Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 963/2013-JP |
| Relator: | GABRIELA CUNHA |
| Descritores: | DIREITOS E OBRIGAÇÕES DE CONDÓMINOS |
| Data da sentença: | 03/19/2014 |
| Julgado de Paz de : | SINTRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Processo nº x RELATÓRIO: Condomínio A, representado pela sua administradora B, melhor identificado a fls. 1, intentou contra C, melhor identificada, também, a fls.1, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 2.102,00 (dois mil cento e dois euros) relativa a quotas ordinárias de condomínio vencidas e não pagas no período compreendido entre julho de 2002 e dezembro de 2004 e outubro de 2009 a agosto de 2013, penalização e juros de mora. Peticionou, ainda, a condenação da demandada no pagamento das quotas ordinárias de condomínio vencidas na pendência da ação e juros de mora à taxa legal. Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, a folhas 1 a 5 dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que a demandada é proprietária da fração designada pela letra “G”, correspondente ao 1º direito do condomínio demandante, e no período compreendido entre julho de 2002 e dezembro de 2004 e outubro de 2009 a agosto de 2013, não pagou as contribuições mensais para as despesas comuns do edifício, montante que, acrescido de juros de mora e penalização, ascende à quantia peticionada. Juntou documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. Regularmente citada, a demandada apresentou contestação, nos termos plasmados a fls. 62 a 65, que aqui se dá por reproduzida. Não juntou documentos. Cumpre, antes de mais, apreciar e decidir a invocada exceção de prescrição. Nos termos do artigo 310º, alínea g), do Código Civil, prescrevem no prazo de cinco anos, as prestações periodicamente renováveis. Entendemos que as prestações de condóminos que respeitem à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, constantes do orçamento anual, embora sendo variáveis, renovam-se ano a ano, pelo que estão sujeitas ao prazo prescricional de cinco anos, previsto no citado artigo (neste sentido, Abílio Neto em Manual da Propriedade Horizontal, 3ª Edição, pág. 267). Assim, no que respeita às prestações de condomínio, incluem-se no conceito de prestações periódicas e renováveis, porque constantes do orçamento anual, pelo que lhes é aplicável a prescrição da alínea g) do citado artigo 310º C.C. Nesta matéria da prescrição, o artigo 43º, nº 8, da Lei 78/2001 de 13 de julho, refere que: “a apresentação do requerimento determina a interrupção da prescrição, nos termos gerais”. Assim, tendo o requerimento inicial dado entrada neste tribunal em 25 de outubro de 2013, à data da propositura da presente ação, encontravam-se prescritas as quotas ordinárias vencidas no período compreendido entre a julho de 2002 e dezembro de 2004, procedendo parcialmente a exceção arguida. O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem exceções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. Procedeu-se à realização da Audiência de Julgamento com observância do legal formalismo como da ata se infere. OS FACTOS: Resultaram provados os seguintes factos com relevância para a decisão da causa: a) O demandante condomínio encontra-se representado pela sua administradora Não foram provados outros factos alegados pelas partes, nomeadamente, que a demandada comunicou aos administradores do condomínio a sua morada em Portalegre. Motivação: Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos e depoimento prestado em sede de audiência final, sendo que os factos assentes nas alínea c) e d) encontram-se admitidos por acordo (nº 2 do art.º 574.º do C.P.C.). O DIREITO: A relação material controvertida circunscreve-se às relações condominiais, mais concretamente ao incumprimento por parte da demandada das suas obrigações de condómino, pela falta de pagamento da quota mensal de condomínio. A posição de condómino confere direitos e obrigações, assentando na dicotomia existente entre o direito de usufruir das partes comuns do edifício e a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação. Quanto à obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do edifício, dispõe o artigo 1424º, do Código Civil, que “salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comuns são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas frações.”. A administração das partes comuns do edifício cabe à Assembleia dos condóminos e a um administrador (cfr. artigo 1430º, do Código Civil), cabendo a este, entre outras, a função de cobrar as receitas e exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas (alíneas d) e e) do artigo 1436º, do Código Civil). Ficou provado que, entre outubro de 2009 e agosto de 2013, a demandada não pagou as contribuições mensais para as despesas comuns do edifício da sua fração, as quais ascendem ao montante de € 745,00 (setecentos e quarenta e cinco euros). Ora, ao supra referido montante há que acrescer, conforme peticionado, o montante das contribuições vencidas na pendência da acção (prestações futuras, cujo pagamento pode ser exigido no âmbito do prescrito no nº 1, do artigo 557.º, do Código de Processo Civil, ou seja, que tratando-se de prestações periódicas, caso o devedor deixe de pagar, podem compreender-se no pedido, e na condenação, tanto as prestações já vencidas assim como as que se vencerem enquanto subsistir a obrigação), procedendo o pedido de condenação da demandada no pagamento do valor das quotas vencidas na pendência da ação e, por consequência, exigíveis, ou seja as quotas relativas aos meses de setembro a dezembro de 2013 e janeiro a março de 2014, no montante global de € 140,00 (cento e quarenta euros). Assim, é inequívoca a responsabilidade da demandada quanto ao valor da dívida, uma vez que se trata de obrigação legal que não desconhece, assistindo ao demandante o direito de exigir o seu pagamento. Peticiona, também, o demandante a condenação da demandada no pagamento de juros de mora vencidos no montante de € 188,00 e nos juros de mora vincendos até efectivo e integral pagamento e penalização no montante de € 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros). Vejamos. Em regra, a falta de pagamento de quantias a que o devedor esteja obrigado, dentro do prazo acordado, constitui o faltoso em mora e na obrigação de reparar os danos causados ao credor, verificando-se que a mora se inicia com a interpelação, judicial ou extrajudicial, para cumprimento (artº 804º e 805º do Código Civil). Por seu turno, o artº. 806º do mesmo Código, dispõe que, nas obrigações pecuniárias, a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora. Assim, por força dos citados preceitos, verifica-se que, quando ocorre a falta de cumprimento de uma obrigação em dinheiro, o credor desse valor tem direito a receber uma indemnização, para compensar os prejuízos resultantes do atraso (mesmo que, na realidade, não tenha sofrido prejuízos) indemnização essa que é igual aos juros vencidos, calculados à taxa dos juros legais (artº. 559º do Código Civil), desde a constituição em mora até integral e efectivo pagamento. Só assim não será se as partes tiverem convencionado o vencimento de juros a uma taxa diferente ou se tiverem estabelecido, por acordo entre ambas, uma penalidade diferente para o incumprimento ou atraso (cláusula penal). Aplicando os preceitos referidos ao caso em apreço, temos que, foi estipulado na assembleia de condomínios realizada em 25/9/2012 uma sanção diferente para o incumprimento dos condóminos. E, temos também, que essa sanção corresponde, neste caso, à quantia de € 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros). Ademais, o nº 1, do artigo 1434º, do Código Civil, permite o estabelecimento de penas pecuniárias para a inobservância das disposições do código civil, das deliberações das assembleias ou das decisões do administrador. Assim, há que concluir que a penalização está validamente peticionada, acrescendo ao valor das contribuições vencidas, o montante neste âmbito peticionado. DECISÃO Em face do exposto, julgo a exceção de prescrição procedente, a presente ação parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência, condeno a demandada C a pagar ao condomínio demandante a quantia de € 1.335,00 (mil trezentos e trinta e cinco euros) relativa a quotas ordinárias de condomínio vencidas e não pagas no período compreendido entre outubro de 2009 e março de 2014 e penalização. Absolvo a demandada do restante contra si peticionado.
Custas na proporção do decaimento que se fixam em 20% para o demandante e 80% para a demandada. Registe. Julgado de Paz de Sintra, 19 de março de 2014 (Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – artº 131º/ 5 do C.P.C - Verso em Branco) Gabriela Cunha |