Sentença de Julgado de Paz
Processo: 223/2012-JP
Relator: ASCENSÃO ARRIAGA
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 10/08/2012
Julgado de Paz de : CASCAIS
Decisão Texto Integral: ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
COM PROLACÇÃO DE SENTENÇA


Data: 08 de outubro de 2012.
Hora de Início: 14.50 horas Hora de Encerramento: 15.10 horas
Parte Demandante: S
Parte Demandada: E
Juíza de Paz: Senhora Dra. Maria de Ascensão Arriaga
Técnico do Serviço de Atendimento: Lic. Mário Matos
Feita a chamada verificou-se estar presente:
- A parte Demandante supra referida (representada por M)
Não desejando a representante da Demandante usar mais da palavra, pela Senhora Juíza de Paz foi proferida a seguinte:
SENTENÇA
I - RELATÓRIO (PARTES E OBJETO DA AÇÃO)
S, aqui Demandante, pretende que a Demandada, E, seja condenada a pagar-lhe a quantia de €2.553,64 correspondente ao preço de vário equipamento informático que recebeu e não pagou.
Alinhando factualidade atinente a incumprimento contratual (alínea i) do nº 1 do artigo 9º da Lei nº 78/2001, de 13.07.-LJP) sustenta a Demandante que, no exercício da sua atividade de comércio e distribuição de equipamentos informáticos e software vendeu à Demandada os bens especificados na sua fatura nº x, emitida em 05.02.2010, no valor total de €2.553,64 (cfr. cópia que junta a fls. 6 dos autos). O pagamento da fatura deveria ter sido efetuado, pela Demandada, no prazo de 30 dias a contar da data da sua emissão. Todos os artigos constantes da fatura foram entregues à Demandada em 05.02.2010 mas esta não procedeu ao pagamento na data acordada, nem posteriormente. Com vista ao pagamento, a Demandada entregou à Demandante, um cheque no valor de €2.553,64 que, apresentado a pagamento, veio devolvido pelo serviço de compensação de Lisboa, em 24.março.2010 e em 31.dezembro.2010 por motivo de falta de provisão. Através de e-mail que enviou à Demandante em 26.agosto.2010, a Demandada comprometeu-se a efetuar o pagamento integral da dívida até final de agosto.2010, através de 3 transferências bancárias. Porém, nada pagou. Deve ser condenada no pagamento da fatura em dívida acrescida de juros de mora. Com o requerimento inicial junta 5 documentos (cfr. fls. 4 a 9).
A Demandada foi regular e pessoalmente citada, na morada que é da sua sede, como se alcança do aviso de fls. 18, e não apresentou contestação.
A Demandada faltou à sessão de pré-mediação sem que tenha vindo justificar a falta.
Designado o passado dia 01 de outubro de 2012 para audiência de julgamento, a Demandada não compareceu nem, no prazo legal, veio justificar a falta.
Em 04.10.2012 foi recebida informação escrita nos autos, prestada por pessoa a eles alheia, informando que o gerente da Demandada não reside na morada onde ocorreu a citação e fornecendo outra morada deste. Em 04.10.2012 foi proferido despacho que considerou válida a citação da Demandada entre mais, por o ter sido na morada da sede confirmada por meio de pesquisa via internet, em http://publicacoes.mj.pt, nos termos dos prints juntos aos autos.
Designada a presente data para realização de audiência de julgamento, em 2ª marcação, e notificada a Demandada, esta reiterou a falta.
O tribunal é competente (art.º 7º da LJP).
Cumpre apreciar e decidir.
II- APRECIAÇÃO DE FACTO E DE DIREITO
Nos termos do disposto no nº2 do artigo 58º da LJP, a falta de apresentação de contestação pela parte Demandada e a sua falta de comparência, injustificada, à audiência de julgamento, determinam que se tenham por confessados todos os factos que são articulados pela parte que demanda.
Os factos que a Demandante alinha no seu requerimento inicial e que se dão integralmente por provados evidenciam que entre as partes foi celebrado um contrato de compra e venda de equipamento informático nas quantidades, qualidades e preços que constam da fatura junta a fls. 6 dos autos sob documento nº1.
O contrato de compra e venda, definido no artigo 874º do Código Civil, é aquele por via do qual uma parte transmite à outra a propriedade de uma coisa mediante um preço. Neste quadro, as obrigações principais das partes são, de um lado, a entrega da coisa vendida e, de outro, o pagamento do preço acordado pelo modo e no prazo convencionados.
Dos factos alegados e provados, resulta que a Demandante cumpriu a sua obrigação de entrega dos bens vendidos e que a Demandada, apesar do prazo de pagamento de 30 dias que lhe foi concedido, e das promessas de cumprimento que efetuou, não cumpriu a sua obrigação de pagamento do preço das mercadorias adquiridas num total de € 2.553,64.
Está, portanto, a Demandada obrigada a pagar à Demandante o preço dos equipamentos que lhe adquiriu.
De igual modo, e ao abrigo dos artigos 798º, 799º, nº1, 804º, nº1 e nº2, 805º e 806º, nº 1 e 2, todos do Código Civil, está obrigada a pagar-lhe os juros de mora que se vençam após a citação (segundo julgamos ser a melhor interpretação do peticionado).
III – DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos julgo a ação procedente e, em consequência, condeno a Demandada a pagar à Demandante a quantia de €2.553,64 acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% ou outra que vier a ser fixada, a contar de 04.09.2012 e até integral e efetivo pagamento.
Declaro responsável pelas custas do processo, a Demandada (artigo 8º e 10º da Portaria 1456/2001, de 28.12).
Custas do processo: €70.
Devolva €35 à Demandante.
A Demandada deverá efetuar o pagamento das custas de sua responsabilidade, no valor de €70, no prazo de três dias úteis a contar da notificação da presente decisão sob pena de incorrer numa penalização de €10 por cada dia de atraso e até um limite máximo de €140, nos termos dos art.º 8 e 10º da Portaria 1456/2001, de 28 de dezembro. Decorridos 15 dias sobre o termo do prazo, sem que se mostre efetuado o pagamento, será extraída certidão da presente sentença e das custas e penalidades em dívida e remetida aos Serviços do Ministério Público da Comarca de Cascais para eventual execução por custas, pelo valor em dívida à data que será de €210 (€70+€140).
Registe, dê cópia e notifique, sendo a Demandada também notificada do requerimento de fls. 35 e do despacho que sobre ele recaiu.
Da sentença que antecede foram todos os presentes notificados.
Para constar se lavrou a presente ata, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada.
Cascais, Julgado de Paz, 8 de outubro de 2012.
O Técnico do Serviço de Atendimento
Mário Matos
A Juíza de Paz
Maria de Ascensão Arriaga