Sentença de Julgado de Paz
Processo: 171/2017-JP
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL – TESOUREIRO DE CONDOMÍNIO – PRESTAÇÃO DE CONTAS
Data da sentença: 08/31/2017
Julgado de Paz de : SINTRA
Decisão Texto Integral: RELATÓRIO:
O condomínio demandante, devidamente representado pelo seu administrador, melhor identificado nos autos, intentou contra o demandado, também melhor identificado nos autos, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que este seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 7.865,58 (sete mil oitocentos e sessenta e cinco euros e cinquenta e oito cêntimos), acrescida de juros de mora, bem como a “(…) prestar, de forma clara e comprovadamente, as contas do condomínio, enquanto exerceu os cargos de administrador/Tesoureiro do condomínio” Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 14 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que o demandado foi eleito tesoureiro do condomínio na assembleia de condóminos realizada em 27 de setembro de 1997, e “desde então e até ser destituído, sempre exerceu formalmente competências atinentes ao cargo de administrador, mais propriamente com as competências, especificas de tesoureiro do prédio, o que se verificou até ao dia 1 de junho de 2012”. Alega que por mais de nove anos não se realizou qualquer assembleia no condomínio, nem sido prestadas contas. Em 2 de junho de 2012 foi realizada uma assembleia de condóminos, convocada por 25% do capital investido no prédio, na qual os condóminos dos rés-do-chão direito e esquerdo foram eleitos administradores do condomínio, mas “sendo o ora demandado, pai da proprietária do rés-do-chão direito (…) o mesmo continuou a exercer a administração do prédio”. Posteriormente, na assembleia de condóminos realizada em 23 de fevereiro de 2013, foi eleito administrador o condómino E, que “por questões pessoais e de logística” outorgou procuração a favor do demandado para “praticar todos os actos da competência da administração do prédio e os necessários ao bom e fiel desempenho deste mandato”, tendo o demandado assumido, mais uma vez, a administração do condomínio. Na assembleia de condóminos realizada em 5 de abril de 2014 foi exonerado o administrador E, e mandatada a administração eleita para solicitar a apresentação de contas não apresentadas pelas administrações anteriores; o que foi realizado, embora sem sucesso. Alega que o demandado entregou à administração os documentos do condomínio de forma atabalhoada e extremamente desorganizada, obrigando a administração a entregar a documentação a empresa terceira para proceder à auditoria das contas. Tal empresa concluiu que as contas apresentadas pelo demandado não estão certas “apresentando um diferencial a favor do condomínio” no montante de € 7.351,99. Juntou procuração forense e 13 documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
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Regularmente citado, o demandado apresentou a contestação de fls. 55 a 61 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, defendendo-se por excepção, alegando a sua ilegitimidade e a prescrição da dívida, e por impugnação, alegando que nunca foi administrador do condomínio demandante e que na assembleia de condóminos realizada em 2 de Junho de 2012 foram apresentadas contas e aprovadas. Alega que o demandado é pessoa muito doente, com 70% de incapacidade e que desde 2012 não conseguiu colaborar na administração do condomínio. Que entregou toda a documentação que tinha em seu poder aos anteriores administradores do condomínio, E e F. Juntou procuração forense.
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O demandante afastou a mediação, pelo que foi marcada data para realização audiência de julgamento, tendo as partes, e mandatários, sido devidamente notificadas.
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Foram realizadas quatro sessões da audiência de julgamento, como se afere das atas a fls. 74 e 75, 81, 85 e 86 dos autos, na presença das partes, e mandatários, tendo a Juíza de Paz procurado conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do artº 26.º, da LJP, não tendo esta diligência sido bem sucedida.
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No decorrer da sessão realizada em 29 de maio de 2017, após audição da parte demandante, foi proferido despacho que julgou improcedente as execeções suscitadas em sede de contestação (cfr. despacho a fls. 74 e 75 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido).
Foram ouvidas as partes, nos termos do disposto no art.º 57.º da LJP, e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como resulta das respectivas atas, tendo sido ouvidas as testemunhas apresentadas por ambas as partes.
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Nos termos do n.º 1 do art.º 306.º do Código de Processo Civil, fixa-se à causa o valor de € 7.865,58 (sete mil oitocentos e sessenta e cinco euros e cinquenta e oito cêntimos).
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem nulidades ou mais exceções de que cumpra conhecer, nem questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
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FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que:
1G foi eleito administrador do condomínio do prédio sito na Rua de …, na assembleia de condóminos realizada em 19 de fevereiro de 2017.
2 H, filha do demandado, é proprietária da fração autónoma designada pela letra “F”, correspondente ao rés-do-chão direito do prédio identificado no número anterior, fração onde o demandado reside (Doc. fls. 21 e 22).
3 – Na assembleia de condóminos realizada em 27 de setembro de 1997 foi deliberado, e aprovado, nomear I administrador do condomínio e o demandado tesoureiro, tendo sido atribuídos poderes a qualquer um deles para, sozinho, movimentar a conta bancária do condomínio (Doc. fls. 23).
4 – Na assembleia de condóminos realizada em 28 de fevereiro de 2003 foi deliberado, e aprovado, nomear J administrador do condomínio e o demandado como tesoureiro (Doc. fls. 24 e 25).
5 – Na assembleia de condóminos realizada em 2 de junho de 2012 foi deliberado, relativamente ao ponto um da ordem de trabalhos (“Apresentação e aprovação das contas dos anos anteriores pela actual administração”): “No primeiro ponto foram apresentadas as contas pelo tesoureiro eleito do rés-do-chão esquerdo desde 2003 em que se, digo rés-do-chão direito, temos um saldo à data de 220,45 euros negativos. A conta a prazo tem um saldo de 1.627,25 na conta. As dívidas dos condóminos estão apresentadas no anexo I.” e foi nomeado a administração do condomínio que “passa para o r/c Dt.º e r/c Esq.” (Doc. fls. 26 a 28).
6 – Consta da ata da assembleia de condóminos realizada em 23 de fevereiro de 2013: “ficou deliberado apresentar documentos para conferir as despesas. Ficou deliberado ainda ficar com a administração o 1.º Esq e 1.º frente. (…)” (Doc. fls. 29 e 30).
7 – Em 1 de abril de 2013, E, proprietário e residente no 1.º andar esquerdo do condomínio demandante, subscreveu o documento a fls. 31 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, que designou “Procuração”, a favor do demandado, onde refere que lhe conceder poderes para o “(…) representar nas minhas ausências e impedimentos como administrador (…) praticar todos os actos da competência da administração do prédio e os necessários ao bom e fiel desempenho deste mandato”.
8 – Na assembleia de condóminos realizada em 5 de abril de 2014 foi deliberado, e aprovado, exonerar a administração em exercício (citando-se somente E); nomear administradores do condomínio K (4.º direito) e F (5.º direito); quanto ao ponto três da ordem de trabalhos (“Apresentação e aprovação das constas do último exercício pela administração cessante”) nada foi deliberado “(…) em virtude de a administração em exercício até à ocorrência da presente assembleia, apesar de regularmente convocada, não compareceu, nem enviou para qualquer condómino, presente ou representado as constas”, mas foi deliberado que “(…) a actual administração ora eleita ficará incumbida de solicitar a apresentação das contas ainda não apresentadas pelas administrações anteriores, no prazo máximo, digo, até ao dia 27 de abril de 2014, fica desde já deliberado nova assembleia para o dia 27 de abril de 2014(…)” (Doc. de fls. 32 a 34).
9 – Desconhece-se se foi, ou não, realizada uma assembleia de condóminos no dia 27 de abril de 2014 e, a ter sido, as suas deliberações.
10 – Na assembleia de condóminos realizada em 20 de junho de 2015 e quanto ao ponto quatro da ordem de trabalhos (“Atitudes a tomar relativamente à dívida do anterior administrador/tesoureiro para com o condomínio nomeadamente com a interposição de acção para cobrança coerciva da mesma”) foi deliberado “(…) em relação à dívida ou burla que foi feita pelo Sr. C que tem em dívida ou furtou ao condomínio 7.371,98 € ficou decidido colocar uma acção nos Julgados de Paz e caso não seja possível reaver em Julgados o dinheiro, será feita uma queixa crime e avançar para o tribunal judicial. (…)” (Doc. de fls. 41 a 44).
11 – Na assembleia de condóminos realizada em 6 de março de 2016 foi deliberado manter administradores do condomínio K (4.º direito) e F (5.º direito).
12 – Em 5 de maio de 2015 o condomínio demandante remeteu ao demandado, que a recebeu, a carta a fls. 45 e 46 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, concedendo-lhe o prazo de 8 (oito) dias para proceder ao pagamento de € 7.371,98 (sete mil trezentos e setenta e um euros e noventa e oito cêntimos).
13 – Em 5 de abril de 2016 o mandatário do condomínio demandante remeteu ao demandado, que a recebeu, a carta a fls. 48 e 49 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, concedendo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para proceder ao pagamento de € 7.351,99 (sete mil trezentos e cinquenta e um euros e noventa e nove cêntimos).
14 – Entre a assembleia de condóminos realizada em 28 de fevereiro de 2003 e a realizada em 2 de junho de 2012 não foram realizadas assembleias de condóminos.
15 – Após várias solicitações dos administradores do condomínio demandante, o demandado entregou aos mesmos a documentação que tinha em sua posse.
16 – Documentação que não se encontrava organizada.
17 – Tendo a administradora em exercício K entregue a L, técnica oficial de contas, a documentação do condomínio para esta a analisar, designadamente recibos/faturas, canhotos do livro de recibos do condomínio e livro do razão.
18 – Em data não apurada L, técnica oficial de contas, elaborou o documento a fls. 36 e 37 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, o relatório que designou por “auditoria às contas do condomínio Rua …”, onde conclui “Pelo que o condomínio deveria ter em caixa ou banco no final de 2013 o mínimo de € 6.945,40 ou o máximo de € 7.351,99”.
19 – Em data posterior a esse relatório, o demandado entregou ao condomínio mais documentação, tendo a administração do condomínio elaborado o documento interno do condomínio de fls. 38 a 40 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
20 – Desde 1997 até abril de 2014, com o conhecimento dos restantes condóminos e sem qualquer oposição, o demandado exerceu o cargo de tesoureiro do condomínio, executando várias funções do administrador, designadamente:
a) Informação para todos os condóminos, não datada (Doc. a fls. 70);
b) Circular de 1 de março de 1999, assinando como “administração” (Doc. a fls. 71);
c) Contrato de manutenção simples do elevador, em 30 de março de 2010, assinando como “administração” (Doc. a fls 72);
d) Convocatória para assembleia de condóminos a realizar em 23 de fevereiro de 2013, onde consta “Os administradores do prédio n.º 7 da Rua …, C e M legalmente eleitos em assembleia geral de 2 de junho de 2012, convocam (…)” datada de 28 de janeiro de 2013 (Doc. a fls. 73);
21 – O demandado exerceu algumas funções de administrador por o(s) administrador(es) nomeado(s) não as executarem.
22 – O demandado é pessoa doente e esteve, por duas vezes, internado em Hospital uma no ano de 2012 e outra no ano de 2013.
23 – No decorrer da sessão da audiência de discussão e julgamento realizada em 29 de maio de 2017 o demandado entregou ao demandante de mais dois documentos contabilísticos do condomínio, um datado de 2010 e outro de 2013.

Não ficou provado:
Não se provaram mais factos com interesse para a decisão da causa, designadamente:
1 – O documento denominado “procuração” a fls. 31 dos autos foi emitido e subscrito a pedido do demandado.
2 – Tendo os demais condóminos ficado estupefactos e indignados.
3 – Quando e se os condóminos solicitaram ao demandado a realização da assembleia de condóminos referida no art.º 23.º do requerimento inicial.
4 – Quando e se os condóminos solicitaram ao demandado as informações referidas no art.º 24.º do requerimento inicial e quais as respostas do demandado.
5 N é uma empresa especializada em contabilidade e auditoria.
6 – A idade do demandado, a doença de que padece e que lhe tenha sido atribuída uma invalidez permanente de 70%.
Motivação da matéria fática:
Para fixação da matéria fática dada como provada concorreram os factos admitidos, os documentos juntos aos autos e o depoimento das testemunhas apresentadas por ambas as partes.
Quanto às testemunhas apresentadas pelo demandante, cumpre esclarecer que todas elas, excepto a testemunha L, são condóminos do prédio. Todas elas depuseram no sentido de que o demandado foi, em assembleia de condóminos, nomeado tesoureiro do condomínio (sempre em conjunto com outro condómino nomeado administrador) desde 1997 até 2012. Disseram que desde a assembleia de condóminos realizada em 1997 até à assembleia de condóminos realizada em junho de 2012 foi o demandado que, de facto, exercia as funções de administrador. Perguntando-lhes o que faziam, ou deviam fazer, as pessoas então eleitas administradoras, referem que nada, desculpabilizando-as de não terem exercido essas funções, por não saberem que tinham sido nomeados administradores, não terem formação e/ou capacidade para exercerem o cargo, não terem tempo ou por serem “ingénuos”. Aliás, nenhuma das testemunhas do demandante conseguiu esclarecer o tribunal a razão porque deveria ser o demandado a convocar assembleias de condóminos (que referem terem pedido ao demandado para convocar) e não a pessoa que foi nomeada administrador, dizendo somente que este não sabia como fazê-lo ou não estava no prédio ou nada dizendo. J, que foi administrador do condomínio, disse que pouco tempo estava no prédio e que não tinha capacidade de o fazer. Todas as testemunhas foram unânimes a dizer que era o demandado que recebia o dinheiro das contribuições mensais para as despesas comuns e era também ela que fazia todos os pagamentos do condomínio – o que acreditamos, já que era o tesoureiro do condomínio. Todas as testemunhas do demandante disseram também que na assembleia de condóminos realizada em 2012 as contas que se refere terem sido apresentadas não foram aprovadas. Mas à pergunta se o orçamento tinha sido aprovado referem que sim, não conseguindo esclarecer a razão porque dão umas como não aprovadas e outras como aprovadas, quando da ata nada consta expressamente quanto à aprovação desses pontos da ordem de trabalhos. A testemunha K disse que quando era administradora foi ela que entregou a documentação que lhe foi entregue pelo demandado, e pelo então administrador, à contabilista, não conseguindo esclarecer porque razão não entregou à mesma os extractos bancários da conta do condomínio, quando se sabe que a essa data uma das contas do condomínio tinha mais de € 1.600 (mil e seiscentos euros). Esta testemunha referiu também que os valores que não constavam do livro da razão eram as quantias pagas a título de fundo reserva, € 2,50 (dois euros e cinquenta cêntimos) mensais por cada condómino.
A testemunha L, técnica oficial de contas, que elaborou o documento a fls. 36 e 37 dos autos, disse que “não fez bem” uma auditoria às contas do condomínio, pois limitou-se a somar os valores constantes dos recibos que lhe entregaram, a confirmar as operações aritméticas feitas no livro da razão e a verificar se os recibos constavam no livro da razão, o que verificou desde o ano de 1997 até 2013. Disse que este livro até estava bem elaborado, tendo verificado contudo vários erros de soma aritmética, no total, para todos os anos, de cerca de € 360 (trezentos e sessenta euros), o que considerou um erro aceitável. Referiu que não lhe deram qualquer extrato bancário, desconhecendo se havia dinheiro depositado na conta bancária. Refere que não pediu ao demandado, ou aos então administradores, qualquer explicação para movimentos que não entendia ou estavam em falta. De acordo com os documentos que lhe foram entregues estariam em falta cerca de € 6.945,40.
As testemunhas apresentadas pelo demandado disseram que o mesmo é pessoa doente, que chegou a estar internado no Hospital por duas vezes, uma em 2012 e outra em 2013. Disseram ainda que, quando o demandado era tesoureiro, o telhado do edifício foi reparado. Ambas disseram que na assembleia de condóminos realizada em 2012 as contas que se refere terem sido apresentadas foram também aprovadas, assim como o foi o orçamento para esse ano. A primeira testemunha apresentada pelo demandado, filho do mesmo, confirmou os factos acima referidos em 2 de factos provados.
Não foram provados quaisquer outros factos alegados pelas partes, dada a ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao tribunal aferir da veracidade desses factos, após a análise dos documentos juntos aos autos e da audição da demandante e das testemunhas.
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FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO
A questão a resolver é daquelas que, se houvesse maior espírito de compreensão e tolerância, teria sido resolvida pela via conciliatória. Aliás, dúvidas não temos que a mediação e/ou conciliação teria sido o meio ideal, útil, e único de, no caso em apreço, se conseguir conciliar as partes e, inclusivamente, solucionar o litígio. Contudo, uma vez que as partes não perfilharam esse caminho há que apreciá-la sob o prisma da legalidade.
Debruçando-nos, assim, nesse prisma, sobre o caso em juízo.
O administrador do condomínio é, regra geral, eleito pela assembleia de condóminos (cfr. artigo 1435.º, n.º 1 do Código Civil). O ato de nomeação/eleição do administrador do condomínio é uma das competências/atribuições da assembleia de condóminos (somente se a assembleia de condóminos não eleger administrador é que poderemos recorrer à figura do administrador provisório (cfr. artigo 1435.º-A, do Código Civil) ou, caso este recuse, poderá recorrer-se à nomeação de administrador pela via judicial).
O administrador do condomínio, eleito e exonerado pela assembleia de condóminos ou nomeado judicialmente, pode ser um condómino ou um terceiro, remunerado ou não (cfr. artigo 1435.º, n.º 2 e n.º 4, do Código Civil).
Em regra o administrador do condomínio é um órgão singular da administração do condomínio encarregue da gestão corrente dos bens comuns, a quem compete executar as deliberações da assembleia de condóminos e tomar as medidas necessárias à conservação do edifício. Porém, admite-se a possibilidade de o administrador do condomínio seja um órgão colegial ou plural. Em condomínios cuja administração possa revelar-se mais complexa, o administrador do condomínio, sendo um órgão singular, executivo, da administração do condomínio, pode ter ajudantes, auxiliares ou colaboradores, que devem também ser nomeados pela assembleia de condóminos, sem contudo desempenharem quaisquer funções de administrador e sem a legitimidade atribuída por lei ao administrador do condomínio (cfr. artigos 1429.º, n.º 2, 1429.º-A, n.º 2, 1431.º, n.º 1 e n.º 2, 1436.º e 1437.º do Código Civil; artigos 1.º, n.º 3, 2.º, n.º 2, 5.º, n.º 3, 6.º, n.º 2, 7.º, n.º 2, 8.º, 9.º do Decreto-Lei n.º 268/1994, de 25 de Outubro).
A duração do cargo de administrador do condomínio é de um ano, renovável (cfr. artigo 1435.º, n.º 4, do Código Civil), porém, a disposição do n.º 4 do artigo 1435.º do Código Civil tem carácter supletivo, nada obsta a que seja fixado, pelo título constitutivo da propriedade horizontal e/ou pela assembleia de condóminos, outro período de duração do cargo. E, conforme estipula o n.º 5 no mesmo artigo o administrador mantem-se em funções até que seja eleito ou nomeado o seu sucessor. Consideramos que, exceptuando o caso do administrador provisório previsto no art.º 1435.º-A do Código Civil, ninguém pode ser obrigado a exercer as funções de administrador do condomínio, sendo possível a renúncia ao cargo de administrador e se a assembleia de condóminos não conseguir eleger novo administrador, e este não houver sido nomeado judicialmente (cfr. art.º 1428.º do Código de Processo Civil), as correspondentes funções serão obrigatória e provisoriamente desempenhadas pelo condómino cuja fração ou frações autónoma(s) representem a maior percentagem (ou permilagem) do capital investido (cfr. artigo 1435.º-A, n.º 1, do Código Civil).
Por outro lado, se a assembleia de condóminos não conseguir eleger o administrador do condomínio, qualquer condómino pode requerer ao tribunal a nomeação de administrador, indicando a pessoa que ajuizar idónea e justificando a escolha (cfr. artigo 1435.º do Código Civil).
O enquadramento jurídico da actividade de administrador de condomínio, cujo conteúdo funcional está definido, no essencial, no artigo 1436.º, do Código Civil, deve ser encontrado nas normas que regem o contrato de Prestação de Serviços, em geral, previsto no artigo 1154º, do Código Civil, e em particular os contratos de Mandato e Depósito, previstos, respectivamente, nos artigos 1157.º e 1185.º, do Código Civil, ficando o seu regime subordinado a uma ou outra modalidade, conforme a factualidade em concreto. No exercício das funções de administrador cabe, no essencial – pois outras funções podem-lhe ser atribuídas pela assembleia de condóminos, ou limitado o exercício de algumas das que citaremos – e conforme prescrito no artigo 1436.º, do Código Civil “a) Convocar a assembleia dos condóminos; b) Elaborar o orçamento das receitas e despesas relativas a cada ano; c) Verificar a existência do seguro contra o risco de incêndio, propondo à assembleia o montante do capital seguro; d) Cobrar as receitas e efectuar as despesas comuns; e) Exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas; f) Realizar os actos conservatórios dos direitos relativos aos bens comuns; g) Regular o uso das coisas comuns e a prestação dos serviços de interesse comum; h) Executar as deliberações da assembleia; i) Representar o conjunto dos condóminos perante as autoridades administrativas; j) Prestar contas à assembleia; l) Assegurar a execução do regulamento e das disposições legais e administrativas relativas ao condomínio; m) Guardar e manter todos os documentos que digam respeito ao condomínio”.
Debrucemo-nos, então, no caso em apreço, começando por verificar quem a assembleia de condóminos nomeou e para que cargos:
a) Assembleia de condóminos realizada em 27 de setembro de 1997: o demandado foi nomeado tesoureiro e o condómino I administrador;
b) Assembleia de condóminos realizada em 28 de fevereiro de 2003: o demandado foi nomeado tesoureiro e o condómino J nomeado administrador;
c) Assembleia de condóminos realizada em 2 de junho de 2012: nomeados administradores do condomínio os condóminos do rés do chão esquerdo e do rés do chão direito;
d) Assembleia de condóminos realizada em 23 de fevereiro de 2013: nomeados administradores do condomínio os condóminos do 1.º andar esquerdo (E) e do 1.º andar direito;
e) Assembleia de condóminos realizada em 5 de abril de 2014: foi exonerada a administração em exercício (E) – como expressa e erradamente consta da ata – e nomeados administradores do condomínio K (4.º direito) e F (5.º direito);
f) Assembleia de condóminos realizada em 6 de março de 2016: mantidos administradores do condomínio K (4.º direito) e F (5.º direito);
g) A assembleia de condóminos realizada em 19 de fevereiro de 2017: nomeado administrador G.
Destes factos resulta claro que o demandado nunca foi nomeado administrador do condomínio demandante, não lhe competindo, consequentemente, executar qualquer uma das funções atribuídas por lei ao administrador, e só ao administrador.
É ao administrador nomeado, ou administradores nomeados, que compete exercer as funções que lhe são atribuídas no art.º 1436.º, do Código Civil. Essas funções não podem se delegadas em terceiros, sejam eles condóminos ou não. Não se pode mandatar terceiro, seja ele condómino ou não, para exercer essas funções. Não se pode exercê-la em nome de terceiro, familiar ou não. A assembleia de condóminos é soberana na nomeação da pessoa que pretende que exerça o cargo de administrador, é um cargo pessoal e intransmissível e, como dissemos, caso o nomeado não queira, ou possa, exercer o cargo deve renunciar ao cargo com vista a que a assembleia nomeia outra pessoa para exercer o cargo.
Um administrador nomeado em assembleia de condóminos que não cumpre as suas funções legais incumpre a lei e responde pelos prejuízos que causa ao condomínio.
No caso em apreço assim se verificou, durante anos os administradores nomeados não exerceram as suas funções. Ficámos convictos que este facto era do conhecimento de todos os condóminos que, decidiram, nada fazer quanto a estes, nem sequer conjunta ou solidariamente com o demandado.
Porém, e por outro lado, ficou provado que desde 1997 até abril de 2014, o demandado exerceu o cargo de tesoureiro do condomínio e executou várias funções próprias do administrador, designadamente as consubstanciadas nos documentos a fls. 70, 71, 72 e 73 dos autos. Fê-lo, como dissemos, com o conhecimento dos restantes condóminos e sem qualquer oposição. Não o deveria, nem poderia, ter feito, já que a assembleia de condóminos nunca lhe conferiu poderes para tanto. Mas, quando a assembleia lhe pede para prestar contas, o demandado, que não tinha obrigação legal de o fazer, fá-lo, tardiamente é certo, mas presta-as. Na verdade, consta expressamente da ata da assembleia de condóminos realizada em 2 de junho de 2012 “foram apresentadas as contas pelo tesoureiro (…)”. Mas, mesmo se assim não fosse, a assembleia deveria ter pedido a apresentação de consta a quem tem a obrigação legal de prestá-las: o(s) administrador(es) eleito(s).
Após verificação dessas contas, o condomínio demandante alega que o demandado se locupletou na quantia de € 7.371,98 (sete mil trezentos e setenta e um euros e noventa e oito cêntimos). Competia-lhe, nos termos do n.º 1 do artigo 342.º, do Código Civil (“Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”), provar que o demandado se locupletou indevidamente dessa quantia, ou outra, o que consideramos que o demandante não logrou fazer. Vejamos porquê.
O demandante alicerça a sua imputação, num primeiro plano em auditoria realizada por técnica oficial de contas e, num segundo plano, em resumo das contas realizada pela administração do condomínio (cfr. Docs. De fls. 36 a 40).
Ora, conforme a técnica oficial de contas declarou a este tribunal, a mesma não fez uma auditoria às contas do condomínio, mas sim à verificação das quantias constantes dos documentos que lhe entregaram (e desconhecemos que documentos lhe foram entregues), à confirmação das operações aritméticas feitas no livro da razão (que considerou estar bem elaborado e organizado, e os erros destetados de cerca de € 360, serem aceitáveis) e verificação se os documentos que lhe foram entregues constavam no livro da razão. Mais disse que o fez desde o ano de 1997 até 2013. Porém, tanto a testemunha, como nós, desconhecemos que documentação lhe foi entregue, sendo certo que sabemos que a mesma não levou em consideração uma conta bancária do condomínio onde, sabemos, estava depositado mais de € 1.600 (mil e seiscentos euros), elemento que consideramos essencial para se chegar à conclusão de que o demandado de locupletou à custa do condomínio. Não podemos aceitar que se impute este facto ao demandado não levando em consideração uma conta bancária do condomínio com saldo positivo. É sintomático o facto que o demandante não alegar que o demandado tenha indevidamente movimentado a conta bancária do condomínio, ou que se tenha se locupletado de quantias nesta depositadas. Por outro lado, sabemos que, após a realização dessa “auditoria” foram entregues ao condomínio vários documentos que não foram tidos em consideração na conclusão da técnica oficial de contas (designadamente o recibo de uma obra de reparação do telhado do edifício).
Por outro lado, a testemunha K, que quando era administradora entregou a documentação à contabilista, não conseguiu esclarecer que documentação concreta entregou, referindo somente que entregou a que o demandado lhe deu, designadamente pastas e canhotos de recibos e livro da razão, aceitando que não entregou extractos bancários da conta do condomínio. Esta testemunha referiu também que os valores que, segundo a análise da administração, não constavam do livro da razão eram as quantias pagas a título de fundo reserva, € 2,50 (dois euros e cinquenta cêntimos) mensais por cada condómino, não sabendo em concreto o total da quantia em causa por não saber quais os condóminos que a pagaram (ou sabendo, não o disse a este tribunal) - argumento não apresentada pela testemunha L. Acresce que o documento interno do condomínio de fls. 38 a 40 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, mesmo após muito cuidada, atenta e minuciosa análise não é, pelo menos para nós, perceptível.
Destes factos resulta claro que o demandante não logrou provar que o demandado se tenha locupletado da alegada quantia de € 7.371,98 (sete mil trezentos e setenta e um euros e noventa e oito cêntimos), nem de qualquer outra quantia.
Não se pretende, com tal conclusão, avalisar qualquer conduta do demandado, nem tão pouco a isentar de qualquer responsabilidade. Pretende-se somente decidir o caso em apreço.
Quanto ao pedido de condenação do demandado em “(…) prestar, de forma clara e comprovadamente, as contas do condomínio, enquanto exerceu os cargos de administrador/Tesoureiro do condomínio”, o mesmo vai julgado improcedente por várias ordens de razão. Primeiro, porque quem tem a obrigação de as prestar são os administradores nomeados. Segundo, porque na assembleia de condóminos realizada em 2 de junho de 2012 “as contas dos anos anteriores” “(…) foram apresentadas (…) pelo tesoureiro (…)” como expressamente consta da ata. E terceiro, como o próprio demandante aceita (cfr art.º 35.º e 41.º do requerimento inicial) o demandado já lhe entregou a documentação do condomínio que tinha em seu poder, pelo que não poderia prestar contas “comprovadamente”.
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DECISÃO
Em face do exposto, julgo a presente ação improcedente, por não provada e, consequentemente, absolvo o demandado do pedido.
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CUSTAS
Custas pelo demandante, que deverá proceder ao pagamento de € 35 (trinta e cinco euros), no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação aos demandados.
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A presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada ao demandado, e seu mandatário, nos termos do artigo 60.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, que ficaram cientes de tudo quanto antecede.
Notifique demandante e seu mandatário.
Registe.
Julgado de Paz de Sintra, 31 de agosto de 2017
A Juíza de Paz,

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(Sofia Campos Coelho)