Sentença de Julgado de Paz | ||
| Processo: | 67/2009-JP | |
| Relator: | DIONÍSIO CAMPOS | |
| Descritores: | DIREITO DE RETENÇÃO - ENTREGA DE COISA MÓVEL | |
| Data da sentença: | 06/18/2009 | |
| Julgado de Paz de : | COIMBRA | |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA 1. - Identificação das partes Demandante: A Demandada: B 2. - OBJECTO DO lITIGIO O Demandante intentou a presente acção com base em entrega de coisa móvel, tendo pedido a condenação da Demandada na entrega imediata do seu veículo OG. Para tanto, e em breve síntese, o Demandante alegou que comprou à Demandada o veículo automóvel OG que, pouco depois, apresentou avarias pelo que entregou o veículo à Demandada para reparação, tendo sido realizadas peritagens ao mesmo; o Demandante intentou uma acção no Tribunal Judicial de Coimbra com o pedido de resolução do contrato de compra e venda do veículo, tendo a Demandada sido absolvida do pedido; entretanto, a Demandada recusou-se a devolver-lhe o veículo, alegando que só o faria quando o Demandante lhe pagasse, a título de estacionamento, a quantia de € 5.955,00 ou, quando muito, de €3.768,00, conforme a data de contagem do início desse parqueamento. A Demandada contestou por impugnação, contra-argumentando, em breve síntese, que o Demandante deixou a viatura no seu stand sem que ela lho tenha pedido ou o desejasse, ficando o veículo parqueado, ocupando espaço, e sob a sua guarda e responsabilidade, o que lhe causou grandes inconvenientes; o Demandante sabia que a Demandada não queria a viatura no seu stand, tendo já em 25/11/05, por carta registada, a Demandada exigido o seu levantamento; nem após a decisão da 1.ª instância, o Demandante levantou a viatura; o parqueamento iniciou-se a 27/11/03, podendo e devendo ser o Demandante a manter a guarda da viatura enquanto procurou resolver o contrato; quando aquele quis levantar a viatura, a Demandada mais não fez que procurar reparar as consequências do comportamento do Demandante, pelo que tem direito a receber a compensação devida pelo parqueamento da viatura, sem o qual não o restitui. 3. – FUNDAMENTAÇÃO 3.1. – Os Factos Factos Provados Consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes factos: 1) A Demandada dedica-se à venda e comercialização de veículos automóveis, designadamente automóveis usados. 2) No dia 03-11-2003, o Demandante deslocou-se ao posto de venda da Demandada, sito no concelho de Coimbra, a fim de averiguar da existência de algum automóvel do seu interesse. 3) O Demandante interessou-se pelo veículo marca VW, com a matrícula OG. 4) O Demandante comprou à Demandada o veículo OG, que lhe foi entregue em 07-11-2003. 5) Logo em 11-11-2003, o Demandante denunciou à Demandada múltiplos defeitos que tinha detectado no veículo OG. 6) A Demandada realizou várias reparações no veículo OG, foram efectuadas peritagens por ambas as partes, tendo o Demandante continuado a reclamar de defeitos não solucionados. 7) Após a peritagem realizada por iniciativa do Demandante, fora das instalações da Demandada, esta (através do seu funcionário C) exigiu que aquele pusesse o veículo de novo nas suas instalações. 8) Face à não reparação dos defeitos denunciados, o Demandante entregou o veículo OG à Demandada, reclamando a resolução contratual com a devolução do preço, o que esta recusou. 9) Em 07-05-2004, o Demandante intentou nas Varas Mistas de Coimbra a Acção Ordinária n.º x contra a Demandada, onde pediu a anulabilidade do contrato e a restituição de todas as quantias pagas, tendo a respectiva sentença, proferida em .../.../..., absolvido a Demandada de todos os pedidos. 10) Em 25-11-2005, a Demandada interpelou o Demandante a levantar o veículo no prazo de 8 dias das suas instalações. 11) O Demandante não levantou o veículo OG das instalações da Demandada nesse prazo. 12) O Demandante recorreu da sentença judicial de para o Tribunal da Relação de Coimbra que, em .../.../..., reiterou a sentença da 1.ª instância. 13) Em dias seguidos a .../.../... (data do acórdão da Relação de Coimbra), o Demandante deslocou-se às instalações da Demandada a fim de proceder ao levantamento do veículo OG. 14) Os legais representantes da Demandada recusaram-se a entregar ao Demandante o veículo OG, propriedade deste, alegando que para tal teria de pagar o parqueamento do mesmo. 15) Até .../.../..., data a partir da qual (na sequência do acórdão da Relação de Coimbra) o Demandante pretendeu levantar o veículo das instalações da Demandada, esta nunca tinha exigido ou referido àquele o pagamento de parqueamento. 16) A Demandada recusa-se a entregar ao Demandante o veículo OG enquanto este não pagar a quantia de € 5.955,00 (1985 dias x € 3,00/dia) calculada desde 27-11-2003 ou, pelo menos de € 3.768,00 (1256 dias x € 3,00/dia) calculada desde 25-11-2005, a título de parqueamento do veículo OG. Motivação A convicção do tribunal formou-se com base nos autos, nos documentos apresentados de fls. 7 a 95-v., designadamente quanto aos factos dados por provados na acção que correu no tribunal judicial, nas declarações das partes e nos depoimentos das testemunhas, apresentadas: A) pelo Demandante: 1.ª) D, residente em Ançã; 2.ª) E, residente em Coimbra; 3.ª) F, residente em Póvoa Pinheiro, Coimbra; e B) pela Demandada: 4.ª) G, residente em Coimbra. As testemunhas prestaram os seus depoimentos com clareza, não obstante os vínculos que as unem às partes que as apresentaram, pelo que mereceram credibilidade na medida do adequado. A matéria de facto relevante para a apreciação e decisão da presente acção vinha já em grande medida provada da acção judicial, tendo sido complementada nesta, designadamente quanto aos factos supervenientes àquela. 3.2. – O Direito O Demandante veio pedir a condenação da Demandada na entrega imediata do seu veículo OG. Em contestação, ensaiou a Demandada um pedido reconvencional, que não procedeu, conforme se julgou em audiência de julgamento, por não se enquadrar nos casos em que a reconvenção é permitida no âmbito do processo dos julgados de paz (art. 48.º, n.º 1 da LJP). Provou-se, em breve síntese, que no início de Novembro de 2003 o Demandante adquiriu à Demandada o veículo automóvel VW Polo. Logo em 11-11-2003, o Demandante denunciou à Demandada múltiplos defeitos que tinha detectado no veículo OG. A Demandada realizou várias reparações no veículo OG, foram efectuadas peritagens por ambas as partes, tendo o Demandante continuado a reclamar de defeitos não solucionados, e depois a resolução contratual. Em .../.../..., o Demandante intentou nas Varas Mistas de Coimbra a Acção Ordinária n.º x contra a Demandada, onde pediu a anulabilidade do contrato e a restituição de todas as quantias pagas, tendo a respectiva sentença, proferida em .../.../..., absolvido a Demandada de todos os pedidos, da qual o Demandante recorreu para o Tribunal da Relação de Coimbra que, em .../.../..., reiterou a sentença da 1.ª instância. Em dias seguidos a .../.../..., o Demandante deslocou-se às instalações da Demandada, a fim de proceder ao levantamento do veículo OG, tendo a Demandada recusado a entrega do veículo OG ao Demandante, enquanto este não pagasse a título de parqueamento do veículo OG a quantia de € 5.955,00, se calculada desde 27-11-2003, ou de € 3.768,00, se calculada desde 25-11-2005. Resulta assim provado que a entrega pelo Demandante do veículo OG à Demandada, nas instalações da qual tem permanecido, teve em vista, primeiro a sua reparação, depois a peritagem a que foi sujeito, e depois ainda como restituição face à requerida resolução contratual, não se tendo provado outros fins que não esses, designadamente a prestação contratual de um serviço de parqueamento ou a celebração de um contrato de depósito do veículo, nem dos factos provados se pode inferir uma obrigação de pagamento de um preço por parqueamento. Mais se retira da matéria assente que a permanência do veículo OG nas instalações da Demandada se deve tão só à indefinição gerada pela existência dos defeitos denunciados pelo Demandante e sua reparação, depois pelo pedido de resolução contratual, que a Demandada rejeitou, e pelas vicissitudes da subsequente acção judicial. Provou-se ainda que, aquando da realização no exterior de peritagem pelo Demandante, a Demandada, através do seu funcionário C, exigiu que aquele pusesse de novo o veículo nas suas instalações. Nessa base, conforme contra-argumentou em contestação, a Demandada entende que, ao reter o veículo OG, recusando a sua entrega ao Demandante enquanto, em compensação, este não lhe pagar a quantia que entende ter direito a título de parqueamento (“tem sobejas razões para recusar a entrega da viatura”). Ou seja, considera legítimo o direito de retenção de que se arroga. Ora, o direito de retenção, como direito real de garantia (especial) de cumprimento das obrigações que é, traduz-se no direito conferido ao credor que se encontra na posse de certa coisa pertencente ao devedor de, recusar a entrega desta enquanto o devedor não cumprir, mas também de executar a coisa e se pagar à custa do valor dela, com preferência sobre os demais credores (arts. 754.º e seg. do CC). Por outro lado, o direito de retenção, enquanto recusa legítima de entregar a coisa, depende de três requisitos: a) a detenção lícita pelo recusante de uma coisa cuja entrega é devida a outrem; b) que o detentor seja simultaneamente credor daquele a quem a entrega da coisa é devida; e c) que o crédito do detentor recusante esteja em conexão com a coisa, resultando de despesas feitas por causa dela ou de danos por ela causados. Relativamente a um depositário, a lei confere o direito de retenção sobre a coisa que lhe tiver sido entregue, apenas em consequência do respectivo contrato, e pelos créditos resultantes desse contrato (art. 755.º, n.º 1, al. e) do CC). Mesmo que se considerasse que os factos apurados consubstanciavam um verdadeiro contrato de depósito, ao contrato de depósito é aplicável o disposto no artigo 1158.º do CC (art. 1186.º), de acordo com o qual se deve presumir gratuito, excepto se tiver por objecto actos que o depositário pratique por profissão. Ora, a Demandada (detentor recusante) não provou, como lhe competia (art. 342.º, n.º 2 do CC), que tenha também por actividade económica a guarda de veículos automóveis, como não logrou provar que entre as partes haja qualquer reciprocidade de créditos: da parte do Demandante existe o crédito a uma prestação de facto de entrega do seu veículo OG, enquanto da parte da Demandada não se provou, no âmbito da presente acção, qualquer crédito. Por tudo o que antecede, não pode deixar de proceder o pedido na sua totalidade, devendo a Demandada restituir ao Demandante o veículo OG, propriedade deste e que a Demandada retem indevidamente. 4. - DECISÃO Face ao que antecede, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção totalmente procedente por provada pelo que, em consequência, condeno a Demandada a entregar ao Demandante o veículo de marca VW, com a matrícula OG, propriedade deste. Custas: a cargo da Demandada, que declaro parte vencida. As custas devem ser pagas no Julgado de Paz no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação (n.os 8 e 10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12; alterada pela Port. n.º 209/2005, de 24-02). Em relação ao Demandante, cumpra-se o disposto no n.º 9 da mesma portaria, com restituição da quantia de € 35,00 anteriormente paga. A presente sentença foi proferida e explicada às partes na audiência de julgamento quanto à decisão e seus fundamentos, quer de facto quer de direito, de que elas ficam bem cientes. Registe e notifique. Coimbra, 18 de Junho de 2009. O Juiz de Paz, (Dionísio Campos)
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