Sentença de Julgado de Paz
Processo: 61/2013-JP
Relator: ELISA FLORES
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 06/04/2013
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE PAIVA
Decisão Texto Integral:
ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO

Aos quatro dias do mês de junho de 2013, pelas 16.40 horas, realizou-se no Julgado de Paz de Vila Nova de Paiva, a Audiência de Julgamento do Processo n.º x, em que são partes:
Demandante: A
Demandada: B
Nesta sessão encontrava-se presente apenas o E, legal representante da demandante.
Aberta a Audiência, a Senhora Juíza de Paz Dra. Elisa Flores proferiu a Sentença que se encontra em anexo à presente ata e explicitou-a ao presente.
Nada mais havendo a salientar, a Sra. Juíza de Paz deu como encerrada a presente sessão.
Para constar se lavrou esta ata que vai ser devidamente assinada.
A Juíza de PAZ, Elisa Flores
O Técnico de Apoio Administrativo, Paulo Gomes
SENTENÇA
RELATÓRIO
A, com o NIPC y, com sede no Concelho de Vila Nova de Paiva, propôs contra B, com o NIPC yy, com sede no concelho de Castro Daire, a presente ação declarativa, enquadrada na alínea i) do nº 1 do artigo 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 4.555,70 (quatro mil quinhentos e cinquenta e cinco euros e setenta cêntimos), acrescida de juros vincendos à taxa legal até efetivo e integral pagamento.
Para o efeito, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 1 a 3 e juntou 4 documentos, que aqui se dão por reproduzidos.
A demandada, regularmente citada, não apresentou contestação e faltou à Audiência de Julgamento, não justificando a respetiva falta.
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:
Consideram-se provados os seguintes factos:
1.º- A demandante é uma Sociedade por quotas de responsabilidade limitada, e tem como objeto a venda de combustíveis e seus derivados, óleos, pneus e afins, lavagem de veículos automóveis, café e restaurante, bar;
2.º- Por sua vez, a demandada é uma Sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que tem por objeto o exercício da indústria de transportes em camionetas de carga, podendo dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio que os sócios resolvam explorar e que não seja proibido por lei;
3.º- No exercício da sua atividade, a demandante vendeu à demandada, a pedido desta, combustível discriminado, em quantidade, qualidade e valor, nas seguintes faturas:
- Fatura nº A/00, de 17 de julho de 2012, no valor de 1.409,00€ (mil quatrocentos e nove euros;
- Fatura nº A/00, de 25 de julho de 2012, no valor de 1.439,00€ (mil quatrocentos e trinta e nove euros);
- Fatura nº A/000, de 03 de agosto de 2012, no valor de 1.448,00 € (mil quatrocentos e quarenta e oito euros);
4.º- Sendo todas as faturas a pronto pagamento;
5.º- E ascendendo os fornecimentos ao montante global de € 4.296,00 (quatro mil duzentos e noventa e seis euros);
6.º- A demandada recebeu o combustível, não tendo feito qualquer reparo ou reclamação, quer na altura da entrega, quer posteriormente;
7.º- Conforme o contratado, a demandada deveria pagar à demandante o valor dos referidos fornecimentos no ato de entrega de cada um;
8.º - O que não fez, não obstante as insistências da demandante para que efetuasse o pagamento.
Motivação dos factos provados:
Atendeu-se aos documentos juntos aos autos e à não oposição da demandada, consubstanciada na ausência de contestação e na falta injustificada à Audiência de Julgamento.
Fundamentação de direito:
A demandada, citada, não apresentou contestação, não compareceu à Audiência de Julgamento e não justificou a respetivafalta, pelo que, de acordo com o disposto no nº 2 do artigo 58º da Lei 78/2001, de 13 de julho, se consideram confessados os factos articulados pela demandante.
Entre as partes foi celebrado um contrato de compra e venda, previsto e regulado nos artigos 876º e seguintes do Código Civil (doravante designado simplesmente: C. Civ.), contrato sinalagmático, pelo qual, nos termos legais,”… se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço.”
Tem um efeito real automático, de transmissão da propriedade dos produtos vendidos e constitui efeitos obrigacionais recíprocos: para um, a entrega dos produtos e para o outro, a obrigação de os pagar (cf. artigos 879º, 408º e 882º do C. Civ.).
Nos termos do artigo 762º do C. Civ. o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado e o contrato deverá ser pontualmente cumprido por ambos os contraentes (cf. artigo 406º do mesmo Código).
No caso em apreço, só a demandante cumpriu, fornecendo-lhe o combustívele a demandada não alegou, nos termos do n.º2 do artigo 342.º do C. Civ., qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela demandante à quantia em dívida.
Faltando culposamente ao cumprimento da obrigação o devedor torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor, incumbindo-lhe o ónus de provar que a falta de cumprimento não procede de culpa sua (cf. 798º e 799º do C. Civil), o que aqui não se verificou.
E, de acordo com o disposto nos artigos 804º e 806º do mesmo Código, verificando-se um retardamento do pagamento do preço, por causa imputável ao devedor constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados à demandante.
Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora. Nos termos do artigo 805º, n.º 2, alínea a) do C. Civ., nomeadamente, se a obrigação tiver prazo certo, o devedor fica constituído em mora a partir dessa data, pelo que, no caso em apreço é o das datas do vencimento de cada uma das faturas.
Atento o exposto, a demandante tem, efetivamente direito ao pagamento da importância em dívida e dos juros comerciais vencidos, à taxa legal, na importância constante do pedido, € 259,70 (duzentos e cinquenta e nove euros e setenta cêntimos) e vincendos desde 02-05-2013 até efetivo e integral pagamento.
Decisão:
Em face do exposto, julgo a ação procedente, por provada, e em consequência, condeno a demandada, B :
- A pagar à demandante, A, a importância de € 4.555,70 (quatro mil quinhentos e cinquenta e cinco euros e setenta cêntimos), acrescida de juros, à taxa legal, desde 02-05-2013 até efetivo e integral pagamento;
- Nas custas totais (€ 70,00) dos presentes autos, declarando-a parte vencida, sendo que tal importância deve ser paga nos três dias úteis imediatamente subsequentes ao conhecimento da presente decisão, sob pena da aplicação e liquidação de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso, até ao valor de € 140,00 (cf. artigos, 1º, 8º e 10º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro). Reembolse-se a demandante, nos termos do artigo 9º da mesma Portaria.
Registe e notifique.
A Juíza de Paz, Elisa Flores
Processado por computador (art.138º, nº5 do C P C)