto das entidades identificadas no artigo 244º do Código de Processo Civil, sendo desconhecido o paradeiro do demandado, oficiou-se o Conselho Distrital de Coimbra da Ordem dos Advogados para proceder à nomeação de defensor oficioso do ausente, atento o disposto no nº 2 do artigo 46ª da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, e no artigo 15º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 63º da citada Lei nº 78/2001, visto não existir Ministério Público junto dos Julgados de Paz. Foi nomeada defensora oficiosa ao ausente, a qual foi citada, em representação do mesmo, não tendo apresentado contestação.
Foi marcada a audiência de julgamento para o dia 11 de Outubro de 2007, pelas 12:00 horas, encontrando-se demandante e defensora oficiosa, devidamente notificados. Devido a falta, devidamente justificada, da defensora oficiosa, foi agendada a realização da audiência de julgamento para o dia 8 de Novembro de 2007, pelas 12:00 horas, encontrando-se demandante e defensora oficiosa, devidamente notificados.

Audiência de Julgamento
Iniciada a audiência, na presença do demandante e da defensora oficiosa (que informou não ter consigo contactar o demandado, apesar das várias diligências que efectuou), procedeu-se á
Audição da parte demandante
O demandante, advertido e ajuramentado nos termos e para os efeitos do disposto no artº 559º do Código de Processo Civil, reiterou o teor do requerimento inicial.
Audição da testemunha apresentada pelo demandante:
D, solteiro, maior, electricista, portador do bilhete de identidade nº x, emitido em 28/01/2003, pelos Serviços de Identificação Civil de Aveiro, residente no concelho de Anadia, após cumprimento do disposto nos artigos 559º, nº 1, e 635º, ambos do Código de Processo Civil, e após ter declarado que pretendia depor (após ter sido advertido que, por ser filho do demandante, só depunha, nos presentes autos, se assim pretendesse), disse que o demandado (pessoa que conhece por já o pai do demandado ser cliente da loja do seu pai - E – e depois o demandado e irmão dele também passaram a ser clientes), há cerca de 2 anos, uma mobília de quarto que a testemunha foi entregar a casa do demandado. Sabe que o demandado não pagou a totalidade do preço por, além do seu pai lhe ter dito, ter verificado nos registos contabilísticos do seu pai.

Fundamentação fáctica
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que:
1 – O demandante é comerciante em nome individual, dedicando-se à compra e venda de electrodomésticos e mobílias.
2 – Em 23 de Novembro de 2006, o demandante vendeu ao demandado uma mobília de quarto completa, no valor € 907,50 (novecentos e sete euros e cinquenta cêntimos).
3 – Entre 05/12/2006 e 05/02/2007, o demandado procedeu ao pagamento da quantia global de € 210 (duzentos e dez euros).
4 – O demandado não pagou o remanescente do preço referido em 2 supra.
Não ficou provado qualquer outro facto articulado pelo demandante.
Para fixação da matéria fáctica dada como provada, concorreram o depoimento do demandante e da testemunha apresentada (que depôs de modo convicto e imparcial, demonstrando ter conhecimento directo e circunstanciado dos factos) e o documento junto a fls. 4 dos autos.
Para fixação da matéria fáctica dada como não provada resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao Tribunal aferir da veracidade desses factos, após a análise dos documentos juntos aos autos e da inquirição da testemunha apresentada.

O Direito
Entre demandante e demando foi celebrado um contrato de compra e venda, previsto e regulado nos artigos 874.º e seguintes do Código Civil, nos termos do qual a propriedade de uma coisa, ou de um direito, transmite-se da esfera jurídica do vendedor para a esfera jurídica do comprador, mediante o pagamento de um preço. Este contrato tem como efeitos essenciais a transmissão da titularidade do direito de propriedade sobre o objecto em causa; a obrigação de entregar a coisa objecto do direito por parte do vendedor e a obrigação de pagar o preço por parte do comprador, conforme prevê o artigo 879.º, do Código Civil. No caso, a propriedade da coisa vendida transmitiu-se, tendo o vendedor cumprido a sua obrigação de entregar a coisa, não tendo o comprador, aqui demandado, cumprido a sua obrigação de pagar o respectivo preço, pelo que entrou em mora, nos termos do previsto no artigo 798º do Código Civil, com as consequências previstas nos artigos 804º e seguintes do mesmo diploma.
Quanto aos juros peticionados, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, o demandante (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar a partir do dia de constituição de mora (artigo 806º do Código Civil). Nos termos do nº 1 do artigo 805º do Código Civil, o devedor fica constituído em mora, nomeadamente, após ter sido judicialmente interpolado ao pagamento. Não se tendo provada qualquer data de interpolação para este pagamento, a não ser a citação para a presente acção. Deste modo, tem o demandante direito a juros de mora, à taxa de 4%, (nos termos do artigo 559º do Código Civil e Portaria nº 291/03, de 8 de Abril) desde 1 de Março de 2007, conforme pedido pelo demandante, até efectivo e integral pagamento.

Decisão
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Em face do exposto, julgo a presente acção procedente, por provada, e consequentemente condeno o demandado a pagar ao demandante a quantia de € 697,50 (seiscentos e noventa e sete euros e cinquenta cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde 1 de Março de 2007 até efectivo e integral pagamento.

Custas
Para efeitos do disposto na Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, o demandado é condenado nas custas processuais. Atento o facto do demandado estar representado por defensor oficioso, visto o seu paradeiro ser desconhecido, e não existir Ministério Público junto dos Julgados de Paz, concluímos pela correcção do regime de custas, com isenção do demandado no pagamento das custas a que vai condenado. (cfr. Despacho Autónomo nº 64/2006, do Conselho de Acompanhamento do Julgados de Paz e alínea b), nº 1, do artigo 2º do Código das Custas Judiciais, aplicável “ex vi” artigo 63º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho).
Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação ao demandante.
Fixo à C, a título de honorários, 7 (sete) unidades de referência, nos termos do número 1.1.3 da tabela anexa à Portaria nº 1.386/2004, de 10 de Novembro, aplicado ex vi do artigo 40º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho.
A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada ao demandante, e defensora oficiosa, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, ficando todos cientes de tudo quanto antecede.
Registe.
Julgado de Paz de Oliveira do Bairro, em 8 de Novembro de 2007

A Juíza de Paz

(Sofia Campos Coelho)