Sentença de Julgado de Paz
Processo: 373/2010-JP
Relator: ANA PAULA TELES
Descritores: DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS
Data da sentença: 05/25/2011
Julgado de Paz de : MIRA
Decisão Texto Integral: Sentença

Objecto: Direitos e deveres de condóminos
(alínea c), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13/07)
Demandante: A
Demandado: B
Valor: 4.278,00€
Requerimento inicial
A demandante alega factos (falta de pagamento de condomínio) que fundamentam o pedido a seguir transcrito.
Pedido
"(...) deve a presente acção ser julgada provada e procedente condenando-se os requeridos a pagarem ao condomínio do "Edifício Mirabarra" a quantia de €4.278,50 Euros, acrescido de juros à taxa legal de 4% desde da interpelação admonitória até efectivo e integral pagamento."
Contestação
Devidamente citado o demandado não contestou.
Audiência de julgamento
No dia 26 de Janeiro, pelas 14h30 estiveram presentes a demandante, o demandado, a técnica de atendimento, Helena Reverendo Silva, e a juíza de paz, Ana Paula Teles, deu início à audiência de julgamento.
Nos termos do n 1, do artº 26º da Lei 78/2001, de 13 de Julho, a juíza de paz deu início à audiência de julgamento.
Nos termos da Lei dos Julgados de Paz (Lei n. 78/2001, de 13 de Julho), a juíza de paz procedeu a conciliação, não se tendo obtido acordo.
Foram ouvidas as partes presentes e a juíza de paz explicou ao demandado as implicações da falta de contestação e falta de elementos de prova para justificar a sua posição.
De seguida foi proferida sentença oralmente de que as partes ficaram cientes e da qual serão notificados por escrito posteriormente.
Factos provados
Para se darem como provados os factos a seguir descritos teve-se em conta o depoimento da demandante e do demandado:
Fundamentação
Nos termos do n° 1 do art. 1424° do Código Civil "Salvo disposições em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções." Incluem-se aqui todas as que sejam indispensáveis para manter essas partes em condições de poderem servir para o uso a que se destinam. 0 princípio geral aplicável à repartição das despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento dos serviços de interesse comum é o do recurso à estipulação das partes. Valerá para o efeito o critério que tiver sido estabelecido pelos interessados, no título constitutivo ou em estipulação adequada. Na falta de disposição negocial, vigora como primeira regra supletiva o critério da proporcionalidade, isto e, cada condómino paga em proporção do valor da sua fracção, sendo este valor o que resulta da aplicação do disposto no nº 1 do artº 1418º do Código Civil.
No caso vertente, face a matéria de facto dada como provada o demandado, como proprietário da fracção designada por "Fl", do prédio "C", sito em Mira, pertence ao condomínio, está obrigado a comparticipar nas despesas imputáveis à fracção, aprovadas nas assembleias de condóminos.
O demandado deveria ter pago as suas contribuições e não o fez.
O demandado tem em débito a quantia de quantia de 4.278,00€, relativos ao custo de reabilitação do prédio em questão no valor de 3.778,50€ e 500,00€ relativamente às despesas de conservação, manutenção e fruição.
Por não ter pago as suas obrigações com o condomínio, o demandado entrou em mora, pelo que além da prestação em dívida são devidos os juros vencidos à taxa legal de 4%, nos termos dos artº 804º, nº 1, artº 805º, nº 1 e artº 559º, do Código Civil e Portaria nº 291/2003, de 8/04.
Decisão
Face a tudo quanto antecede, julgo a acção totalmente procedente e, por consequência, condeno o demandado a pagar à demandante, a quantia de 4.278,00€ (quatro mil duzentos e setenta e oito euros) a que acrescem juros vencido e vincendos até integral e efectivo pagamento.
Custas
Custas a cargo do demandado que se declara parte vencida nos termos e para os efeitos nos nºs 8º e 9º da Portaria 1456/2001, de 28/ 12 (o nº 10 com a redacção dada pelo artigo único da Portaria nº 209/2005, de 24/02), devendo ser pagas, no julgado de Paz, no prazo de 3 dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de 10,00€ por cada dia de atraso no efectivo cumprimento desta obrigação.
Em relação à demandante, cumpra-se o disposto no nº 9 da mesma Portaria, com a restituição da quantia de 35,00€, referente à taxa de justiça paga.
Envie cópia às partes.
Julgado de Paz - Agrupamento de Concelhos
Delegação de Mira em 25 de Maio de 2011
A Juíza de Paz
(Ana Paula Teles)