Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 52/2016-JP |
| Relator: | JOÃO CHUMBINHO |
| Descritores: | OBRAS LOCAÇÃO URGÊNCIA |
| Data da sentença: | 05/19/2016 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A, solteira, maior, assistente operacional, contribuinte fiscal n.º …, residente na Rua … Lisboa; Demandados: 1) B e C, portadores dos contribuintes fiscais n.ºs ….e … respectivamente, casados entre si, ambos residentes na Praceta …Amadora; 2) D, contribuinte fiscal n.º …, residente na Rua …. Lisboa; 3) E, casada com F, portadora do contribuinte fiscal n.º …, residentes na Rua … Lisboa; 4) G, contribuinte fiscal n.º …, residente na Rua …Lisboa; 5) H, contribuinte fiscal n.º …, residente na Rua … Lisboa; I, contribuinte fiscal n.º …, residente na Rua … Lisboa; 6) J, contribuinte fiscal n.º …, residente na Rua … Lisboa. II - OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante intentou contra os Demandados uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea g), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a arrendamento urbano, pedindo a condenação dos Demandados na quantia de €4.428,00 na proporção das suas quotas quanto ao imóvel objecto de compropriedade. Alegou, para tanto e em síntese, que, reside na Rua … Lisboa desde 1976 e que, no ano de 2009, o pai da Demandante e o anterior arrendatário desse mesmo imóvel adoeceu e ficou acamado, imóvel esse que padecia de infiltrações oriundas das janelas de madeira, que não foram substituídas pelos comproprietários e senhorios quando procederam à substituição de todas as janelas do mesmo edifício, tendo a Demandante que suportar o custo da reparação das janelas do quarto onde se encontrava o Pai acamado, tendo suportado o valor de €2.337,00. Entretanto o pai da Demandante faleceu em 12 de janeiro de 2010. Alegou ainda que a casa de banho do 2.º andar se encontrava degradada e sem condições de segurança, tendo a Demandante de suportar a quantia de €: 2583,00 com a sua reparação. A demandante teve no total de suportar a quantia de €: 4920,00, mas, tendo presente que é comproprietária de uma quota de 10% entende que lhe é imputável a quantia correspondente (€: 492,00), no entanto a restante quantia deve ser suportada pelos Demandados enquanto comproprietários. Os Demandados, regularmente citados, contestaram, alegando em síntese que a Demandante oculta factos importantes para a resolução do presente litigio e que não tem procedido ao pagamento das rendas no prazo legal para o efeito, além de que quanto as obras realizadas há cinco e há três anos, nunca verificaram que chovia no interior do imóvel devido ao mau estado do mesmo imóvel. Além disso, alegaram, as obras na casa de banho não se enquadram naquilo que se deve entender como obras urgentes e, por isso, a pretensão da Demandante não deve proceder. Cumpre apreciar e decidir. Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. III - FUNDAMENTAÇÃO Os factos provados resultam dos documentos apresentados pelas partes que se encontram juntos aos de fls. 15 a 27, 87 a 92, bem como do depoimento das testemunha e declarações das partes. O n.º 1, do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho refere que da sentença deve constar uma sucinta fundamentação. Assim, da prova produzida, constatou-se que a Demandante reside na Rua xxxxxxxxxx Lisboa desde 1976 e que, no ano de 2009, o pai da Demandante, anterior arrendatário desse mesmo imóvel, adoeceu e ficou acamado, Entretanto o Pai da Demandante faleceu em 12 de janeiro de 2010. Constatou-se ainda que a casa de banho do 2.º andar se encontrava degradada e sem condições de segurança, tendo a Demandante de suportar a quantia de €2583,00. A Demandante alegou que teve de suportar no total a quantia de €4920,00, mas não resultou provado que o 2.º andar padecia de infiltrações oriundas das janelas de madeira, apesar de ter resultado provado que se procedeu à substituição de todas as janelas do prédio, os comproprietários não procederam à substituição das janelas do 2.º andar. Resultou ainda provado que a Demandante suportou a quantia de €: 2538,00 com a reparação da casa de banho e ainda que foi emitido um recibo no valor de €2237,00 relativamente à reparação das janelas ocorrida no ano de 2009, não tendo resultado provado quem efectivamente suportou essa quantia, ónus que caberia à Demandante, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil. Nos termos do 1036.º, n.º 1, do Código Civil, em caso de mora do locador na realização de obras, o locatário tem a possibilidade de as realizar pela sua urgência, tendo resultado provado que as obras eram urgentes e que os comproprietários tinham conhecimento do estado em que se encontravam a casa de banho, no entanto, decorre da matéria provada que a Demandante procedeu à alteração da disposição inicial da casa de banho, substituindo a banheira por um poliban que inflacionou o preço da reparação, por isso, nos termos do artigo 566.º, n.º 3, do Código Civil, reduz-se o valor da reparação equitativamente para a quantia de €2388,00 (redução de €: 150,00 pelo acréscimo do poliban), estando os Demandados obrigados a suportar na proporção das suas quotas o valor correspondente a 90%, ou seja, €2149,20, dado que 10% (€238,80) será da responsabilidade da Demandante. Quanto às obras suportadas nas janelas do 2.º andar, não resultou provado que ocorriam infiltrações, resultou provado que se encontravam em mau estado e que foram substituídas por volta de 2007, mas não resultou provado que tenha sido a Demandante que suportou a referida substituição, não sendo suficiente para provar tal facto a emissão de recibos em nome da Demandante datados do ano de 2015, além de que, mesmo se assim não se entendesse, colocar-se – ia sempre uma questão de legitimidade substantiva, pois no momento da substituição das janelas o arrendatário e comproprietário era o Pai da Demandante, entretanto falecido, e as fontes das obrigações alegadas pela Demandante neste processo assentam no pressuposto da existência de um contrato de arrendamento e na qualidade de comproprietária da Demandante, o que apenas ocorreu após o falecimento de seu Pai. Assim, a Demandante é credora dos Demandados na quantia de €: 2388,00 e na proporção das quotas dos Demandados. IV- DECISÃO Os Demandados, são condenadas na obrigação de pagarem à Demandante a quantia de €2.388,00 (dois mil trezentos e oitenta e oito euros), acrescida de juros vencidos desde a data da citação até à prolação da sentença e vincendos até integral e efectivo cumprimento), e absolvidos do restante pedido. Custas a pagar por ambas as partes e já liquidadas, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro. A data da leitura da sentença foi previamente agendada e notificada aos I. Mandatários das partes. Registe e arquive, após trânsito em julgado. Lisboa, 19 de maio de 2016 Processado por meios informáticos Revisto pelo signatário. Verso em branco O Juiz de Paz _________________ (João Chumbinho) |